PORTARIA Nº 76, 2010_CAPES - Regulamento do Programa de Demanda Social

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Nº 73, segunda-feira, 19 de abril de 2010
- as novas competências e a estrutura organizacional da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
- CAPES, previstas na Lei 11.502 de 11/07/2007, resolve:
Art. 1º Criar Grupo Assessor que terá como atribuições
apoiar a CAPES na formulação das Diretrizes Estratégicas de Desenvolvimento do Sistema UAB e:
I. Apoiar os processos de acompanhamento e avaliação de
cursos e pólos de apoio presencial do Sistema UAB;
II. Apoiar na formulação de diretrizes para a elaboração de
Editais que visem a consolidação e o desenvolvimento do Sistema da
UAB;
III. Auxiliar na formulação de políticas e ações de desenvolvimento do Sistema UAB;
IV. Apoiar na formulação do Plano de Ação anual para o
Sistema UAB.
Art. 2º O Grupo Assessor para o Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB será composto por membros natos e membros
designados.
Art. 3º São membros natos:
a)o Presidente da CAPES, que presidirá o Grupo Assessor;
b)o Diretor de Educação a Distância da CAPES.
Parágrafo único: Na ausência do presidente caberá ao Diretor
da Diretoria de Educação a Distância a presidência dos trabalhos.
Art. 4º Os membros designados serão escolhidos entre profissionais de reconhecida competência no meio acadêmico e cientifico, com atuação e experiências prévias em atividades relacionadas
a CAPES, e representantes de instituições que possuam interface com
a área de educação a distancia da CAPES.
Art. 5º São Membros designados:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Educação a Distância (SEED) do Ministério da Educação;
b) 2 (dois) representantes de Instituições Públicas de Ensino
Superior, integrantes do Sistema Universidade Aberta do Brasil UAB - Coordenador UAB/IES
c) 1 (um) representante do Estado ou município - Coordenador de Pólo de Apoio Presencial;
d) 4 (quatro) membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e pesquisa na modalidade
a distância.
§ 1º Os membros designados serão escolhidos pelo Presidente da CAPES, com a assessoria da Diretoria de Educação a
Distância e referendados pelo Conselho Superior da CAPES.
§ 2º Os membros referidos na alínea "b" deste artigo serão
escolhidos a partir de uma lista com, no mínimo, seis membros,
indicados pelo Fórum Nacional de Coordenadores da UAB.
§ 3º O membro referido na alínea "c" deste artigo será
escolhido pela Diretoria de Educação a Distância da CAPES.
§ 4º Os membros referidos nas alíneas "b" e "c" deste artigo
perderão seus mandatos no momento em que deixarem sua condição
de titular na representatividade de coordenação no Sistema UAB.
§ 5º Os membros de que trata este artigo terão mandato de
dois anos, admitida uma recondução.
§ 6º Ocorrendo vacância dos membros designados, será designado um novo membro para completar o mandato.
§ 7º Perderá o mandato o membro designado que faltar, sem
justificativa, a três reuniões consecutivas do Grupo.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
o-

PORTARIA N 76, DE 14 DE ABRIL DE 2010
O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no
uso das atribuições conferidas pelo art. 26, incisos II, III e IX, do
Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2007,
e considerando a necessidade de evoluir na sistemática do Programa
de Demanda Social, resolve:
Art. 1º. Aprovar o novo Regulamento do Programa de Demanda Social constante do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e revoga a Portaria nº 052, de 26
de setembro de 2002 e disposições em contrário
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DEMANDA SOCIAL - DS
OBJETIVOS DO PROGRAMA E CRITÉRIOS PARA
CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 1º. O Programa de Demanda Social - DS - tem por
objetivo a formação de recursos humanos de alto nível necessários ao
País, proporcionando aos programas de pós-graduação stricto sensu
condições adequadas ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único. O instrumento básico do DS é a concessão
de bolsas aos programas de pós-graduação stricto sensu, definida com
base nos resultados do sistema de acompanhamento e avaliação coordenado pela CAPES, para que mantenham, em tempo integral,
alunos de excelente desempenho acadêmico.
REQUISITOS PARA INGRESSO DA INSTITUIÇÃO NO
PROGRAMA
Art. 2º. A instituição que pretender participar no DS deverá:
I - possuir personalidade jurídica de direito público e ensino
gratuito;
II - manter programa(s) de pós-graduação stricto sensu, avaliado(s) pela CAPES, com nota igual ou superior a 3 (três);

III - outorgar poderes à Pró-Reitoria, ou órgão equivalente da
administração superior, para representá-la perante a CAPES e manter
uma infra-estrutura compatível com a respectiva execução;
IV - instituir Comissão de Bolsas CAPES/DS para cada
Programa de Pós-Graduação - PPG. A critério do Programa, a Comissão de Bolsas CAPES/DS poderá ser o próprio colegiado do
PPG;
V - firmar instrumento de repasse específico com a CAPES,
aplicado nos casos das IES não federais.
VI - firmar termo de cooperação para regulamentar direitos e
obrigações das partes envolvidas (CAPES/IES participante) no tocante ao acompanhamento e pagamento dos bolsistas de cada IES.
ATRIBUIÇÕES DAS PARTES ENVOLVIDAS NO PROGRAMA
Atribuições da CAPES
Art. 3º. São atribuições da CAPES:
I - definir as bolsas que serão concedidas para os programas
de pós-graduação e a quota da Pró-Reitoria;
II - efetuar, observada a disponibilidade orçamentária, o repasse dos recursos necessários à execução do DS;
III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa.
Atribuições da Instituição
Art. 4º. Na execução do DS, são atribuições das instituições
participantes:
I - incumbir formalmente à Pró-Reitoria, ou a unidade equivalente, a responsabilidade pela coordenação da execução do Programa;
II - representar a Instituição perante a CAPES nas relações
atinentes ao Programa;
III - supervisionar as atividades do DS no âmbito de sua
instituição;
IV - garantir o funcionamento das Comissões de Bolsas
CAPES/DS em suas dependências, que será constituída por três membros, no mínimo, composta pelo Coordenador do Programa, por um
representante do corpo docente e do discente, sendo os dois últimos
escolhidos por seus pares, em eleição específica para tal fim, respeitados os seguintes requisitos:
a) no caso do representante docente, deverá fazer parte do
quadro permanente de professores do Programa;
b) no caso do representante discente, deverá estar, há pelo
menos um ano, integrado às atividades do Programa, como aluno
regular.
V - preparar e enviar a CAPES toda a documentação necessária à implementação do Programa;
VI - proceder ao pagamento dos bolsistas, quando for o caso,
evitando atrasos ou demoras, e informar mensalmente a CAPES,
sobre as respectivas datas da efetivação;
VII - cumprir rigorosamente e divulgar entre os candidatos e
bolsistas todas as normas do Programa e o teor das comunicações
pertinentes feitas pela CAPES;
VIII - cientificar os bolsistas de que seu tempo de estudos
somente será computado para fins de aposentadoria se efetuadas contribuições para a Seguridade Social, como "contribuinte facultativo",
(art. 14 e 21, da Lei nº 8.212, de 24/07/91);
IX - restituir integral e imediatamente à CAPES todos os
recursos aplicados sem a observância das normas do DS, procedendo
a apuração das eventuais infrações ocorridas no âmbito de sua atuação, para cobrança regressiva, quando couber;
X - disponibilizar à Coordenação de Gestão de Demanda
Social - CDS/DPB, via on-line, até o dia 15 de cada mês, as alterações ocorridas em relação ao mês em curso dos bolsistas do
Programa e informar os casos de ex-bolsistas CAPES que foram
desligados dos Programas de Pós-graduação e que não concluíram
seus cursos;
XI - apresentar, nos prazos estabelecidos, o relatório de cumprimento de objeto, conforme legislação federal em vigor;
XII - interagir com a CAPES para o aperfeiçoamento do
Programa e o desenvolvimento da Pós-Graduação;
XIII - apresentar, prontamente, quaisquer relatórios solicitados pela CAPES e praticar todos os demais atos necessários ao bom
funcionamento do Programa;
XIV - divulgar amplamente em diferentes mídias, inclusive
em sítio específico do programa ou da Instituição de Ensino Superior,
os critérios a serem utilizados na seleção de alunos de mestrado e de
doutorado dos Programas de Pós-graduação apoiados pelo DS.
Atribuições da Comissão de Bolsas CAPES/DS
Art. 5º. São atribuições da Comissão de Bolsas CAPES/DS:
I - observar as normas do Programa e zelar pelo seu cumprimento;
II - examinar à luz dos critérios estabelecidos as solicitações
dos candidatos a bolsa;
III - selecionar os candidatos às bolsas do Programa mediante critérios que priorizem o mérito acadêmico, comunicando à
Pró-Reitoria ou à Unidade equivalente os critérios adotados e os
dados individuais dos alunos selecionados;
IV - manter um sistema de acompanhamento do desempenho
acadêmico dos bolsistas e do cumprimento das diferentes fases previstas no Programa de estudos, apto a fornecer a qualquer momento
um diagnóstico do estágio do desenvolvimento do trabalho dos bolsistas em relação à duração das bolsas, para verificação pela IES ou
pela CAPES;
V - manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos bolsistas, permanentemente disponível para a
CAPES.
NORMAS GERAIS E OPERACIONAIS DA CONCESSÃO
DE BOLSAS
Art. 6º. As informações necessárias à formalização de candidatura e quaisquer outras relativas à concessão de bolsas de estudo
devem ser obtidas pelos interessados diretamente na Pró-Reitoria.

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DEFINIÇÕES DO NÚMERO DE BOLSAS
Art. 7 º. As definições do número de bolsas obedecerão aos
seguintes requisitos:
I - política de apoio prioritário às áreas estratégicas estabelecidas pela CAPES;
II - característica, localização, dimensão e desempenho do
curso;
III - necessidades de formação mais prementes verificadas no
país, sempre que resultante de diagnóstico e estudos.
Parágrafo Único. As bolsas não utilizadas pelos Programas
de Pós-Graduação serão recolhidas pela CAPES e redistribuídas entre
outros Programas de Pós-Graduação participantes do DS, visando
uma melhor utilização das bolsas deste Programa.
Benefícios abrangidos na concessão das bolsas
Art. 8º. As bolsas concedidas no âmbito do DS consistem
em:
I - pagamento de mensalidade para manutenção, cujo valor
será divulgado pela CAPES, observada a duração das bolsas, constante deste Regulamento.
II - pagamento de mensalidade complementar para todos os
professores da rede pública federal, estadual ou municipal, que atuem
no ensino básico e que aufiram rendimentos admitidos, conforme
previsto na alínea a, do inciso XI, do art. 9° deste Regulamento,
correspondendo à complementação de sua remuneração bruta para
atingir o valor fixado no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Cada benefício da bolsa deve ser atribuído
a um indivíduo, sendo vedado o seu fracionamento.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BOLSA
Art. 9º. Exigir-se-á do pós-graduando, para concessão de
bolsa de estudos:
I - dedicação integral às atividades do programa de pósgraduação;
II - quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das
atividades profissionais e sem percepção de vencimentos;
III - comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas definidas pela instituição promotora do curso;
IV - não possuir qualquer relação de trabalho com a instituição promotora do programa de Pós-Graduação;
V - realizar estágio de docência de acordo com o estabelecido no art. 18 deste regulamento;
VI - não ser aluno em programa de residência médica;
VII - quando servidor público, somente os estáveis poderão
ser beneficiados com bolsas de mestrado e doutorado, conforme disposto no art. 318 da Lei 11.907, de 02 de fevereiro de 2009;
VIII - os servidores públicos beneficiados com bolsas de
mestrado e doutorado deverão permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao de afastamento
concedido (§ 4º, art. 96-A, acrescido pelo Art. 318 da Lei nº 11.907,
de 02 de fevereiro de 2009 que deu nova redação à Lei 8.112, de 11
de dezembro de 1990);
IX - ser classificado no processo seletivo especialmente instaurado pela Instituição de Ensino Superior em que se realiza o
curso;
X - fixar residência na cidade onde realiza o curso;
XI - não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, de outra
agência de fomento pública, nacional ou internacional, ou empresa
pública ou privada, excetuando-se:
a) poderá ser admitido como bolsista de mestrado ou doutorado, o pós-graduando que perceba remuneração bruta inferior ao
valor da bolsa da respectiva modalidade, decorrente de vínculo funcional com a rede pública de ensino básico ou na área de saúde
coletiva, desde que liberado integralmente da atividade profissional e,
nesse último caso, esteja cursando a pós-graduação na respectiva
área;
b) os bolsistas da CAPES, matriculados em programas de
pós-graduação no país, selecionados para atuarem como professores
substitutos nas instituições públicas de ensino superior, com a devida
anuência do seu orientador e autorização da Comissão de Bolsas
CAPES/DS do programa de pós-graduação, terão preservadas as bolsas de estudo. No entanto, aqueles que já se encontram atuando como
professores substitutos não poderão ser contemplados com bolsas do
Programa de Demanda Social;
c) conforme estabelecido pela Portaria Conjunta Nº. 1 Capes/CNPq, de 12/12/2007, os bolsistas CAPES, matriculados em programas de pós-graduação no país, poderão receber bolsa da Universidade Aberta do Brasil - UAB, quando atuarem como tutores. Em
relação aos demais agentes da UAB, não será permitido o acúmulo
dessas bolsas.
Parágrafo único. A inobservância pela IES dos requisitos
deste artigo acarretará a imediata interrupção dos repasses e a restituição à CAPES dos recursos aplicados irregularmente, bem como a
retirada da bolsa utilizada indevidamente.
DURAÇÃO DAS BOLSAS
Art. 10. A bolsa será concedida pelo prazo máximo de doze
meses, podendo ser renovada anualmente até atingir o limite de 48
(quarenta e oito) para o doutorado, e de 24 (vinte e quatro) meses
para o mestrado, se atendidas as seguintes condições:
I - recomendação da Comissão de Bolsas CAPES/DS, sustentada na avaliação do desempenho acadêmico do pós-graduando;
II - continuidade das condições pessoais do bolsista, que
possibilitaram a concessão anterior;
§ 1º Na apuração do limite de duração das bolsas, considerar-se-ão também as parcelas recebidas anteriormente pelo bolsista, advindas de outro programa de bolsas da CAPES e demais
agências para o mesmo nível de curso, assim como o período do
estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo
nacional ou estrangeiro;

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§ 2º Os limites fixados neste artigo são improrrogáveis. Sua
extrapolação será causa para a redução do número de bolsas do
programa, na proporção das infrações apuradas pela CAPES, sem
prejuízo da repetição do indébito e demais medidas cabíveis.
§ 3º Antes da atribuição de bolsa de mestrado ou doutorado
a um discente, cabe à Comissão de Bolsas CAPES/DS observar o
disposto no artigo 18 deste Regulamento. Apenas discentes com tempo suficiente para a realização do estágio docente deverão ser apoiados com bolsas CAPES.
SUSPENSÃO DE BOLSA
Art. 11. O período máximo de suspensão da bolsa, devidamente justificado, será de até dezoito meses e ocorrerão nos seguintes casos:
I - de até seis (6) meses, no caso de doença grave que
impeça o bolsista de participar das atividades do curso ou para parto
e aleitamento;
II - de até dezoito (18) meses, para bolsista de doutorado,
que for realizar estágio no exterior, relacionado com seu plano de
curso, apoiado pela CAPES ou por outra Agência;
§ 1º A suspensão pelos motivos previstos no inciso I deste
artigo não será computada para efeito de duração da bolsa.
§ 2º É vedada a substituição de bolsista durante a suspensão
da bolsa.
COLETA DE DADOS OU ESTÁGIO NO PAÍS E EXTERIOR
Art. 12. Não haverá suspensão da bolsa quando:
I - o mestrando, por prazo não superior a seis meses, ou o
doutorando, por prazo de até doze meses, se afastar da localidade em
que realiza o curso, para realizar estágio em instituição nacional ou
coletar dados necessários à elaboração de sua dissertação ou tese, se
a necessidade da coleta ou estágio for reconhecida pela Comissão de
Bolsas CAPES/DS para o desenvolvimento do plano de trabalho
proposto;
II - o doutorando se afastar para realizar estudos referentes a
sua tese, por um período de dois a seis meses, conforme acordo
estabelecido entre a CAPES e o DAAD - Serviço Alemão de Intercâmbio Acadêmico ou demais acordos de natureza semelhante.
REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 13. Será revogada a concessão da bolsa CAPES, com a
conseqüente restituição de todos os valores de mensalidades e demais
benefícios, nos seguintes casos:
I - se apurada omissão de percepção de remuneração, quando
exigida;
II - se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio
de qualquer natureza, por outra Agência;
III - se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a
concessão não teria ocorrido.
Parágrafo único. A não conclusão do curso acarretará a obrigação de restituir os valores despendidos com a bolsa, salvo se motivada por caso fortuito, força maior, circunstância alheia à sua vontade ou doença grave devidamente comprovada. A avaliação dessas
situações fica condicionada à aprovação pela Diretoria Colegiada da
CAPES, em despacho fundamentado.
CANCELAMENTO DE BOLSA
Art. 14. O cancelamento de bolsa, com a imediata substituição por outro aluno do mesmo Programa, deverá ser comunicado
à Pró-Reitoria, a qual informará mensalmente a CAPES os cancelamentos ocorridos.

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Parágrafo único. A bolsa poderá ser cancelada a qualquer
tempo por infringência à disposição deste Regulamento, ficando o
bolsista obrigado a ressarcir o investimento feito indevidamente em
seu favor, de acordo com a legislação federal vigente, e impossibilitado de receber benefícios por parte da CAPES pelo período de
cinco anos, contados do conhecimento do fato, sem prejuízo das
demais sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 15. No âmbito da IES, a Comissão de Bolsas CAPES/DS poderá proceder, a qualquer tempo, a substituição de bolsistas, devendo comunicar o fato a CAPES.
MUDANÇA DE NÍVEL
Art. 16. Fica estabelecido que, na mudança de nível do aluno
matriculado no mestrado para o doutorado, deverão ser observados
pelos Programas de Pós-Graduação os seguintes critérios:
I - a mudança de nível do mestrado para o doutorado deve
resultar do reconhecimento do desempenho acadêmico excepcional
atingido pelo aluno, obtido até o décimo oitavo mês de início no
curso;
II - a excelência do desempenho acadêmico na obtenção dos
créditos, no desenvolvimento da respectiva dissertação, deverá ser
inequivocamente demonstrada e ser compatível com o mais elevado
padrão exigido pelo curso para a conclusão antecipada do mestrado;
III - o colegiado do programa de pós-graduação deverá autorizar o ingresso do aluno no doutorado;
IV - o aluno beneficiado deverá estar matriculado no curso a,
no máximo, 18 meses e ser bolsista da CAPES, ininterruptamente,
por no mínimo 12 meses.
§ 1º. O aluno beneficiado com a mudança de nível, terá o
prazo máximo de três meses para defender sua dissertação de mestrado, contados a partir da data da seleção para a referida promoção,
nos moldes estabelecidos pelo curso para a conclusão do mestrado
não antecipado.
§ 2º. A Pró-Reitoria enviará a CAPES, num prazo máximo
de 15 (quinze) dias, a contar da data da ata de promoção para o
doutorado, a lista dos bolsistas promovidos, para efeito de transformação da bolsa de mestrado para o doutorado.
§ 3º. O limite anual da concessão de bolsas CAPES/DS que
implique na transformação do nível mestrado para o doutorado será
de 20% do total do referido Programa de Pós-graduação, limitado a
um número máximo de três (3) promoções anuais;
§ 4º. Os alunos-bolsistas da CAPES, promovidos pelos Programas de Pós-Graduação, terão suas bolsas complementadas para o
nível de doutorado, por até quatro anos, a partir da referida promoção.
§ 5º. A mudança de nível que trata este artigo implica em
automática alteração do número de bolsas, com repercussão nas concessões dos exercícios posteriores.
TRANSFORMAÇÃO DE NÍVEL DE BOLSA
Art. 17. Os Programas de Pós-Graduação poderão ampliar o
número de bolsas de doutorado concedidas pela CAPES, mediante a
transformação de bolsas de mestrado, na proporção de 3 bolsas de
mestrado para 2 de doutorado.

§ 1º. Entender-se-á ausente o aumento de despesas quando
observada a proporção na qual três bolsas de mestrado são substituídas por duas de doutorado.
§ 2º. As solicitações de transformação de bolsa pretendidas
pela instituição deverão ser encaminhadas à CAPES, mediante ofício
da Pró-Reitoria de Pós-graduação e pesquisa ou órgão equivalente,
para a devida avaliação.
§3º. A transformação de que trata este artigo implica em
automática alteração das quotas de bolsas, com repercussão nas quotas dos exercícios posteriores.
§4º. Em nenhuma hipótese será autorizada a transformação
de bolsas de doutorado em mestrado.
ESTÁGIO DE DOCÊNCIA
Art. 18. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando, objetivando a preparação para a docência, e
a qualificação do ensino de graduação sendo obrigatório para todos os
bolsistas do Programa de Demanda Social, obedecendo aos seguintes
critérios:
I - para o programa que possuir os dois níveis, mestrado e
doutorado, a obrigatoriedade ficará restrita ao doutorado;
II - para o programa que possuir apenas o nível de mestrado,
a obrigatoriedade do estágio docência será transferida para o mestrado;
III - as Instituições que não oferecerem curso de graduação,
deverão associar-se a outras Instituições de ensino superior para atender as exigências do estágio de docência;
IV - o estágio de docência poderá ser remunerado a critério
da Instituição, vedado à utilização de recursos repassados pela CAPES;
V - a duração mínima do estágio de docência será de um
semestre para o mestrado e dois semestres para o doutorado e a
duração máxima para o mestrado será de dois semestres e três semestres para o doutorado;
VI - compete à Comissão de Bolsas CAPES/DS registrar e
avaliar o estágio de docência para fins de crédito do pós-graduando,
bem como a definição quanto à supervisão e o acompanhamento do
estágio;
VII - o docente de ensino superior, que comprovar tais atividades, ficará dispensado do estágio de docência;
VIII - as atividades do estágio de docência deverão ser compatíveis com a área de pesquisa do programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando.
IX - havendo específica articulação entre os sistemas de
ensino pactuada pelas autoridades competentes e observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, admitir-se-á a realização do
estágio docente na rede pública de ensino médio;
X - a carga horária máxima do estágio docência será de 4
horas semanais.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela CAPES.

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
PORTARIA N o- 846, DE 15 DE ABRIL DE 2010
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, no exercício do cargo de Reitor, usando de suas atribuições estatutárias, resolve:
HOMOLOGAR o resultado do Processo Seletivo, objeto do Aviso de Seleção nº 013/2010, conforme segue:
UNIDADE
ICSEZ
Parintins

DEPARTAMENTO

DISCIPLINA
Fundamentos de Serviço Social e Estágio Supervisionado em Serviço Social

CANDIDATO
Suzy Moura Barros

CLASSIFICAÇÃO
Aprovada

ESTABELECER que o prazo de validade do resultado do Processo Seletivo será de 01 (um) ano, contado a partir da publicação do ato de homologação no Diário Oficial da União.
HEDINALDO NARCISO LIMA

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO N o- 5, DE 16 DE ABRIL DE 2010
Estabelece critérios de implementação e
execução do Programa Nacional de Formação Continuada a Distância nas Ações
do FNDE (Formação pela Escola).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 - art. 214;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001;
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005;
Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006;
Parecer 01/03 do Conselho Nacional de Educação (CNE)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
(FNDE), no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 14, do
Capítulo V. Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 21 de
dezembro de 2007 e os Artigos 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003; e

CONSIDERANDO que o direito à educação escolar constitui
um dos princípios basilares da consolidação da cidadania, reconhecido em diversos documentos de caráter nacional e internacional;
CONSIDERANDO que o direito à educação, em âmbito
nacional, está claramente definido no art. 6º combinado com o artigo
205 da Constituição Federal de 1988 e nos art. 4º e 5º da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e, em
âmbito internacional, no art. XXVI da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, no art. 13 do Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 e, mais recentemente, na Declaração Mundial sobre Educação para Todos de Jothiem;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art.
214, estabelece que o Plano Nacional de Educação deve elevar o
nível da qualidade do ensino no país;
CONSIDERANDO que os resultados da avaliação de desempenho realizada pela Prova Brasil, determina a urgência no investimento de esforços e recursos para melhorar a qualidade das
escolas da educação básica;
CONSIDERANDO que os indicadores educacionais evidenciam que a melhoria da qualidade da educação depende de maneira
integrada, tanto de fatores internos quanto de fatores externos que
impactam no processo ensino-aprendizagem;

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010041900032

CONSIDERANDO a necessidade de ser construído o processo de formação continuada de gestores e parceiros do FNDE na
execução, monitoramento, avaliação e controle social dos programas
e ações educacionais sob a responsabilidade orçamentária da Autarquia, que contemple a concepção do caráter público da educação e
da busca de sua qualidade social, baseada nos princípios da gestão
democrática, olhando a escola na perspectiva da inclusão social e da
emancipação humana;
CONSIDERANDO a importância da participação de gestores
estaduais, distritais e municipais, assim como dos demais parceiros do
FNDE para viabilizar a implementação e execução dos programas e
ações orçamentárias da Autarquia;
CONSIDERANDO a diversidade e a abrangência geográfica
dos programas e ações educacionais financiadas com recursos orçamentários do FNDE; e
CONSIDERANDO a imensa quantidade de gestores e parceiros do FNDE envolvidos na execução das ações educacionais sob
a responsabilidade da Autarquia, resolve:
Art. 1º Dispor os critérios para implementação e execução do
Programa Nacional de Formação Continuada a Distância nas Ações
do FNDE -Formação pela Escola.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.