ENTRE A BENÇÃO E A LEI: Matrimônio e Sociedade nas Alagoas do Século XIX (1881-1900) - Altina Maria Rodrigues de Farias
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA
MESTRADO EM HISTÓRIA
ALTINA MARIA RODRIGUES DE FARIAS
ENTRE A BENÇÃO E A LEI:
Matrimônio e Sociedade nas Alagoas do Século XIX (1881-1900)
MACEIÓ - AL
2025
ALTINA MARIA RODRIGUES DE FARIAS
ENTRE A BENÇÃO E A LEI:
Matrimônio e Sociedade nas Alagoas do Século XIX (1881-1900)
Dissertação apresentada ao Programa de PósGraduação de História da Universidade Federal
de Alagoas, como requisito para obtenção do
título de Mestre, sob a orientação do Prof. Dr.
Gian Carlo de Melo Silva.
MACEIÓ – AL
2025
AGRADECIMENTOS
Nesse final de jornada, agradeço especialmente ao meu orientador, Prof. Dr. Gian
Carlo de Melo Silva, que não me deixou desistir no meio do percurso nem me abandonou no
final. Minha gratidão eterna!
Agradecimentos imensos também aos professores que participaram da minha banca de
qualificação, Ana Sílvia Volpi Scott e Hélder Macedo, pelo acolhimento e pelas observações
que deram direcionamento à minha pesquisa.
Aos professores das disciplinas que, ao longo da pós, proporcionaram as condições
para que eu pudesse conciliar estudos e trabalho.
Aos colegas do NESEM – Núcleo Escravidão e Sociedade na Época Moderna, por
todo apoio e amizade. Agradeço especialmente a Wellington, que numa fila do RU me
convenceu de que eu seria capaz de, um dia, realizar o sonho de cursar o mestrado (você nem
deve se lembrar disso), e à Fabianne, com quem partilho, além da convivência no grupo, o amor
pelos felinos.
Igualmente aos colegas do LHiER – Laboratório de História e Estudo das Religiões,
que desde sempre me permitem invadir seus espaços e arquivos. À Profª Irinéia Santos, cuja
partilha generosa de fontes contribuiu imensamente para a escrita de parte deste trabalho. Ao
colega/amigo César Leandro, o Cesinha, companheiro de desabafos acadêmicos, que também
me ajudou na elaboração do projeto.
Aos colegas do eterno GEAC – Grupo de Estudos Alagoas Colonial, pela amizade,
ajuda e incentivo constantes.
A todos do PPGH da UFAL, especialmente Luciana, que me socorreu em vários
momentos. Aos colegas de turma: Derllânio, Gerson, Hugor, Ingrid, Matheus, Nara, Sheyla,
pelos poucos, mas divertidos, momentos juntos fora das salas de aula.
Gratidão aos funcionários dos arquivos pesquisados – Arquivo da Cúria Metropolitana
de Maceió, Arquivo Público Estadual de Alagoas e Arquivo Público Jordão Emerenciano (PE).
E, por que não, a todos os responsáveis pelos arquivos on-line que dispomos atualmente.
À minha família, que mesmo sem entender tantas ausências me apoiou neste trabalho.
À Julia, pela ajuda nas transcrições; à Mariana, pelo abstract. Principalmente a André, te amo.
Sobretudo, gratidão ao meu Pai Celestial, que tem me sustentado até então!
RESUMO
Esta pesquisa tem por objetivo investigar as discussões acerca do matrimônio oficial no Brasil
durante o século XIX. Neste percurso, iremos verificar o debate político em torno do tema, as
reações da Igreja Católica quanto à implantação de um casamento secularizado e a vivência das
duas modalidades de casamento – o matrimônio religioso e o casamento civil – na Cidade das
Alagoas, entre os anos de 1881 e 1900. A antiga Cidade das Alagoas, posteriormente renomeada
Marechal Deodoro, é uma das mais antigas povoações da parte sul da Capitania de Pernambuco,
tendo sido capital de Comarca e Província até perder este status para a Cidade de Maceió em
1839, quando viveu um processo de declínio econômico e estrutural e esvaziamento
populacional. A relação dos moradores com a religião católica, vivida na frequência aos
templos, no recebimento dos sacramentos e nas festas e procissões religiosas que marcam a
história local, é percebida na documentação eclesiástica, da qual elegemos a matrimonial como
base de nossa análise pela existência de um acervo significativo de processos de habilitação ao
casamento – os banhos matrimoniais - que contemplam informações não encontradas nos livros
de registro e que servirão para caracterização desta população que buscou o matrimônio
religioso. Para melhor compreensão das mudanças e permanências em relação à instituição
matrimonial no Brasil, julgamos oportuno iniciar historicizando o matrimônio desde sua
ministração como sacramento eclesiástico até a instituição, pelo governo republicano, do
casamento civil, passando pelos embates entre Igreja e Estado acerca do casamento “oficial”.
Por fim, nos debruçamos sobre os livros de registros eclesiásticos e cartorários com o objetivo
de analisar a ação dos agentes eclesiásticos e civis no ordenamento da sociedade local por meio
do casamento e, também, caracterizar esta população que se uniu matrimonialmente no
religioso e/ou no civil.
Palavras-chave: Casamento Religioso; Casamento Civil; Igreja Católica; Alagoas
ABSTRACT
This research aims to investigate discussions about official marriage in Brazil during
the 19th century. Along this road, there will be an assessment of the political debate around the
theme, the Catholic Church reactions on the implementation of secularized marriage and
perceptions of both modalities of marriage – religious matrimony and civil marriage – in the
city of Alagoas, between 1881 and 1900. The old City of the Alagoas, subsequently renamed
Marechal Deodoro, is one of the oldest settlements on the south region in the captaincy of
Pernambuco, being the Province’s and County’s capital until losing its status to the city of
Maceió in 1839, when it lived a process of economic and structural decline and de-population.
The relationship between local residents and Catholic faith, frequently lived by attending
temples, receiving sacraments and religious parties and processions that left an imprint on local
history, is noticeable in ecclesiastical documentation, from which matrimonial records were
chosen as basis to our analysis, due to the existence of a significantly large collection of records
in marriage license proceedings – the Church’s matrimonial banns– that deliberate data not
found in books of record and will serve to characterize those who sought religious matrimony.
To a better understanding of changes and continuities related to the institution of marriage in
Brazil, it was believed as appropriate to begin by giving a historical contextualization of
marriage from its administration as an ecclesiastical sacrament to the institutionalization, by the
republican government, of civil marriage, going through disputes between State and Religion
on "official" marriage. In conclusion, we elaborate on ecclesiastical and notarial books of record
with the objective of analyzing actions taken by ecclesiastical and civil agents in ordering
society through marriage and characterize those who were matrimonially united, in a religious
and/or civil ritual.
Key words: Religious Marriage; Civil Marriage; Catholic Church; Alagoas
LISTA DE IMAGENS
Imagem 1 – Capa de O Apóstolo, edição de 26/01/1890, com comentários sobre
o Decreto 181/1890..........................................................................................................
Imagem 2 – Capa do Jornal do Penedo, edição de 23/11/1889, com editorial sobre o
evento da Proclamação da República...............................................................................
Imagem 3 – Cabeçalho da capa do Diário das Alagoas, edição de 10/12/1889, com
destaque do nome do seu proprietário, o Cônego Antonio José da Costa.......................
Imagem 4 – Capa do “Cruzeiro do Norte”, edição de 24/04/1891..................................
Imagem 5 – Recorte sobre o “Mapa Topographico da parte das provincias de
Pernambuco, Alagoas e Parahyba”, mostrando a localização das principais povoações
na região litorânea central da província de Alagoas (1823).............................................
Imagem 6 – Povoamento em torno das lagoas Mundaú e Manguaba, com a
sinalização de engenhos existentes no período (séc. XVII-XVIII)..................................
Imagem 7 – Capela do Engenho Hortelã (Marechal Deodoro).......................................
Imagem 8 – Altar do Engenho Hortelã (Marechal Deodoro)..........................................
Imagem 9 – Capela do Engenho Lamarão (Pilar)............................................................
Imagem 10 – Conjunto Franciscano: Ordem Terceira, Igreja de Santa Mª Madalena e
espaço conventual anexo, onde se hospedou o Bispo D. João da Purificação Marques
Perdigão em sua visita pastoral a Alagoas no ano de 1835..............................................
Imagem 11 – Recorte sobre certidão de proclamas, com atesto da ministração do
sacramento matrimonial pelo Frei Luiz da Divina Pastora (1882)..................................
Imagem 12 – A Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição.......................................
Imagem 13 – Certidão de Proclamas (1894)....................................................................
Imagem 14 – Capela do Senhor do Bonfim de Taperaguá..............................................
Imagem 15 – Emolumentos paroquiais relativos aos casamentos religiosos no
Bispado de Pernambuco (1882).......................................................................................
Imagem 16 – Modelo de Registro de Casamento, Decreto 9.886/88..............................
70
85
87
89
113
114
115
115
116
121
144
148
157
159
161
176
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 – Quantitativo de fontes matrimoniais utilizadas, por tipo e período.......................
Tabela 2 – População da Vila das Alagoas no ano de 1814...........................................
Tabela 3 – População da Freguesia/Paróquia das Alagoas ao longo do século XIX.....
Tabela 4 – Atividades agrícolas e extrativistas nas Alagoas em 1872...........................
Tabela 5 – Relação de párocos que celebraram matrimônios na freguesia de N.S. da
Conceição das Alagoas e respectiva quantidade de cerimônias celebradas
(1881-1900)...................................................................................................................
Tabela 6 – Casamentos da freguesia de N.S. da Conceição das Alagoas realizados
em outras paróquias (1881-1890)..................................................................................
Tabela 7 – Uso dos prédios urbanos para celebração de matrimônios da freguesia
de N.S. da Conceição das Alagoas (1881-1900)............................................................
Tabela 8 – Engenhos situados na freguesia de N.S. da Conceição das Alagoas onde
houve celebração de matrimônios (1881-1900)............................................................
Tabela 9 – Comparativo do percentual de casamentos realizados por mês entre a
freguesia das Alagoas e outras localidades...................................................................
Tabela 10 – Comparativo da média de casamentos realizados na freguesia de N.S. da
Conceição das Alagoas entre os anos de 1881 e 1900, por dia da semana – Matriz x
Engenhos........................................................................................................................
Tabela 11 – Apuração do uso de justificações de batismos pelos nubentes da
freguesia de N.S. da Conceição das Alagoas (1881-1900)............................................
Tabela 12 – Tipologia das Dispensas Matrimoniais concedidas aos nubentes da
freguesia de N.S. da Conceição das Alagoas (1881-1900)............................................
Tabela 13 – Naturalidade e Residência dos nubentes que se casaram na freguesia de
N.S. da Conceição das Alagoas (1881-1900)................................................................
Tabela 14 – Noivos não-naturais e não-residentes que se casaram na freguesia de
N.S. da Conceição das Alagoas (1881-1900)................................................................
Tabela 15 – Idades de nubentes que se casaram na freguesia de N.S. da Conceição
das Alagoas entre 1881 e 1900, por faixa de idade.......................................................
Tabela 16 – Média de diferença de idade entre noivos, por faixa de idade dos
homens...........................................................................................................................
Tabela 17 – Frequência dos Casamentos realizados na freguesia de N.S. da
Conceição das Alagoas de janeiro a maio de 1890.......................................................
Tabela 18 – Comparação da quantidade anual dos casamentos realizados na
freguesia de N.S. da Conceição das Alagoas de 1890 a 1900, por tipo.........................
106
112
129
132
145
146
147
150
154
156
158
166
167
168
171
172
178
180
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ACMM – Arquivo da Cúria Metropolitana de Maceió
APA – Arquivo Público de Alagoas
APEJE – Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano (PE)
IHGAL – Instituto Histórico e Geográfico de Alagoas
IHGB – Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO ............................................................................................................... 10
2
O MATRIMÔNIO NO BRASIL: UM PERCURSO .................................................... 19
2.1 Sob as bençãos da Igreja ................................................................................................. 22
2.2 Públicos pecadores: as uniões não sacramentadas ......................................................... 30
2.4 O matrimônio no Brasil e os acatólicos .......................................................................... 36
2.3 Padroado, Regalismo e o Matrimônio ............................................................................ 51
2.5 Secularizando o matrimônio ........................................................................................... 57
3
EMBATES EM TORNO DO “ÚNICO VERDADEIRO CASAMENTO” ................ 69
3.1 “Lei! De quem?” ............................................................................................................. 71
3.2 A imprensa religiosa em Alagoas.................................................................................... 84
3.3 O casamento civil na imprensa alagoana ........................................................................ 92
4
O MATRIMÔNIO NA CIDADE DAS ALAGOAS .................................................... 105
4.1 De Vila a Cidade - as Alagoas no Século XIX ............................................................. 112
4.2 Sob as bençãos da Igreja: casamentos religiosos.......................................................... 140
4.2.1 A Igreja ...................................................................................................................... 141
4.2.2 O calendário matrimonial .......................................................................................... 151
4.2.3 A habilitação matrimonial.......................................................................................... 156
4.2.4 Os nubentes ............................................................................................................... 167
4.3 Seguindo a lei e a ordem: casamentos civis ................................................................. 175
5
CONSIDERAÇÕES FINAIS ....................................................................................... 184
REFERÊNCIAS ................................................................................................................... 188
ANEXO A – Pecados que se deviam denunciar nas Visitações, conforme o Regimento do
Auditório Eclesiástico (1853) ............................................................................................... 201
ANEXO B – Lista de Casamentos Religiosos celebrados na Cidade das Alagoas, no
período de 1881 a 1900, por ordem de data do registro .................................................... 205
ANEXO C – Lista de Casamentos Civis celebrados na Cidade das Alagoas, no período
de 1881 a 1900, por ordem de data do registro .................................................................. 232
10
1
INTRODUÇÃO
(...) a História é a ciência das perguntas gerais, mas das respostas locais.
(Giovanni Levi1)
Este trabalho de pesquisa sintetiza um esforço de compreensão em temas relacionados
à família no Brasil – no caso, o casamento – e de contribuição para os estudos sobre Alagoas.
É mais um marco em um percurso que iniciou mesmo antes da graduação em História, com o
desejo adolescente de fazer ciência no Brasil que, pelas circunstâncias da vida, precisou ser
modificado e adiado até que pudesse se tornar realidade.
Ao mesmo tempo, é a ampliação de um interesse pessoal pelo tema, que iniciou com
a pesquisa da minha própria família através dos estudos de Genealogia e de História da Família
e o gosto pela pesquisa em arquivos. A acolhida nas instituições locais, especialmente pelo
Arquivo da Cúria Metropolitana de Maceió, e o apoio de professores e amigos, proporcionaram
as melhores condições para que esta pesquisa se fizesse viável. O recorte geográfico – a antiga
Vila e Cidade das Alagoas – também tem um gosto especial, por ser porto de chegada e berço
de parte dos meus antepassados paternos, do qual herdo o meu sobrenome Farias.
Assim, tendo o casamento como ponto de partida, este trabalho consiste em um estudo
da sociedade alagoana no final do século dezenove, tendo por recorte espacial a Cidade das
Alagoas2. Busca escrever uma história social de Alagoas, com foco na temática da família,
analisando um período marcado por transformações políticas, econômicas, sociais e culturais
que impactaram, em menor ou maior grau, a sociedade brasileira, mas que por sua vez vinham
de encontro a costumes e valores específicos locais, resultando em mudanças e permanências
que adentrariam o século seguinte. Neste cenário, consideramos de maior interesse o processo
de secularização do matrimônio, que culminou com o estabelecimento do casamento civil pela
nascente República.
Na sociedade brasileira, a Religião se mostra como umas das instâncias principais na
sua organização, e por isso o sacramento do matrimônio também terá destaque. Uma das
perspectivas durante esta pesquisa é perceber em que medida a Igreja Católica Romana
conseguiu efetivar, localmente, o que é definido por Prosperi (2013) como o “controle das
consciências”, através do estabelecimento de uma estrutura eclesiástica, da ação dos ministros
religiosos e da oferta dos sacramentos, principalmente o matrimonial.
1
LEVI, Giovanni. O trabalho do historiador: pesquisar, resumir, comunicar. Revista Tempo, Rio de Janeiro, 2014,
n. 36. 1-20.
2
Hoje chamada Marechal Deodoro, mudança realizada pelo Decreto Estadual 2.550, de 09/11/1939.
11
Até a Alta Idade Média na Europa, o matrimônio não havia sido alçado à condição de
sacramento; a união matrimonial era um ato privado de caráter contratual, que garantia direitos
de autoridade e de propriedade e, também, servia de meio para construção de redes de suporte
e de relacionamento através do parentesco (Toubert, 1997). Não havia, ainda, um rito religioso
a ser seguido:
Na França carolíngia, a instituição matrimonial permanecia, com efeito,
relegada às margens da sacralidade. Entretanto, como ela formava o principal
alicerce da paz pública, e como as estruturas do Estado associavam
intimamente os bispos à manutenção dessa paz, os dirigentes da Igreja foram
levados a se preocupar mais com ela do que seus predecessores, e a cuidar
mais dela, com menos repugnância. Preparada pela sacralização do reino, ou
melhor, do poder de ordenar a sociedade terrestre, a lenta, a muito progressiva
sacralização do sacramento tomou, nesse momento, seu ponto de partida. O
aspecto ritual permanecia inteiramente profano, mas certa moral começou a
se infiltrar nele (Duby, 2022, p. 48).
Os procedimentos relativos ao recebimento do matrimônio foram sendo criados e
ajustados à medida em que a Igreja Católica Romana assumiu o controle das uniões
matrimoniais (Toubert, 1997). Assim, entre os preceitos religiosos e a vida costumeira, a Igreja
foi moldando seu modo de operação; todavia, a despeito do tema ser abordado por tratados e
deliberações conciliares ocorridas ao longo do primeiro milênio da era cristã, não havia ainda
um código canônico unificado e específico acerca do matrimônio (Lebrun, 1998), o qual seria
elaborado no Concílio de Trento3.
Dentre as deliberações deste concílio, estava a reforma do povo cristão, que seria
realizada através do enfrentamento aos costumes, da promoção ao aumento da fé e da vivência
da religião, e do combate a práticas consideradas pecaminosas ou indesejáveis, conforme o
preceituado pela Igreja. Apesar de incluir em seu escopo a doutrinação dos fiéis para a
interiorização de uma espiritualidade que levasse à prática de uma vida alinhada aos preceitos
cristãos, a igreja não renunciou ao seu papel de intermediária entre o indivíduo e Deus no
aprendizado, exercício e vivência da fé – pelo contrário, os decretos tridentinos colocaram a
Igreja mais ativa e próxima ao povo, regulando as atividades clericais e episcopais junto às
paróquias para, inclusive, promover a ministração e a frequência aos seus sacramentos, dentre
eles o matrimônio (Paiva, 2014).
3
Os concílios ecumênicos consistem em assembleias realizadas com a presença de bispos e outras autoridades da
igreja, a fim de deliberar sobre “questões emergentes” que afetam globalmente a comunidade cristã (Barbosa,
2000, p. 405). O Concílio de Trento foi realizado em três etapas, cada uma delas iniciada por um papa diferente e
sob circunstâncias diversas: Paulo III iniciou a sessão realizada entre 1545 e 1549; Júlio III a segunda, entre 1551
e 1552, e Pio IV abriu a sessão iniciada em 1562 e finalizada no ano seguinte. Seus decretos foram aprovados em
janeiro de 1564 através da bula Benedictus Deus, e publicados em 30 de junho do mesmo ano.
12
A legislação eclesiástica proibiu a coabitação antes do casamento, determinou a
celebração do matrimônio pelo sacerdote da paróquia e a escrituração das informações acerca
das celebrações matrimoniais em livro próprio. Determinou que os nubentes deveriam receber
o sacramento matrimonial “em santidade”, confessando-se antes da cerimônia. Ratificou a
posição da Igreja quanto aos impedimentos relacionados ao parentesco - aos que pretendiam se
unir matrimonialmente, havendo parentesco entre si, precisariam de uma autorização
eclesiástica, a dispensa matrimonial (Lebrun, 1998).
Assim, a Igreja Católica Romana, a partir de Trento, buscou se impor perante o poder
civil, regular as consciências e os comportamentos e fazer valer sua autoridade ante os costumes
tradicionais e o espaço familiar. O clero assumiu, então, um papel fundamental na doutrinação,
vigilância e controle das questões matrimoniais. Os bispos ficaram responsáveis pela análise e
concessão de dispensas, e por visitar as paróquias de sua jurisdição a fim de fiscalizar a sua
condição e obediência à legislação eclesiástica; aos párocos, entre outros deveres, competia
ensinar “a virtude dos sacramentos” e as Escrituras, admoestar e corrigir os pecadores em
privado ou de forma pública, tomar a confissão dos nubentes previamente ao matrimônio e dar
publicidade das normas eclesiásticas. As normas tridentinas, como veremos, foram aplicadas
na maior parte do Brasil através das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia (1707),
legislação eclesiástica local que permaneceu vigente durante todo o período colonial e imperial.
Temos então, por objetivo principal deste trabalho, investigar a questão do matrimônio
oficial no Brasil durante o século XIX. Com este objetivo, pretendemos verificar o debate
político em torno do tema, as reações da Igreja em torno das tentativas e, finalmente, da
implantação de um casamento secularizado, e a vivência das duas modalidades de casamento
em um recorte espacial e temporal específico, o qual, a Cidade das Alagoas, entre os anos de
1881 e 1900.
Este recorte adotado por nós tem por base não somente nossa temática, mas também a
disponibilidade de fontes, especialmente as fontes paroquiais e cartorárias. No primeiro caso,
temos os livros de registros de matrimônio, contendo 1.149 registros, e também um conjunto
de processos de habilitação matrimonial, também chamados processos de banhos. Essa
documentação encontra-se depositada no Arquivo da Cúria Metropolitana de Maceió, e foi, em
sua maior parte, digitalizada, totalizando 822 processos.
Nos processos de banhos, além das solicitações de abertura de proclamas, puderam ser
encontrados documentos ou informações comprobatórias da condição dos nubentes (como de
serem batizados ou desimpedidos ao casamento por viuvez), além de outras declarações e
justificações eventualmente solicitadas; além disso, quando existia algum impedimento
13
eclesiástico dentre os elencados na legislação, na maior parte dos casos pudemos encontrar a
solicitação de dispensa matrimonial. Tal documentação, ainda que em grande parte mediada
pelo discurso eclesiástico, apresenta de forma geral uma riqueza de informações que não se
encontra nos livros de registros, e nos permitiu identificar questões como a condição financeira
dos nubentes, o exercício da sexualidade fora dos laços do matrimônio, as relações endogâmicas
e a condição feminina, mostrando o caminho percorrido pelo casal até o altar, o que muitas
vezes não dependia somente da vontade dos nubentes mas, também, envolvia a superação de
obstáculos.
Em relação às fontes cartorárias, trabalharemos com o Livro 1 de Casamentos do
cartório da Cidade das Alagoas, disponível no site FamilySearch. Este livro possui 263 registros
lavrados entre 16 /02/1889 e 29/12/1900 e contém informações como o local do casamento, a
idade, naturalidade, local de residência e filiação dos noivos, além da informação da existência
de filhos, se já eram casados religiosamente e, eventualmente, outros dados relativos às
circunstâncias do casamento. Tanto este livro como as fontes paroquiais tiveram suas
informações tabuladas em sistema Excel, por meio do qual realizaremos procedimentos de
cruzamentos de fontes como procedimento metodológico, tendo por apoio as contribuições de
Tiago Gil4 relativas à construção de bancos de dados voltados para os estudos históricos.
Certamente a manipulação destas fontes pode ser enquadrada na categoria de “desafios”.
O uso de bancos de dados para os estudos históricos, bem como de ferramentas adequadas para
a extração, organização e análise das informações contidas na documentação, é um tema que
tem nos atraído e que consideramos essencial enfrentar, na medida em que percebemos as
dificuldades e os benefícios que um maior cruzamento de informações proporciona, oferecendo
novos aspectos a serem analisados.
Adicionalmente, além da documentação paroquial, outras fontes foram importantes na
escrita desta pesquisa. Uma delas foram as fontes impressas, especialmente os jornais
publicados durante o período não somente em Alagoas, mas também em outras localidades;
através deles, foi possível localizar notícias locais relacionadas às disputas e à recepção do
casamento civil em jornais disponíveis na Hemeroteca Digital, no acervo do Arquivo Público
de Alagoas (APA) e do Arquivo Público de Pernambuco (APEJE). Os periódicos também
serviram para a localização de documentos oficiais da igreja, como pastorais e circulares, na
identificação de ações da igreja em Alagoas e na obtenção de informações sobre a Cidade das
Alagoas, especialmente através dos Almanaks. Outras fontes impressas utilizadas foram as
4
GIL, Tiago Luis. Como se faz um banco de dados (em História). Porto Alegre: Ladeira Livros, 2021. E-book.
14
revistas do Instituto Histórico e Geográfico Alagoano (IHGAL) e Instituto Histórico e
Geográfico Brasileiro (IHGB).
Também utilizamos como fontes documentos produzidos no âmbito governamental. Do
Recenseamento do Brazil em 1872 utilizamos dados quantitativos e qualitativos sobre a
população da paróquia de N. S. da Conceição de Alagoas, e os dados populacionais do
Recenseamento de 1890. Através das mensagens e relatórios governamentais de prestação de
contas - disponíveis em formato digital e classificadas como Relatórios dos Presidentes da
Província5 no repositório Center of Research Libraries - investigamos especialmente as ações
empreendidas em torno da implantação do registro civil em Alagoas pelo Decreto nº 5.604, de
25 de abril de 1874. Nesta ocasião e na iniciativa de estabelecimento de um casamento oficial
para as pessoas que professavam religião diferente da do Estado pelo Decreto nº 1.144 de 11 de
setembro de 1861, constatamos que o clero católico local foi mobilizado através de respostas
encaminhadas pelos eclesiásticos ao governo da Província, que se encontram organizadas como
acervo de Correspondências do Clero disponível no Arquivo Público de Alagoas6. Ao
transcrever estes e outros documentos citados, optamos por fazê-lo com a grafia atualizada,
para facilitar a leitura.
Recorremos, ainda, às fontes normativas do Estado e da Igreja. No Brasil, durante todo
o período imperial as questões de família continuaram sendo regidas pelas Ordenações
Filipinas7, e suas disposições serviram aos argumentos dos legisladores brasileiros favoráveis
ao casamento civil. A partir da Independência, o modelo de casamento oficial adotado pelo
Império do Brasil através da Constituição Política do Império do Brazil8 de 1824 foi o
tridentino, conforme normatizado pelas Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia9. Por
sua vez, o casamento civil foi estabelecido e reconhecido como único oficial no Brasil através
5
Apesar do título, esta coleção avança para o período republicano, quando Alagoas se tornou um estado federativo.
A catalogação destas correspondências soma, até agora, 2.571 ofícios produzidos entre os anos de 1836 e 1893.
Este trabalho, pelo qual identificamos 11 correspondências que tratavam sobre o Decreto 1.144 (além de 8 sobre
o Decreto 3.069, que o regulamentou) e 6 relativas ao Decreto 5.604, tem sido feito por integrantes do Grupo de
Pesquisa Laboratório de História e Estudo das Religiões (LHiER – UFAL).
7
PORTUGAL. Codigo Philippino, ou, Ordenações e leis do Reino de Portugal: recopiladas por mandado d'ElRey D. Philippe I (por Candido Mendes de Almeida, com notas philologicas, historicas e exegeticas). 14. ed. Rio
de Janeiro: Typographia do Instituto Philomathico, 1870. A versão consultada encontra-se disponível para
download na Biblioteca Digital do Senado Federal.
8
BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
constituicao/constituicao24.htm. Acesso em: 14 mai. 2024.
9
Coletânea de normas eclesiásticas publicada em 1707 pelo então Arcebispo da Bahia, D. Sebastião Monteiro da
Vide, a partir das deliberações de sínodo local. A versão consultada foi a publicada pela Editora do Senado, a qual:
VIDE, D. Sebastião M. D. Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. Brasília: Senado Federal, 2011.
6
15
da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil10 de 1891, primeira carta
constitucional do novo regime.
Além disso, durante o século XIX foram emitidos diversos atos e normas para regulação
das questões matrimoniais, como os já mencionados decretos nº 5.604 e nº 1.144, que coligimos
e em parte analisamos em nossa pesquisa: durante o regime imperial, o Decreto de 3 de
novembro de 1827, que fez efetivo o modelo matrimonial estabelecido na Constituição de 1824;
Decreto nº 3.069, de 17 de abril de 1863, que regulamentou o registro civil dos acatólicos;
Decreto nº 5.604, de 25 de abril de 1874, que regulamentou o registro civil criado pela Lei nº
1.829, de 09 de setembro de 1870; Decreto nº 9.886, de 04 de março de 1888, que novamente
regulamentou o registro civil; e o Decreto nº 10.044, de 22 de setembro de 1888, que fixou a
data de 1 de janeiro de 1889 para início da execução do regulamento do registro civil dos
nascimentos, casamentos e óbitos pelo decreto anterior. Já no regime republicano, foram
expedidos o Decreto nº 181, de 19 de janeiro de 1890, que instituiu o casamento civil no âmbito
da República; Decreto nº 320, de 11 de abril de 1890, que criou as varas de registro de
casamentos e o Decreto nº 521, de 26 de junho de 1890, que determinou a precedência de
celebração do casamento civil ante o religioso; além do Decreto nº 119-A, de 07 de janeiro de
1890, que extinguiu o padroado e decretou a liberdade de culto no Brasil.
Sobre Alagoas, especialmente no terceiro capítulo, buscamos nos apoiar não somente
na historiografia tradicional, mas especialmente recorrer aos trabalhos recentes produzidos
pelos pesquisadores egressos da Universidade Federal de Alagoas. Isto inclui não somente
aqueles do âmbito da História Social e da História Eclesiástica, mas também trabalhos
elaborados no programa de pós-graduação em Arquitetura da mesma universidade que também
se debruçaram sobre a antiga capital das Alagoas, abordando aspectos históricos da formação
da cidade e de seus prédios religiosos.
Como aportes teóricos, Adriano Prosperi11, já citado, nos ajudou a compreender como a
igreja interveio na sociedade, inclusive, por meio do sacramento matrimonial, num projeto de
promoção de uma identidade cristã que alcançaria diferentes partes do mundo, entre elas o
território brasileiro onde, apesar de todos os desvios e particularidades, a religião representou
uma instância fundamental na conformação de mentes e comportamentos. A História Social da
10
BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil.
Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1824-1899/constituicao-35081-24-fevereiro-1891532699-publicacaooriginal-15017-pl.html. Acesso em: 14 mai. 2024.
11
PROSPERI, Adriano. Tribunais da Consciência: Inquisidores, Confessores, Missionários. São Paulo: Editora
da Universidade de São Paulo, 2013.
16
Família, através dos trabalhos de Maria Beatriz Nizza da Silva12, Gian Carlo de Melo Silva13,
Sheila de Castro Faria14, Mirian Moura Lott15, entre outros, nos auxiliaram quanto aos temas
pesquisados nas fontes paroquiais e cartorárias e na análise dos dados relativos aos casamentos
da Cidade das Alagoas.
Porém, na tentativa de correlacionar os dados obtidos acerca do casamento civil,
esbarramos na escassez de estudos históricos que abordem sua prática pela população brasileira
ainda no século XIX, especialmente no aspecto quantitativo; no aspecto qualitativo, embora
também sejam poucos os trabalhos acadêmicos, nos inspiramos no trabalho dissertativo de
Alina Silva Sousa16, que investigou os debates sobre o casamento civil na imprensa
maranhense. Em contrapartida, os pesquisadores do Direito demonstram mais interesse pelos
episódios envolvendo a implementação de um casamento secularizado no Brasil; como
principal aporte a este trabalho, elegemos a tese de Humberto João Carneiro Filho17, que se
dedicou a investigar este processo.
Para compreender as estratégias empreendidas pela Igreja Católica na manutenção de
seus privilégios de regulação das famílias brasileiras por meio do matrimônio sacramental, bem
como as relações entre Igreja e Estado no período, foi fundamental a tese de Ítalo Domingos
Santirocchi18. As articulações entre o poder civil e o religioso puderam ser compreendidas mais
plenamente no plano local através do trabalho de Márcio Manuel Machado Nunes19, das quais
se destaca uma de nossas personagens principais, o vigário Antonio Manoel de Castilho
Brandão, que atuou na paróquia de Nossa Senhora da Conceição das Alagoas na maior parte do
nosso recorte temporal de pesquisa.
12
SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Sistema de casamento no Brasil colonial. São Paulo: Editora da Universidade
de São Paulo, 1984.
13
SILVA, Gian Carlo de M. Um só corpo, Uma só carne: casamento, cotidiano e mestiçagem no Recife colonial
(1790-1800). 2ª. ed. Maceió: Editora Universitária da Ufal, 2014.
14
FARIA, Sheila. D. C. A Colônia em Movimento. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1998.
15
LOTT, Mirian M. Na forma do ritual romano: casamento e família em Vila Rica (1804-1839). São Paulo:
Annablume, 2008.
16
SOUSA, Alina S. A Família na República: Imprensa e Casamento Civil em São Luís na década de 1890. 2007.
Dissertação (Mestrado em História Social) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2007.
17
CARNEIRO FILHO, Humberto J. Entre Leis e Cânones: a marcha da secularização do casamento no Brasil
(1822-1916). 2018. Tese (Doutorado em Direito) - Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2018.
18
SANTIROCCHI, Ítalo D. Questão de Consciência: os ultramontanos no Brasil e o regalismo do Segundo
Reinado (1840-1889). 1. ed. Belo Horizonte: Fino Traço, 2015.
19
NUNES, Márcio M. M. A arquidiocese de Maceió: uma análise do processo de estruturação da igreja católica
no território alagoano (1892-1920). Maceió: Editora CESMAC, 2022.
17
Recorremos ainda às considerações de Tania Maria de Luca20 e José d’Assunção
Barros21 ao eleger os jornais como fontes de pesquisa para o nosso trabalho, inclusive para
compreender a imprensa como um agente histórico, através da qual seus produtores pretendiam
intervir nas questões do cotidiano. No mais, o emprego metodológico da Micro História - e
aqui destacamos como referenciais Carlo Ginzburg22 e Giovanni Levi23 - foi essencial, com a
aplicação da microanálise e do paradigma indiciário; assim, o material, estudado
intensivamente, serviu para nós como ponto de partida para um conhecimento mais amplo
(Levi, 1992, p. 138).
Esse trabalho não seria o que ora apresentamos se não fossem as sugestões dadas no
momento de qualificação da nossa pesquisa pela banca, que nos aconselhou a seguir pelo
percurso da questão do casamento civil. A definição deste percurso e as fontes encontradas e
utilizadas nos guiaram na organização da escrita da nossa pesquisa, que partiu da análise da
trajetória do casamento no Brasil desde sua chegada como sacramento eclesiástico até o
momento em que se tornou uma instituição secularizada por intervenção do Estado
Republicano. Este é o tema do primeiro capítulo, no qual nos debruçamos sobre as iniciativas
e as disputas destes dois entes, Estado e Igreja, na regulação da sociedade brasileira por meio
da união matrimonial. Nele, buscamos também vislumbrar a adesão (ou não) da população ao
matrimônio e seus motivos.
No segundo capítulo, nos dedicamos ao momento em que foi decretada a separação
entre Estado e Igreja, pelo que a instituição matrimonial passou à jurisdição civil. A Igreja
Católica passa, então, por um processo de acomodação à nova ordem das coisas, na qual a
defesa do matrimônio sacramental ante a união civil serviu como via para a manutenção da sua
influência na sociedade brasileira. Como parte desse cenário, temos o uso da imprensa tanto
como meio para formação de opinião como para o embate de ideias entre os partidários do
matrimônio tridentino e os defensores do casamento secularizado, questões que buscamos
compreender em nível local investigando o tema do casamento civil na imprensa alagoana.
Ao fim, buscamos compreender como a sociedade alagoana “viveu” tanto o matrimônio
católico como o casamento civil no seu cotidiano, explorando a documentação religiosa e civil
relativa aos casamentos realizados na Cidade das Alagoas. Nascida de um povoamento colonial,
20
DE LUCA, Tania R. História dos, nos e por meio de periódicos. In: PINSKY, Carla Bassanezi (org.). Fontes
Históricas. 2. ed. São Paulo: Contexto, 2008.
21
BARROS, José d'Assunção. O Jornal como fonte histórica. Petrópolis: Editora Vozes Ltda, 2023.
22
GINZBURG, Carlo. Mitos, emblemas, sinais. São Paulo: Companhia das Letras. 1989.
23
LEVI, Giovanni. Sobre a Micro-História. In: BURKE, Peter. A Escrita da História: novas perspectivas. São
Paulo: Editora da Universidade Estadual Paulista, 1992.
18
com grande influência da religião na sua organização social, a cidade deixou de ser a capital da
Província com o crescimento da Cidade de Maceió, que se tornou mais importante no aspecto
político e econômico. Assim, nosso terceiro capítulo se propõe a elaborar um relato histórico
sobre a localidade, na perspectiva desse contexto e da influência da Igreja no seu cotidiano;
também, apresentar e analisar dados quantitativos e qualitativos sobre os nubentes e sobre a
comunidade, a fim de traçar um perfil dessa população.
Sobre o uso do termo “Alagoas”, que designa tanto a nossa localidade de estudo como
a antiga Província, hoje Estado, no qual ela se insere, buscamos fazer a diferenciação utilizando
as expressões “Vila das Alagoas” ou “Cidade das Alagoas” - algumas exceções foram feitas
quando a expressão já havia sido mencionada no parágrafo. Para a unidade da federação,
utilizamos “Estado de Alagoas” ou apenas “Alagoas”, desde que, pelo contexto, também tenha
ficado claro a qual unidade político-geográfica nos referimos.
19
2
O MATRIMÔNIO NO BRASIL: UM PERCURSO
Em 23 de maio de 1890, às 18h00 horas, na Igreja Matriz de Nossa Senhora da
Conceição das Alagoas, Alexandre Henrique de Souza e Maria Magdalena Pedrosa receberam
“o último Sacramento dos sete instituídos por Cristo nosso Senhor” (Vide, 2011, p. 107)24, em
cerimônia realizada pelo então vigário Antonio Manoel de Castilho Brandão25 e na presença de
duas testemunhas, Antonio de Carvalho Pedrosa e Antonio Henrique de Souza. Era, então,
véspera da data determinada pelo Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890, que tinha instituído
o início da vigência do casamento civil no Brasil, uma das medidas decretadas pelo regime
republicano recém instaurado.
Alexandre e Maria Magdalena seguiram o caminho que inúmeros outros casais
percorreram ao longo dos séculos, no mundo cristão e católico ocidental, buscando as bençãos
da igreja para formalizar sua união. Até então, o recebimento do sacramento matrimonial era
tanto um ato de conteúdo religioso como de formalização da união entre o casal perante o
Estado, uma vez que, no Brasil, o casamento católico havia permanecido como o legalmente
oficial após a proclamação da independência do país perante o Império português, e apesar das
divergências entre Estado e Igreja ao longo do século XIX.
Porém, ao invés do que mandava a Santa Madre Igreja, com a Proclamação da República
e conforme o mencionado Decreto nº 181, agora era necessário que o casal se habilitasse perante
um oficial do registro civil que, no dia, hora e lugar designados, após conferir a inexistência de
impedimentos para a união, daria início ao ato da legalização da sua união na presença de
testemunhas. Assim como faziam os sacerdotes, o oficial perguntaria primeiro à mulher, e
depois ao homem, se um queria se casar com o outro por livre e espontânea vontade e, obtendo
resposta afirmativa de ambos, os convidaria a repetirem a fórmula legal do casamento, após o
que os declararia legitimamente casados a partir daquele momento – mas não in nomine Patris,
et Filii, et Spiritus Sancti26.
O oficial do registro deveria, ainda, anotar em livro próprio o ato do casamento; se, em
sua forma, a celebração do ato civil seguia o modelo religioso, a escrituração dos atos
matrimoniais tinha origem na legislação eclesiástica. As decisões emanadas no Concílio de
Trento, promulgadas em 1564, definiram e regulamentaram os Sacramentos da Igreja Católica
24
Definidos como sete desde o século XIII pelo Papa Inocêncio III, são os sacramentos: batismo, confirmação,
eucaristia, penitência, unção dos enfermos, matrimônio e ordem.
25
Natural da cidade de Mata Grande, situada no sertão alagoano. Foi ordenado bispo em 1894, e em 1901 se tornou
o primeiro bispo da recém-criada Diocese de Alagoas.
26
“Em nome do pai, do Filho, e do Espírito Santo”.
20
Romana tanto na forma como no controle de sua ministração por seus sacerdotes, tornando
obrigatório que os párocos registrassem em livros próprios os atos de batismos e casamentos27,
o que até então era feito de modo espontâneo, sem uma regra estabelecida.
Em Portugal, os decretos tridentinos chegaram em 3 de junho de 1564 e tornaram-se lei
do Reino através de alvará expedido por D. Sebastião em 12 de setembro do mesmo ano. Sendo
Portugal um estado católico desde sua fundação28, o papel da Igreja não se limitava ao nível
dos indivíduos no exercício da religião, crenças e normatização de comportamentos, tendo um
caráter também funcional na regulação, controle e organização da sociedade e do território29, o
que incluía realizar o serviço administrativo de controle dos nascimentos, casamentos e óbitos
da população. Isto era feito a partir da ministração dos sacramentos do batismo e do matrimônio
e do controle do enterramento de falecidos (tivessem recebido o sacramento da extrema-unção
ou não), uma vez que os espaços das igrejas e, posteriormente, dos cemitérios públicos, estavam
então sob a jurisdição da Igreja Católica.
Por isso, além de materializar a influência da Igreja Católica na vida cotidiana, onde a
vida do indivíduo era enquadrada por preceitos religiosos do nascimento até o pós-morte, os
registros paroquiais tinham, então, também um caráter civil. Nesse contexto, Carvalho (2011)
ressalta três aspectos destes registros30: a existência cívica do indivíduo, significando a
atribuição de sua identidade adquirida no reconhecimento de sua existência como membro
daquela sociedade; o controle dos parentescos, permitindo a relação do indivíduo com aqueles
preexistentes na comunidade; e o controle de naturalidade e residência, que situava o indivíduo
dentro da rede territorial eclesiástica. Assim:
[...] o papel da Igreja na vida das pessoas não se desenrolava exclusivamente
ao nível das crenças e das normas de comportamento. A Igreja tinha um papel
que podemos denominar como infra-estrutural na organização social, no
sentido em que fornecia mecanismos fundamentais de relação dos indivíduos
com a sociedade, mecanismos que hoje foram secularizados e integrados nas
funções do Estado (Carvalho, 2011, p. 33).
27
Quanto aos óbitos, a obrigatoriedade do registro é de 1614, determinada pelo papa Paulo V (Amorim, 2000, p.
99).
28
Portugal tem origem pela bula Manifestis probatum, de 23 de maio de 1179, expedida pelo Papa Alexandre III
como reconhecimento de uma conquista em Cruzada.
29
Nesse cenário, Gouveia (2000, p. 18) define a recepção e adesão às determinações tridentinas, pelo Reino, como
a consumação de “todo um percurso multissecular de enraizamento da devoção à Virgem Maria e aos santos, de
respeito para com as relíquias, de aceitação do privilégio do clero, mormente dos bispos, de constatação da
proteção do rei à Igreja e do Papa ao rei e reino”.
30
Inclui-se aqui outros tipos de registros paroquiais, como os róis de confessados e listas de confirmações.
21
Guardadas as devidas proporções entre Portugal e Brasil, no que se refere ao tamanho
dos territórios, à infraestrutura da Igreja e ao grau de efetividade do projeto estatal para o
controle da população, também aqui a Igreja Católica exerceu múltiplos papéis, dentre os quais
o de normatizar, fiscalizar e controlar as relações sociais e comunitárias. Se nos primórdios da
ocupação do território essa atuação era, de forma geral, frouxa pela precariedade da Igreja e
pelo pragmatismo que envolvia o empreendimento colonizador, iniciativas como a ministração
do sacramento matrimonial desde os primórdios da colonização se constituíram em meios pelos
quais não somente a Igreja promoveu seus preceitos doutrinários e tudo o que isso implicava,
mas também pelo qual o Estado viabilizou seu projeto de ocupação, promovendo a criação e
organização de povoamentos necessários à defesa da terra e ao seu desenvolvimento econômico
e social (Silva, 1984; Nadalin, 2003).
Temos, então, no período colonial brasileiro, a Igreja Católica Romana
regulamentando as uniões matrimoniais por meio de sua legislação, regulando as uniões
matrimoniais por meio de sua atuação e controlando os registros vitais da população brasileira
por meio do controle do nascer, do viver e do morrer, registros esses que tinham o status de
oficiais perante o poder civil.
Entrando no que a historiografia brasileira convencionou chamar de Período Imperial,
a Constituição de 1824 preservou à Igreja Católica o status de religião oficial, e por
consequência do matrimônio católico como o modelo de união conjugal oficial do Brasil.
Porém, o novo século foi recebido com ideias e demandas que questionavam este estado de
coisas, e que exigiam a revisão das relações até então existentes entre Estado e Igreja; ainda
assim, somente próximo do seu término houve o rompimento formal entre os poderes, com a
queda da Monarquia e a instauração da República, que por seu turno trouxe a instituição do
casamento civil como novo padrão oficial de legitimação da união matrimonial.
Neste capítulo, abordaremos a trajetória do matrimônio no Brasil e as disputas que o
cercaram desde sua introdução no território sob a jurisdição da Igreja até o fim do Império,
quando se extinguiu o sistema de padroado e a relação administrativa entre Estado e Igreja,
instituindo-se o casamento civil. Consideramos que conhecer esse percurso histórico é
fundamental para compreendermos que a união matrimonial não é uma instituição estática ou
mesmo natural, mas um arranjo moldado por contextos, interesses e conflitos próprios de cada
época, tanto em seu aspecto contratual como enquanto mecanismo de controle e ordenamento
da sociedade.
22
2.1 Sob as bençãos da Igreja
Ainda que a aplicação e eficácia das determinações do Concílio Tridentino não tenham
sido uniformes ou totais em sua execução e resultados nos territórios jurisdicionados pela Igreja
Católica Romana, e nem sempre fossem harmônicas as relações entre a Igreja e os Estados, a
amplitude das deliberações, as condições criadas e os esforços na sua execução provocaram
resultados de longa duração na vida das populações, tanto no mundo católico europeu quanto
nos territórios colonizados31, incluindo o Brasil.
Segundo Barbosa (2000) e Polónia (2014), a participação portuguesa no Concílio de
Trento começou tímida, tendo tomado corpo especialmente na última sessão; ainda assim, as
deliberações conciliares chegaram ao Reino por várias vias e ao longo dos trabalhos, inclusive
influenciando diretivas oficiais de organização e atuação pastoral antes mesmo da aprovação
formal dos seus decretos. Em relação ao Brasil, uma particularidade é de que a decisão da
colonização ocorreu dentro do período de realização do Concílio. Nesse contexto, e ainda que
a primeira diocese local – a da Bahia - tenha sido criada em 155132, discute-se em que momento
Trento teria “chegado” no território brasileiro em formação, e o que isso significaria:
A questão de saber quando chegou o concílio de Trento ao Brasil não é nova.
Não que ela tenha sido colocada de modo interrogativo, como aqui proposto.
Nem por isso aqueles que se debruçaram sobre a História da Igreja no Brasil
colônia deixaram de a abordar, inclinando‑se ora para uma aplicação
praticamente imediata das diretivas conciliares, mesmo com um povoamento
português ainda bastante incipiente, ora para uma adequação tardia da Igreja
colonial às normas tridentinas, o que teria acontecido apenas em começos do
século XVIII (Feitler, 2014, p. 158).
Ao refletir sobre as discussões historiográficas acerca da aplicação das normas
tridentinas no Brasil, que variam de uma incorporação imediata do “espírito da contrarreforma”
31
Ainda que, em suas discussões, os conciliares não tenham se preocupado em deliberar sobre problemas
específicos ligados aos territórios colonizados na África, América e Ásia, em muitos dos quais já havia organização
eclesiástica, como dioceses e paróquias, e comunidades cristãs e/ou cristianizadas (Paiva, 2014, p. 28). Estudos
historiográficos tem se dedicado, entre outros aspectos, a verificar como as resoluções tridentinas foram aplicadas
nos territórios não-europeus, de que forma elas se integraram às estratégias de colonização e a medida de sua
efetividade, como os realizados por Angela Barreto Xavier, Bruno Feitler, Evergton Sales Souza e Susana Goulart
Costa e reunidos na obra O Concílio de Trento em Portugal e nas suas Conquistas: Olhares Novos, utilizada como
referência bibliográfica desta dissertação.
32
Desde 1514 o território brasileiro era jurisdicionado pelo bispado do Funchal, da Ilha da Madeira. Ao ser criada
em 25/02/1551 pela Bula Super Specula Militantis Ecclesiae, a Diocese de São Salvador da Bahia passou a ser
sufragânea da Arquidiocese de Lisboa. Havia, então, dez paróquias oficialmente estabelecidas ao longo da costa
brasileira (Beozzo, 2000).
23
pelos agentes missionários responsáveis pela propagação do catolicismo33 a uma execução
tardia pela falta de uma organização eclesiástica estruturada e de um episcopado que fizesse
cumprir os preceitos tridentinos nos primeiros séculos da colonização34, Bruno Feitler (2014)
considera que ambas as visões são válidas e se diferem pelos pontos de vista de partida de cada
autor(a), definidos por ele como uma vertente doutrinal e uma vertente disciplinar. Assim, para
Feitler, Trento chegou cedo ao Brasil através dos missionários da Companhia de Jesus, ainda
em meados do século XVI, mesmo que, no aspecto estrutural e administrativo, a igreja tivesse
tardado a alcançar um patamar mínimo de organização que permitisse uma execução
sistemática das normas emanadas no concílio.
Na perspectiva do nosso objeto, que é o matrimônio católico, consideramos que o
“espírito” e as normas tridentinas chegaram cedo ao Brasil através dos missionários religiosos35,
a despeito da precariedade da estrutura eclesiástica local. E, que esse alinhamento é percebido
de forma especial na atuação dos religiosos da Companhia de Jesus, antes mesmo de encerradas
as sessões conciliares, e ao mesmo tempo em que esta ordem integrava a estrutura do
Padroado36 junto às demais ordens religiosas e clero secular, o que a fazia também agente na
organização social local conforme as demandas do Estado.
Ao tempo da chegada de missionários jesuítas no território, em 1549, o matrimônio já
havia sido ratificado como um dos sete sacramentos da igreja, o que ocorreu na sessão sétima
do concílio, celebrada em 3 de março de 1547. Importa notar que na primeira versão da Fórmula
do Instituto da Companhia de Jesus, documento aprovado pelo papa Paulo III em 1540 quando
da criação desta ordem religiosa, foi citada somente a Confissão como meio de aperfeiçoamento
e doutrinação dos fiéis; já a segunda versão, aprovada em 1550 pelo papa Júlio III, incluiu a
“Confissão e administração dos outros Sacramentos”, indicando um alinhamento com as
determinações tridentinas.
33
Tese defendida por Ronaldo Vainfas em Trópico dos Pecados, de 1989. Esta obra é considerada um marco na
historiografia brasileira por romper os padrões da historiografia tradicional local sobre o Brasil colonial, até então
restrita a abordagens políticas e/ou econômicas, investigando a vida de indivíduos considerados “comuns” para
compreender seu cotidiano, comportamento e práticas sociais, em diálogo com a história cultural francesa,
especialmente a chamada Escola dos Annales.
34
Por sua vez, essa tese foi posta por Lana Lage na sua pesquisa de doutorado A Confissão pelo avesso: o crime
de solicitação no Brasil colonial, de 1990, onde a pesquisadora se debruça sobre as tentativas de reforma e
moralização do clero no Brasil, dentro do movimento da contrarreforma.
35
Hoornaert (1977) destaca a presença de religiosos franciscanos, carmelitas, beneditinos e mercedários, tanto
como integrantes oficiais de frotas de navegação como por iniciativas particulares de evangelização, sobre os quais
a documentação é escassa, ao contrário dos jesuítas.
36
Designado por um conjunto de privilégios concedidos pela Igreja, associados a determinadas obrigações, aos
fundadores de igrejas, capelas ou benefícios. Em relação a Portugal, o padroado transferiu à Coroa o poder
decisório quanto à criação de dioceses, indicação de bispos e padres e o controle das ordens religiosas, tendo por
contrapartida o financiamento de instalação, manutenção e expansão das operações da igreja (Gonçalves, 2000, p.
364).
24
Prosperi (2013) destaca que, na perspectiva da Igreja Católica Romana, a partir do
século XVI a identidade cristã passa a ser concebida não apenas a partir do recebimento do
sacramento do Batismo – que também era aceito e praticado por outras denominações cristãs,
inclusive as consideradas heréticas – mas pelo aprendizado e vivência consistente das doutrinas
e princípios estabelecidos pela Igreja. Com isso, o trabalho missionário se transformou e passou
a empregar outros meios para a conversão e controle do comportamento moral dos indivíduos,
entre eles o ensino da doutrina (catequese), o uso da confissão e a regulação dos costumes por
meio dos sacramentos.
A preocupação dos religiosos com o estado moral das populações locais após aqui
aportarem é conhecida na historiografia colonial a partir, especialmente, das descrições contidas
em documentos como cartas e relatórios, registros do “estado das coisas” e do trabalho dos
missionários em mudá-las a partir de um projeto de reforma dos povos através da religião37. O
sacramento matrimonial, a partir de então, se tornou um meio pelo qual os religiosos buscaram
combater os “escândalos” e pecados morais vividos tanto pelos cristãos portugueses, que se
uniam a mulheres indígenas até mesmo quando já casados no Reino38, como pelos povos
nativos, por suas práticas matrimoniais divergentes do preceituado pela Igreja.
De acordo com Silva (1998, pp. 11-12), poucos foram os homens que trouxeram suas
famílias ao vir para a nova colônia portuguesa, fossem nobres ou plebeus: vieram
principalmente soldados e homens com ofícios necessários para as atividades que seriam
realizadas, como serralheiros, carpinteiros, ferreiros e pedreiros, além de artesãos necessários
aos trabalhos marítimos. Fidalgos trouxeram criados, amas e africanos escravizados; havia
também homens vindos de maneira forçada, por degredo. Mulheres brancas eram poucas,
solteiras menos ainda – por isso, para os religiosos, a solução era o envio de mulheres do Reino
para aqui se casarem, especialmente órfãs e mulheres sem perspectiva de casamento em seus
locais de origem, para emendar os homens e promover o crescimento da população “em serviço
de Deus” (Cabral, 1886, p. 79), demanda reiterada diversas vezes nas correspondências
jesuíticas; na prática, o conselho foi seguido em pequena proporção, muito insuficiente para as
necessidades alegadas pela igreja (Silva, 1998, p. 12).
37
Prosperi (2013) alerta para uma visão crítica desta documentação, visto seu caráter não somente descritivo e,
em certa medida, etnográfico, mas também laudatório acerca do trabalho dos religiosos em terras de missão, cuja
valorização dos sucessos buscava edificar a fé, inspirar a confiança e mostrar o empenho na obra em que aplicavam,
sendo fontes “repletas dos desejos, das esperanças e das ações praticadas para modificar as sociedades descritas”.
38
Como comenta Araújo (2008), de forma geral os colonos vindos ao Brasil nos dois primeiros séculos viviam
aqui “sob o signo do provisório”, fossem autoridades, funcionários estatais, trabalhadores ordinários ou mesmo
gente que vinha “tangida pela pobreza ou espicaçada pela cobiça”, pela expectativa de voltarem ao Reino assim
que possível.
25
Os jesuítas também pediam pela vinda das famílias dos homens que já eram casados. As
leis portuguesas não puniam o concubinato39 simples, mas condenavam os homens casados que
tivessem “barregã teúda e manteúda” - tal expressão não definia um relacionamento casual, mas
sim a situação na qual um homem tinha relações sexuais e sustentava uma mulher com a qual
não era legitimamente unido (Torres-Londoño, 1999). Porém, estes homens acabavam não
sendo punidos conforme previa a lei pela necessidade que existia de homens para o trabalho,
restando aos missionários chamá-los ao arrependimento, convencê-los de suas faltas e fazê-los
abandonar seus pecados, o que faziam com empenho, mas com êxitos parciais, embora seus
relatos busquem enfatizar os casos de sucesso (Silva, 1998; Torres-Londoño, 1999).
Outra frente de trabalho na administração do sacramento matrimonial foi junto aos
povos nativos. Para Ronaldo Vainfas, essa foi uma “verdadeira obsessão dos padres”, que
buscavam aculturar os indígenas ao modelo europeu por meio do casamento, conforme as regras
estabelecidas pelo concílio tridentino:
(...) O ideal, nesse ponto, era casá-los na observância das regras que o Concílio
de Trento não tardaria a homologar, e nos vários catecismos vertidos em
“línguas brasílicas” encontramos registrada a preocupação com
impedimentos, proclamas, palavras de presente, testemunhas, e tudo o mais
(Vainfas, 2010, p. 51).
A administração do sacramento do matrimônio aos indígenas vinha de encontro,
especialmente, aos esforços dos religiosos no combate às uniões poligâmicas e como
instrumento de cristianização e reordenamento social, e buscava seguir as normas tridentinas.
Para isto, os jesuítas buscaram compreender as práticas matrimoniais indígenas, que incluíam
uma variedade de relacionamentos sexuais e maritais, especialmente por dois motivos: o
primeiro, para identificar dentre estes qual seria o relacionamento “principal” dos indivíduos, a
fim de conduzi-los a uniões monogâmicas pelo casamento tridentino; o segundo, para superar
os impedimentos postos pela legislação eclesiástica, especialmente os relacionados ao
parentesco por consanguinidade (Silva, 1984).
Especialmente quanto aos impedimentos, logo os missionários perceberam a
necessidade de alguma flexibilização das estritas normas dispostas na legislação. Conforme
definiu o Padre Manuel da Nóbrega, eles representavam um “grande estorvo” pois, por conta
39
A origem do termo concubinat remonta ao Império Romano, quando então designava um relacionamento marital
que não podia se concretizar em casamento, por ser uma relação entre um homem com uma mulher de nível inferior
ou de comportamento duvidoso, ou de um homem que não podia contrair casamento por estar em circunstância
que o proibia, como homens em serviço militar (Torres-Londoño, 1999, p. 21). Posteriormente, ele foi adquirindo
novos significados, conforme exposto nesta seção.
26
de suas relações costumeiras, era praticamente impossível os indígenas se casarem com alguém
com quem não houvesse parentesco40 (Cabral, 1886, pp. 109-110), o que obstava não somente
a ministração do sacramento do matrimônio, mas, também, do próprio batismo, pela
impossibilidade de que os indivíduos pudessem viver o “estado de graça” da união matrimonial
tridentina:
Os inacianos eram, porém, realistas, e o dia a dia da catequese fez-lhes ver que
a missão deveria adaptar-se ao Novo Mundo, recuar taticamente diante das
peculiaridades do trópico. Foi esse o percurso em relação ao casamento, em
que a impressão de licenciosidade absoluta cedeu lugar ao reconhecimento de
que os índios contraíam matrimônio e, ainda, de que havia normas a regê-lo.
E, da condenação geral dos índios ao inferno, homens como Nóbrega
passaram a suplicar que Roma atenuasse o rigor dos impedimentos: que Sua
Santidade tivesse ‘largueza destes direitos positivos’, e deixasse os padres
celebrarem casamentos entre parentes por afinidade e mesmo consanguíneos
até o segundo grau, pois o matrimônio de ‘tio com sobrinha da parte da irmã
era cá o seu verdadeiro casamento’. Era preciso casá-los com uma só mulher,
ainda que à custa das regras oficiais (Vainfas, 2010, p. 51).
A legislação eclesiástica previa a concessão de licenças especiais41, por decisão papal,
para a administração do sacramento matrimonial quando houvesse um ou mais impedimentos,
e a documentação jesuítica mostra que os religiosos buscaram essas concessões42. A busca do
favorecimento das uniões entre os indígenas significou um esforço para que esta população
vivessem o cristianismo através da adesão a uniões monogâmicas, parte do projeto de
construção da sociedade cristã local idealizada pela igreja, e integrou uma estratégia para
diminuição dos relacionamentos entre os europeus e as mulheres nativas, diminuindo os casos
de amancebamento de homens solteiros e casados.
Mas, na prática, e a partir das necessidades da realidade colonial, as mancebias passaram
a ser toleradas até mesmo pela igreja que, em meados do século XVI, adotou multas pecuniárias
como principal forma de correção dos transgressores. Para Torres-Londoño (1999), isso se deu
pela naturalização já existente entre os portugueses da subjugação sexual de mulheres de
condição socialmente inferior, especialmente aquelas em situação de escravização. Em
contrapartida, existia certa crença de que a formalização da união romperia essa relação
assimétrica, mesmo causando alforria das escravizadas, o que era utilizado como argumento
contra casamentos nestas circunstâncias. Como posto pelo autor, não estava nos planos dos
40
Por consanguinidade, por afinidade ou por pública honestidade. As definições serão dadas no terceiro capítulo.
As chamadas dispensas.
42
Segundo Silva (1984, pp. 132-133), foi só no final do século dezoito que o Papado concedeu poderes aos bispos
locais para dispensar em todos os graus de parentesco; porém, como concluiu a autora após análise documental,
eles já concediam dispensas há muito tempo.
41
27
colonos criar vínculos jurídicos e canônicos com estas mulheres, fossem elas indígenas ou
africanas.
Já em relação ao governo do Reino, de forma pragmática, seus representantes pregavam
a necessidade de tolerância de comportamentos considerados desviantes pela igreja, a fim de
viabilizar a defesa, exploração e povoação inicial do território:
Não faltaram de fato vozes oficiais a incentivarem veladamente as “solturas”
que tanto incomodavam os jesuítas: Pero Borges, ouvidor na Bahia, lembraria
ao monarca, em 1550, quão necessário era “não se guardarem em algumas
coisas” as leis do Reino no Brasil; Duarte da Costa diria em 1555 que, sendo
o Brasil “terra tão nova [...] e tão minguada”, não se poderia povoar sem
muitos perdões; Mem de Sá, cinco anos depois, tornaria a dizer que, se o rei
não fosse “fácil em perdoar”, não teria “gente no Brasil” (Vainfas, 2010, pp.
58-59).
Dessa forma, e a partir das considerações de Bruno Feitler (2014) e Evergton Souza
(2014), considera-se que, de forma geral, a presença de Trento no Brasil nos dois primeiros
séculos de ocupação colonial se ratifica mais pela presença dos ideais tridentinos na ação da
igreja e de seus representantes do que por uma rigorosa aplicação das normas. Souza (2014, p.
180) alerta para o fato de que “no Brasil do século XVI não há Igreja por reformar, mas por
construir”, sendo essa uma obra a ser realizada em uma terra de grandes dimensões, clero
insuficiente e características peculiares em relação ao continente europeu. Assim, para o autor:
A geografia, a imensidão dos espaços da América portuguesa sempre
constituíram um problema para os bispos. Mesmo os mais zelosos não tinham
como visitar inteiramente as suas dioceses. Nem por isso a Igreja, em
conformidade com o modelo tridentino, deixou de cumprir sua missão de
disciplinamento, de enquadramento religioso. Fê-lo utilizando todos os meios
que estavam a sua disposição (Souza, 2014, p. 188).
Nessa realidade, que ainda se apresentava caótica, a ministração do casamento tridentino
foi sendo favorecida por uma maior presença da autoridade da igreja. O Bispado da Bahia foi
fundado em 25 de fevereiro de 155143, acompanhado da criação de novas paróquias, do aumento
numérico do clero secular, da concessão de dispensas papais para superação dos impedimentos
e dos reiterados esforços dos missionários religiosos, notadamente os da Companhia de Jesus
(Torres-Londoño, 1999), o que facilitou a difusão, o processo e a celebração do sacramento do
matrimônio. Por outro lado, houve o desenvolvimento de um sentimento religioso pela
43
Através da bula Super specula militantes ecclesiae, concedida pelo Papa Júlio III (1550-1555).
28
população, que passou a demandar assistência espiritual e a ministração dos sacramentos da
igreja, conforme identificou Souza (2014) em petições e relatos entre os séculos XVII e XVIII.
Também fez parte deste movimento a valorização e instrumentalização do casamento
como estratégia de inserção, manutenção e/ou ascensão social. A realização de casamentos
“certos”, assim como em outras partes do Reino, podia trazer status, gerar patrimônio ou mesmo
dar uma situação de vida mais confortável em meio às carências da vida colonial. Para TorresLondoño (1999, p. 51), o casamento significava um meio de estabelecer alianças, para as
camadas mais abastadas, e uma forma de auxílio e conveniência para as camadas médias e
baixas, se estabelecendo progressivamente na sociedade colonial local a partir da segunda
metade do século XVI até o século XVII, fato que seria constatado a partir dos livros de
registros de casamento das paróquias44.
Em contrapartida, muitos ainda constituíam famílias sem receber o matrimônio
eclesiástico, e a questão do combate aos concubinatos45 perpassou todo o período colonial e
imperial. Vainfas (2010) traz a questão de que não exatamente o casamento formalizado pela
igreja, mas, especialmente, o “estado de casado”, era valorizado no mundo ibérico como um
sinal distintivo de respeito, honra e estabilidade - assim, ainda que a Igreja Católica Romana
tenha arrogado para si, a partir do concílio tridentino, a exclusividade na competência de
celebração de uniões matrimoniais legítimas, a tradição popular e mesmo o direito português46
reconhecia a existência do casamento que não era realizado “em face da igreja” a partir de
fatores como coabitação e existência de prole. Desta forma, o reconhecimento do status de casal
pelo seu círculo social seria suficiente para alguns que, por algum motivo, não buscaram o rito
sacramental para iniciar suas vidas em comum, não excluindo a possibilidade de fazê-lo
posteriormente.
No início do século XVIII, consolidando as determinações tridentinas no Brasil, o
arcebispo da Diocese da Bahia, D. Sebastião Monteiro da Vide, convocou sínodo para
elaboração de constituições diocesanas locais47. Assim, a partir de 1707, a matéria do
44
O autor baseia sua afirmativa em estudo realizado sobre o território de São Paulo, o qual: MARCÍLIO, Maria
Luiza. A cidade de São Paulo: Povoamento e população. São Paulo: Pioneira/EDUSP, 1973.
45
Para esta análise, não estamos considerando as relações concubinárias de indivíduos casados com outros que
não fossem seu cônjuge, mas das famílias estabelecidas sem passarem pelo recebimento do matrimônio
eclesiástico.
46
Para o período que estudamos, temos as Ordenações Filipinas ou Código Filipino, promulgado em 1603 e
vigentes ao longo do período colonial e imperial, adentrando no período republicano até a promulgação do Código
Civil de 1916, ainda que, em Portugal, tenha sido revogado pela promulgação do Código Civil Português de 1867.
47
Segundo Paiva (2000, p. 9), as constituições diocesanas eram um instrumento jurídico-pastoral que reunia leis,
decretos ou disposições para regulamentação da vida da diocese, compreendendo eclesiásticos e leigos.
29
matrimônio passou a ser regida por regulamento local, na maior parte do território brasileiro,
pelas Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia.
Para Lott (2008, p. 79), as legislações civil e eclesiástica eram complementares, tendo a
primeira sido influenciada pelas deliberações tridentinas; já para Silva (2014, p. 70), a lei civil
– o Código Filipino ou Ordenações – traziam em si a afirmação do poder real perante o poder
eclesiástico. Contudo, considerando o tema do matrimônio, o que percebemos é o interesse de
ambas as partes – Estado e Igreja Católica – no disciplinamento por meio da sua prática dentro
da sociedade, como posto por Pimentel (2005):
Comparando o texto eclesiástico, as Constituições Primeiras do Arcebispado
da Bahia e o civil, as Ordenações Filipinas, encontramos no primeiro o
casamento como remédio contra a concupiscência, como instrumento de
disciplinarização do corpo, pois o ideal de castidade que deveria ser buscado
por todos só era alcançado por alguns, restando aos demais apenas uma saída
honrosa. [...] No segundo texto, ele aparece como instrumento de acomodação
da população e de multiplicação do esforço produtivo (Pimentel, 2005, p.28).
Ao mesmo tempo em que o estado matrimonial servia para a disciplina individual e
era um meio para formar gerações de bons cristãos, ele também servia para “civilizar’ as
populações e formar bons súditos, a partir do exercício do atributo da obediência dentro das
relações familiares. Assim, “a família surge como base da ordem social, como fator de
reprodução das normas” (Pimentel, 2005, p. 28), e tanto a legislação eclesiástica como a civil
estipulavam mecanismos para fazer cumprir e punições para os desvios normativos.
Todavia, no que se relaciona ao matrimônio, é possível encontrar divergências
conceituais entre os códigos legislativos, sendo uma delas, apontada pela historiografia da
família, a questão do reconhecimento do status de casal. Por exemplo, em sua preocupação de
garantir os direitos patrimoniais, o Código Filipino reconhecia como meeiros dos seus bens
tanto aqueles que tinham sido recebidos conforme a legislação eclesiástica como, também,
aqueles que:
provando que estiveram em casa teúda e manteúda, ou em casa de seu pai, ou
em outra, em publica voz e fama de marido e mulher por tanto tempo, que,
segundo Direito, baste que para presumir Matrimônio entre eles, posto se se
não provem as palavras de presente [ou seja, o casamento religioso] (Código,
1870, p. 834).
Para Campos (2003, p. 83), tal determinação “neutralizava” o poder eclesiástico sobre
o direito matrimonial; já para Almeida (1870), comentarista da edição do Código Filipino
publicada no Brasil em 1870, esta era uma disposição legal “morta, e que nunca vigorou entre
30
nós, e nem podia vigorar depois da reforma do Concilio Tridentino”, sendo a redação da lei
contraditória por um descuido dos compiladores das Ordenações (Código, 1870, p. 834). Na
prática, quanto aos direitos civis, dispositivos legais, como as perfilhações e os
reconhecimentos testamentários, faziam garantir o direito de herdeiros, e as uniões ditas
costumeiras, reconhecidas como tal pelo meio social, não eram punidas pelas legislações do
Reino (Silva, 1984, p. 44).
Já a Igreja Católica Romana, que durante séculos vinha lutando justamente contra estas
práticas costumeiras, mantinha sua posição de que o verdadeiro matrimônio era o sacramental,
e qualquer outro modo de união marital se constituía em concubinato, dado que a legislação
tridentina havia estabelecido uma demarcação entre a união recebida dentro do rito religioso e
as existentes em quaisquer outras circunstâncias.
2.2 Públicos pecadores: as uniões não sacramentadas
Ao se deter em recortes espaciais e temporais específicos, a historiografia sobre a família
têm se aprofundado sobre os motivos para a falta de recebimento do sacramento matrimonial.
Os levantamentos de denúncias em visitas pastorais e processos na justiça eclesiástica revelam
que o concubinato, em suas diferentes acepções, era o delito mais presente no Brasil colonial
(Figueiredo, 1997; Silveira, 2005; Mendonça, 2011; Santos, 2019).
Em sua frequência, verifica-se que a adesão ao matrimônio tridentino variou entre
regiões, períodos e entre estratos sociais, apesar da vigilância da Igreja sobre comportamentos
individuais e familiares; mas, também, em decorrência da presença temporal da própria Igreja,
uma vez que a oferta e administração dos sacramentos dependia da existência de uma estrutura
eclesiástica mínima e eficiente, especialmente no que se referia ao clero secular.
Embora o Brasil fosse uma “terra de missão”, a administração dos sacramentos pertencia
aos titulares das paróquias, e somente por licença podiam ser administrados por religiosos
regulares – como na administração dos aldeamentos indígenas - ou mesmo por párocos de
outras localidades, especialmente o sacramento do matrimônio. A questão da disponibilidade
de clero secular variou não somente no tempo, mas também no imenso espaço territorial
brasileiro, sendo sensível especialmente nas regiões consideradas como “sertões”, ou seja,
aquelas que distavam do litoral (Feitler, 2014; Hoornaert, 1977; Souza, 2014), nem sempre
estando alinhada aos projetos individuais e as contingências cotidianas que levavam homens e
mulheres a estabelecerem seus relacionamentos e constituírem famílias.
31
De forma geral, três fatores se destacam nas análises sobre o concubinato no Brasil
colonial. O primeiro deles, presente desde os primórdios da colonização, é a tendência da falta
de formalização de uniões onde existia desigualdade entre os cônjuges, expressa basicamente
em termos de fortuna e condição social (Faria, 1998, p. 142), sendo o casamento relacionado,
especialmente, a interesses econômicos e políticos (Brügger apud Lemke, 2020, p. 195):
(...) concubinato e casamento sacramentado não eram antagônicos, mas
relações que atendiam a “funções distintas”. Nesse sentido, a se pensar num
inventário das diferenças, o casamento ocorria entre iguais, ou entre pessoas
de “qualidades próximas” – acontecia no plano horizontal. Já o concubinato,
manifestava sentimentos e interesses pessoais, era a união entre pessoas de
diferentes qualidades e ocorria, portanto, no plano vertical (Lemke, 2020, p.
195-196).
Como enfatiza Silva (1984), conselhos para se evitar buscar um cônjuge “desigual” são
encontrados em textos moralistas e em orientações da Igreja Católica e mesmo expressos na
cultura popular portuguesa, na forma de ditos e provérbios. No Brasil, embora este princípio
não seja observado quanto à idade dos nubentes em diferentes regiões e temporalidades48, é
atestado como desejável quanto à condição jurídica, financeira e social. Assim, uniões,
especialmente entre indivíduos de diferentes esferas sociais, eram malvistas e mesmo
condenadas, a ponto de haver casos em que a família recorria às autoridades para evitá-la:
Ao ter conhecimento da “desordem” que pretendia cometer o irmão cego de
um capitão de Jacareí, casando com uma mulata, o governador não só mandou
prender esta, como também deu ordens para a obrigarem a assinar um termo
de não casar com o dito indivíduo e mesmo de sair para fora da capitania no
prazo de 10 dias. Quanto ao “noivo”, ser-lhe-ia ordenado, da parte do
governador, que não casasse com essa mulata, nem com qualquer outra pessoa
que desacreditasse seus parentes (Silva, 1984, p. 69).
Historiadores como Figueiredo (1997), Torres-Londoño (1999) e Silveira (2005)
identificaram casos de concubinato, inclusive estáveis, onde se constata uma assimetria entre
homens e mulheres, sendo estas de classe considerada socialmente inferior ao do companheiro
e, geralmente, mulheres “de cor”. Eventualmente, este motivo era explicitado, como em visita
pastoral ocorrida no Rio de Janeiro:
Em 3 de outubro de 1811, na freguesia de São João Marcos, o alfaiate José
Teixeira Coelho foi denunciado por concubinato com Isabel, filha da viúva
Antônia Fernandes, ao visitador Barbosa. Réu confesso, disse ele “ter tido
comércio ilícito, escandaloso com a sobredita a qual tem um filho (...) e não
48
Como demonstra Maria Beatriz Nizza da Silva para São Paulo, e Gian Carlo de Melo Silva (2014) para Recife.
32
lhe fazia conta recebê-la por legítima mulher em razão de lhe parecer de
geração africana, e ter parte de mulatismo” (Silveira, 2005, p. 59).
Neste caso, conforme cita Maria Beatriz Nizza da Silva, José Teixeira assinou um termo
de culpa e compromisso para se separar de Isabel. Não sabemos o que aconteceu daí por diante,
mas é possível que tenha sido o mesmo que em outras localidades, onde os “infratores”
voltavam à vida anterior, vivendo em concubinato, habitando na mesma casa ou não, mas
mantendo seus relacionamentos, tendo filhos e os reconhecendo como tais perante a
comunidade.
Um segundo fator é o relacionado à condição econômica de homens e mulheres que,
pela falta de perspectiva de estabilidade de vida em meio à pobreza, acabavam não
estabelecendo vínculos matrimoniais:
A nosso ver, os segmentos pobres deixavam de se casar no Brasil não porque
lhes fosse impossível enfrentar obstáculos financeiros e burocráticos exigidos
pelo matrimônio oficial, nem muito menos por terem escolhido qualquer
forma de união oposta ao sacramento católico. Amancebavam-se por falta de
opção, por viverem, em sua grande maioria, num mundo instável e precário,
onde o estar concubinado era contingência da desclassificação, resultado de
não ter bens ou ofício, da fome e da falta de recursos, não para pagar a
cerimônia de casamento, mas para almejar uma vida conjugal minimamente
alicerçada segundo os costumes sociais e a ética oficial (Vainfas, 2010, p. 125126).
Como afirmado por Eni de Mesquita Samara, não se tratava somente dos custos das
cerimônias, mas de uma vida de “despesas, direitos e obrigações recíprocos de fidelidade e
assistência” (Samara, 1998, p. 52) decorrentes do vínculo matrimonial, uma vez que, perante a
sociedade, competia à mulher o papel de esposa e mãe, e ao homem o de protetor e provedor
da família.
Estudos como o de Faria (1998) se contrapõem à tese de que as classes pobres
necessariamente alicerçavam a vida familiar em relações concubinárias, expondo diferentes
realidades econômicas e sociais onde as uniões eram formalizadas aos pés do altar; locais nos
quais havia “atividades mais sedentarizadas [onde] as alianças matrimoniais eram não só
necessárias para o funcionamento de unidades agrícolas como, no mais das vezes, requisito
básico para a aceitação de forasteiros, - figura corriqueira – pelos grupos residentes” (Faria,
1998, p. 50). Já o concubinato se manifestaria, sobretudo, em áreas de grande mobilidade social,
onde as circunstâncias não favoreciam a formação de grupos familiares estáveis:
33
Forros, brancos pobres, mestiços, pardos, gente que vivia à cata de alguma
oportunidade que lhes amenizasse a miséria, do ouro das Minas ou de Mato
Grosso, de qualquer serviço eventual, do banditismo por que haveriam de
casar? Itinerantes, inseguros, deserdados numa grande fronteira como era o
Brasil da época, esses homens não tinham escolha senão a de unir-se a
mulheres de igual condição, mulheres que “não tinham marido”, como então
se dizia, e que dificilmente o teriam na sociedade colonial (Vainfas, 2010, p.
126).
Tem-se, então, uma diferenciação entre as relações passageiras, “fluídas”, daquelas não
sacramentadas, mas que revelavam certa estabilidade não somente a partir da convivência ou
mesmo coabitação, mas especialmente do reconhecimento social da união – da “imagem
pública de casados”, nas palavras do autor. Em suma, não necessariamente a pobreza
condicionava a relações concubinárias, em suas diferentes formas, mas a depender das
circunstâncias a busca, ou mesmo o acesso ao casamento, era dificultado àqueles que viviam
de forma precária e dispunham de poucos recursos, principalmente financeiros.
Isso nos leva ao terceiro fator abordado pela historiografia da família como indutor às
uniões concubinárias: as exigências e os custos relacionados ao processo para recebimento do
sacramento do matrimônio. Objeto de discussões, que relativizam ou não as imposições da
Igreja Católica Romana para o cumprimento do disposto na legislação eclesiástica e pelos
bispados para a realização da habilitação ao casamento e do próprio ato matrimonial.
É certo que “os entraves burocráticos à celebração do matrimônio eram de vário tipo
(sic) e aumentavam em proporção com a distância do local de naturalidade ou de residência dos
contraentes” (Silva, 1984, p. 116). A legislação tridentina, com o objetivo de prevenir
irregularidades, estabeleceu exigências que, de uma forma ou outra, podiam gerar despesas
pecuniárias além das custas que eventualmente eram cobradas pelos bispados. Casos deste tipo
eram a necessidade de obtenção de dispensas matrimoniais, de fazer correr os proclamas no
local de naturalidade dos noivos - caso um deles ou ambos não residissem na localidade há pelo
menos seis meses – ou de solicitar certidão para comprovar o óbito de um cônjuge no caso de
novo casamento do sobrevivente, caso tivesse ocorrido em outra localidade.
Para Torres-Londoño, o ônus que a burocracia para o casamento criava “fazia com que
muitas pessoas pobres ficassem fora do casamento ou apenas assumissem uma vida em comum,
até terem condições de pagar o matrimônio”, sendo esse um dos motivos pelo que “o
concubinato e as relações fora do casamento foram se impondo como espaços de
relacionamento sexual e afetivo [como] alternativas individuais para a sobrevivência e mais um
meio de reprodução da população” (Torres-Londoño, 1999, p. 53). Porém, considerando ainda
a historiografia da família no Brasil, percebemos que mais uma vez, a depender do recorte
34
estudado, a comprovação destas exigências era facilitada pela Igreja Católica, principalmente
com o propósito de possibilitar a regularização de uniões consideradas ilícitas.
Não só houve flexibilizações como, inclusive, elas foram favoráveis para que diversas
pessoas já casadas contraíssem novas uniões, como nos casos constatados em processos
inquisitoriais realizados entre os séculos XVI e XVIII; Ronaldo Vainfas cita o caso do português
João Ferreira Matado, que:
(...) em 1697, em Castela, unira-se à viúva Teresa, vivendo com ela alguns
meses; em 1708, em Abranches, casara-se com Isabel Miranda usando o falso
nome de João Delgado; e, finalmente, em 1723 ou 1724, fora recebido com D.
Leonor Siqueira, em São Paulo, onde disse chamar-se João Ferreira Maia.
Trígamo inveterado, mudara duas vezes de nome para o efeito de se casar, e
por três vezes o fizera na forma do Concílio de Trento, fraudando a verificação
eclesiástica que, pelo visto, não era rigorosa sequer nas metrópoles ibéricas
(Vainfas, 2010, p. 125).
A própria legislação previa possibilidades como o uso de testemunhas, tanto para
justificar a condição de solteirice49 ou viuvez como, também, para comprovar identidade,
atestar o recebimento do sacramento batismal ou a naturalidade dos nubentes; verifica-se,
inclusive, o pagamento de cauções monetárias e uso de fiadores para garantir a entrega futura
de certidões, o que nem sempre se efetivava e que, nem por isso, fazia com que as uniões fossem
invalidadas. Na falta de recursos, recorria-se à Igreja para alcançar a graça de serem dispensados
das exigências mediante orações, penitências e eventual prestação de serviços (Faria, 1998, p.
59).
Um momento específico para a obtenção da graça eclesiástica eram as visitas pastorais,
realizadas por Bispos ou por seus representantes às paróquias. Estas não eram somente eventos
nos quais aqueles que viviam “em pecado” eram advertidos e chamados ao arrependimento,
mas também onde se aproveitava a presença da autoridade da Igreja para se obter mais
facilmente licenças ou dispensas necessárias ao matrimônio, sem a necessidade do trâmite - e,
por conseguinte, das despesas - de envio do processo à sede episcopal. Isso se constata no
registro de uma visita à freguesia de Maricá, no Rio de Janeiro, realizada no ano de 1812, onde
o visitador se absteve de formalizar uniões alegando que:
[...] por fim, dispensei muitos noivos, não só porque já não havia tempo de
averiguar quais circunstâncias, e por evitar nulidades, mas por entender que
todo o mundo se queria casar ou bem, ou mal por evitar despesas com horrível
detrimento da Câmara Eclesiástica (Silveira, 2005, p. 53).
49
O uso das justificações do “estado de solteiro” é visto, por exemplo, nos processos matrimoniais de estrangeiros
vindos ao Brasil em maior idade.
35
Se a busca do recebimento do matrimônio religioso pela população era um ponto
positivo, a concessão gratuita das dispensas representava prejuízo aos cofres eclesiásticos.
Infere-se daí que a manutenção de concubinatos, especialmente da camada mais pobre da
população, também dependia das concessões financeiras que a Igreja se dispunha a fazer, o que
poderia causar grande impacto em bispados de regiões mais pobres, dependentes da entrada
desses recursos para sua manutenção.
Destacando estes três fatores que contribuíam para a existência de concubinatos – a
existência de desigualdade entre os componentes do casal, as questões circunstanciais de
pobreza e desestruturação social e as exigências documentais e financeiras da Igreja Católica
para a habilitação ao matrimônio -, não esquecemos de diversas outras causas pelas quais as
relações concubinárias se apresentavam no Brasil colonial. Concubinatos provisórios,
estabelecidos pela relação prévia e mesmo coabitação antes da efetivação do casamento e a
partir da sua contratação50. Uniões ilícitas tidas por homens que, por sua condição, tinham
obstáculos para se unir matrimonialmente, como padres51, militares52 e funcionários do Reino53.
Além das relações adulterinas, nas quais não só homens, mas também mulheres, já sendo
casados e na impossibilidade de dissolver o contrato matrimonial, se uniam informalmente a
outros.
50
Assim como no continente europeu, a convivência entre noivos é verificada em diferentes locais e
temporalidades também em terras brasileiras. Ronaldo Vainfas cita o caso de Diogo Lopes Ilhoa, que no século
XVI, na Bahia, se viu acusado perante o Santo Ofício de “receber dois primos em casamento e de os lançar na
cama juntos”, sendo providenciada a devida dispensa do parentesco para o casamento religioso quando já era
pública a gravidez da mulher (Vainfas, 2010, p. 128). Práticas semelhantes verificou Silva (1984, p. 85) em São
Paulo, coabitando os noivos “geralmente na casa dos pais da moça” antes de se casarem, já em meados do século
XVIII.
51
Como posto por Torres-Londoño (1999) a partir da crítica feita pelo dramaturgo português Gil Vicente, a figura
do “devoto padre e marido” esteve presente não só nas terras portuguesas, mas também em suas colônias. Vários
deles estabeleceram concubinatos estáveis, reconheceram filhos e os encaminharam, providenciando que fossem
educados e herdassem seus bens. Como exemplo de estudos específicos sobre o tema, ver: MENDONÇA,
Pollyanna G. Parochos imperfeitos: : Justiça Eclesiástica e desvios do clero no Maranhão colonial. 2011. Tese
(Doutorado em História) - Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2011.
52
O serviço militar, mesmo não sendo impeditivo para o matrimônio, se constituía como “um sério obstáculo à
vida matrimonial” por não favorecer o “estabelecimento dos jovens” (Silva, 1984, p. 57). A autora também destaca
a ação do Estado para controlar a realização de matrimônios pela igreja a fim de evitar a evasão de recrutados,
visto que os primeiros a serem alistados eram os solteiros e os concubinados, bem como a resistência de autorização
para se casar por parte de oficiais do exército que, assim, estavam mais propensos a solicitar baixa do serviço
militar.
53
Silva (2014, p.71) lembra que, conforme as Ordenações Filipinas, o casamento com mulheres locais era restrito
por parte de funcionários reais da área da Justiça, como juízes, corregedores, provedores e ouvidores, podendo ser
realizado apenas com licença do Estado. Em Alagoas, temos o caso do Juiz e Ouvidor Geral José de Mendonça de
Mattos Moreira, que em relação concubinária estável com a porto-calvense Maria Josefa de Sousa Alarcão Ayala
constituiu família e patrimônio na região norte da comarca. Ver: Andrade, Juliana A. de. Gente do Vale:
Experiências Camponesas no interior da Província das Alagoas (1870-1890). Recife: Tese (Doutorado em
História), 2014. 313 p.
36
Embora fossem tratadas como “escândalos”, especialmente nas visitas pastorais, a
existência dessas uniões que não passavam pelos altares da igreja era aceita “por amplas
camadas sociais, toleradas por outras e conhecidas por boa parte da população, inclusive por
autoridades civis e eclesiásticas” (Torres-Londoño, 1999, p. 15). Esses casais levavam seus
filhos à pia batismal e participavam das missas, procissões e festas religiosas; por fim, muitos
deles recebiam o sacramento matrimonial quando próximos à morte, após uma vida de
convivência estável.
Assim, temos que as determinações tridentinas estiveram presentes no Brasil colonial,
inclusive pela aplicação das normas relativas ao matrimônio, ainda que este não alcançasse toda
a população. Considerando que a mensuração do recebimento do sacramento matrimonial varia
para diferentes recortes, não sendo possível generalizar resultados, cremos que é possível traçar
paralelos a partir de questões qualitativas relacionadas à população, ao território e à própria
estrutura eclesial. Esta, embora crescente ao longo do período, não correspondia às
necessidades de terras tão vastas e, ainda, dependia de vontade política e de recursos financeiros
do Reino para sua expansão e manutenção, sendo também um fator importante para que muitos
casais não sacramentassem suas uniões de forma imediata.
2.4 O matrimônio no Brasil e os acatólicos
Ao chegar o século XIX, e proclamada a independência em relação a Portugal, a religião
Católica Apostólica Romana foi mantida como a oficial do Império do Brasil, fato estabelecido
na carta constitucional promulgada em 1824. Por sua vez, as uniões matrimoniais foram
regulamentadas por decreto imperial de 03 de novembro de 1827, que confirmou como modelo
de casamento oficial o casamento tridentino, conforme normatizado pelas Constituições
Primeiras do Arcebispado da Bahia, de 1707.
Porém, nas décadas seguintes, à medida em que avançavam os projetos para a vinda
de imigrantes europeus protestantes para o Brasil, as reivindicações para a regulação dos
matrimônios envolvendo indivíduos que não professavam o catolicismo se avolumaram,
especialmente a partir da década de 1850. Esse movimento imigratório seguia especialmente
em direção às colônias fundadas na região sul, e para o trabalho nas lavouras da região sudeste,
após a proibição do tráfico legal de escravizados africanos54. As solicitações buscavam a criação
54
A baixa imigração espontânea desde o início do século XIX e as leis de combate ao tráfico de 1831 e 1850
fizeram com que fossem implementadas políticas imigratórias para uma imigração “dirigida”, com subvenção
estatal, visando introduzir mão-de-obra livre em substituição ao trabalho escravo (Costa, 1999).
37
de condições para um movimento imigratório espontâneo, tal como ocorria para países como
os Estados Unidos, cujas características geográficas, sociais, políticas e econômicas se
mostravam mais atraentes para os imigrantes europeus (Costa, 1999, p. 196-197).
Por outro lado, a manutenção da Igreja Católica no monopólio da regulação das
questões matrimoniais obstava a modernização jurídica pretendida para a época, juntamente
com a falta da promulgação de um Código Civil – cuja organização tinha sido prevista na
Constituição de 1824 - que abarcasse o Direito da Família. A consolidação das leis civis,
realizada por Teixeira de Freitas55 por contrato com o Governo Imperial na década de 1850,
somente ratificou a supremacia nas normas tridentinas sobre a matéria, inclusive sobre a
previsão contida nas Ordenações de reconhecimento do status de casal a partir de prova
testemunhal (Ferreira, 2008).
Em 1858, o mestre-escola suíço Thomas Davatz, que esteve na província de São Paulo
como imigrante contratado entre os anos de 1855 e 1857, fez publicar na Europa um relato
sobre as condições precárias em que viviam os imigrantes protestantes no Brasil. Em relação
às uniões matrimoniais destes, Davatz escreveu:
Os casamentos de protestantes não são celebrados em igrejas, mas apenas
diante de funcionários civis, na presença de testemunhas escolhidas pelos
noivos. Todos subscrevem um contrato onde figura como condição essencial
e quase primeira, que os filhos que por ventura venham a nascer do casal sejam
educados na religião católica (Davatz, 1941, p. 120).
De forma geral, estas eram as circunstâncias das uniões matrimoniais no Brasil dos
que não professavam o catolicismo: sem espaço próprio e ministros que pudessem conduzir
suas reuniões ou ministrar os sacramentos de sua religião. Mas, não somente isto: a regulação
do matrimônio no Brasil conforme os preceitos tridentinos, excluía os não católicos – perante
a lei tais uniões, ainda que revestidas de caráter contratual quando formalizadas por escrituras
públicas, não eram consideradas legalmente válidas.
Por isso, os procedimentos descritos por Davatz somente travestiam de legalidade o
ato matrimonial realizado em desconformidade com as leis do Império. A problemática dessas
uniões acabava se revelando através de casos que ganhavam publicidade dentro das disputas
políticas em torno da questão do matrimônio no Brasil, sendo dois deles exemplares e
destacados pela historiografia.
55
Augusto Teixeira de Freitas, baiano de Cachoeira, era bacharel em Ciências Sociais e Jurídicas pela Faculdade
de Olinda, sendo considerado o grande jurisconsulto do Império. Posteriormente, também foi contratado pelo
Governo para a elaboração de um projeto de código civil, que acabou não sendo adotado.
38
No primeiro deles, a colona alemã Catharina Scheid, protestante, se casou com
Francisco Fagundes, português e católico, em um rito acatólico celebrado em 26 de dezembro
de 1847. Cerca de um ano depois, Catharina foi abandonada por Francisco e, após seu exmarido ter constituído nova família, pleiteou a anulação de sua união junto ao Governo a fim
de se ver novamente desimpedida para novo matrimônio; porém, mesmo subindo a instâncias
superiores, o pleito não foi atendido pois, segundo as leis do país, a união não existia, sendo
considerada simples concubinato – ironicamente, Francisco estava livre para receber o
sacramento matrimonial, já que para a Igreja Católica ele não tinha se casado com Catharina
(Carneiro Filho, 2018, p. 153-155).
No segundo caso, Margarida Kerth e João Schop, ambos protestantes, se casaram no rito
de sua religião no ano de 1845. Anos depois, Margarida abandonou o marido e abjurou de suas
antigas crenças ao se converter ao catolicismo, após o que pleiteou casar-se com o católico
Franklin Brasileiro Jansen Lima. O bispado do Rio de Janeiro deferiu a solicitação em decreto
de 27 de janeiro de 1857, após conclusão de que o primeiro casamento de Margarida era nulo
por se constituir concubinato, já que não tinha sido celebrado na forma tridentina. Tal decisão
desagradou, inclusive, o próprio representante da Santa Sé no Brasil, por perceber que a
polêmica criada em torno dela acabou dando munição aos defensores da instituição de um
casamento civil no Brasil, já mobilizados por conta do caso Scheid (Santirocchi, 2015, p. 350).
O caso de Catharina Scheid ganhou notoriedade ao ser escalado da Diretoria da Imperial
Colônia de Petrópolis à Vice-Presidência da Província, que por sua vez remeteu a questão para
a Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça no ano de 1854. Em sua análise, os Conselheiros
responsáveis56 reconheceram o pleito de Catharina, que era o de ter a dissolução de seu
matrimônio reconhecida pelo Estado pelo motivo de adultério, o que era previsto em sua
religião conforme o próprio Cura dos colonos evangélicos de Petrópolis havia esclarecido ao
Diretor da Colônia. Porém, além do casamento acatólico não ser reconhecido, ainda que
houvesse sido realizado conforme o rito católico ele não poderia ser desfeito porque, perante o
Tribunal Eclesiástico, o adultério não se constituía em motivo para a dissolução do matrimônio,
sendo possível somente a separação de toro e habitação. E, como seu casamento não tinha sido
feito conforme as leis do Império, também não era possível o recurso ao Tribunal Criminal;
assim, o relatório final conclui que a pretensão da Suplicante não podia ser atendida pelos
tribunais locais e pela legislação do Império, como também ela não podia recorrer a qualquer
tribunal estrangeiro (Caroatá, 1884).
56
Paulino José Soares de Souza (Visconde do Uruguai), Miguel Calmon Du Pin e Almeida (Marquês de Abrantes)
e Caetano Maria Lopes Gama (Visconde de Maranguape).
39
Ao indeferir o pleito, os Conselheiros declararam que o fato de a religião católica ser a
oficial do Estado não impedia a regulação dos direitos civis dos acatólicos, reconhecendo a
“situação desagradável e incerta” em que eles viviam no Império, submetidos a restrições
baseadas na “antiga e intolerante legislação portuguesa”, pela qual eles não podiam ter prova
legal de seus matrimônios nem de seus nascimentos. Reconheciam que:
Esta lacuna e as dificuldades que nascem da maneira pela qual a nossa
Legislação encara o matrimônio, tem de tornar-se agora muito mais sensíveis,
quando começa a afluir, e convém que aflua, uma quantidade maior de
Colonos Estrangeiros para o Brasil, muitos dos quais não são Católicos.
Até certo tempo a afluência de Estrangeiros não Católicos no Brasil era pouco
considerável. Era de classes pertencentes ao Comércio, e outras elevadas
vinham buscar fortuna, com a intenção de retirarem-se depois para o seu país.
Poucos casavam, aqui, ou faziam particularmente seus casamentos segundo
seus ritos, bastando-lhes que tivessem validade no seu país.
Quase nenhumas (sic) eram portanto as questões matrimoniais e de filiação
que a seu respeito se suscitavam.
Mas se a colonização for promovida em mais larga escala, essas questões hão
de se ir tornando frequentes, e a nossa Legislação não se presta a sua solução
(Caroatá, 1884, p. 448).
Mesmo depois de discorrer sobre a questão da liberdade de outros cultos, reafirmando
a importância da regulação de seus atos, e da importância de secularizar o matrimônio,
separando o contrato da parte religiosa, os Conselheiros declararam “não se animar” a fazer tal
proposição, por não verem abertura a uma reforma pelas “leis e hábitos” locais. Neste ponto, é
interessante notar os motivos que os levavam a fazer esta afirmação:
Seria necessário ir entender com Concílios, com Cânones, e com as
prevenções e interesses de parte do nosso Clero.
[...]
Seria necessário que a nova Legislação dispusesse sobre os impedimentos,
direito que muitos teólogos sustentam ser exclusivo da Igreja com o
fundamento de que sendo o casamento um Sacramento, e um contrato que tem
efeitos espirituais, somente pode depender do Poder Eclesiástico, doutrina
com a qual as nossas Leis e costumes vão de acordo.
Seria fácil à ignorância, ao interesse, e às paixões fazer persuadir uma grande
parte da nossa população, principalmente do centro, que os futuros
casamentos, aos quais precedesse um contrato civil, ficavam privados daquele
caráter de santidade e de indissolubilidade, que lhes imprime a nossa Religião,
embora o contrato fosse seguido da administração do Sacramento. Ainda não
foram exploradas entre nós as ideias religiosas, e convém não dar pretexto a
que o sejam, e a que se procure fazer acreditar que a Religião, a Santidade dos
casamentos, a sorte dos cônjuges, e dos filhos são sacrificados a estrangeiros
e a hereges (Caroatá, 1884, p. 450, grafia atualizada, grifo nosso).
40
Aos Conselheiros de Estado, o estabelecimento de um casamento civil geral em
resposta a necessidade dos imigrantes estrangeiros não católicos não somente se revestia de
complexidade jurídica, mas também podia gerar implicações na relação entre Estado e Igreja e
no comprometimento dos valores religiosos da população, especialmente a urbana, para
atendimento de uma demanda de mérito considerado inferior. Por isto, eles aconselhavam
apenas a regulamentação do casamento dos protestantes entre si e dos casamentos mistos, dos
registros de casamentos e nascimentos e a regulação do exercício e da administração dos demais
cultos, conselho acatado nas proposições que se seguiram.
Estes casos tiveram grande repercussão na imprensa, num período em que o governo
imperial retomava a política de imigração para ocupação de áreas despovoadas ou de fronteiras,
sendo descrito como exemplar dos problemas que os imigrantes acatólicos podiam enfrentar ao
se estabelecerem no país. No mais, o parecer do caso Scheid desagradou, inclusive, o próprio
Ministro da Justiça, Nabuco de Araújo, que esperava que fosse declarada a competência dos
tribunais e dos juízes do Império para julgamento das causas matrimoniais dos acatólicos; ainda,
chamou a atenção do Encarregado de Negócios da Igreja no Brasil, Monsenhor Marini, que
notificou a Santa Sé sobre relatório emitido pelo Ministro que incluía a defesa da
regulamentação dos casamentos mistos pelo Estado (Santirocchi, 2015, p. 364).
Por sua vez, a manutenção da regulação dos casamentos mistos sob sua alçada era
assunto de extremo interesse da Igreja que, desde os primeiros anos do Brasil independente,
vinha sendo atacada em suas prerrogativas de regular as condições para a habilitação ao
matrimônio dos noivos, principalmente na questão dos impedimentos, conforme citado na seção
anterior. Vendo a questão como brecha para o avanço de medidas secularizantes sobre o tema,
a Igreja não se manteve como mera espectadora: além de acompanhar de perto as propostas de
estabelecimento de um modelo de casamento civil, noticiando continuamente a Santa Sé, as
autoridades eclesiásticas locais agiram de forma proativa na articulação de sua defesa através
de seus representantes na Câmara, no trabalho de convencimento junto a outras lideranças e no
diálogo com D. Pedro II. Enquanto isso, o Imperador se mostrava favorável ao pleito dos
liberais, mas reticente quanto às condições para que o casamento civil fosse estabelecido no
Brasil, e reclamava da intransigência da Santa Sé na questão da concessão de dispensas
matrimoniais não somente no caso dos casamentos mistos, mas também para outros
impedimentos, sobretudo de parentesco e de afinidade.
41
Durante o Império, a concessão de licenças matrimoniais nos casos destes impedimentos
eclesiásticos foi regulada por Breves Pontifícios57, que determinavam cotas de dispensas a
serem utilizadas pelos bispados no território. O primeiro deles para o período, válido por vinte
e cinco anos, foi emitido pelo Papa Pio VII em 1822 após a proclamação de independência,
sendo dado aos bispos locais amplos poderes para concessão de dispensas de impedimentos
matrimoniais por mista religião, afinidade e consanguinidade58, com poucas exceções. Este
Breve veio como renovação de outro anterior, emitido em 1796 pelo Papa Pio VI, e ambos
tinham o objetivo principal de viabilizar os casamentos entre parentes consanguíneos e afins,
fato recorrente no território brasileiro.
A partir de 1847, ano em que venceu o segundo Breve, a concessão de novos Breves
contemplando a celebração de matrimônios mistos e a ameaça de aprovação de um modelo de
casamento civil foram utilizados pela Igreja e pelo Governo, respectivamente, como
instrumentos nas negociações acerca da manutenção do casamento católico como oficial no
Brasil: com o crescimento populacional, a Santa Sé alegava não ser necessário ampliar a
quantidade de dispensas de parentesco; já o governo alegava que estas dispensas continuavam
necessárias, e condicionava a obstrução da aprovação de um casamento civil amplo à concessão
das dispensas pleiteadas, questão detalhada na tese de Ítalo Santirocchi59.
Com o caso Scheid, a articulação para uma regulação própria dos casamentos
envolvendo acatólicos passou a progredir. Em 1855, o próprio Ministro Nabuco de Araújo
apresentou proposta ao Conselho de Estado para a regulação dos casamentos evangélicos e
mistos, por meio de projeto de lei. Sua proposição, organizada em somente dois artigos, tinha
como pontos principais a distinção entre a união civil e a união religiosa, que seria optativa e
sempre realizada após o enlace civil; todavia, na questão dos casamentos mistos, mantinha o
divórcio sob a jurisdição das leis tridentinas, ou seja, admitindo somente a separação de corpos,
mas sem quebra do vínculo conjugal - no caso dos casamentos entre acatólicos, e da parte
acatólica nos casamentos mistos, a competência seria da jurisdição civil. A proposta também
incluiu a permissão para que as comunidades evangélicas pudessem organizar instâncias
57
Também denominado Breve apostólico. Trata-se de uma determinação papal formal, mais simples e curta do
que uma Bula, por isso o nome.
58
A legislação eclesiástica determinava como impedimentos dirimentes - ou seja, que podiam anular uma união
matrimonial – tanto o parentesco consanguíneo, considerado até o quarto grau simples, como o parentesco por
afinidade, contraído em relação aos parentes do cônjuge também até o quarto grau. Também gerava impedimento
de afinidade, no caso até segundo grau, a relação sexual havida entre solteiros.
59
O autor, por meio de documentação depositada no Arquivo Secreto do Vaticano – especialmente as
correspondências entre a sede e seus representantes no Brasil - faz um relato dos embates que se deram
especialmente na segunda metade do séc. XIX e do empenho da Igreja na obstrução do estabelecimento do
casamento civil no Brasil, a partir de sua influência no Legislativo.
42
administrativas como consistórios, sínodos e presbitérios e nomear pastores, sob regras de
fiscalização e controle governamentais, criando condições para o exercício do culto e a
administração de suas questões internas.
Conforme compulsado por Humberto Carneiro Filho e Ítalo Santirocchi, até que se
chegasse a um resultado efetivo, a questão do casamento dos não católicos passou por emendas
e novos projetos nos planos judiciários e legislativos, que por sua vez foram acompanhados de
discussões e negociações. Uma vez que o estabelecimento de um casamento civil geral já havia
sido descartado, as discussões e propostas se centraram especialmente na regulação e jurisdição
dos casamentos mistos e na possibilidade de anulação, dissolução e/ou divórcio destas uniões.
Sobre os casamentos acatólicos, discutiu-se o estabelecimento de um dispositivo legal para suas
uniões matrimoniais e a regularização das uniões realizadas até então, por escritura pública ou
por ato religioso próprio.
Se debruçando sobre o projeto de Nabuco de Araújo, o Conselheiro de Estado Eusébio
de Queiroz, apresentou uma emenda propositiva, que foi posta em discussão no Conselho em
11 de fevereiro de 1856. Mais uma vez, fica clara a cautela dos conselheiros ao declarar, logo
no início de seu parecer, que não tinham intenção de regular as uniões entre católicos 60, mas
que consideravam necessário regular os casamentos de não católicos e encarar as dificuldades
das uniões mistas, já que a imigração era necessária e não vinha somente de países católicos:
Ora, seria prudente estabelecer no meio de uma população, que até bem pouco
tempo não conhecia senão a religião católica com a santidade do seu
casamento, enumerado entre os sacramentos, uma regra geral, que em todos
eles distinguisse e separasse o contrato civil do religioso? Não concorreria
uma tal medida para enfraquecer aos olhos de muitos a santidade desse
vínculo, base fundamental da família? Não serviria para outros de pretexto à
declaração contra a profanação do sacramento? [...] Eis a razão por que a seção
entende que nos devemos limitar ao que é absolutamente necessário.
Deixemos em toda a sua pureza, e sem mistura, o casamento católico sempre
que ele for possível; limitemos o casamento civil aos casos em que aquele não
fosse razoável pela falta da verdadeira fé em ambos, ou em um dos contraentes
(Brasil, 1869, p. 31-32).
Se propôs, então, a obrigatoriedade da precedência do casamento civil ao religioso mas,
também, o efeito civil do casamento religioso misto, caso os nubentes preferissem esta
modalidade, ficando então a união sob a regulação das leis canônicas; já as uniões acatólicas
ficariam sob a jurisdição civil, sendo aplicadas as normas do Código Francês para regular os
60
O único opositor foi o Conselheiro Caetano Maria Lopes Gama, o Visconde de Maranguape, para quem a
proposta não deveria se furtar a abordar a questão do casamento entre católicos e não distinguir as crenças
religiosas ao regular os efeitos civis do contrato matrimonial.
43
impedimentos, nulidades, divórcios e forma de celebração do contrato civil, prevendo ainda a
validação dos efeitos civis dos casamentos de acatólicos já realizados no país, sendo possível a
dissolução da união no prazo de um ano. À vista de Carneiro Filho (2018, p. 160), esta se
constituiu em uma proposta mais secularizante que a anterior, que se diferenciou ainda pela
terminologia utilizada, não se limitando a propor a regulação dos casamentos de indivíduos de
religiões protestantes, mas sim de pessoas que não professassem o Catolicismo Romano, o que
tornava a lei mais abrangente.
O tema continuou em discussão durante o ano de 1857, quando então se deu o caso
Kerth, fazendo crescer as discussões e os temores da Igreja Católica da aprovação de lei
regulamentando o casamento civil (Santirocchi, 2015, p. 367). No ano seguinte, o então
Ministro da Justiça Francisco Diogo Pereira de Vasconcelos apresentou novo projeto à Câmara
dos Deputados, em 19 de julho de 1858: ao mesmo tempo em que afirmou seguir os sentimentos
religiosos da nação, respeitar e obedecer as leis e prescrições da igreja e o poder espiritual
constituído, o Ministro reiterou a necessidade do uso do poder temporal para regular os
interesses do país, que passava por uma falta de braços resultante da extinção do tráfico; urgia,
então, promover a emigração com empenho, do que dependia a regulação de suas questões
matrimoniais e familiares (Câmara, 1858 , vol. III, p. 186). Este projeto preservou a base da
proposta anterior, acrescentou referência explícita à indissolubilidade das uniões civis após ter
havido “comunicação” entre os cônjuges, a autorização para que o Governo organizasse e
regulasse os impedimentos, nulidades, divórcio e forma de celebração dos casamentos por
contrato civil dos acatólicos e a validação dos casamentos realizados fora do Império pelas leis
locais.
Após ser recepcionado pelo Parlamento e remetido à análise das comissões de Justiça
Civil e de Negócios Eclesiásticos, o projeto para regulação parcial dos matrimônios no Brasil
sofreu novas alterações, até ir a plenário na sessão parlamentar de 8 de agosto de 1859. A opção
dos legisladores em se ater ao que consideravam urgente e indispensável, sem alterar o
ordenamento geral do matrimônio no país, é deixada clara logo no início dos trabalhos:
Assim, deixando subsistir em toda a sua pureza e santidade os casamentos
entre católicos e os mistos que forem contraídos segundo os ritos e preceitos
da igreja católica, nada se trata de inovar a tal respeito.
São por tal forma óbvios os inconvenientes de todas as inovações radicais em
geral, e muito especialmente em assuntos que se prendem de perto às crenças
religiosas dos povos e às bases da sociedade e da família, que, dispensandose de entrar em supérfluos desenvolvimentos, limitam-se as comissões a
conhecer a prudência com que este princípio foi adotado na organização da
proposta, e aconselhar a conveniência de o acompanhar, deixando de parte,
44
por inoportunas, as questões relativas à secularização do casamento, que
apenas serviriam para dificultar, e retardar talvez, as providências aliás
simples que urgentemente reclamam a moral, a paz, a segurança das famílias
e os mais altos interesses do Estado (Brasil, 1859, Tomo IV, p. 57).
Sobre a proposta das comissões refletiu não somente o espírito católico de seus
participantes (sendo dois deles padres), mas também a influência da própria Igreja, que
trabalhou ativamente para defender seus direitos e sua disciplina nas questões matrimoniais
(Santirocchi, 2015, p. 374). A proposta, então, se deteve aos casamentos de não católicos
(citando cristãos dissidentes e outros cultos permitidos no Império), e aos possíveis, porém
raros, casos de casamentos mistos em que a parte acatólica tivesse má vontade em se submeter
às exigências da Igreja para obtenção da dispensa necessária ao recebimento do sacramento
católico, que ao ver dos legisladores em nada ofendiam, em essência, as crenças dos nomeados
dissidentes. As exigências eram prometer não impedir o cônjuge católico a livre prática da
religião e consentir que os filhos, independente de sexo, fossem educados nos princípios do
catolicismo (Pereira, 2004, p. 56), sendo a solução mais óbvia, caso houvesse oposição a elas,
era estabelecer um contrato civil.
Neste ponto, os legisladores concordaram na manutenção da indissolubilidade das
uniões matrimoniais, após sua consumação, mesmo para estes casamentos, alinhando a questão
à doutrina matrimonial católica e ainda que crenças protestantes admitissem o divórcio,
alegando que a ideia de um casamento que pudesse ser desfeito era repugnante aos costumes e
crenças da nação, e que, caso estabelecida, “essa lei degradaria aos olhos da nação o contrato
nupcial, e em nome da moral pública, da dignidade da mulher, e da segurança da família, a sua
revogação seria imediatamente reclamada como força irresistível (Brasil, 1859, Tomo IV, p.
58). Para eles, essa condição não feria o princípio da tolerância religiosa e liberdade de
consciência previsto constitucionalmente, pois o divórcio não era imposto como um dever
religioso às crenças que o admitiam.
Propôs-se, ainda, a regularização dos casamentos já contraídos “em boa fé”, sem a
observância das leis então vigentes, havendo rejeição a qualquer prazo para uma eventual
dissolução do matrimônio realizado nestas circunstâncias, pois a indissolubilidade era
considerada um princípio de interesse social. Concordou-se com a proposta de regularização
dos casamentos contraídos em outros países que fossem realizados conforme suas leis, e que a
regulação dos impedimentos, dispensas, separações e afins fossem regulados pelas leis já
vigentes e sob competência das “justiças ordinárias”, sendo as dispensas concedidas por
45
“autoridade civil”. Todas estas sendo apresentadas como emenda substitutiva ao projeto
originalmente proposto.
Mais um ano se passou até que o projeto voltasse à discussão, iniciada na sessão de 11
de agosto de 1860, com nova emenda substitutiva e já se reconhecendo que não haveria tempo
para concluí-la no mesmo ano. A nova proposta se resumia a dois artigos: o primeiro, dava
efeito civis aos casamentos entre acatólicos celebrados em seus países de origem, aos realizados
antes da lei e às futuras uniões que se provassem celebradas segundo o costume ou as
prescrições de sua religião, contanto que não houvesse impedimento relacionado ao matrimônio
católico; o segundo, autorizava o governo a regular os registros de casamentos, nascimentos e
óbitos e as condições para que os líderes religiosos acatólicos praticassem atos com efeito civil.
A questão de impor indissolubilidade para os casamentos dos não católicos foi rediscutida, não
por respeito às práticas e crenças das religiões que admitiam o divórcio, mas pela alegação de
que criaria embaraços caso um dos cônjuges se convertesse à fé católica e houvesse oposição
do outro.
Santirocchi (2015, p. 376) identificou três grupos distintos nos debates parlamentares
que se seguiram: os que eram contra se legislar sobre o assunto, os que preferiam a proposta
original do Conselho de Estado e os que defendiam a nova emenda, acrescentando que mesmo
esses grupos não eram homogêneos, havendo radicais e outros que se dispunham a concessões.
Verificando os anais parlamentares, verificamos que a discussão se centrou novamente na
questão das religiões protestantes61, e os argumentos contrários alegavam que conceder direitos
sobre as uniões matrimoniais de religiões dissidentes do catolicismo era o mesmo que equiparálas à religião do Estado, cedendo às “doutrinas do protestantismo”, e que os instrumentos legais
já existentes supriam os direitos de sucessão aos filhos:
“Permitir que se legitimem os filhos havidos de uniões ilícitas pela vontade de
seus pais, é justo, é filosófico, é religioso; legitimar de antemão essas uniões
ilícitas, independentemente da vontade dos contraentes, é injusto, é imoral, é
antireligioso, quando a religião não pode sancionar tais uniões” (Brasil, 1860,
Tomo III, p. 161)62.
Para os defensores de uma regulamentação, a força da lei deveria se sobrepor às
decisões individuais nestas garantias, sendo um sinal de civilidade e da tolerância prevista
61
Havendo defesa, inclusive, de que só se legislasse sobre os direitos dos filhos nascidos de casamentos de “outras
religiões cristãs”, opinião do deputado baiano Casimiro de Sena Madureira (Brasil, 1860, Tomo III, p. 233).
62
Fala do deputado pernambucano Jerônimo Vilela de Castro Tavares.
46
constitucionalmente, e que em nada havia equiparação de direitos 63, pois os demais previstos
aos praticantes da religião oficial permaneciam vetados aos acatólicos; além do que, que o
temor do crescimento do protestantismo no Brasil não deveria ser combatido forçando os
acatólicos à abjuração (como denotavam os discursos contra o projeto), mas pelo ensino e
prática da fé católica já arraigada no país:
Nós, os católicos, temos a nossa fé, só conhecemos como verdadeira a nossa
religião; mas, em matéria religiosa, a tolerância é também uma condição
indispensável para aqueles que tem de legislar em um país onde habitam
indivíduos de diferentes crenças, nem a isso se opõe o interesse bem
compreendido da religião verdadeira, porquanto não é com o ferro e com o
fogo que se há de estabelecer a unidade de crenças religiosas; não é por esses
meios violentos, é pela persuasão e pelo exemplo que a religião santa do
Crucificado há de dominar a face da terra; é assim que se há de continuar a
chamar ao grêmio do catolicismo aqueles que porventura se tenham
desvairado, abandonando o aprisco (Brasil, 1860, Tomo III, p. 255)64.
Dos deputados favoráveis à regulamentação dos casamentos acatólicos, além de seus
escrúpulos quanto à sua fidelidade à fé católica e às lideranças constituídas, se percebe o esforço
em não apresentar o projeto como uma tentativa de secularização do matrimônio no país65,
declarando somente buscarem “medida que concilie os altos princípios da religião que
professamos com as exigências da sociedade civil” (Brasil, 1860, Tomo III, p. 256). O projeto,
então, seguiu para o Senado, após a decisão tomada na terceira sessão de discussão, em 24 de
agosto de 186066.
Apesar das tentativas de se reverter a desidratação que os projetos iniciais haviam
sofrido ao longo das discussões na Câmara – inclusive pelo autor de uma das propostas, o
senador Francisco Diogo Pereira de Vasconcelos – a última emenda feita pela Câmara foi
acatada pelo Senado, não sem um alongado debate. Vasconcelos nos aponta, em seu discurso,
a influência da mobilização da Igreja para a retirada da regulamentação dos casamentos mistos
pelo Legislativo:
63
Nesse sentido, foi substituída a expressão “segundo as leis e a religião a que os contraentes estavam sujeitos”,
contida no primeiro inciso da emenda apresentada em 11 de agosto de 1860, por “segundo os ritos ou as Leis a
que os contraentes estavam sujeitos”.
64
Fala do Ministro da Justiça, João Lustosa da Cunha Paranaguá (Visconde de Paranaguá).
65
Apesar de representar um passo nesse sentido, conforme chama a atenção Carneiro Filho (2018, p. 162) ao
apontar o uso do eufemismo “contrato civil” em contraponto ao matrimônio católico, no projeto de 1858.
66
Sobre a participação dos cinco deputados alagoanos neste assunto, todos exerciam atividades ligadas ao Direito,
sendo dois Magistrados, dois Bacharéis e um Doutor. Um deles – o Magistrado Silvério Fernandes de Araújo Jorge,
participou da comissão responsável pelo texto final da proposta.
47
[...] logo depois da apresentação da proposta alguns bispos representaram
contra ela às câmaras legislativas e ao governo, e em presença de tais
representações entendeu o ministério dever adiar a parte relativa aos
casamentos mistos para ocasião mais oportuna. Ora, é exato e precisamente
isto que estranho e de que me que queixo.
[...]
Demais, senhores, se porque se representou contra a proposta, devera ser ela
retirada, pondere o senado a que perigos não ficaremos expostos, se
porventura for admitido o procedente de embaraçar-se a adoção de qualquer
medida sempre que contra ela se representar! [...] Assim creio que o governo
no caso de que se trata fez suas as opiniões dos diocesanos; e por isso é que
combato por defender as ideias da proposta primitiva (Brasil, 1861, Livro 3,
p. 86).
Censurando a ingerência da Santa Sé na formulação da legislação matrimonial pelo
Estado brasileiro, o ex-ministro lembrou do caso de Catharina Scheid, que justamente havia
provocado a mobilização para resolução das uniões envolvendo acatólicos, apontando que casos
do tipo continuariam sem solução sem a regulação civil dos casamentos mistos e sem a previsão
de indissolubilidade destas uniões. Também, apontou que a “promessa jurada” exigida para
concessão das dispensas aos casamentos mistos, caso recusada pelo cônjuge acatólico, induziria
o estabelecimento de casamentos sem garantias ao cônjuge e à prole, já que havia sido
descartada a hipótese da alternativa do casamento civil a estas uniões. Outro crítico ferrenho à
cúria romana nos debates ocorridos no Senado foi o senador alagoano Antonio Luís Dantas de
Barros Leite, para quem o Governo Imperial tinha se mostrado fraco por não ter defendido a
separação do contrato do casamento do sacramento matrimonial, por pressão da Igreja.
O outro senador por Alagoas, Visconde de Sinimbu67, por seu turno, fez defesa às
alterações que suprimiram a possibilidade de contrato civil aos casamentos mistos68 e a
indissolubilidade do matrimônio para os acatólicos, afirmando que esta última havia sido uma
demanda dos próprios evangélicos residentes na corte. No mais, para o senador – segundo
‘informações particulares” - não havia rejeição, pelos acatólicos, de que seus filhos fossem
educados conforme os preceitos católicos para que se integrassem à sociedade brasileira e
tivessem garantidos seus direitos políticos; dessa forma, se optou por retirar do projeto as
67
João Lins Vieira Cansanção de Sinimbú. Bacharel em Direito e jornalista, era filho de Manoel Vieira Dantas e
Ana Maria José Lins, tendo nascido no Engenho Sinimbu, na freguesia de São Miguel dos Campos, em 1810.
Também ocupou cargos legislativos e executivos: foi Deputado-provincial, Deputado-geral, Senador por Alagoas
e Presidente de das províncias de Alagoas, Sergipe, Bahia e Rio Grande do Sul.
68
Pelo oportuno incremento das dispensas anuais por disparidade de religião concedidas pela Santa Sé, que foi
objeto de negociações pelo Governo para a exclusão destes casamentos da proposta (Santirocchi, 2015, p. 353355).
48
questões consideradas sem valor prático e as que podiam anular “os efeitos salutares da
proposta”. Argumentou o parlamentar, também, que não achava conveniente que:
[...] em uma época, em que desgraçadamente se nota tão deplorável
arrefecimento no sentimento e nas crenças religiosas, se adote uma regra por
meio da qual o ato mais importante e solene da vida do homem, aquele que
regulando a relação doméstica serve de base e fundamento à sociedade, deixe
de ter a santidade que lhe imprime a condição forçada de ser contraído à face
da igreja (Apoiados); essa importância, essa solenidade desapareceria, se o
sacramento, podendo ser desligado ou dispensado mesmo no casamento,
deixasse de continuar a imprimir à união conjugal aquele caráter de
religiosidade que lhe dá toda a força, e que a leva à altura em que a colocou o
fundador do cristianismo (Brasil, 1861, Tomo 3, p. 95, itálico original).
A proposta foi aprovada para envio à sanção imperial em 12 de agosto de 1861 e foi
promulgada como Lei de número 1.144, em 11 de setembro, instituindo o registro de
nascimentos, casamentos e óbitos para aqueles que professassem religião diferente da do
Estado, com efeito civil. Porém, as uniões matrimoniais permaneceram na esfera religiosa posto que a lavratura dos atos dependia da realização da cerimônia por um “Pastor de religiões
toleradas” (termo utilizado pela legislação), cuja nomeação ou eleição estivesse registrada junto
às autoridades locais - essa condicionante mantinha sem efeitos jurídicos o expediente até então
utilizado pelos acatólicos de formalizar suas uniões por escritura pública lavradas em cartório,
uma prática já recorrente nas regiões onde não haviam ministros religiosos protestantes
(Carneiro Filho, 2015, p. 172).
Já em relação aos matrimônios mistos, a pressão dos legisladores conservadores e as
negociações com a Igreja Católica mantiveram, sob o poder desta, as uniões matrimoniais em
que um dos cônjuges fosse católico. Isso evitava que a realização de uniões dessa natureza
também fosse absorvida por ministros de outras religiões e, principalmente, mantinha a
influência da Igreja sobre a formação da família, pela necessidade da dispensa de disparidade
de culto condicionada ao compromisso de educação dos filhos conforme a fé católica.
Para os juristas da época, a sujeição da formalização da união matrimonial ao modelo
religioso católico acabava sendo um fator mais impeditivo do que facilitador da situação dos
acatólicos no país:
[...] é manifesto que essa falta de sacerdotes é comum no Brasil, e o será
principalmente sempre que os contraentes residirem longe das colônias do
Estado ou das grandes cidades, onde unicamente há alguns ministros dos
cultos dissidentes. Assim, em qualquer província do interior, em quase todas
elas, ou não se celebrarão casamentos acatólicos pela falta de pastores, ou os
que se celebrarem expõem-se a nulidade e às suas atrozes consequências.
Portanto, a lei de 1861, em grande número de casos, será mais um embaraço
49
à imigração, do que um favor; uma lei que ilude, que tem na sua letra a fórmula
da liberdade, mas encerra em essência uma tirania, é odiosa (Bastos, 1939, p.
114).
Apesar dos protestos, o Decreto 3.069, de 17 de abril de 1863, ratificou que somente
os casamentos realizados por Pastor ou Ministro de religião diferente da do Estado teria
validade para que uma união realizada em território brasileiro tivesse o mesmo efeito civil dos
casamentos católicos, fossem os nubentes naturais ou estrangeiros, não sendo admitido
qualquer outro tipo de prova de união matrimonial. Ao regular o registro de nascimentos,
casamentos e óbito, este decreto determinou que houvesse livros específicos para os que não
fossem católicos69, ficando a cargo do Secretário da Câmara Municipal o registro dos
casamentos, que deveria ser lavrado na cidade de residência de um dos cônjuges70 (Brasil,
1863).
Através do fundo de correspondências do Clero, disponível no Arquivo Público de
Alagoas, pudemos saber sobre a implementação da Lei 1.144 na província alagoana. Em 19 de
junho de 1866 o Presidente da Província, Galdino Augusto da Natividade Silva, tendo que
reportar ao Governo Imperial sobre a execução do decreto, recorreu à Igreja para, inclusive,
saber da ocorrência de casamento de acatólicos. Para isto, emitiu circular às paróquias da
jurisdição71, tendo sido localizadas as respostas de onze delas72.
Todos responderam desconhecer a realização de casamentos de pessoas que não
professassem o catolicismo em suas jurisdições. Adicionalmente, o vigário da Freguesia das
Alagoas, Domingos José da Silva, lembrou que a fiscalização dos livros que a Câmara
Municipal deveria ter não era de sua responsabilidade, não sabendo ele informar se existiam ou
não. Já o vigário Antonio da Puresa Vasconcellos, da Freguesia da Vila da Imperatriz73, foi mais
didático em sua resposta:
69
Foi atribuída aos Juízes de Paz a responsabilidade pelos livros de nascimentos e óbitos, sendo facultado ao
Governo Imperial e aos Presidentes das Províncias designar um ou mais Escrivães para esta responsabilidade ou
mesmo delegá-la aos Diretores responsáveis pelas colônias de imigrantes.
70
Acerca do cumprimento do Decreto 3.069 no que concerne aos matrimônios, foram quase inexistentes as
informações encontradas sobre a existência de livros mantidos por Câmaras Municipais, sendo digna de nota a
identificação, tratamento e disponibilização para pesquisa de livro dessa natureza pela Câmara Municipal de
Piracicaba, que integra o acervo histórico da instituição (Disponível em. Acesso em 22 mai. 2025).
71
No relatório da Fala Provincial de 1865 consta haver, então, 26 Freguesias em Alagoas (em ordem alfabética):
Água Branca, Alagoas, Anadia, Assembléa, Atalaia, Imperatriz, Ipioca (Pioca), Maceió, Mata Grande, Murici,
Palmeira dos Índios, Pão de Açucar, Passo, Penedo, Piaçabuçu, Pilar, Porto Calvo, Porto da Folha (Traipu), Porto
Real, Poxim, Quebrangulo, Santa Luzia do Norte, Santana do Ipanema, São Bento, São Miguel dos Campos e São
Miguel dos Milagres (Alagoas, 1865, p. 7).
72 Água Branca, Assembléa, Ipioca, Imperatriz, Maceió, Mata Grande, Murici, Piaçabuçu, São Bento, São Miguel
dos Campos e Traipu.
73
Atual município de União dos Palmares, na zona da mata alagoana.
50
[...] é necessário que eu como Pároco esclareça a V. Excia. sobre a observância
que se tem dado ao respectivo decreto [...]. Respondendo a V. Excia. tenho de
comunicar-lhe, que lendo com atenção o mencionado Decreto, que V. Excia.
deu-me a honra de remeter-me vi que na parte em que trata dos registros dos
nascimentos, casamentos e óbitos de pessoas não católicas e portanto
estranhas à minha jurisdição, nenhuma disposição encontrei que me desse
direito, ou impôs-se deveres de ingerir-me em semelhantes registros e muito
principalmente na parte regulamentada pelos artigos 19, 20 e 34 onde se
especializam as obrigações dos escrivães do Juízo de Paz, Secretários das
Câmaras Municipais, Inspetores das Colônias, e Promotores Públicos,
autoridades meramente civis, sobre as quais nenhuma inspeção ou vigilância
posso exercer como autoridade eclesiástica incumbida do governo espiritual
de uma Paróquia (OFÍCIOS do Clero – Imperatriz, 1866. APA, Cx. 999).
Acostumados a terem o clero como responsáveis pelos registros vitais e pelo envio dos
mapas da população, onde informavam os nascimentos, casamentos e óbitos de seu
conhecimento, o governo “esqueceu” que os registros dos acatólicos não estavam sob sua
responsabilidade. Seria mais confiança na resposta dos vigários do que das Câmaras,
frequentemente descritas nos relatórios governamentais como instituições que funcionavam de
modo precário? Não localizamos, até o momento, correspondências enviadas para as Câmaras
Municipais ou respostas destas acerca do cumprimento do Decreto 3.069; mas, através dos
relatórios da Província, vemos a resposta da Câmara de Porto Calvo74 a uma circular de 1870
acerca de seu patrimônio então existente onde, sendo relacionados os livros pertencentes à
câmara, consta um de “registro de casamentos das pessoas que professavam religião diferente
da do Estado”, com a observação “sem serventia” (Alagoas, 1870, p. 258)75.
Embora não tenha estabelecido um casamento com caráter estritamente civil, na
opinião de Carneiro Filho (2015, p. 174) a Lei nº 1.144 representou um avanço e se tornou um
marco no processo de secularização do casamento no Brasil, tanto por legislar sobre um ato até
então restrito à alçada da Igreja Católica, como por contemplar um meio de formalização das
uniões sem a intervenção desta, ainda que de forma restrita. Porém, esta afirmação nos parece
um tanto paradoxal, especialmente pelo fato da união matrimonial continuar submetida à esfera
religiosa, independente da religião dos nubentes, desconsiderando ainda os indivíduos que
porventura não professassem qualquer religião.
74
Localizado na região norte de Alagoas, foi um dos três primeiros povoamentos alagoanos junto à Penedo e
Alagoas.
75
De fato, a vinda de imigrantes europeus para Alagoas em meados do século XIX foi proposta ao governo
imperial, a fim de suprir a diminuição de mão-de-obra na agricultura pelo fim do tráfico e para a formação de uma
colônia agrícola na região da então Colônia Militar de Leopoldina, sem sucesso (Araújo, 2020). O censo de 1872
informa que, além de 2.927 indivíduos de nacionalidade africana, havia 791 de outras nacionalidades, totalizando
3.718 estrangeiros vivendo na província. Do total, apenas 28 se declarou acatólica, sendo todos estrangeiros: 26
moradores na capital, 1 na freguesia de São Miguel dos Campos e 1 na freguesia do Pilar (Brasil, 1872).
51
Enquanto os defensores da criação de um matrimônio civil criticavam a insegurança
jurídica que cercava as uniões matrimoniais e as famílias protestantes que podiam imigrar para
o Brasil, seus opositores defendiam a promoção da imigração desde que ela não influísse no
caráter católico da nação brasileira. Mas, para a Igreja Católica, a admissão de qualquer outra
modalidade de união feria as prerrogativas da determinação constitucional do casamento
católico como oficial do país, abria brechas para a secularização do casamento e se constituía
em um abuso do conceito da liberdade de consciência, uma vez que feria a própria consciência
da população católica (Santirocchi, 2015).
Tais esforços estavam compreendidos em um âmbito maior de combate, pela Igreja
Católica, ao movimento de modernidade caracterizado, especialmente, pela secularização e
laicização dos Estados Modernos. Condenando o que viria a ser denominado como os
“principais erros da nossa triste época” pela encíclica Quanta Cura, emitida pelo Papa Pio XIX
no final do ano de 1864, documento exemplar de seus esforços, a Igreja Católica se voltou
contra as ideias e iniciativas que iam de encontro à autoridade da instituição, do poder papal,
de doutrinas e dogmas da igreja e de sua influência nos Estados e na sociedade (Neves, 2014).
No Brasil isso representava, inclusive, combater parte do próprio clero católico que era
partidária das medidas secularizantes implementadas pelo governo português desde o século
anterior, e que participava ativamente no meio político nacional. Assim, a partir da
Independência, teremos representantes da Igreja no poder legislativo defendendo tanto a
implementação de um casamento secularizado, como os interesses da instituição na manutenção
do matrimônio oficial na esfera eclesiástica, sobre o que trataremos a seguir.
2.3 Padroado, Regalismo e o Matrimônio
Neste ponto, lembramos que as relações entre a Igreja e o Estado, tanto em Portugal
como nos territórios ultramarinos, se apoiavam sobre os pilares do Padroado e do Regalismo
(Santirocchi, 2015, p. 47), que afetavam o funcionamento da Igreja e, por conseguinte, seu
poder de ação. O primeiro se constituía em um “conjunto de privilégios, associados a
determinadas obrigações, que a Igreja concedia aos fundadores de igrejas, capelas ou
benefícios” (Gonçalves, 2000, p. 364); dessa forma, a Igreja elegia um indivíduo ou uma
instituição como padroeiro de um território, com deveres – sendo o principal deles a propagação
e manutenção da fé cristã – e direitos - como o de nomear bispos e outros religiosos e receber
e administrar os dízimos.
52
No processo de expansão ultramarina, o padroado português se estabeleceu pelos
direitos concedidos pela Igreja ao rei de Portugal e à Ordem de Cristo76, os quais se fundiram
ao longo do século XVI (Santirocchi, 2015, p. 48). Fortalecido pela criação da Diocese de
Funchal em 1514, que ficou responsável pelos territórios de conquista, ele foi instituído
definitivamente no Brasil junto à criação da diocese da Bahia em 1551 e mantido nos séculos
seguintes, sendo extinto somente em 7 de janeiro de 1890, pelo decreto republicano 119-A
(Neves, 2001, pp. 466-467; Aquino, 2012).
Desta forma, o regime do padroado foi vigente no Brasil durante todo o período colonial
e imperial. Porém, no Brasil independente, se assumiu como um padroado régio, não tendo sido
concedido pela Igreja como um privilégio papal, mas estabelecido por meio constitucional
dentro da concepção regalista de submissão da Igreja ao poder real, considerando a gestão desta
um direito e competência do poder civil (Santirocchi, 2015).
Quanto ao Regalismo, ele surgiu dentro do contexto de surgimento, fortalecimento e
centralização dos Estados europeus, na forma de legislações criadas e decisões tomadas, em
geral, de forma unilateral pelo poder civil (Santirocchi, 2022, p. 79). O movimento se fortaleceu
em Portugal pelas ações empreendidas durante o reinado de D. José I (1750-1777), no qual seu
ministro, Sebastião José de Carvalho e Melo – o Marquês de Pombal – promoveu uma ampla
reforma visando diminuir o poder da Igreja Romana em favor do Estado:
A fim de fortalecer o poder estatal, Pombal buscou combater algumas
corporações que poderiam disputar com o poder real. Entre elas estavam a
Igreja e, em especial, o poder pontifício. Um corpo doutrinário foi organizado
para defender a supremacia do poder real sobre o eclesiástico. Com esse
objetivo procurou garantir aos bispos maior autonomia em relação a Roma,
enquanto buscava ampliar a dependência e a submissão deles em relação ao
Estado (Santirocchi, 2015, p. 53).
Souza (2015) ressalta que as medidas do período não buscavam romper com a Igreja, e
sim submetê-la aos seus interesses, descentralizando o governo religioso e reforçando o poder
real, o que foi feito subordinando-se a Igreja ao poder estatal com base nos poderes concedidos
pelo padroado régio. Também, passava pela defesa de maior autonomia dos bispos em relação
à Santa Sé, os mesmos bispos que haviam sido indicados pelo Rei para serem nomeados, visto
ser essa uma prerrogativa da Coroa.
Como destacou Ítalo Santirocchi, a fé cristã e o catolicismo foram elementos
constitutivos da identidade lusa, se tornando parte da essência do Povo e do Estado português,
76
Nascida como ordem militar e religiosa no século XIV, a “Ordem de Nosso Senhor Jesus Cristo” passou a ser
comandada por membros da Casa Real portuguesa no século seguinte (Hermann, 2001, p. 437) .
53
sendo a religião o “centro aglutinador da sociedade” (Santirocchi, 2015, p. 47) – assim,
importava ao Estado exercer o controle das atividades da Igreja e do clero, que passou inclusive
a ser tratado como parte integrante do funcionalismo público. Isso também pode explicar o fato
de que, no novo status político do Brasil a partir de 1822, a Igreja Católica tenha se mantido
como religião oficial do Império, posição garantida pela carta constitucional de 25 de março de
1824, ainda que com funcionamento cerceado pelo poder Real, que podia aceitar ou não as
determinações conciliares e outras decisões provenientes da Santa Sé Romana.
Ao mesmo tempo em que garantiu à religião católica a primazia de religião oficial, a
Constituição de 1824 deu espaço e proteção para outros cultos, mesmo que de forma restrita,
decretando em seu artigo quinto que “todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto
doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do Templo”
(Brasil, 1824, art. 5º) e que ninguém poderia ser perseguido por motivo de Religião, desde que
respeitasse a do Estado e não ofendesse a moral pública (Brasil, 1824, art. 179). A admissão da
tolerância religiosa na carta constitucional, ainda que limitada, também representava a
influência das ideias liberais defendidas pelos regalistas, sendo um elemento importante nas
discussões que se seguiriam sobre as uniões matrimoniais que envolviam indivíduos não
professantes da religião católica, especialmente os imigrantes europeus protestantes que
passaram a chegar ao Império ainda na primeira metade do século XIX.
Como já mencionado, o matrimônio foi um tema importante desde o século XVIII para
o regalismo, por ele ser considerado um assunto de foro misto:
Dentre os vários objetos submetidos ao poder da Igreja, existiriam alguns cujo
interesse esta compartilha com o poder temporal: são as chamadas “matérias
mistas”. E, em meio aos “objetos mistos”, o matrimônio consiste em
instituição jurídica de relevo: “como sacramento, é parte espiritual, e como
contrato natural ou civil, parte temporal, é objeto misto”.
Nesse sentido, justificava-se a necessidade de se definir os limites de atuação
de ambas as esferas quanto ao matrimônio: seus efeitos patrimoniais e
pessoais interessavam sobremaneira ao Estado, enquanto que à Igreja
ressaltavam os reflexos espirituais da união. Vale recordar que os assentos de
nascimentos, casamentos e óbitos ficavam a cargo dos párocos e a apreciação
das causas matrimoniais era confiada aos bispos (por si ou por seus
delegados), incumbindo aos vigários conhecer das dispensas de impedimentos
para casamentos (Carneiro Filho, 2018, p. 127).
A dualidade do vínculo matrimonial continuou sendo objeto de discussão entre os
defensores do “casamento-contrato” e do “casamento-sacramento”. Conquanto o casamento
fosse regulado pela Igreja, as Ordenações Filipinas, no Título XLVI do 4º Livro, denotavam
dois tipos de união conjugal quanto à preservação do patrimônio individual e familiar: aquela
54
estabelecida “por palavras de presente à porta da Igreja, ou por licença do Prelado fóra dela”,
desde que havida cópula carnal, e a identificada por haver “publica voz e fama de marido e
mulher por tanto tempo, que bastava para presumir a ligação entre ambos, ainda que não
pudessem provar terem se unido perante a autoridade eclesiástica”.
Ou seja, o Direito Civil reconhecia o caráter contratual de uma união que se constituía
pelo mútuo assentimento das partes (fundamento das antigas práticas medievais de casamento),
ainda que para o Direito Eclesiástico este contrato não fosse válido perante as “leis dos céus”.
Em contraponto a Igreja defendia que, já que era ela quem detinha o poder de regulação das
uniões matrimoniais, era o recebimento deste sacramento que fazia surgir o ato jurídico e os
direitos advindos deste (Silva, 2003, p. 126).
Este título das Ordenações foi amplamente utilizado no século XIX pelos defensores da
criação do casamento civil. No entanto, apesar do reconhecimento do direito de culto presente
na Constituição, o governo imperial reafirmou a regulamentação do casamento no Brasil pelas
normas da Igreja Católica através de decreto em 03 de novembro de 1827:
Havendo a Assembleia Geral Legislativa resolvido, artigo único, que as
disposições do Concilio Tridentino na sessão 24, capitulo 1º de Reformatione
Matrimonii, e da Constituição do Arcebispo da Bahia, no livro 1º título 68 §
291, ficam em efetiva observância em todos os Bispados, e freguesias do
Império, precedendo os Párocos respectivos a receber em face da Igreja os
noivos, quando lh'o requererem, sendo do mesmo Bispado, e ao menos um
deles seu paroquiano, e não havendo entre eles impedimentos depois de feitas
as denunciações canônicas, sem para isso ser necessária licença dos Bispos,
ou de seus delegados praticando o Pároco as diligencias precisas
recomendadas no § 269 e seguintes da mesma Constituição, o que fará
gratuitamente: E tendo eu sancionado esta resolução. A Mesa da consciência
e Ordens o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos
necessários. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Novembro de 1827, 6º da
Independência e do Império (Brasil, 1827).
Contida na regulamentação, estava a determinação de que as diligências do processo
matrimonial fossem realizadas de forma gratuita - conforme o art. 269 e seguintes, citado no
regulamento, essas diligências compreendiam a abertura do processo matrimonial, a verificação
da habilitação dos nubentes, a realização das denunciações e a celebração da união matrimonial.
Para Carneiro Filho (2018, p. 129), “a medida visava a combater o procedimento em alguns
bispados em estabelecerem procedimentos reputados extravagantes durante a habilitação
matrimonial e realizarem cobranças de altas custas”, objeto de discussões ao longo do período
55
colonial, inclusive entre os poderes civil e religioso77, representando mais uma intervenção do
poder civil nas questões matrimoniais.
Outro ponto de conflito aberto pelos defensores do casamento civil, após o decreto de
1827, foi o relacionado aos impedimentos. Para os regalistas, a partir da proclamação de
independência do Brasil em relação a Portugal e uma vez alterado o regime do padroado, não
cabia mais a intervenção da Igreja na disciplina da habilitação ao casamento, uma vez que ela
estava, agora, submetida ao governo imperial. Afirma Carneiro Filho que:
Da leitura dos anais da Câmara, percebe-se o quanto as ideias regalistas (e de
inspiração galicana) predominavam em clara defesa da separação entre as
dimensões civil e sacramental do matrimônio, a revelar tendência de setores
do Parlamento brasileiro favoráveis aos passos de secularização do
matrimônio. Estes primeiros passos se manifestam em relação aos
impedimentos matrimoniais, considerados como uma matéria privativa do
poder temporal (Carneiro Filho, 2018, p. 143).
Nesse contexto, os defensores do modelo de casamento-contrato argumentavam que, na
nova configuração de relações entre a Igreja e o Estado, competia exclusivamente a este último
estabelecer as normas e requisitos necessários para a habilitação ao matrimônio, e que devia ser
eliminada a influência e o controle eclesiástico sobre tais uniões. Essa era uma questão sensível,
especialmente, nos casamentos entre católicos e não católicos, cuja realização exigia licença
papal por se constituir um impedimento dirimente78 pela Igreja, e que estabelecia ao nubente
acatólico a prática de diversos compromissos que, para os liberais, iam de encontro à liberdade
de culto posta pela carta constitucional:
Assim que a Igreja só concede a dispensa precisa e consente na assistência do
sacerdote católico, precedendo as cautelas seguintes:
1º Ser a parte católica admoestada para esforçar-se quanto em si couber por
converter à sua fé a parte acatólica.
77
Como exemplo, Silva (1984, pp. 51-53) cita a contenda entre o Senado da Câmara de São Paulo e o bispo local
em 1810, acerca da cobrança de “provisões”, que consistiam em um processo de investigação sobre o passado dos
candidatos ao matrimônio, mesmo daqueles que eram nascidos no próprio bispado, exigido como parte do processo
de habilitação. Entre outros argumentos, o bispo alegou a necessidade da cobrança aos baixos valores recebidos
pelo exercício do seu cargo, afirmando que lhe seria indiferente a abolição da cobrança desde que fosse remunerado
adequadamente, reflexo dos problemas que havia entre o clero e o Reino quanto ao pagamento das côngruas pelo
exercício da atividade eclesiástica. Também, não havendo regulamentação quanto ao tema, eventualmente, os
próprios párocos criavam regras que prejudicavam seus paroquianos: segundo Mendonça (2011), o padre Fernando
José Ribeiro de Freitas foi denunciado cinco vezes no Tribunal Eclesiástico do Maranhão no final do século XVIII
por, entre outros motivos, realizar cobranças exorbitantes pela administração dos sacramentos, inclusive se
recusando a fazê-la se não fosse pago antecipadamente. De qualquer forma, como veremos mais a frente, a Igreja
continua a cobrar custas para diversos atos paroquiais, inclusive os relacionados ao matrimônio.
78
Ou seja, que não somente impedia o matrimônio como, também, anulava, caso se descobrisse posteriormente
que um dos cônjuges fosse um “infiel”.
56
2º Prometer o contraente católico sob juramento:
Não impedir ao contraente católico a livre prática de sua religião;
Consentir em que sejam educados os filhos d’um e d’outro sexo nos princípios
da religião católica (Pereira, 2004, p. 56).
Assim, ainda em 1831, na Câmara dos Deputados, sua Comissão Eclesiástica apresentou
proposta que buscou tornar válida a realização da união matrimonial entre contraentes de
diferentes crenças, a partir do princípio do livre consentimento entre os cônjuges (Santirocchi,
2015, pp. 78-79). Na prática, caso aprovado, tal projeto suprimiria a necessidade de solicitação
de dispensas por impedimento de disparidade de Religião; inclusive, o texto apresentado
explicitou o objetivo deliberado de desobrigar os brasileiros de:
despesas inúteis e algumas vezes excessivas que lhes são extorquidas por
diferentes pretextos, sem que jamais semelhantes impedimentos obstem aos
seus contratos, tendo em vista que a Liberdade de Culto reconhecida pela
Constituição introduz grande variedade na celebração do matrimônio que as
antigas leis não providenciaram (...) (Santos apud Santirocchi, 2015, p. 79).
Os legisladores regalistas argumentavam que a possibilidade de outras vivências
religiosas que não a católica incorreria em igual diversidade de formas de cerimônias
matrimoniais, sendo então, a partir do reconhecimento da liberdade de culto, uma atribuição do
Estado estipular as normas para a qualificação dos nubentes. Ainda mais, que, embora a Igreja
Católica Romana impusesse diversas condições para a habilitação matrimonial, ao fim e ao
cabo estes impedimentos acabavam sempre sendo superados de uma forma ou de outra, e na
maioria das vezes mediante procedimentos que exigiam despesas pecuniárias, o que penalizava
os casais que precisassem de dispensas (Santos apud Santirocchi, 2015, p. 79).
As disputas entre os regalistas e os oposicionistas refletiam as diferenças existentes entre
o próprio clero católico, que inclusive participava ativamente da política do país. Evergton
Souza chama a atenção para a heterogeneidade existente dentro da Igreja e para os conflitos
entre suas diversas instâncias internas no período pombalino, “suficiente para desfazer qualquer
pretensão de dotar a Igreja de uma consciência de corpo tão perfeita que a permita agir sempre
em bloco de defesa de alguma posição em relação ao Estado (Souza, 2015, pp. 277-278),
características influentes também na relação entre Igreja e Estado no Brasil imperial.
Parte desse clero se caracterizou por forte secularismo em suas ideias e ações, que o
levava a tentativas de introduzir mudanças na Igreja a partir da intervenção estatal, movimento
que foi denominado “liberalismo eclesiástico” pelo historiador José Augusto dos Santos
(Santirocchi, 2015, p. 73). Uma mudança importante no período foi a passagem dos assuntos
57
eclesiásticos da antiga Mesa de Consciência e Ordens79 para o Ministério da Justiça,
submetendo a política eclesiástica e o clero à administração estatal. Nessas circunstâncias, um
grupo mais radical, liderado pelo padre Diogo Antônio Feijó80, propôs diferentes projetos de
reforma da Igreja no Brasil, incluindo o fim da obrigação do celibato pelo clero, alegando que
aquele não era uma questão de dogma, mas de disciplina, e que por isso não somente podia,
mas deveria ser regulada pelo Estado, e até criação de uma Igreja Brasileira, desvinculada da
Igreja Romana, propostas evidentemente não levadas à frente (Santirocchi, 2015, p. 74-75).
A oposição a este grupo se caracterizou pela defesa da aplicação das normas tridentinas
e da ortodoxia romana pela Igreja no Brasil, embora também se mostrassem fiéis às autoridades
civis, atuando na política e na vida social do país em diferentes graus de fidelidade à Roma e
aos poderes civis constituídos81 (Santirocchi, 2015, p. 75). Na defesa dos poderes da Igreja e na
regulação dos matrimônios se destacou o deputado - e arcebispo – D. Romualdo Antonio de
Seixas82, cujos esforços provocaram a derrota da proposta de retirada da jurisdição dos
casamentos mistos da Igreja Católica e consequente regulação pelo Estado, para quem a única
proposta aceitável era, apenas, a de regulamentação dos casamentos entre não católicos
(Santirocchi, 2015, p. 80). Porém, mesmo esta demoraria quase trinta anos para vingar, a
despeito do empenho dos defensores do imigrantismo e da liberdade religiosa.
2.5 Secularizando o matrimônio
Somente uma década depois haveria nova iniciativa de criação de um registro civil,
incluindo o matrimonial, agora de forma geral. Ela se deu por meio do Decreto nº 5.604, de 25
de abril de 1874, cuja previsão de criação foi incluída na Lei nº 1.829, de 09 de setembro de
79
Instituição criada em 1832 para tratar da manutenção e expansão do cristianismo no império português, que
assumiu diversas atribuições ao longo de sua existência, inclusive a criação de freguesias, a nomeação dos padres
e as questões relativas ao governo das paróquias. Segundo Neves (2000), se tornou progressivamente anacrônica
a partir do avanço do liberalismo moderno e à medida em que a Igreja resistia à intervenção do poder civil em suas
atividades.
80
Clérigo paulista nascido em 1784. Atuou ativamente na política imperial como parlamentar, sendo ainda
nomeado ministro da Justiça em 1831 e eleito Regente em 1835; antes de falecer, em 1843, participou ainda de
revoltas liberais em São Paulo e em Minas Gerais.
81
Para Ítalo Santirocchi, apesar disto, este grupo não visava combater o regalismo, aspecto que caracterizaria o
movimento ultramontano atuante a partir da segunda metade do século XIX no Brasil.
82
Nascido em Cametá (PA), em 1787, atuou como Deputado em três legislaturas (1826-1829, 1834-1837 e 18381841). Foi nomeado arcebispo da Bahia em 1826, na qual tomou posse em 1828 e permaneceu até 1860, quando
faleceu. Blake (1902) destaca, entre a produção intelectual de D. Romualdo, os trabalhos Representação dirigida
á assembléa geral legislativa sobre um projecto de lei relativo aos impedimentos e causas matrimoniaes (1831),
outra Representação dirigida á Sua magestade o Imperador sobre a proposta do governo acerca do casamento
civil (1859) e a Representação dirigida ás camaras legislativas acerca da proposta do governo sobre o casamento
civil (1859).
58
1870, a qual determinou o recenseamento da população no país. Este decreto mandou
estabelecer um registro de nascimentos, casamentos e óbitos, que seria realizado pelos Juízos
de Paz, com livros fornecidos pelas Câmaras Municipais; em relação aos matrimônios, os
registros seriam feitos conforme determinava seu artigo sessenta e dois:
Dentro de trinta dias da celebração de um casamento no território do Império,
os esposos por si, ou por seus procuradores especiais, são obrigados, quer
sejam nacionais, quer estrangeiros, a fazer lavrar o assento respectivo no
cartório do Escrivão de Paz do distrito de sua residência, a vista de certidão
ou declaração do celebrante, seja qual for a sua comunhão religiosa, revogada
nesta parte a disposição do art. 19 do Decreto nº 3069 de 17 de Abril de 1863
(Brasil, 1874).
Justificando a medida pelos “graves inconvenientes” que ocorriam pelas falhas nos
registros paroquiais, mas sem tirar a alçada das religiões quanto às uniões matrimoniais, o
decreto dependia de aprovação legislativa para fazerem válidas as penalidades e efeitos do
registro civil então criado. Em 1875, não havendo ainda manifestação do Legislativo, o
Governo Imperial autorizou a execução parcial do regulamento pelas províncias (Brasil, 1877,
p. 94); no ano seguinte, a Secretaria de Estado reconheceu as dificuldades práticas da execução
do decreto na maior parte dos municípios, por:
1.º Não se prestarem os escrivães do Juízo de Paz, em muitas paróquias, a
exercer as funções que no dito Regulamento lhes são incumbidas, e até
deixarem o seu emprego alegando o grande ônus que lhes resultaria da
insuficiência de rendimentos para ocorrerem às despesas obrigatórias com o
pagamento do selo dos livros de registro, etc.;
2.º Não terem diferentes Câmaras Municipais fornecido os livros para o
registro, por carência de meios, à vista do que alguns Presidentes adotaram a
providência de autorizar que se fizessem provisoriamente em cadernos os
assentamentos ordenados no Regulamento;
3.º Não ser possível a execução regular dos importantes trabalhos relativos ao
registro, enquanto se não tornarem efetivas as disposições do Regulamento
relativas à imposição de penas, não só às autoridades como às pessoas que
deixarem de cumprir suas obrigações (Brasil, 1877, p. 94).
Não se resolvendo os problemas apontados no relatório da Secretaria de Estado de
1876, o de 1877 observou que o regulamento continuava a ter “dificultosa execução” (Brasil,
1878, p. 130). Em Alagoas, apesar de reconhecer as “incontestáveis” vantagens a serem
colhidas com a implementação do registro civil, fruto da “sabedoria e previdência do Governo
Imperial”, o Presidente da Província, Dr. João Vieira de Araújo, informou em sua fala aos
parlamentares na abertura da segunda sessão da 20ª Legislatura, em 15 de março de 1875, que
o regulamento ainda não se achava em execução (Alagoas, 1875, p. 88). No ano seguinte, já no
59
governo do Dr. João Thomé da Silva, este informa ter expedido ordens para cumprimento do
decreto a partir de 01 de junho de 1876 (Alagoas, 1876, p. 38).
Vemos, através da documentação consultada, que as notificações para cumprimento
do decreto foram enviadas, inclusive, para os vigários das freguesias da província, embora eles
não tivessem responsabilidade direta na realização do registro civil. Como exemplo, por ofício
datado de 02 de julho de 1876 foi enviada resposta pelo vigário da Vila das Alagoas, Getúlio
Vespasiano Augusto da Costa, que informou ao governo provincial que o registro civil não
estava sendo executado na freguesia, ressaltando ainda que não era responsável por esta
situação, mas sem dar maiores detalhes. No mês seguinte, em 01 de agosto de 1876, o Juiz de
Paz em exercício da Vila de Palmeira dos Índios83, Candido Pereira de Omena e Silva, informou
ao governo provincial que:
Com a decisão de V. Excia o escrivão de paz deste Juízo selou os livros.
Cumpre-me dizer a V. Excia que se digne esclarecer-me de que meios deverei
lançar mão para obrigar a que os indivíduos que se batizam, e casam venham
dar o registro os nomes do que estão neste caso, sem que empregue meios
coercitivos. E o modo porque deverei da mesma forma fazer eu que sejam
lançados os óbitos da Freguesia, visto como o povo a isto se nega, pela
ignorância em que estão, das vantagens, que lhes resultam do recenseamento.
Parecia-me de grande vantagem que os Párocos das diferentes Freguesias,
deveriam nas missas conventuais, esclarecer a seus paroquianos a este
respeito, mas que não tenho autoridade para enfim, como autoridade civil, ao
passo que seria conveniente que houvesse ordem expressa do Exmo.
Reverendíssimo Senhor Vigário Capitular do Bispado (OFÍCIOS do Clero –
Palmeira, 1876. APA, Cx. 1367).
Diante da ausência de aprovação integral do decreto referente às penalidades por seu
descumprimento, se esperava que a Igreja exercesse seu poder moral e espiritual sobre as
consciências convencendo a população dos benefícios da realização do registro civil, uma vez
que não era possível obrigar o povo a realizar os registros e nem aplicar punições pela
inobservância do decreto. Não localizamos orientações ou ordens dadas pelo Bispado de
Pernambuco; aparentemente, o governo provincial tratou a questão diretamente com os
sacerdotes locais dentro de suas prerrogativas no sistema do padroado, já que oficiou o vigário
da freguesia de Palmeira, José da Maia Mello, incluindo uma cópia do ofício do Juiz de Paz;
por sua vez, o vigário respondeu em 20 de setembro do mesmo ano:
Tenho a honra de informar a V. Excia que, o que representa aquele Juiz de Paz
é verdadeiro, o povo tem se negado a dar ao registro civil os nascimentos,
83
Hoje município de mesmo nome. Se localiza no agreste alagoano, fazendo divisa com o município
pernambucano de Bom Conselho.
60
óbitos e casamentos, conquanto eu lhes tenha feito ver sua utilidade, já a
estação da Missa Conventual, e mesmo particular, só Exmo. Senhor, pode
fazer-se alguma coisa a tal respeito, se forem os povos obrigado pelas
autoridades policiais a vir dar ao registro os óbitos, casamentos e nascimentos
dos seus filhos. É o que tenho a informar a V. Excia, que determinará o que
for de justiça (OFÍCIOS do Clero – Palmeira, 1876. APA, Cx. 1367).
Tanto a resposta do representante civil quanto a do sacerdote convergiam em dois
pontos: a recusa da população em informar os eventos vitais para fins de registro, e a
necessidade de medidas coercitivas para promover o cumprimento desta obrigação. Porém,
enquanto o Juiz de Paz defendeu a utilização da influência e autoridade da Igreja para convencer
seus fiéis a realizarem o registro civil, o Vigário alegou que suas exortações não vinham
surtindo efeito, e sugeriu o uso da força policial como alternativa, o que era inviável por falta
de previsão legal para criar obrigação ou para penalizar quem não cumprisse o decreto.
Na mesma medida em que se esperava que os representantes da Igreja se dedicassem a
convencer a população sobre a importância do registro civil, se suspeitava que, na realidade,
eles estivessem desencorajando o povo a obedecer. Um editorial84 do Jornal do Penedo85
publicado em 18 de agosto de 1876 comenta sobre essas dificuldades e as suspeitas que recaíam
sobre os párocos:
[...] não faltaríamos à verdade se afirmássemos que tal Regulamento ainda não
teve execução nesta Comarca. O povo recusa-se ao cumprimento das
obrigações que lhe impõem o cap. 1, 2º e 3º do título 2º do citado
Regulamento, e eis a causa de sua inexecução.
Esta desobediência é decerto um acontecimento lamentável, que muito depõe
contra a civilização dos Brasileiros, que assim patenteiam muito atraso e
deplorável ignorância.
É neste momento solene, em que da Tribuna Universal doutrinamos o nosso
bom povo, seja-nos permitido fazer um apelo aos seus Reverendos Párocos,
pedindo-lhes que, com a sua palavra autorizada infiltrem no espírito de seus
paroquianos a convicção do dever, que eles por seu próprio interesse, tem de
submeter-se aos preceitos do Regulamento de que falamos.
Assim procedendo os mesmos Párocos, arredarão de si a injusta imputação de
serem eles os promotores da desobediência de seus paroquianos.
84
Não foi possível identificar a autoria do texto. Como indício, temos a informação de Santos (2019, p. 32) de que
o redator do jornal era Manoel Vieira da Fonseca, sobre o qual foi possível apurar que era professor público, um
dos proprietários da tipografia em que o jornal era impresso e deputado provincial na legislatura 1876-1877, além
de genro do proprietário do Jornal do Penedo, Teotônio Ribeiro da Silva, político do Partido Conservador e
deputado provincial em várias legislaturas.
85
Fundado em 1870, era então publicado semanalmente e se intitulava “órgão do comércio e lavoura do baixo S.
Francisco e do Partido Conservador no Sul das Alagoas”. Para Santos (2019), é um dos três jornais alagoanos
existentes no século XIX que, por seu conteúdo, seria aderente à causa católica, junto ao Imprensa Catholica e o
Diário das Alagoas.
61
Como cidadãos de alta hierarquia tem os párocos esse dever; e como ilustrados
que são, com maioria de razão, devem contribuir com a sua palavra
convincente, para que os seus Paroquianos se não transviem da linha de seu
dever.
O alto e respeitável emprego que ocupam na sociedade, e o venerando
ministério que exercem, implicitamente lhes impõem essa obrigação. O
prestígio de sua palavra, estamos certos, será bastante para levar a todos a
consciência do dever, e o reg[imento] será fielmente executado (Jornal do
Penedo, 18 ago.1876, p. 1, grafia atualizada, grifo nosso).
Fosse verdadeira ou não, por meio da correspondência eclesiástica vemos que mais de
uma vez o clero foi acusado de exercer sua influência sobre a população a fim de que essa
desobedecesse ao decreto imperial, especialmente pelas autoridades judiciais locais, que
passaram a requisitar a intervenção do governo provincial. Em Traipu86, por meio de um ofício
enviado pelo padre Vicente Ferreira de Meira Lima à presidência da Província em 21 de
setembro de 1876, temos conhecimento que o Juiz de Direito da comarca reportara isso ao
governo, razão pela qual o referido padre foi instado a prestar esclarecimentos e respondeu que:
[...] tenho a dizer a V. Exa. que na parte que me toca, ainda não insuflei, mercê
de Deus, pessoa alguma de minha freguesia para que deixasse de cumprir dita
lei, tudo pelo contrário falado sempre bem dela [...] Já vê pois V. Exa que eu
não sou causa dessa desobediência, e mal avisado andou o Senhor Juiz de
Direito quando isso informou a V. Excia., não devendo atribuir-se essa sua
malversação para com os párocos, se não a motivos inconfessáveis, como são
os da política. Creia-me V. Excia que não sou avesso à lei do registro civil,
como nunca impugnei a da conscrição87, em cuja defesa tenho sofrido de
pessoas que deverão ser as primeiras a dar ao povo ignorante o bom exemplo.
A causa legítima do não cumprimento da lei é a ignorância dos povos, e falta
de disciplina, não querendo sujeitar-se a ônus algum senão muito a força e
obrigados por uma pena. Em todo o tempo houve uma relutância dos povos
quando se trata de pôr em execução uma qualquer, como V. Exa. não ignora,
e nunca os párocos foram achados culpados por tais desobediências.
(OFÍCIOS do Clero – Traipu, 1876. APA, Cx. 1367).
Da mesma forma, o promotor público da Vila do Pilar88 solicitou ao governo provincial
que a paróquia local prestasse esclarecimentos sobre o descumprimento da lei, especificamente
sobre o registro cartorial dos casamentos que eram realizados na Igreja. Na ocasião, o vigário
José de Sousa Barbosa, em resposta dada em 06 de dezembro de 1876, justificou que:
86
Antiga vila de Porto da Folha. Cidade situada às margens do Rio São Francisco.
Apesar do significado do termo estar estreitamente ligado ao recrutamento para serviço militar, cremos que o
pároco, aqui, se refere à lei do Recenseamento de 1870, por sua relação direta com o decreto do registro civil.
88
Vila localizada na margem superior da lagoa Manguaba, adjacente à cidade de Alagoas, da qual se desmembrou
em 1857.
87
62
A omissão do cumprimento do Art. 62 do Registro civil não parte de mim, sim
dos contraentes, porque logo que se efetua algum casamento, eu os mando,
instruo-os e faço tudo quanto posso para eles irem à casa do escrivão de Paz;
eles se negam, ainda com a certidão ou declaração; bem vê V. Excia. que não
posso obrigá-los (OFÍCIOS do Clero – Pilar, 1876. APA, Cx. 1367).
No esforço de fazer o povo cumprir a lei, na Vila de Quebrangulo89 o Escrivão de Paz,
Antonio Lopes Bizerra, tomou a iniciativa de comparecer aos casamentos e batizados realizados
na paróquia para lavrar os registros, conforme relato do vigário Francisco Antonio da Costa
Palmeira; mas, tendo dificuldade para receber os emolumentos (de 500 réis por registro,
conforme estipulado no próprio decreto), peticionou o governo provincial a fim de que o vigário
obrigasse seus fregueses a fazerem os pagamentos. Justificando que não criava obstáculo para
que o Escrivão lavrasse o registro civil, inclusive informando às partes ou ao sacristão para
fazer chegar ao conhecimento do Escrivão os batismos e casamentos que ele não assistisse, o
pároco da matriz do Senhor Bom Jesus dos Pobres lembrou que:
[...] o registro civil é Lei estabelecida pela Assembleia Geral, do que ainda
depende a sua penalidade. Enquanto aos emolumentos, que competem ao
referido Escrivão do registro civil, segundo a Lei, eu não posso obrigar,
(conforme ele quer) aqueles os meus fregueses, que deixam de pagar tal
imposto; para isso que não há Lei, que me obrigue a tanto, e quando houvesse
seria bem difícil de executar-se, visto que presentemente, e desde o ano
passado, em razão do flagelo, que ainda hoje nos oprime, resultante da grande
seca do sertão, a todos os mortos (com mui rara exceção) tenho dado sepultura
sem dispêndio algum (OFÍCIOS do Clero – Quebrangulo, 1879. APA, Cx.
1367).
Além de atribuir a baixa adesão da população ao registro civil à falta de civilização dos
povos e sua ignorância quanto aos benefícios da lei, motivos citados nos relatos anteriores, este
último relato acrescenta a questão do pagamento das custas exigidas pelos cartórios que, sendo
mais um ônus para as famílias, se constituía em outro impeditivo para o seu cumprimento. A
questão se tornava mais grave, ainda, pelas circunstâncias socioeconômicas provocadas pela
seca ocorrida na região entre os anos de 1877 e 1879, que provocou o êxodo de milhares de
moradores dos sertões do norte do Brasil para as regiões do agreste e litoral e o empobrecimento
dessa população90.
89
Hoje município do mesmo nome, situado na região agreste, divisa entre Alagoas em Pernambuco.
Moacir Medeiros de Sant’Anna (1970), em seu trabalho Contribuição à História do Açúcar em Alagoas, aborda
brevemente o tema da migração devido às secas ao tratar da absorção de trabalhadores migrados das áreas atingidas
na lavoura canavieira local. Não localizamos outros estudos relacionados à Alagoas que tratem do tema na
perspectiva demográfica.
90
63
Lembramos, também, de movimentos de resistência relacionados à primeira tentativa
de implantação de um registro civil, ainda em 1851, que culminaram no que a historiografia
denomina como “Guerra dos Maribondos” ou “Ronco da Abelha”, ocorridos em vilas e cidades
das províncias de Alagoas91, Sergipe, Paraíba, Pernambuco e Ceará. Associados à chamada Lei
Eusébio de Queiroz (seu autor), que determinou o fim do tráfico de escravizados para o Brasil,
os decretos no 797 e 798, publicados em 18 de junho de 1851, foram interpretados como uma
tentativa de obtenção de mão-de-obra ou mesmo de reescravização pela identificação da
condição de pobreza pelos registros censitários ou das crianças pobres recém-nascidas, além de
confrontar com as práticas religiosas do batismo e do sepultamento dos mortos nos cemitérios
até então sob jurisdição da igreja (Olivares, 2006, p. 20), criando uma rejeição às iniciativas de
registros de controle da população.
Na perspectiva do aparato burocrático, estes poucos exemplos de lugares diversos da
então Província mostram que, de alguma forma, em Alagoas houve iniciativas para a execução
do Decreto nº 5.604, apesar das dificuldades. A eles se acrescentam os testemunhos físicos de
alguns livros localizados nesta pesquisa, lavrados à época nas vilas de Quebrangulo, Pilar e
Coruripe92, conforme o quadro abaixo:
Quadro 1 – Livros de registro civil no âmbito do Decreto 5.604/1874
Nascimentos
Coruripe
Pilar
Quebrangulo
12/06/1876 a
04/03/187793
24/06/1876 a 188894
07/01/1877 a
19/09/188096
Casamentos
Óbitos
Não há
Não há
23/01/1877 a 14/05/187895
26/07/1879 a 05/12/1887
Não há
23/06/1877 a 15/09/187897
Fonte: https://www.familysearch.org/. Acesso em: 20 fev. 2025.
91
As localidades alagoanas onde houve manifestações foram: Porto Calvo, Porto de Pedras, Barra Grande (distrito
de Maragogi), Jacuípe, São Brás, Laje do Canhoto (hoje São José da Laje), Mundaú-Mirim (hoje Santana do
Mundaú), Arrasto (distrito em área hoje pertencente à Capela), Salomé (São Sebastião), Juçara (ou Jussara, à época
distrito subordinado ao termo da Imperatriz, hoje União dos Palmares), Riachão (provavelmente na região do atual
município de Flexeiras), Urucu (Joaquim Gomes), Penedo e na região das matas de Camaragibe (Carvalho, 2015;
Marques, 2020).
92
Localizada no sul do litoral alagoano.
93
A partir da página 20 o livro foi reutilizado, cobrindo período já no século XX.
94
Livro em péssimo estado à época da microfilmagem, a data inicial se refere ao segundo registro lavrado e não
foi possível verificar a data do último, sendo 1888 a data informada no Catálogo do site.
95
Erroneamente identificado no Catálogo como sendo do período 1887-1888. Infelizmente não localizamos os
matrimônios religiosos correspondente ao período para realizar uma análise comparativa.
96
Em dois livros, faltando o primeiro fólio do primeiro livro.
97
Só consta microfilmagem até a página 11.
64
No relatório da Secretaria de Estado do ano de 1882, o governo reconheceu que a ordem
de execução dada em 1875 não havia surtido o efeito esperado, já que tanto a regulamentação
das penalidades pelo seu descumprimento como, também, a validade jurídica dos registros
lavrados, continuavam a depender de sanção legislativa - o decreto, apesar de ter sido posto em
votação e aprovado pela Câmara de Deputados, não havia sido sancionado pelo Senado98
(Brasil, 1882, p. 173). Conforme observa Santirocchi (2015, p. 377), apesar das suas intenções,
estas e outras iniciativas para a implementação de um registro civil geral pelo Estado acabaram
permanecendo sem serem executadas na maior parte do Império até a Proclamação da
República, fosse pela insuficiência da legislação, pela estrutura deficitária do Estado e/ou pela
resistência da população em cumprir as determinações governamentais.
Especificamente sobre as uniões matrimoniais, outros projetos foram propostos após a
Lei nº 1.144 de 1861, variando no alcance de suas propostas desde a retirada da exclusividade
dos matrimônios mistos da alçada da Igreja Católica até o estabelecimento por completo do
casamento civil99. O debate acerca da secularização do casamento se encontrava em meio a
pautas que buscavam diminuir o poder da igreja: além da responsabilidade pelo registro dos
eventos vitais de nascimentos, casamentos e óbitos, a gestão dos cemitérios100, a liberdade de
culto e a igualdade de direitos políticos entre adeptos de qualquer religião101.
Finalmente, somente com a República foi criado o casamento civil, através do Decreto
nº 181, de 24 de janeiro de 1890102. Nele, se determinou que a partir do dia 24 de maio do
mesmo ano, somente seriam considerados válidas as uniões matrimoniais realizadas conforme
o disposto no mesmo decreto. Em 11 de abril, através do Decreto nº 320, foi determinada a
criação de uma vara privativa de casamentos em cada capital, com dois cargos: um de Juiz, que
98
O que não ocorreu até o final do período imperial.
Conforme relaciona Carneiro Filho (2015): projeto do ministro Nabuco de Araujo, em 1866; projeto de 1867,
de autoria do deputado Tavares Bastos; projeto de 1870, por um grupo de deputados; projeto de 1875, de autoria
do deputado Alencar Araripe; projeto do deputado Saldanha Marinho, de 1879; projeto do ministro Antunes
Maciel, 1884; projeto do deputado João da Mata Machado, de 1887.
100
A questão do controle dos sepultamentos remonta ao início do século XIX, quando novas teorias médicas
passaram a questionar os enterramentos dentro das igrejas e em suas cercanias, e o governo imperial passou a
privilegiar a construção de cemitérios afastados dos núcleos urbanos; adicionalmente, novas práticas sociais em
relação à morte foram progressivamente alterando os ritos e diminuindo a influência da Igreja Católica.
Posteriormente, os conflitos envolvendo a Igreja quanto ao sepultamento de protestantes, maçons e outros
indivíduos considerado indignos fez o governo imperial ordenar a criação de espaços “seculares” nos cemitérios
ainda geridos pela Igreja, medida ainda considerada insuficiente pelos defensores do Estado laico, mas que só se
alterou com a Proclamação da República e a determinação da secularização dos cemitérios (Del Priore, 2016).
101
É preciso citar, também, o longo processo conflituoso que envolveu os religiosos denominados ultramontanos,
e que culminou no evento da “Questão Religiosa”. Todos os projetos propostos tinham por autores políticos liberais
em maior ou menor grau, os quais defendiam a retirada da alçada da Igreja Católica sobre os atos civis da
população.
102
Precedido pelo Decreto 119-A, de 07 de janeiro de 1890, que extinguiu o regime do padroado “com todas as
suas instituições, recursos e prerrogativas”.
99
65
deveria ser nomeado dentre os já existentes nos quadros da Justiça local ou bacharéis por
nomeação do Governo Central, e outro de Escrivão, com a função de oficial privativo do
registro civil dos casamentos, o qual seria nomeado pelo Governador do Estado. Nas cidades
interioranas, as funções deviam ser assumidas, respectivamente, pelo Primeiro Juiz de Paz e
pelos Escrivães de Paz.
Na perspectiva do discurso político, o estabelecimento do casamento civil representou
o alcance de um estado de civilização e modernidade, atributos recorrentes nos discursos a favor
de sua implementação ao longo do século XIX, sendo a união civil um dos frutos do processo
de separação entre Estado e Igreja buscado pelos partidários da secularização e laicização da
sociedade brasileira. No entanto, é possível verificar que aquela era, ainda, uma modernidade
relativa, percebida nas permanências decorrentes da tradição cristã católica que até então
regulava as questões conjugais e familiares; por exemplo, no reconhecimento do status de
família e de prole legítima somente a partir da união formalizada e na determinação da relação
entre os sexos dentro da instituição matrimonial, já que, conforme o Decreto 181:
Art. 56. São efeitos do casamento:
§ 1.º Constituir família legítima e legitimar os filhos anteriormente havidos de
um dos contraentes com o outro, salvo se um destes ao tempo do nascimento,
ou da concepção dos mesmos filhos, estiver casado com outra pessoa.
§ 2.º Investir o marido da representação legal da família e da administração
dos bens comuns, e daqueles que, por contrato antenupcial, devem ser
administrados por ele.
§ 3.º Investir o marido do direito de fixar o domicílio da família, de autorizar
a profissão da mulher e dirigir a educação dos filhos.
§ 4.º Conferir à mulher o direito de usar do nome da família do marido e gozar
das suas honras e direitos que pela legislação brasileira se possam comunicar
a ela.
§ 5.º Obrigar o marido a sustentar e defender a mulher e os filhos.
§ 6.º Determinar os direitos e deveres recíprocos, na forma da legislação civil,
entre o marido e a mulher e entre eles e os filhos (Brasil, 1890, p. 176).
Vê-se então que, legalmente, a mulher casada permaneceu dentro de uma “falsa relação
igualitária, no interior da qual o equilíbrio residia na dominação masculina e na consentida
submissão feminina” (Del Priore, 2009, p. 109) assim como no período colonial, e a despeito
das mudanças econômicas e sociais e das conquistas das mulheres ao longo do século XIX.
Outra permanência foi a indissolubilidade do vínculo matrimonial, tal qual o modelo
matrimonial católico, concretizada somente a partir da morte de um dos cônjuges. A
possibilidade da implantação do divórcio tinha sido uma das principais preocupações dos
66
opositores ao casamento civil, entre eles a igreja, sob a alegação de que sua instituição abriria
uma porta para a dissolução dos costumes e a desagregação da sociedade pelo enfraquecimento
do compromisso matrimonial e familiar; também, de que a indissolubilidade do casamento
protegia principalmente as mulheres, livrando-as de serem rejeitadas levianamente por seus
maridos. Esta preocupação não se concretizou no novo estado das coisas, já que, embora o
Decreto 181 tenha instituído o que ali é denominado Divórcio (Capítulo IX), incluindo a
separação por consenso entre os cônjuges, a lei tratou somente da separação de corpos sem o
direito de os cônjuges contraírem nova união, o que já era possível na lei eclesiástica103.
Percebemos que a modernidade preconizada pelos legisladores ao longo dos Oitocentos
esbarrava na longa tradição estabelecida pela Igreja Católica no Brasil, que bem ou mal fez
observar os preceitos estabelecidos no Concílio Tridentino no território ao longo dos séculos
seguintes. Sua ação se manifestava na sociedade de um modo geral, uma vez que a instituição
exercia um papel central na definição de normas e valores que moldavam a vida privada e
pública, incluindo as relações matrimoniais e familiares, como também no aparato burocrático
de controle do nascer, viver e morrer da população, que acabaria servindo de modelo para o
Estado quando este arrogou para si esta responsabilidade.
O percurso do matrimônio no Brasil, então, conforme apresentado neste capítulo, foi
marcado por disputas, ambiguidades e contradições surgidas nas relações entre Estado, Igreja e
Sociedade. Chegando já como um sacramento da Igreja Católica Romana e com uma legislação
que determinava condições, forma e efeitos quanto ao seu recebimento, seus representantes de
pronto se viram diante de peculiaridades e exigências circunstanciais, bem como das suas
próprias limitações estruturais para alcançar o vasto território que surgia como campo de
cristianização. Por sua vez, para o colonizador, o casamento servia como meio para a criação
de uma estrutura social aos seus moldes, assentando famílias em comunidades e ocupando
ordenadamente a terra.
Ainda assim, e apesar da historiografia da família observar que a instituição matrimonial
não foi alcançada por todos os indivíduos que, por qualquer motivo, decidiram se unir
carnalmente – resultando desta união prole ou não – a vivência da religião em outras instâncias
da vida cotidiana ou mesmo a repressão a modos de vida que divergiam dos preceitos cristãos
mostram o alcance da Igreja Católica na vida da população brasileira, presente na vivência de
103
Sobre o assunto versa o Título LXXII das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, “Dos casos em
que se pode dissolver o matrimonio quanto ao vínculo, e separar quanto ao toro, e mutua cohabitação dos casados”.
Dentre outros trabalhos, Silva (1984) analisa processos de divórcios realizados junto à Igreja durante o período
colonial.
67
outros sacramentos e da própria vida comunitária em torno das paróquias que foram sendo
instituídas ao longo dos anos.
Por seu lado, a manutenção da Igreja e de seus preceitos no ordenamento jurídico do
Brasil independente, apesar das mudanças que varreram a Europa no século XVIII, também
representam sua força não somente como instituição, mas como mentalidade, que atravessava
preceitos e práticas políticas e sociais. Fazendo com que a instituição matrimonial
permanecesse sob sua ingerência, a Igreja Romana preservou um importante espaço junto ao
Estado e à Sociedade que, notadamente, excluía aqueles que não professavam a mesma fé, que
não por acaso são nomeados continuamente nos documentos oficiais civis e eclesiásticos como
acatólicos. Esta designação, embora utilizada especialmente para a população que vivia as
doutrinas “heréticas” protestantes que chegou ao Brasil a partir da segunda metade do século
XIX, nos lembram também de outros povos e fés104 que igualmente chegavam e passavam a
compor a sociedade brasileira, e que eram constrangidos à conversão ao catolicismo, quando
só então passavam a existir civilmente como indivíduos.
A partir da análise dos discursos parlamentares, também foi possível perceber a
influência da religião católica no campo político, especialmente no sistema legislativo, a
despeito das opiniões progressistas já existentes no país favoráveis à secularização das uniões
matrimoniais. Refletindo suas próprias concepções de moralidade, e acusados de temerem a
excomunhão da Igreja por seus opositores mais radicais, mesmo os que eram aderentes à
proposta do Executivo para normatização das uniões não deixavam de declarar sua crença e
fidelidade à Santa Sé; enquanto isso, a Igreja buscou não somente convencer, mas também
ocupar espaços de influência através, principalmente, da atuação de seus representantes na
Câmara dos Deputados.
Por tudo isso, mesmo com a crescente influência do pensamento iluminista e liberal,
em especial a partir do século XIX, o rompimento com esse sistema de crenças não seria
imediato nem absoluto. Desse modo, a modernidade brasileira do século XIX foi construída de
forma híbrida, mesclando novos ideais com velhas estruturas, resultando em um processo de
mudança gradual e muitas vezes conflituoso que, no caso do matrimônio e do registro civil de
modo geral, fez com que as resoluções governamentais ao longo do século não fossem
efetivadas, fato que verificamos através da documentação coligida para Alagoas.
Nesse contexto, conclui-se que o Decreto 181 se constituiu em um passo importante no
caminho da retirada das questões matrimoniais da alçada exclusiva da Igreja Católica; porém,
104
Na segunda metade do século XIX, Corrêa (2017) sinaliza a vinda, para o Brasil, de praticantes de crenças
cristãs orientais, judeus, muçulmanos, positivistas, católicos ortodoxos e espíritas kardecistas.
68
verifica-se que essa mudança não significou uma secularização imediata do casamento, muito
menos da sociedade brasileira como um todo. Mais, que além de uma iniciativa para alargar a
separação entre Igreja e Estado, o Decreto 181 representou o início de um processo gradual e
conflituoso de redefinição de papeis de responsabilidade na regulamentação e controle das
relações familiares e privadas, dentro dos esforços do governo republicano de adaptar o Brasil
aos ideais da modernidade.
Por seu turno, para a Igreja Católica no Brasil, o século XIX foi caracterizado por um
movimento de “transição de uma igreja regalista e nacional para uma igreja de fato católica
(universal), “romana” e de inspiração ultramontana” (Neves, 2014, p. 21), sendo a separação
entre Estado e Igreja um momento crucial. Perdendo espaço no plano do ordenamento jurídico
oficial, a Igreja se reorganizou para se fortalecer institucionalmente; e, não obtendo sucesso
para manter o sacramento matrimonial como uma forma legítima de união conjugal reconhecida
pelo Estado, passou a atuar de maneira mais incisiva junto à população, a fim de que no “plano
das consciências” o povo se mantivesse fiel ao que preceituava a religião. No capítulo a seguir,
abordaremos como essas mudanças e estratégias, que envolvem o tema do casamento, aparecem
em um dos campos utilizados por defensores e detratores para se manifestar sobre o novo
casamento civil: a imprensa.
69
3 EMBATES EM TORNO DO “ÚNICO VERDADEIRO CASAMENTO”
A Proclamação da República em 1889 e o Decreto 119-A, que extinguiu o regime do
Padroado no Brasil, embora alvo de críticas, não foram surpresas para a Santa Sé e nem para os
líderes locais. A Igreja vinha acompanhando a derrocada da monarquia ao longo do Segundo
Reinado e, dentro das circunstâncias, negociando garantias para a Igreja Católica Romana,
como a manutenção da posse de suas propriedades e o direito de liberdade de culto (Aquino,
2015; Santirocchi, 2017).
Outro tema primordial para a Igreja era a permanência do casamento religioso como válido
perante a lei civil; embora a República tivesse decretado a separação entre Estado e Igreja, em
relação às uniões matrimoniais a expectativa aparente, pelo menos por parte do clero, era de
que as decisões governamentais fossem favoráveis à religião católica, por ser este o culto
praticado pela grande maioria da população. De fato, o derradeiro projeto apresentado durante
o Império, em 24 de maio de 1887, de autoria do deputado João da Matta Machado, buscou
conciliar os interesses do Estado e da Igreja, “sem ofender ou fazer violência aos sentimentos
católicos dos brasileiros” (Carneiro Filho, 2015, p. 188); sua proposição era dar validade civil
aos casamentos realizados por qualquer confissão religiosa, desde que fosse feita prévia
comunicação ao oficial público ou escrivão para que este comparecesse à cerimônia a fim de
lavrar o ato (Santirocchi, 2015, p. 383).
Essa expectativa de conciliação entre interesses apareceu manifesta em publicação feita no
jornal católico O Apóstolo, na data da promulgação do Decreto 181, antes que se soubesse o
seu teor:
Em duas sucessivas conferências das quais a última e definitiva ficou para
ontem, devera ter sido resolvida a decretação do casamento civil, que a esta
hora estará decidida e publicada.
O povo brasileiro não ignora que a Igreja sempre considerou o casamento civil
como um mero concubinato, e a mulher entregue a um homem por tal pacto
não passa de sua concubina.
Como, porém, embora cedendo às instâncias de elementos anticristãos, o
governo provisório tem mostrado de uma forma não ser de um radicalismo
feroz na adoção daquelas medidas, que a nossa Santa Igreja sempre combateu,
aguardamos os termos desse decreto para, de acordo com o que ele nos
trouxer, traçarmos aos fiéis do modo a nosso alcance a norma de seu proceder
nesta matéria (INTERESSES Vários. O Apóstolo. 24 jan. 1890, p. 3).
70
Imagem 1 – Capa de O Apóstolo, edição de 26/01/1890, com comentários
sobre o Decreto 181/1890.
Fonte:
Hemeroteca
Digital
da
Fundação
Biblioteca
Nacional.
Encontrado
em:
https://memoria.bn.gov.br/DocReader/docreader.aspx?bib=343951&pesq=&pagfis=12125. Acesso em:
30 ago. 2025.
O Apóstolo, publicado na cidade do Rio de Janeiro entre os anos de 1866 e 1901, foi o
principal jornal católico brasileiro no século XIX; entre os anos de 1889 e 1891, circulou às
quartas, sextas e domingos. Segundo Lustosa apud Neves (2014, p. 97), o jornal foi o principal
canal “utilizado bem ou mal pela hierarquia e pelos católicos, para defender a fé e os costumes,
para reivindicar direitos, para lutar contra os adversários em uma palavra, para informar e
formar”. Era, então, o principal canal de imprensa religiosa para a divulgação e a defesa dos
ideais ultramontanos no país (Neves, 2014), e se engajou fortemente na campanha contra o
casamento civil.
Ainda assim, como demonstra a publicação, seus editores acreditavam que, embora a
implantação do tão combatido casamento civil fosse inevitável, a Igreja seria privilegiada ao
menos com a determinação do efeito civil do matrimônio religioso, o que garantiria a
71
manutenção da instituição matrimonial praticada por quase toda a população brasileira sob sua
alçada e controle e suprimiria a necessidade de realização de outra cerimônia com caráter civil,
considerada sacrílega pela Igreja.
Neste capítulo vamos observar as medidas tomadas pelo governo republicano em
relação ao casamento civil na última década do século XIX e a reação da Igreja Católica
Romana a elas, especialmente pelo clero ultramontano. Também, através da imprensa do final
do século, buscaremos verificar a repercussão sobre o casamento civil em Alagoas, bem como
vislumbrar sua recepção pela população local.
3.1 “Lei! De quem?”
As expectativas dos editores de O Apóstolo foram frustradas com a publicação do
Decreto nº 181, publicado em 24 de janeiro de 1890. A partir de 24 de maio do mesmo ano,
aqueles que desejassem se unir legalmente em casamento deveriam manifestar sua livre vontade
perante um oficial do registro civil105, antes ou depois de um eventual matrimônio religioso, e
todas as causas matrimoniais passaram a competir exclusivamente à jurisdição civil, frustrando
a expectativa de um matrimônio religioso com caráter civil.
Assim que foi publicado, o conteúdo da nova lei foi esmiuçado e criticado por meio de
uma série106 de artigos publicados no jornal. No primeiro deles, o editorial107 da edição de 26
de janeiro (imagem 2), o governo provisório, antes tratado em termos amigáveis, foi acusado
de perpetrar uma violência contra a nação católica e de não ter competência para legislar sobre
o tema:
Lei! De quem? Do governo provisório? Mas como é que aquilo que aí todos
os dias se confessa provisório, pelo simples fato de dispor de metralhadoras a
seu talante, sem que ninguém lhe possa ir às mãos, abala a sociedade em seus
fundamentos, penetrando no lar doméstico, arrancando e impondo crenças,
estatuindo tiranicamente com o nome de lei a vontade arbitrária de sete
indivíduos, que em nada mais se apoiam do que no poder das armas (...)
105
Enquanto não fossem criados os ofícios privativos de casamentos, estes atos deveriam ser realizados pelos
escrivães de paz responsáveis pela execução do Registro Civil, conforme regulamentado no Decreto nº 9.886 de 7
de março de 1888.
106
Somando vinte artigos publicados da edição 12 até a 33 do ano de 1890, exceto nas edições 18 e 28.
107
Como informa Flávio Rodrigues Neves (2014, p. 95-96), um dos problemas relacionados ao estudo de O
Apóstolo é o fato de que seus artigos quase nunca traziam a identificação do autor, nem em grande parte da
existência do periódico – incluindo o período estudado - havia registro de informações que pudesse identificar seus
editores, tratando-se provavelmente de padres alinhados à doutrina ultramontana. No caso dos artigos críticos ao
casamento civil, é plausível considerar pelo menos a participação do Padre José Alves Martins do Loreto, autor do
Guia Prático do Decreto do Casamento Civil para uso dos Católicos, que seria publicado pela tipografia do mesmo
jornal e lançado na véspera da data de início da execução do decreto.
72
O governo provisório, por isso mesmo que é provisório, não pode decretar
medidas da ordem destas, que se contém no decreto de 24 de Janeiro, salvo se
por poder se entende a força bruta e material, que empunham hoje o exército
e armada, muito embora se apregoem – em nome da nação (CASAMENTO
civil. O Apóstolo. 26 jan. 1890, p. 1).
A alegação era de que o governo, além de provisório, agia de forma autoritária, e que,
por sua natureza temporária, convinha aguardar a formação de um poder legitimamente
constituído para oferecer uma solução definitiva sobre a matéria, mesmo porque o decreto não
seria aplicado imediatamente. A posição dos articulistas de O Apóstolo, de modo geral, refletia
uma crítica mais ampla à ideia de que um governo transitório reformulasse questões
fundamentais das bases sociais e espirituais da nação, historicamente regulados pela Igreja, sem
levar em conta sua alegada natureza supraestatal, bem como a tradição e os costumes do país.
Também, os artigos publicados em série n’O Apóstolo enfatizaram a separação entre o
poder civil, circunscrito ao foro externo da vida civil, e o poder religioso, considerado a única
autoridade capaz de regular questões de foro íntimo e de acessar o “plano das consciências”.
Nesse contexto, o casamento foi exaltado como um ato primordialmente religioso que, embora
possuísse uma dimensão temporal, só adquiria validade plena após ser santificado pela
solenidade sacramental. Somente então, segundo o discurso eclesiástico, o poder civil poderia
intervir, revestindo o matrimônio das formalidades legais que lhe fossem pertinentes.
O exercício deste poder seria imprescindível, por exemplo, no processo de qualificação
ao casamento, matéria doutrinária cara à Igreja. Umas das primeiras críticas se deu pela redução
dos impedimentos por parentesco, cuja proposta da lei civil se limitou às uniões entre parentes
diretos em linha ascendente e descendente e entre os colaterais dentro do segundo grau civil e
afins dentro do mesmo grau (Brasil, 1890, Art. 7º, §1º), o que na prática só afetava casamentos
com pai ou mãe do cônjuge ou entre cunhados108. Ainda assim, os impedimentos se provariam
por documento ou confissão espontânea, uma regra “frouxa” que permitiria a realização de
uniões irregulares:
Mas isto que é muitíssimo fácil no foro externo, que nada se preocupa com a
consciência, torna-se impossível perante um poder que, único, penetra no
íntimo das consciências, e de lá consegue fazer sair essa confissão, que o poder
civil admite como espontânea, mas que o poder espiritual impõe e exige como
obrigatória, e que só essa força da religião, residente na Igreja, é capaz de fazer
efetiva.
108
Já nas uniões entre os chamados primos-irmãos (dos mais recorrentes), assim como casamentos entre tios e
sobrinhos, o oficial deveria somente declarar o fato no registro, bem como o conhecimento das testemunhas acerca
da existência do parentesco (Brasil, 1890, Art. 46).
73
Ora, se desde o primeiro impedimento estabelecido pelo Estado ele se mostra
impotente para verificá-lo, ao passo que só a Igreja tem chaves para penetrar
no seu segredo, e impossibilitar a criminosa realização de um casamento com
tal vício, é evidente que desde aí se manifesta a suprema competência da Igreja
no direito de efetuar os casamentos, e ao mesmo tempo a incapacidade, e
portanto, a incompetência do Estado nesta matéria (CASAMENTO civil. O
Apóstolo. 29 jan. 1890, p. 1).
Evoca-se aqui a confissão sacramental prévia à administração do matrimônio, que na
legislação eclesiástica permitia o recebimento deste sacramento “em santidade”, momento em
que os erros e enganos podiam ser identificados e no qual o penitente, além de obter consolo e
alívio de seus pecados, estava disponível a ser disciplinado (Prosperi, 2013, p. 287). Assim, ao
contrário do poder civil, a autoridade espiritual da Igreja seria fundamental para assegurar a
integridade do processo matrimonial, uma vez que somente ela possuía instrumentos capazes
de penetrar na consciência dos indivíduos para que estes agissem da forma mais virtuosa
possível.
Outra questão sensível, que era a indissolubilidade do vínculo matrimonial, permaneceu
na nova lei civil. Porém, a legislação eclesiástica previa a separação de corpos, sem a
possibilidade de contrair-se nova união enquanto houvesse cônjuge sobrevivente, somente nos
casos de adultério, heresia ou sevícias graves; adicionalmente, a lei civil incluiu a possibilidade
de divórcio por mútuo consentimento, a partir de dois anos da união matrimonial. Isto, para a
Igreja, era uma evidência de que o casamento civil era um simples “amigamento”, um puro
concubinato, e neste e em outros termos criava um conflito entre as legislações que, num país
predominantemente católico, resultaria em perturbações e desordem:
Ainda mesmo quando o decreto n. 181 não seja o que pode haver de pior em
seu gênero, e muito principalmente porque quem o confeccionou teve o bom
senso de conservar a indissolubilidade do vínculo, o que é questão capital em
semelhante assunto, havemos de mostrar que, ainda mesmo observando a
legislação eclesiástica, como fez, quanto à substância do contrato natural, dois
vícios fundamentais se fazem sentir em todo o corpo do decreto: um é a
incompetência de qualquer poder temporal em regular uma matéria, cujas
condições mais essenciais se regulam antes de tudo, e acima de tudo, no
tribunal da consciência, que escapa absolutamente a toda a fiscalização, e,
pois, a toda a intervenção, e daí a toda a competência dos poderes temporais;
o outro vício inseparável, inevitável e insanável do decreto do casamento civil,
é sua incompatibilidade com a legislação eclesiástica vigente, e daí as
inevitáveis colisões de direitos e os terríveis conflitos de jurisdição.
Dissemos – com a legislação eclesiástica vigente, e vigente está ela, e estará,
enquanto houver no território do país um cidadão, que como cidadão esteja
sujeito, queira ou não queira, à ação das leis temporais, e que sendo católico,
esteja como tal sujeito à legislação eclesiástica, sem o que, ipso facto, deixa
de ser católico (CASAMENTO civil. O Apóstolo. 31 jan. 1890, p. 1, itálico
original).
74
Mais uma vez, o articulista argumentou que o poder exercido pela religião sobre as
consciências, por meio dos sacramentos e da prática religiosa era considerado indispensável
para a regulação das questões matrimoniais, já que esse poder proporcionava um controle que,
segundo os religiosos, o Estado não conseguiria alcançar. Assim, mesmo nos casos em que as
disposições da lei civil eram similares às da legislação eclesiástica, como o uso de justificativas,
testemunhas ou certidões, os atos realizados na circunscrição do poder civil eram vistos com
desconfiança, devido à sua suposta incapacidade de investigar e supervisionar as consciências,
como a Igreja afirmava ser capaz de fazer.
Como o decreto facultava aos nubentes realizar um cerimonial religioso depois ou
mesmo antes do casamento civil, a autoridade da Igreja sobre as uniões matrimoniais foi
enfatizada no alerta de que, a partir da execução do decreto do casamento civil, dois nubentes
que somente se casassem no religioso (hipótese, contudo, que não era “aconselhada”) de forma
alguma seriam considerado concubinários diante da sociedade católica, sendo sua união válida
“em consciência”; do contrário, se dois católicos somente se casassem pela lei civil, seriam
considerados puramente concubinados. Já os direitos aos herdeiros podiam ser supridos através
de um testamento ou pelos meios legais de reconhecimento já previstos pelas leis; assim, “os
casados só irão às formalidades civis se bem quiserem e lhes parecer” (O Apóstolo, 1890, ed.
32, p. 2).
O último artigo foi publicado na edição de 16 de março, e no dia 19 seguinte os bispos
da Igreja Católica se manifestaram oficialmente ao clero em geral e à população católica através
da Carta Pastoral Coletiva do Episcopado Brasileiro109. Resultado de uma reunião do
episcopado brasileiro convocada pelo representante diplomático da Santa Sé no Brasil,
monsenhor Francesco Spolverini110, as exortações contidas no documento transitam “entre o
lamento da perda de privilégios e o júbilo pela liberdade institucional” (Aquino, 2012, p. 149).
Em tom dramático, a carta contrapôs a queda do trono (o império) à permanência do
altar (a igreja), conclamando o povo a defender a religião não como causa católica, mas como
causa divina. A batalha não era entre a igreja e a modernidade, mas entre Deus e o Diabo,
manifestado na oposição política ao cristianismo e à Igreja Católica, a própria Igreja de Jesus
109
Utilizamos, aqui, a edição publicada com o nome de “O Episcopado Brazileiro ao clero e aos fiéis da Egreja do
Brazil”, localizada no acervo do Arquivo da Cúria Metropolitana de Maceió. Esta carta pastoral se alinhava às
Encíclicas Papais que versavam sobre o avanço de ideias seculares nas nações católicas, emitidas pelo Papa Leão
XIII (que governou a igreja entre os anos de 1878 e 1903), sendo a mais recente à Pastoral Coletiva de março de
1890 a carta Sapientiae Christianae (divulgada localmente como “Dos principaes deveres dos cidadãos christãos”),
de 10 de janeiro de 1890.
110
Internúncio apostólico no Brasil entre os anos de 1887 e 1892. Essa designação, assim como as de Núncio, PróNúncio e Encarregado Pontifício, é dada aos representantes oficiais da Santa Sé nos países, com status de
embaixadores, e se diferenciam pelo perfil dos enviados (Accioly apud Santirocchi, 2015, p. 274).
75
Cristo, única capaz de garantir a ordem coletiva e a salvação individual. Ao assumir a gestão da
ordem social intervindo na família (pelo casamento civil), na escola (pela secularização do
ensino) e até na hora da morte (pela secularização dos cemitérios), o Estado estaria negando a
necessidade do auxílio divino no governo e na vida dos homens; por isso, o povo brasileiro
estaria vulnerável a uma grande desgraça espiritual e moral pela crença em uma “falsa ciência”,
tais como:
[...] esmorecimento da fé, abandono das práticas religiosas, depravação
crescente dos costumes, o egoísmo substituindo a caridade, o cálculo a
dedicação; perda do espírito de família, insubordinação no lar doméstico, na
escola, no exército; desacatos à autoridade, abusos do poder público, falta de
respeito geral, desenfreamento do luxo com todas as suas consequências,
sacrifício de tudo às mais vis especulações, ânsia doentia de gozar e enriquecer
a todo transe; adoração, enfim, geral, fanática, fervorosíssima, do único Deus
que impera neste século e nesta terra; de quem ninguém blasfema, perante
cujo conspecto todos se curvam venerabundos: o Bezerro de ouro! (CARTA
Pastoral, 1890, p. 9, itálico original).
A independência dos poderes é tratada, então, como a vitória do ateísmo, pelo que a
Igreja conclamou que ela não significasse separação, uma vez que os cidadãos que integravam
a sociedade civil eram os mesmos fiéis que pertenciam à Igreja. A união agora invocada não era
aquela onde a religião era um ramo da administração pública, mas onde o Estado estaria na
posição de responsável pelas causas temporais, e a Igreja na de cuidar do “regime das almas”
(CARTA Pastoral, 1890, p. 18).
A partir das disposições contidas no Decreto no 119-A, o episcopado conclui que, apesar
de tudo, ele concedia garantias que até então a Igreja Católica nunca tinha desfrutado no Brasil,
como a liberdade de gestão e ação no governo da Igreja. Por sua vez, o segundo e o terceiro
artigo do decreto, que declararam a liberdade de culto tanto para indivíduos como para
instituições, foi tomado como uma garantia da manutenção das práticas da religião católica
conforme sua doutrina e disciplina, incluindo o casamento:
D’ora em diante, pois, arrimados ao 2.º e 3.º artigo do decreto, poderemos
entrar francamente na prática de nossa santa Religião, regendo-nos segundo a
nossa fé e a nossa disciplina, sem recear a mínima intervenção do poder
público.
E como as instituições dogmáticas e disciplinares do Concílio Tridentino
fazem parte dos princípios de nossa fé e das regras de nossa disciplina,
permanece em pleníssimo vigor, como até aqui, a sua legislação matrimonial,
quer em relação ao modo de celebrar os casamentos, quer em relação às causas
matrimoniais.
O estabelecimento do chamado casamento civil, sabei-o bem, cristãos, não
vem substituir o único verdadeiro casamento que é o religioso. Nós
76
acreditamos como um dogma da nossa Religião que o Matrimônio é um dos
sete Sacramentos da Lei nova, instituído por Nosso Senhor Jesus Cristo, e que
só ele santifica a união do homem e da mulher com o fim de formarem a
família cristã (CARTA Pastoral, 1890, p. 50, itálico original).
O caráter contratual do matrimônio católico também foi ressaltado, já que uma das
críticas dos defensores do casamento civil era a necessidade de que houvesse um mecanismo
de união matrimonial que transcendesse o compromisso religioso, gerando deveres e garantias
civis para os cônjuges e sua prole. No entanto, e apesar das advertências publicadas nos artigos
de O Apóstolo, na Pastoral o episcopado admitiu que os fiéis formalizassem sua união através
do casamento civil para fins de herança, desde que cientes que “só contraís verdadeiro
matrimonio, quando celebrais o ato religioso perante Deus e a vossa consciência segundo as
prescrições da Santa Igreja Católica”, sendo qualquer outra forma de união um “vergonhoso
concubinato” (CARTA Pastoral, 1890, p. 51).
Apesar dos esforços da Igreja Católica, qualquer expectativa de suspensão ou
adiamento do início da execução do decreto do casamento civil foi frustrada. Em 25 de maio,
foi anunciada em O Apóstolo a publicação do Guia Prático do Decreto do Casamento Civil
para uso dos Católicos, com este lamento:
Iludidos pela esperança de que o governo provisório suspendesse ou adiasse a
execução imprudentíssima do decreto do casamento civil, não curamos de
preparar a tempo o nosso – Guia prático sobre o mesmo casamento, que,
apesar disso, na quarta-feira 28 do corrente, está à disposição de todos os
católicos, em nossas oficinas […] (Loreto, 1890, p. 2, itálico original).
Publicado pela própria tipografia de O Apóstolo, o livreto de 115 páginas, de autoria do
padre ultramontano José Alves Martins do Loreto, foi um dos instrumentos de propaganda dos
representantes eclesiásticos que militaram contra a instituição do casamento civil e, segundo
seu autor, continha respostas a supostos questionamentos encaminhados à redação do jornal
sobre a questão (Neves, 2014, p. 107). Quanto à organização do texto, era dividido em duas
partes, onde a primeira trata do casamento católico, das propostas locais de instituição do
casamento civil e da incompetência do governo provisório em decretá-lo; já na segunda parte,
o decreto do casamento civil é comentado à luz da doutrina e da lei eclesiástica sobre o
matrimônio.
Classificando o então governo republicano como ditatorial e o Decreto no 181 como
“injurídico”, “ilegal” e “inadmissível”, Padre Loreto utilizou argumentos filosóficos e
religiosos para invalidar o casamento civil e reafirmar a autoridade da igreja para legislar sobre
as uniões matrimoniais. Também, para além de seu propósito doutrinário, o Guia Prático, de
77
forma ousada se propôs a orientar os fiéis católicos em como alcançar seus direitos
independentemente da formalização da união matrimonial pelo meio civil, declarando que, a
despeito do que se afirmava, o casamento civil não era obrigatório:
Por mais que se tenha dito e repetido que o casamento civil é obrigatório, não
há tal; lei obrigatória é aquela que coage por meio de penas ao seu
cumprimento; do primeiro ao último artigo do decreto, felizmente, não consta
penalidade alguma contra aqueles que, tendo se casado na igreja, não se
sujeitarem ao casamento civil.
Dirão que toda lei, só pelo fato de ser lei, é por isso mesmo obrigatória. Não
é verdade […] toda lei, que não vem acompanhada de sanção penal expressa,
quando muito obrigará em consciência, o que aliás é muito respeitável; mas
quanto ao decreto do casamento civil, a primeira coisa que ele tem contra si é
exatamente a consciência dos católicos, que devem saber, e sabem, que se
deve antes obedecer a Deus do que aos homens, na colisão de direito; ora, o
decreto do casamento civil é a colisão em essência com o direito divino e
eclesiástico positivo.
Quem se casar somente perante a igreja, sem ir fazer casamento civil, apenas
ficará privado de umas tantas garantias, quanto aos bens do casal, mas essas
mesmas garantias podem ser salvas perfeitamente sem o casamento civil por
outros meios fornecidos pela legislação civil ainda vigente, como
mostraremos em lugar oportuno (Loreto, 1890, pp. 46-47).
Como o decreto não imputava pena aos casais que não se casassem conforme a lei civil,
criando apenas uma obrigação de consciência, a orientação dada era de que os católicos que
quisessem se casar “sem perder seu caráter de católico” – o que incluía manter seus privilégios
como tal, inclusive para o recebimento dos outros sacramentos - deveriam continuam
obedecendo às formalidades previstas no direito eclesiástico: verificar impedimentos (no que
se reforça que a regra sobre os parentescos era mais restrita do que a determinada pela lei civil),
providenciar os proclamas e obter as licenças necessárias, confessando-se e comungando pelo
menos três dias antes de casar perante seu pároco ou outro por licença deste (Guia Prático,
1890).
De forma semelhante ao teor presente na Pastoral Coletiva, os argumentos apresentados
no Guia Prático buscaram persuadir os fiéis a se manterem obedientes, pelo reconhecimento
da autoridade divina emanada das leis eclesiásticas decididas nos concílios da Igreja Católica e
transmitidas pela Santa Sé através de seus líderes locais. Além disso, a observância das leis
divinas produziria paz de consciência e confiança perante Deus, e deveria ser priorizada em
relação às leis seculares, uma vez que aquelas eram vistas como essenciais para a garantia da
salvação eterna.
78
Segundo o Padre Loreto, a instituição do casamento civil não representava a vontade
nacional, o que podia ser atestado pela falta de manifestação da população quando tomadas
medidas de acordo com suas aspirações, tal como nos “pomposos festejos da lei de 13 de Maio,
ou libertação dos escravos” (Guia prático, 1890, p. 19); pelo contrário, em relação ao casamento
civil, a motivação que se viu foi para se apressar os casamentos na igreja antes da data de
vigência do decreto, especialmente nas freguesias interioranas111, fato destacado pela edição de
O Apóstolo de 23 de abril:
É digno de nota. - O notável fenômeno social, de que hoje damos o mais
eloquente documento, não deve passar despercebido de ninguém, muito
menos do governo provisório, muito menos ainda daqueles que com tão
incrível teimosia ainda repetem que o casamento civil era a aspiração nacional.
O fenômeno a que nos referimos é o número admirável de proclamas para
casamentos, que em outro lugar publicamos.
A sociedade detesta, maldiz a quantos lhe querem impor, por meio das armas,
o casamento civil; e todos aqueles que podem contrair suas núpcias
independente dessa monstruosa tirania, apressam-se a se casar antes da data
maldita de 24 de maio.
O nosso noticiário hoje é escasso, porque tivemos de ceder lugar aos nomes
dos distintos nubentes, que, apressando seus casamentos antes que chegue a
data da mancebia legal, dão tão solene testemunho em nome da nação, de que
o casamento civil é aspiração da... rua do Ouvidor. (É DIGNO de nota. O
Apóstolo, 23 abr. 1890, p. 3, itálico original).
Como destacou Neves (2014, p. 111), é possível observar uma diferença entre o discurso
oficial, expresso na Pastoral Coletiva, e as orientações seguidamente publicadas no jornal O
Apóstolo e condensadas no Guia Prático do Decreto do Casamento Civil para uso dos
Católicos. Os bispos no Brasil, mesmo reafirmando a autoridade da Igreja nos assuntos
matrimoniais relativos à população católica, adotaram um tom mais conciliatório,
reconhecendo que os católicos poderiam recorrer ao casamento civil para assegurar seus
direitos; em contrapartida, as publicações da imprensa católica, especialmente aquelas
diretamente ligadas ao movimento ultramontano, incentivavam uma rejeição total ao
cumprimento da lei civil, orientando a desobediência não só como um ato de fidelidade à Igreja
Católica e aos seus princípios, mas também como uma forma de resposta àquilo se considerava
111
Sobre esta informação, localizamos diversas publicações que relatam o aumento dos casamentos religiosos no
período que antecedeu o início do decreto do casamento civil. Por exemplo, nota na edição de 10 de junho de 1890
do Diário de Pernambuco relata que havia sido extraordinário o número de casamentos realizados na matriz de
Gameleira, no mês anterior, devido ao decreto; por sua vez, na capital maranhense, Sousa (2007) destaca que na
edição do Pacotilha, data de 25 de maio de 1890, encontra-se o relato de que, no período antecedente à execução
do decreto no 181, as lojas da capital “ficaram desguarnecidas de grinaldas e véos” dada a alta demanda de
casamentos no período. Sobre Alagoas, trataremos nas seções a seguir.
79
imposição e opressão a uma nação fundada sob os preceitos do catolicismo. Conforme exortou
o epílogo do Guia prático:
Em nossas mãos está a reação pacífica, condescendendo por enquanto
prudentemente com aquelas disposições que não violentarem o respeito e o
culto devidos a Deus. Nenhum católico vá ao casamento civil, sem que
primeiramente se tenha casado como manda nosso Deus e sua Santa Igreja; e
todos aqueles que, feito o casamento religioso, não se quiserem sujeitar às
formalidades civis, fiquem sabendo que estão em seu pleno direito, e no
próprio direito civil hoje vigente terão os que se casarem muitos modos
legítimos de garantirem seus direitos civis e os direitos de seus caros filhinhos
(Loreto, 1890, pp. 108-109).
Conclamando a sociedade católica a reagir às mudanças impostas pelo governo
republicano que interferiam diretamente nos mecanismos tradicionais de ordenação social e
espiritual mantidos pela Igreja, o clero ultramontano buscava não apenas preservar os ideais e
valores fundamentais desta, mas também assegurar o protagonismo da Igreja Católica enquanto
instituição influente na vida pública e privada dos cidadãos. Esse esforço visava reafirmar a
importância da religião na organização social, insistindo na fidelidade aos princípios católicos
como forma de resistência àquilo que era percebido como uma tentativa de subtração à Igreja
de sua autoridade histórica. Para isto, usava-se as “armas da palavra” – termo utilizado nas
páginas de O Apóstolo – como resposta às Forças Armadas que, naquele momento, detinham o
poder decisório sobre o país.
A reação do governo constituído à ofensiva dos representantes da Igreja contra o
casamento civil levou à publicação do Decreto nº 521, de 26 de junho de 1890, que proibiu a
realização de qualquer cerimônia matrimonial religiosa antes que houvesse sido celebrado o
casamento civil:
Que ao princípio de tolerância consagrado no decreto n. 181 de 24 de janeiro
último, que permite indiferentemente a celebração de quaisquer cerimônias
religiosas antes ou depois do ato civil, tem correspondido uma parte do clero
católico com atos de acentuada oposição e resistência à execução do mesmo
decreto, celebrando o casamento religioso e aconselhando a não observância
da prescrição civil;
Que, por este modo, não só pretende anular a ação do poder secular, pelo
desrespeito aos seus decretos e resoluções, como ainda se põe em risco os mais
importantes direitos da família, como são aqueles que resultam do casamento;
[…]
Art. 1º O casamento civil, único válido nos termos do art. 108 do decreto n.
181 de 24 de janeiro último, precederá sempre às cerimonias religiosas de
qualquer culto, com que desejem solenizá-lo os nubentes.
80
Art. 2º O ministro de qualquer confissão, que celebrar as cerimonias religiosas
do casamento antes do ato civil, será punido com seis meses de prisão e multa
correspondente à metade do tempo […] (Brasil, 1890).
Este decreto foi precedido por uma circular do Ministério da Justiça enviada aos
governadores, a qual os exortava a dar a máxima publicidade ao Decreto nº 181 e a esclarecer,
entre outras questões, que nenhuma solenidade religiosa, mesmo que na forma de sacramento
matrimonial, dava caráter civil à união ou criava impedimento para que algum dos cônjuges se
unisse a outra pessoa pelo casamento civil. Publicada e rebatida em seu teor nas páginas de O
Apóstolo, a circular finalizava dizendo que:
O governo confia que, compenetrando-vos da importância da vulgarização
destes preceitos, derivados da nova lei, e da alta conveniência de ser esta
fielmente executada, não somente lhes dareis a maior publicidade, mas ainda
o informareis de quaisquer tentativas no sentido de incutir nocivos
preconceitos no ânimo da população ou de algum modo impedir a exata
observância das regras prescritas, a fim de serem tomadas as medidas de
repressão que se tornarem necessárias (CUIDADO! Muito cuidado!. O
Apóstolo, 13 jun. 1890, p. 1).
Apesar das ameaças de medidas repressivas, nem a circular, muito menos o Decreto nº
521, arrefeceram os ânimos da imprensa católica na ofensiva contra o casamento civil. O Guia
Prático continuou a ser anunciado e vendido, abaixo-assinados de protesto vindos de várias
partes do país eram publicados na imprensa, e novos artigos davam novos adjetivos, em sua
maioria pejorativos112, ao casamento oficial. Casos exemplares serviam como mostra de
devoção da população à Igreja Católica, como o de Nemezio Augusto de Carvalho “que,
ocupando o cargo de juiz de paz na capital do Ceará, devolveu a lei do casamento civil e
renunciou mesmo seu cargo, pelo motivo de não poder em consciência pôr em execução a dita
lei” (O HEROISMO [...]. O Apóstolo, 27 jun. 1890, p. 2), e o de casais que recorriam ao juiz
de paz apenas por uma submissão forçada pela lei:
Bella resposta. – Há poucos dias, na cidade de Bananal, em S. Paulo, certos
noivos foram fazer o seu registro civil [...]
Terminada a cerimônia civil, a noiva deu o braço ao pai e foi saindo para sua
casa,
O escrivão admirado, disse ao noivo:
- Então não acompanha sua mulher, não lhe dá o braço?!
- Minha mulher! Exclamou o noivo, ela ainda não é minha mulher, é apenas
minha noiva. Será minha mulher lá para as 5 horas da tarde, quando voltarmos
112
Tais como “iníqua e herética lei”, “mancebia legalizada”, “verdadeira prostituição”, “prostituição legal” e “a
porta da prostituição”.
81
da igreja. Então sim, será minha mulher, porque se terá casado legitimamente
comigo. Isto aqui é registro e não casamento.
O escrivão ficou pasmado!
Escusado é dizer que os noivos de tarde foram à igreja com toda a pompa
como é de costume em tais atos.
Que distinção no nobre proceder dos gentis noivos!
Caros colegas Vigários, fazei com que se multipliquem em vossas paróquias
exemplos como este, e queremos ver se ainda haverá imprensa, e oradores em
nosso caro Brasil, que ousem martelar a paciência pública falando em ideias
vencedoras e aspirações nacionais de casamento civil, e outras [...] (MAIS
uma [...]. O Apóstolo, 27 jul. 1890, p. 2, itálico original).
Através de publicações como esta, a imprensa católica buscava instruir e mobilizar seus
representantes e fiéis, incentivando atos de resistência ao reconhecimento do casamento civil
como o modelo de união conjugal válido para as famílias católicas em formação. Também, se
contrapunha ao discurso de que a união civil era uma demanda popular, justificativa utilizada
pelos legisladores a favor de sua criação. Adicionalmente, a Igreja Católica mais uma vez se
manifestou formalmente, através da Reclamação do Episcopado Brasileiro dirigida ao Ex.mo
Sr. Chefe do Governo Provisório113, datada de 6 de agosto de 1890, expressando seu “imenso
assombro e a profunda tristeza que se apossou de nossa alma ao lermos, nos papeis públicos, o
projeto de Constituição Nacional”, que:
Sob a funesta influência de doutrinas radicalmente opostas às nossas crenças
religiosas, não só foram ali deixados à margem, no mais absoluto desprezo, os
direitos e as tradições três vezes seculares desta nação católica, mas
positivamente atacados e alvos da mais injusta guerra pontos essenciais da fé
e da disciplina de nossa Religião (RECLAMAÇÃO [...], 1890, pp. 1-2).
Novamente os bispos repudiaram o casamento civil que, segundo eles, pretendia
legitimar as uniões matrimoniais sem a benção e a graça divinas, e que já tinha sido execrado
pela igreja como “um torpe e funesto concubinato” do qual todos os cristãos deveriam se abster.
Diante da possibilidade de punição aos religiosos que, no exercício do seu ofício,
administrassem o sacramento matrimonial, argumentaram:
Sr. Marechal. O matrimônio é um dos sete Sacramentos da Igreja instituídos
por Nosso Senhor Jesus Cristo para santificação das almas. Aos Sacerdotes
incumbe por direito divino administrar os Sacramentos aos fiéis. Desde que
estes se achem nas condições requeridas pelos cânones sagrados para receber
os Sacramentos, não pode o Sacerdote recusá-los sem culpa, e na
administração deles não depende o mesmo Sacerdote em coisa alguma do
113
Da mesma forma que a Pastoral Coletiva, utilizamos aqui versão publicada que compõe o acervo do Arquivo
da Cúria Metropolitana de Maceió.
82
poder civil, ainda menos quando este se separou de toda a confissão religiosa.
Ora, a prevalecer a cláusula que impugnamos, terá o Brasil, este nobre país
católico, o assombro de ver metidos em cárcere a Bispos e Sacerdotes, só pelo
inaudito crime de haverem desempenhado o seu dever de conferir as coisas
sagradas aos fiéis, que, como é de seu direito, as reclamam do ministério
sacerdotal. Como? Pelo decreto de 7 de Janeiro, que operou a separação entre
a Egreja e o Estado e nos excluiu, na qualidade de Sacerdotes, de todas as
relações oficiais com os poderes públicos da Nação, de modo que nada mais
tem que ver conosco o governo, a não ser como simples cidadãos, não
obstante, eis que agora o mesmo governo ameaça punir a Sacerdotes que se
limitam a ficar exclusivamente dentro da ordem espiritual, administrando um
Sacramento da Igreja! (RECLAMAÇÃO [...], 1890, pp. 16-18).
Proclamada a República e determinada a divisão dos poderes civil e religioso e a
liberação de outros cultos no território nacional, o que havia sido por um tempo combatido
veementemente pelos representantes da igreja, inverteu-se o argumento – a Igreja Católica
passou a defender o direito de seus sacerdotes em assistir seus fiéis conforme preceituava a
doutrina eclesiástica, administrando os sacramentos aos fiéis que os requisitassem, sem a
interferência do Estado e com a mesma independência prevista pela legislação aos demais
cultos religiosos:
Não é tudo. Garantiu o governo, com palavra solene, a todas as confissões
religiosas a plena liberdade de se regerem de conformidade com o seu dogma
e a sua disciplina, e, entretanto, caindo em contradição consigo mesmo,
comina penas contra ministros do culto católico por exercerem um ato sem
efeitos civis; e por isso mesmo meramente religioso! O próprio governo,
depois de haver repudiado o Matrimônio religioso e depois de o haver
despojado de todo o efeito civil, condena a longos meses de prisão o Padre
católico que se abalançar a proceder ao que, no entender do governo, não passa
de uma mera cerimônia que ele não leva em conta alguma! É estupendo!
Padres e Bispos metidos em cadeia pelo hediondo crime de haverem celebrado
uma cerimônia religiosa do culto professado pelo povo brasileiro!...
(RECLAMAÇÃO [...], 1890, p. 18, itálico original)114.
A decisão radical do governo em obrigar que o casamento civil precedesse a uma
eventual cerimônia religiosa foi seguida de várias discussões durante o processo de elaboração
da carta constitucional de 1891, conforme discorre longamente Morais (2016) e cujos debates
114
A ameaça posta pela legislação certamente remeteu aos acontecimentos da “Questão Religiosa”, sendo recebida
como um “privilégio” conforme notas publicadas em O Apóstolo, que também publicou notícias sobre padres
denunciados à justiça local em São Paulo e Minas Gerais. Na imprensa local, localizamos notícia de que, na “villa
de Aratuhype”, o vigário havia sido preso por celebrar um casamento religioso in articulo mortis, sem que antes
tivesse sido celebrado o casamento civil (VIGÁRIO preso. Gutenberg. 19 jul. 1890, p. 1). Já em Santa Catarina,
o Padre José Maria Jacobs, vigário de Blumenau, chegou a ser processado na vigência do Decreto nº 521 e até
detido no início de 1892, quando o decreto já tinha sido revogado, por celebrar casamentos antes do ato civil
(conforme Bohn, Pe. A. F., Pe. José Maria Jacobs e o catolicismo em Blumenau. Blumenau em Cadernos,
Blumenau, 1, n.11, 1957. pp. 28-59. Encontrado em: http://hemeroteca.ciasc.sc.gov.br/. Acesso em: 10 mai 2025).
Em Alagoas encontramos um caso, que será mencionado adiante.
83
se encontram estampados nos periódicos do país. A partir dos dados compulsados pela
pesquisadora, é possível observar que não existia unanimidade sobre o tema entre os
legisladores, mesmo entre aqueles favoráveis à decretação do casamento civil – uns eram
favoráveis a que somente este fosse oficialmente válido; outros, que a união religiosa pudesse
ser validada como registro civil a partir de seu registro em cartório.
Por fim, no texto constitucional publicado em 24 de fevereiro de 1891, foi estabelecido
apenas que “A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita” (Brasil,
1891, Art. 72, §4). Embora a opinião dos pareceristas do texto constitucional convergisse
quanto à precedência do casamento civil, a comissão também concordou que uma normativa
nesse sentido restringia a liberdade individual; assim, a carta constitucional deveria se limitar a
reconhecer o casamento civil como o oficial, deixando ao Poder Legislativo a atribuição de
manter ou não a obrigatoriedade, considerando ser uma questão de tempo a internalização da
importância do casamento civil pela população (Brasil, 1891, p. 81). Ainda em 1891, a
discussão continuou no Senado Federal, sendo aprovado um projeto de lei para retorno da
obrigatoriedade, que acabou não sendo aprovado na Câmara Federal. Já a determinação do
Decreto no 521 foi revogada por uma circular de 15 de abril de 1891, do Ministério de Negócios
da Justiça, que considerou seu teor desconforme segundo a nova Constituição publicada em 24
de fevereiro de 1891.
Por sua vez, a Igreja comemorou a queda da “odiosíssima cláusula de preceder o
casamento civil ao religioso”, insistindo ainda na afirmação de que o código civil dispunha de
meios para garantir os direitos sucessórios independente da modalidade da união matrimonial;
já aqueles que não tinham o que deixar, que era “a grande massa do povo laborioso”, nada
lucrava em realizar o casamento civil. Por isso, “valia bem cantar-se um Te Deum por essa
vitória da religião sobre o materialismo [...]” (CONSTITUIÇÃO. O Apóstolo, 06 mar. 1891, p.
1).
Mesmo com a vitória do reconhecimento oficial do casamento civil, as polêmicas em
torno de sua obrigatoriedade e sua relação com o matrimônio religioso permaneceram como
parte de um cenário mais amplo de conflitos e acomodações na recém-instalada república. A
decisão de revogar sua obrigatoriedade antes da cerimônia religiosa foi recebida com alívio,
mas a Igreja continuou a reforçar sua posição de autoridade e a defender o direito de seus fiéis
de serem assistidos conforme seus princípios doutrinários; por outro lado, o Estado continuou
buscando construir uma nova ordem social, onde a laicidade se afirmava como princípio
fundamental na regulação do tema da Família.
84
3.2 A imprensa religiosa em Alagoas
Os comentários sobre o casamento civil aparecem na imprensa alagoana ainda nos
anos 1870, na forma de reprodução dos debates parlamentares sobre o tema, notícias sobre a
discussão de iniciativas do tipo ou mesmo sua adoção em outros países e, como exemplificado
na seção anterior, artigos opinativos ou noticiosos sobre a execução do Decreto 5.604/1871.
Também, embora o tema não fosse o foco central do embate ocorrido na intitulada Questão
Religiosa115, o casamento serviu como mote dentro das críticas realizadas pela Maçonaria à
Igreja na defesa da secularização do Estado e nas denúncias das restrições impostas aos seus
membros para o recebimento do sacramento matrimonial.
Importa ressaltar que, para as duas últimas décadas do século XIX, não existia em
Alagoas uma imprensa católica, tal como O Apóstolo na capital federal; porém, havia periódicos
comprometidos com o que Santos (2019) denomina de missão eclesial, significando a defesa
dos interesses ou do ponto de vista da Igreja Católica. Para a década de 1870, a partir de
matéria116 sobre a imprensa católica no Brasil, a autora identificou três periódicos neste perfil.
Um deles era A Imprensa Catholica, único da lista que era integralmente dedicado à causa
católica durante a “Questão Religiosa”; este periódico foi publicado em Maceió entre os anos
de 1873 e 1875 fazendo frente ao jornal maçônico local O Labarum. Seu cabeçalho destacava
que era publicado “sob os auspícios do Exmo. prelado da diocese pernambucana e às expensas
dos verdadeiros catholicos”, admitindo como redatores “todos os propagadores da fé catholica
apostolica romana” (Santos, 2019, p. 33).
Os outros dois periódicos citados ainda eram publicados no final do século. Um deles
era o Jornal do Penedo, fundado no ano de 1870 na cidade117 de mesmo nome e já mencionado
em seção anterior desta pesquisa. Desde sua criação circulou semanalmente, tendo como
propósito declarado os interesses da região do Rio São Francisco, pelo que continha matérias
relacionadas às diversas localidades ribeirinhas. Outra característica de seu perfil editorial era
o espaço dado às causas da religião católica – não por acaso, tanto o coronel Theotonio Ribeiro
115
A “Questão Religiosa” se constituiu na sequência de eventos ocorridos entre os anos de 1872 e 1875 que
opuseram parte da Igreja Católica, que se mostrava mais aderente às orientações da Santa Sé Romana, e o poder
civil e instituições que defendiam a subordinação do clero aos interesses do Estado, dentro do regime do Padroado.
Nesse contexto, as restrições impostas aos membros da Maçonaria e irmandades pelo Bispo D. Vital Maria
Gonçalves de Oliveira, bispo de Pernambuco, levaram à prisão deste e de D. Antônio de Macedo Costa, bispo do
Pará, que havia tomado providências semelhantes. Mesmo tendo suas penas anistiadas pelo Imperador, segundo
Neves (2002) isso não foi suficiente para aplacar a comoção popular gerada, se constituindo em motivo para o
enfraquecimento do governo monárquico.
116
Publicada em O Bom Ladrão (MG) e reproduzida em O Apóstolo, edição 113 de 18 de outubro de 1874.
117
A cidade de Penedo, situada no extremo sul de Alagoas, foi um dos três núcleos iniciais de povoamento da
região, junto a Alagoas e Porto Calvo (Carvalho, 2015, p. 18).
85
e Silva, fundador do jornal, como Manoel Vieira da Fonseca, seu genro e sócio, que figura como
proprietário do jornal em 1890, tinham filhos padres118.
Imagem 2 – Capa do Jornal do Penedo, edição de 23/11/1889, com
editorial sobre o evento da Proclamação da República.
Fonte:
Hemeroteca
Digital
da
Fundação
Biblioteca
Nacional.
Encontrado
em:
https://memoria.bn.gov.br/DocReader/docreader.aspx?bib=111589&pesq=&pagfis=81. Acesso em: 15
ago. 2025.
Quando da Proclamação da República, este jornal publicou em seu editorial notícia
sobre a recepção do evento na cidade de Penedo (imagem 2) onde, a convite do Centro
Republicano local, a população compareceu ao teatro para assistir uma sessão solene com
“discursos, Música e foguetes”, seguida de uma passeata. Comentando o evento, o editor
declara que, embora nunca tivesse tido ideias republicanas, aceitava a nova forma de governo
escolhida pela maioria da Nação, aderindo a ela como cidadão brasileiro, contudo esperando do
novo governo “a prosperidade e engrandecimento do País, desde que em todos os sistemas se
118
Respectivamente, o cônego Theotonio Ribeiro e Silva, que viria ser fundador e redador do jornal A Fé Christã,
publicado também em Penedo a partir de 1902, e monsenhor Manoel Ribeiro Vieira, que além da atividade
religiosa foi senador por Alagoas em 1908 e atuou como professor (Santos, 2019).
86
pode conseguir, quando os governantes se inspiram no patriotismo, na religião e na justiça” (O
GRANDE Acontecimento. Jornal do Penedo, 23 nov. 1889, p. 1, grafia atualizada, grifo nosso).
A partir de então, permaneceu fiel à palavra, utilizando seus editoriais para apoiar o
novo regime, que atribuiu à vontade nacional e não à vitória de partidos opositores ou inimigos,
e pregando um trabalho conjunto baseado na harmonia e na fraternidade; inclusive, a revogação
do sistema do padroado só é mencionada em pequena nota e na publicação do decreto, como
também a instituição do casamento civil. Ao mesmo tempo, continuou seu apoio à causa
católica, ainda publicando na íntegra tanto a encíclica Dos principaes deveres dos cidadãos
christãos, emitida pelo Papa Leão XIII, como as manifestações do Episcopado Brasileiro.
Na questão do casamento civil, somente se manifestou em editorial quando decretada a
obrigatoriedade de precedência do ato civil ao religioso, momento em que conclamou os fiéis
católicos não para lutar contra o poder constituído, que “no desempenho de missão para fins
ocultos da Divina Providência, deve ser geralmente acatado, mas para nos premunirmos de
meios adequados a atravessar com placidez e solércia a quadra de provações em que nos
achamos” (NECESSIDADE Inadiável. Jornal do Penedo, 19 jul. 1890, p. 1). A solução,
segundo o editor, seria a criação de Associações Católicas, por meio das quais se proveria os
recursos para viabilizar a celebração do casamento religioso imediato ao ato civil, evitando que
os casais permanecessem somente unidos assim, possibilidade que era inaceitável para os
praticantes da religião católica, que era a de quase todo o povo brasileiro.
Não encontramos informação de criação de associação de tal natureza no momento, em
Penedo ou em outra cidade alagoana. Mas, com a promulgação desta e de outras medidas
restritivas à Igreja e diante do projeto da nova carta constitucional, o jornal passou a se
manifestar de forma mais crítica ao governo e mais engajada à causa católica, demonstrando
apoio e reconhecendo a criação de partidos católicos locais e candidatos favoráveis à causa da
religião. Após publicar a Reclamação do Episcopado Brasileiro dirigida ao Ex.mo Sr. Chefe do
Governo Provisório, conclamou ao General Deodoro que “na qualidade de católico, como se
reconhece”, restituísse a paz e a tranquilidade perturbadas pelos decretos que cerceavam as
crenças e consciências, e aos católicos a manifestarem seus sentimentos e apoio à Igreja através
de abaixo-assinados119 a serem enviados a qualquer jornal católico:
O retraimento do Povo em tão solene momento poderá ser tomado como
desaprovação do que fizeram os seus legítimos Pastores.
Assim, pois, como orgão da Imprensa católica, convidamos os Rvms. Párocos
deste Estado e de todos os outros, aos quais chegar o nosso obscuro Periódico,
119
Lembramos que em O Apóstolo foram publicadas diversas destas listas, inclusive de localidades alagoanas.
87
para que, quanto antes, façam assinar pelo maior número possível de seus
Paroquianos mensagem de adesão à sábia e oportuna Reclamação [...] a fim
de que, publicadas todas pela Imprensa, fique bem conhecida e verificada a
fiel expressão da vontade nacional, no tocante ao assunto.
[...]
É tempo de agir, e por isso despertemos e trabalhemos. (A RECLAMAÇÃO
[...]. Jornal do Penedo, 20 set. 1890, p. 1, grifo nosso).
Como destacado, dadas as novas circunstâncias, percebemos que o jornal renovou seu
compromisso com a causa do catolicismo, não somente se reconhecendo como seu porta voz,
mas, também, passando a publicar mais conteúdo relacionado à igreja e à religião; também,
surge a temática da criação de uma diocese local, abarcando os estados de Alagoas e Sergipe.
Não consta mudança em seu corpo editorial, mas consideramos plausível considerar que as
ligações familiares com a Igreja influenciaram para que o jornal adotasse nova postura perante
as decisões do governo republicano.
O outro periódico citado por Irinéia dos Santos é o Diário das Alagoas, primeiro jornal
diário local que, publicado em Maceió, circulou em primeira fase entre os anos de 1858 e 1892.
Teve como diretor e proprietário na maior parte deste seu período de existência o cônego
Antonio José da Costa, que viria a falecer em 20 de setembro de 1896. Sant’Ana (1987, p. 127)
informa que este jornal, em seu início, declarava-se imparcial, mas que posteriormente passou
a defender a pauta do Partido Conservador, conforme a filiação política de seu proprietário, fato
constatado por Santos (2019, p. 29). A autora também verifica que, embora nem o Diário fosse
um jornal católico e nem o cônego Costa um religioso de perfil ultramontano, o periódico se
engajou na defesa da religião, ocupando o espaço ausente de uma imprensa católica
propriamente dita na capital alagoana.
Imagem 3 – Cabeçalho da capa do Diário das Alagoas, edição de 10/12/1889, com destaque do
nome do seu proprietário, o Cônego Antonio José da Costa.
Fonte:
Hemeroteca
Digital
da
Fundação
Biblioteca
Nacional.
Encontrado
em:
https://memoria.bn.gov.br/DocReader/docreader.aspx?bib=812358&pesq=&pagfis=137. Acesso em:
15 ago. 2025.
88
Através de uma série de artigos publicados no jornal Gutenberg120 em 1890, vemos que
este periódico atuou de forma crítica ao governo republicano e suas leis, especialmente a
instituição do casamento civil. Infelizmente não localizamos exemplares do Diário das Alagoas
para o período a fim de conferir as publicações.
Além destes três, identificamos um quarto periódico que, da mesma maneira que o
Jornal do Penedo e o Diário das Alagoas, se engajou na defesa do casamento católico no final
do século. O Cruzeiro do Norte foi publicado na capital entre os anos de 1890 e 1896, tendo
como principal editor-chefe José Leocádio Ferreira Soares121. Neste periódico encontramos,
especialmente, a reprodução de artigos publicados em jornais católicos de outras localidades,
tais como O Lar Catholico, de Minas Gerais e os periódicos baianos O Monitor Catholico e
Leituras Religiosas, com teor crítico ao casamento civil e a outras medidas secularizantes
tomadas pelo governo imperial; assim, percebe-se:
[...] a existência de uma imprensa católica e de uma rede de relações entre os
jornais provinciais e os da corte que, no fluxo de informações e artigos de
opinião, que iam e vinham entre sudeste e nordeste, demonstrariam as
profundas transformações e tensionamentos que estavam se dando na vida
social, política de religiosa brasileira, na segunda metade do século XIX
(Santos, 2019, p. 37).
Localmente, é possível perceber essa rede atuando especialmente durante os anos de
1890 e 1891, período de definição de políticas do novo governo e da elaboração e promulgação
da primeira constituição republicana; assim, além de informar, estes artigos também
procuravam mobilizar a opinião da sociedade em torno dos temas que interessavam à religião,
incluindo os eventos que contrapunham a Igreja e o Estado.
120
Periódico fundado em 1881 como órgão da Associação Tipográfica Alagoana de Socorros Mútuos. Em 1889,
se tornou o órgão oficial do Centro Republicano Federal das Alagoas (Sant’Ana, 1897, p. 122). Os artigos,
intitulados “Cartas Abertas”, foram escritos por Eusébio de Andrade, redator-chefe do jornal.
121
Natural de Penedo, foi fundador e primeiro presidente da Associação Tipográfica Alagoana de Socorros Mútuos,
fundada em 1869 em Maceió. Também era o proprietário da Tipografia Mercantil, onde era impresso o Cruzeiro
do Norte (Barros, 2005, tomo II, p. 591). No Almanak do Estado das Alagoas de 1891, aparece ainda como Juiz
de Paz em Maceió e tesoureiro da “Sociedade Dramatica Particular Pantheon Alagoano”.
89
Imagem 4 – Capa do Cruzeiro do Norte, edição de 24/04/1891.
Fonte:
Hemeroteca
Digital
da
Fundação
Biblioteca
Nacional.
Encontrado
em:
https://memoria.bn.gov.br/DocReader/DocReader.aspx?bib=809420&id=4759309888378&pagfis=125
. Acesso em 15 ago. 2025.
Tomamos por exemplo dois artigos encontrados em o Cruzeiro do Norte: O primeiro
deles foi publicado na edição 41, de 24 de abril de 1891, é identificado como transcrição do
periódico Leituras Religiosas, da Bahia, tendo por título “A nova Constituição e a Igreja”. Sem
identificação de autoria122, o texto descreve as disposições constitucionais que, por seu teor,
eram relacionadas à Igreja, reconhecendo avanços em relação ao projeto original pelo empenho
daqueles que haviam se esforçado na defesa da religião católica, porém reclamando que esta
havia sido equiparada a seitas e superstições, inclusive tendo a santidade do casamento sido
122
Conforme artigo publicado em anais de evento, o texto seria de autoria do monsenhor cearense Salviano Pinto
Brandão, cujos manuscritos foram organizados e analisados por Andelly Gutierre Moreira Sousa. Ver Sousa,
Andelly G. M. Reflexões e representações de um clérigo no século XIX: Monsenhor Salviano Pinto Brandão c.a
1890-91. Anais da XI Semana de História da FECLESC. Fortaleza, CE: UECE, 2013. Disponível em
https://www.uece.br/eventos/xisemanadehistoriadafeclesc/anais/trabalhos.html. Acesso em: 23 jul. 2025.
90
abalada fortemente pela instituição do casamento civil e a falta de reconhecimento do caráter
civil do casamento católico. Neste cenário, o autor lança questionamentos:
Qual deve ser a atitude dos católicos em presença da nova constituição?”
Mas devem os católicos desde já organizar-se em oposição e abrir luta à nova
ordem de coisas criadas no país ou será mais conveniente para eles, atentas as
circunstâncias dos tempos e o estado dos espíritos, sujeitar-se ao menos
temporariamente à situação que lhes é feita, para, aproveitando-se da liberdade
que lhes é deixada, e abstendo-se momentaneamente das lutas políticas,
tratarem de organizar-se e promover pacificamente o incremento da religião,
até que pela força mesma das coisas e pela reforma gradual dos espíritos,
chegue o tempo oportuno de melhorar-se a situação religiosa do país? (A
NOVA Constituição e a Igreja. Cruzeiro do Norte, 24 abr. 1891, p. 2).
Para o autor, o caminho era “o bom senso e a prudência”, que inspiraria os católicos
no Brasil, cabendo uma mobilização para revigorar a religião diante da apatia geral, sendo,
então, um tempo de ação. Verificamos que o artigo havia sido publicado na edição de O
Apóstolo de 18 de março do mesmo ano, referenciando a mesma fonte.
O segundo exemplo é o artigo “O estado moral nosso”, referenciado como transcrição
do jornal mineiro O Lar Catholico, também sem identificação de autoria123, e publicado na
edição 123 do Cruzeiro do Norte, em 20 de novembro de 1891. Com teor muito mais crítico, o
articulista comenta o argumento de que a instituição do que ele denomina de “mancebia civil”
não ofenderia a crença e a moral do povo brasileiro, porque os católicos não deixariam de
recorrer ao casamento religioso; a isso, ele atribuía um suposto desconhecimento dos
legisladores sobre a situação moral da grande maioria da população brasileira, incluindo os
próprios legisladores e governantes que, embora se declarassem católicos, agiam e viviam de
modo contrário:
Daí essas infâmias todas, públicas e privadas, que nos envergonham: juízes,
magistrados, congressistas, sem retidão e sem consciência; governantes, sem
Deus e sem moralidade; cidadãos em tanto número e de altas classes, sem
caráter, sem estímulo, sem vergonha.
Tanta ladroeira, tantas cavilações, tantos aviltamentos, tanta baixeza e infâmia
de costumes, como todos os dias lemos e presenciamos: eis o que vai enchendo
sem descontinuar, as páginas dos diários da inditosíssima atualidade (O
ESTADO moral nosso. Cruzeiro do Norte, 20 nov. 1891, p. 2).
123
Através da Hemeroteca Digital, vemos que o periódico tinha como diretor o “Rev. Dr. Venancio Café”, sendo
possível que o próprio religioso tenha escrito o texto. Infelizmente, para o ano de 1891 só encontram-se disponíveis
três edições (26, 73 e 81), pelo que não foi possível localizar o texto original.
91
O resto do povo refletiria os exemplos das citadas altas classes. A classe média não
seria tão ruim, porém possuiria antigos vícios que a fazia buscar e seguir o exemplo das classes
altas. Já sobre o que o articulista denomina como “classe última do povo brasileiro”, esta estaria
exposta a todos os vícios e particularidades de uma condição de vida miserável, sendo composta
pelos que, até há pouco tempo, encontravam-se escravizados sob a “crueza e descaridade de
muitíssimos senhores” que:
Nenhuma luz de doutrina em geral lhe comunicavam; nenhuns meios para os
sãos costumes lhes facilitavam; daí surdiam essas turbas e turbas de
condenadas uniões, comunismos aviltantíssimos, e quase inconsciência dos
mais sórdidos desregramentos, com esquecimento e descostume completo das
leis morais.
Milhões de brasileiros estão neste caso ou dele se aproximam (O ESTADO
moral nosso. Cruzeiro do Norte, 20 nov. 1891, p. 2).
Por isso, estes que seriam pessoas ignorantes e de hábitos depravados não saberiam
buscar o verdadeiro casamento - no caso, o sacramento católico - ou nem mesmo a união civil,
permanecendo em um estado de desordem moral que somente a Igreja, por meio de seus
preceitos e práticas, conseguiria resgatá-los; dessa forma, o alijamento da religião da ordem
política e social realizado por governantes e legisladores que estariam sendo guiados por
doutrinas materialistas ou positivistas não somente era indesejável, como era condenável do
ponto de vista moral.
Assim como o artigo anteriormente citado, este havia sido publicado em O Apóstolo,
neste caso, na edição de 05 de outubro de 1891. Nossa percepção é de que este periódico era
um ponto nodal desta rede que, para a Igreja Católica, se constituía na denominada “boa
imprensa”, vista como necessária pelo papa Leão XIII para o enfrentamento das questões da
modernidade. Para cumprir seus propósitos, esta boa imprensa deveria:
[...] defender a religião e a sociedade, observar suas obrigações, obedecer à
Santa Sé, não pôr entraves ao Episcopado, estar unidos firmemente, procurar
o interesse comum, possuir grande caridade, evitar polêmicas entre si,
permanecer dignos e, sobrepujar os maus (Klauck, 2011, p. 146).
Percebe-se, então, estas características nestes periódicos, que se mobilizaram contra
pautas consideradas antirreligiosas e na articulação de ações tais como os abaixo-assinados
contra a imposição do casamento civil e o incentivo às manifestações públicas dos cidadãos
sobre o assunto, que então eram publicadas “a pedido” nas páginas de O Apóstolo, como
92
também pela mobilização na divulgação de escritos críticos e favoráveis à causa católica
publicados nos diversos jornais e panfletos existentes pelo país.
É possível que houvesse outros periódicos que, no final do século XIX, também
fizessem frente à imprensa que militou a favor da pauta do casamento civil; os artigos do
Gutenberg citam, além do Diário das Alagoas, o periódico Estado de Alagoas como crítico dos
defensores da pauta republicana. A escassez ou falha nas séries de exemplares dos jornais locais
da época foi percebida nesta pesquisa, especialmente para o primeiro semestre de 1890, período
em que os embates em torno das decisões governamentais em detrimento dos interesses da
Igreja aparecem na imprensa nacional e de outras localidades. Ainda assim, conseguimos
perceber que, na terra de Deodoro da Fonseca, as decisões republicanas não se constituíram
unanimidade.
3.3 O casamento civil na imprensa alagoana
Recém-saídas dos gabinetes governamentais as “maravilhosas reformas que orgulham
a todos os brasileiros” - elogio que um apoiador anônimo fez publicar nas páginas do Orbe de
2 de março de 1890124 - restava agora convencer a população disto. E, no contexto das disputas
entre Estado e Igreja em torno destas reformas e, especialmente, da regulação das uniões
matrimoniais da população brasileira, a imprensa escrita se tornou ferramenta utilizada por
ambos os lados na defesa de seus interesses.
Nas páginas do Gutemberg, periódico favorável ao governo e à pauta da união civil,
seu redator-chefe, o advogado e jornalista Eusébio de Andrade125, fez publicar uma série de
dezoito artigos intitulados “Cartas abertas” onde confrontou o clero local, que se manifestava
principalmente através de artigos publicados no Diário das Alagoas contra o casamento civil,
e buscou convencer a sociedade sobre as vantagens deste. Em sua sexta carta126, intitulada “As
mães de família”, ele alerta que:
[...] a propaganda dos despeitados tem produzido males como aquele
acontecido há poucos dias no Murici, onde o cidadão Francisco José
Domingues, conhecido entre nós pelo apelido de Chico Bolo, casando-se
somente religiosamente a 25 de maio POR CONSELHO DE ALGUÉM, e
124
Conforme DESCENTRALISAÇÃO. Orbe, 2 mai. 1890, p. 2.
Eusébio Francisco de Andrade (Colônia Leopoldina – AL 15/04/1866 - 1928) era bacharel em Ciências Jurídicas
e Sociais pela Faculdade de Direito de Recife, além de atuar como jornalista, professor e exercer cargos eletivos
de deputado federal e senador. Também foi membro da Sociedade Libertadora Alagoana e um dos fundadores do
Clube Abolicionista e Estudantesco Alagoano (Barros, 2005, tomo I, pp. 74-75).
126
Não localizamos exemplares das edições anteriores do jornal, a fim de conferir o conteúdo das primeiras
publicações da série.
125
93
sucumbindo nove dias depois, a sua viúva não pode herdar os bens deixados,
porque perante a lei o cidadão NÃO ERA CASADO!
[...]
Este fato acontecido aqui entre nós é suficiente para exemplo às famílias, e
para aqueles que foram os únicos culpados da desgraça daquela infeliz senhora
que chora hoje a perda do companheiro que era seu marido perante a Igreja,
mas que o não era perante a sociedade civil, perante a lei (CARTAS Abertas.
Gutenberg, 2 jul. 1890, p. 2, itálicos e maiúsculas originais).
E se a agora viúva tivesse engravidado em suas núpcias? É baseada nesta hipótese que
a crítica continua, pois a criança nasceria sendo considerada ilegítima perante a lei e, por isso,
incapaz de desfrutar dos direitos legais de herança, “por conselhos [...] anarquizadores da paz e
da felicidade das famílias” (CARTAS abertas. Gutenberg, 2 jul. 1890, p. 2). Segundo Andrade,
a situação exemplar resultara da pregação de párocos fanáticos que, combatendo o casamento
civil, plantavam anarquia e confusão, o que trazia resultados funestos para a sociedade e para a
família tal como o ocorrido. Dramatizando a atuação destes sacerdotes, ele relata na carta de
número XI:
Formigava nas sacristias a lufa-lufa da oposição; apareciam ali planos
alevantados (sic); trabalhava-se sem descanso, e o resultado todos nós
assistimos: nas missas, nas novenas, nos terços a palavra do sacerdote
anatematizava os que instituíram o casamento civil entre nós, aconselhando o
povo a repelir por imoral a união conjugal perante a lei [...] as mães de família
tiveram que ouvir os negros vaticínios do aniquilamento da Religião católica,
o conselho de maior assiduidade e constância nas preces e nas práticas do culto
externo.
Víamos todos com admiração e pasmo como se anarquizava enfim o lar
doméstico, como se levantava anarquia no seio das classes populares.
Onde quer que estivesse um sacerdote estava a pregação contra o casamento
civil e contra o governo que o decretou lei (CARTAS Abertas. Gutenberg, 17
jul. 1890, p. 2).
Por outro lado, o mesmo crítico teceu elogios aos que ele considerava bons sacerdotes
por compreenderem o espírito da lei e que, por isso, sabiam “dar a César o que é de César”,
reconhecendo-lhes os benefícios, entre o eles o pároco da freguesia de Jaraguá, Pe. Pedro S.
Bernardo Peixoto. Este, em meio ao fogo cruzado, fez publicar nota no mesmo jornal
declarando sua obediência às leis eclesiásticas e civis, “conformando-me com a república
Brazileira” (Sem título, Gutenberg, 22 jul. 1890, p. 3), mostrando que, mesmo em meio ao
clero, não havia unanimidade quanto à aceitação da nova lei do matrimônio.
94
Das páginas do Evolução, um artigo escrito por certo “Juvenal” buscou, didaticamente,
explicar que em nada o casamento civil ofendia a religiosidade da população. Ele, assim,
explicou:
[...] Se na cerimônia religiosa há o padre, o ministro de Deus, no ato civil
temos uma autoridade não menos respeitável o – juiz – o ministro da lei: se
um se exprime em latim, o outro fal-o em português. Uma simples questão de
línguas apenas...
Nada, pois, tem-se a perder, antes a ganhar. O governo exige somente que
antes ou depois do latim do padre ouçam os contraentes o português do juiz,
que, por certo, melhor compreenderão.
Nenhum receio deve inspirar semelhante cerimônia que, por certo, nem ao
menos concorrerá de modo algum para que as sogras sejam melhores ou piores
do que já são (Juvenal. De quando em vez. Evolução, 25 mai. 1890, p. 2).
Para Juvenal, a questão era puramente pragmática: eram o padre e o juiz ministros de
esferas distintas — uma pertencente à ordem religiosa, outra à ordem jurídica — e a novidade
do casamento civil se restringia, em última instância, a uma formalidade linguística onde o latim
dava lugar ao português, sem perda do caráter solene do rito da união matrimonial. Mas, será
que as sogras realmente permaneceriam impassíveis diante de um genro que valorizasse mais
o casamento civil que o religioso? O mesmo artigo comenta que, assim como em outras
localidades, a iminente obrigatoriedade do casamento civil fez casais alagoanos correrem aos
altares para receberem o sacramento matrimonial, mostrando os escrúpulos da população local:
Queremos falar do encerramento da qualificação eleitoral do dia 20, e da
execução do decreto do casamento civil do dia 24 em diante.
Se de um lado manifestou-se um certo indiferentismo, um verdadeiro
abandono pelo primeiro; com relação ao segundo tem havido, ao contrário,
uma tal ou qual prevenção, um certo receio e temor que explicam o grande
número, verdadeira enxurrada de casamentos havidos na última quinzena
nesta e nas vizinhas paróquias.
Constitui esta circunstância uma eloquente prova de má impressão que,
infundadamente, produziu o decreto n. 181 de 24 de Janeiro deste ano
(Juvenal. De quando em vez. Evolução, 25 mai. 1890, p. 2).
Falando da Cidade do Penedo, o autor afirma que, a partir da separação entre os
poderes da Igreja e do Estado, a decretação do casamento civil era inevitável, não se justificando
“a encaniçada propaganda contra tão útil instituição” (Juvenal. De quando em vez. Evolução,
25 mai. 1890, p. 2). Desta opinião não compartilhava o editor do Jornal do Penedo, publicado
na mesma localidade, para quem a tranquilização do “espírito nacional” só viria quando o
Governo, entre outras medidas e se inspirando “no mais puro e ardente patriotismo”, fizesse
95
cessar “as restrições decretadas contra a liberdade de consciência [...], no tocante ao casamento
civil obrigatório” (EDITORIAL. Jornal do Penedo, 9 ago. 1890, p. 1).
A promulgação do Decreto nº 521, obrigando a precedência do casamento civil ao
religioso, e a campanha empreendida pela Igreja em resposta, não se fizeram passar
despercebidas. Sobre este assunto, opina o articulista identificado apenas como J.T.:
É o caso de dizer: “vamos ver quem vence” – se o governo com as suas
acertadas medidas sobre a organização dessa comunhão social a que
chamamos família ou os reverendíssimos com as suas prédicas cheia de
fanatismo, porém fanatismo pela conveniência própria, inveterando
continuadamente no espírito público que o casamento civil não passa de uma
mancebia (CARTAS abertas. Gutenberg, 2 jul. 1890, p. 2, itálicos originais).
Também é através da imprensa que temos o único indício de um pároco processado
em território alagoano por descumprimento desta lei. Reproduzindo notícia do União
Republicana de Sergipe, o Gutenberg noticiou em sua edição de 30 de outubro de 1890 que,
“por haver celebrado um casamento católico, sem que houvesse os contraentes previamente
obedecido à prescrição civil conforme ordena o decreto de 26 de junho do corrente ano”, fora
processado o padre Antonio Soares de Mello, vigário da freguesia do Belo Monte. Sua
condenação pelo juiz de direito da comarca de Traipu127, e posterior perdão da pena de seis
meses de prisão e multa, foi noticiada em diferentes jornais do país128.
A pesquisa nos periódicos alagoanos mostra indícios da baixa adesão da população ao
casamento civil em Alagoas, até o final do século XIX. Assim como na capital, encontramos
sinais de párocos que se empenharam na campanha contra a união civil e pela valorização do
sacramento matrimonial, eventualmente de maneira agressiva, como nos mostra um relato
publicado em agosto de 1892, no jornal do Partido Democrata Pátria, de título “Não houve
eleição municipal em Água Branca”129. Reproduzindo correspondência publicada em outro
periódico, somente identificado como Gazeta, o autor protesta sobre eventos ocorridos nesta
localidade sertaneja, os quais envolviam fraudes e violência em processo eleitoral. A
justificativa para os acontecimentos, segundo ele:
127
As notícias não mencionam seu nome, mas pelo Almanak do Estado das Alagoas verificamos que era o Dr.
Simeão de Faro Mendonça.
128
Encontramos menções na Gazeta do Sul, de Santa Catarina; no Diário de Notícias, do Pará; no Diário de
Pernambuco, deste estado, e no Jornal do Commercio e O Brazil, periódicos do Distrito Federal.
129
Município situado no extremo oeste de Alagoas, na região do sertão. Faz divisa com Pernambuco.
96
É porque nesta vila ainda não penetrou o regime republicano devido ao
Vigário da Freguesia130, que aproveitando-se da crendice de grande parte deste
povo ordeiro, vai para o púlpito aconselhá-lo para não aceitar este governo
republicano que é inimigo da igreja e para não aceitar o casamento civil por
ser uma amancebia (sic).
E, de fato, desde que inaugurou-se o governo republicano ainda não tivemos
dois casamentos civis, pela imposição do vigário, que tem se negado a casar
aqueles que também aceitam o civil. (!)
Avalie o público em que grau de civilização acham-se os potentados desta
terra diante da palavra autorizada de seu chefe! (Não houve eleição. Pátria.
31 ago. 1892, p. 2, grifo nosso).
Verificando o livro de casamentos civis da localidade sertaneja131, é possível atestar a
procedência da informação quanto à quantidade informada: enquanto no ano de 1889 foram
lavrados noventa e quatro registros no cartório, mediante apresentação de comprovação do
casamento religioso, no ano de 1890 são localizados somente três registros de matrimônios,
igualmente realizados na igreja, antes da data de execução do Decreto nº 181. Já em 1891 e
1892, somente dois casais, em cada ano, realizaram seu casamento civil.
Nos anos seguintes, encontramos declarações oficiais sobre o assunto, que mostram
como permaneciam as disputas em torno das uniões matrimoniais. Na Mensagem dirigida ao
Congresso Alagoano pelo Dr. Gabino Besouro, em 15 de abril de 1894, o então governador
reclama:
Além da propaganda que espíritos retardatários têm feito contra o casamento
civil, único sobre que assenta a existência legal da família, tem também
concorrido para que seja ele tido em pouca monta pelas classes poucos
esclarecidas e baldas de recursos, os pesados emolumentos cobrados pelos
escrivães, falseando assim o preceito constitucional da gratuidade do ato.
Para combater a propaganda que tem feito constituir famílias por meros atos
religiosos, sem as formalidades civis que garantem a sua legitimidade e os
direitos da prole, julgo ser indispensável dar as atribuições do casamento a
todos os juízes de direito, como acontece na capital, e aos juízes substitutos
nos municípios que não forem sede daqueles juízos; e bem assim dispensar de
quaisquer impostos ou emolumentos, que não sejam os que modicamente
devam competir aos escrivães, salvo o caso do ato ter lugar em casa particular
(Alagoas, 1894, p. 6).
130
Regia a paróquia o Padre Cícero Joaquim de Siqueira Torres, filho do Barão da Água Branca, Joaquim Antonio
de Siqueira Torres, que recebeu este título em reconhecimento por ter, com seus próprios recursos, construído a
Igreja Matriz da cidade (Barros, 2005, tomo II, p. 630).
131
Disponível em https://www.familysearch.org/ark:/61903/3:1:3QSQ-G9L8-XFNR?i=571&cat=450387. Acesso
em: 03 set. 2024. Embora o decreto acerca dos casamentos seja de janeiro de 1891, o registro civil para
nascimentos, casamentos e óbitos já havia sido regulamentado pelo Decreto Nº 9.886, de 7 de março de 1888; em
relação aos casamentos, eles deveriam ser registrados em até três dias após sua celebração pelos esposos ou por
procuradores, mediante certidão ou declaração do celebrante de qualquer religião.
97
A crítica à cobrança de emolumentos pelos escrivães contradizia a promessa
constitucional de gratuidade do ato civil e esbarrava na realidade onerosa para os mais pobres,
afastando-os dessa formalização legal. A tabela de emolumentos previa o pagamento de 2$000
ao juiz de paz, para os casamentos realizados na casa das audiências, e o dobro se fosse realizado
fora; para o escrivão, ou para o oficial privativo do registro de casamentos, a metade do valor.
Porém, a este valor se acresciam outros: 1$000 para os proclamas, o mesmo valor para certidões
de habilitação, 5$000 de licença do juiz de órfãos no caso de nubente menor de idade e, neste
caso, 3$000 ao escrivão. A este ainda era devido, se fosse matrimônio de menor ou órfão por
decisão judicial, o valor de 20$000. Por isso, para o governador, a popularização do casamento
civil se daria com a ampliação dos poderes aos juízes para a realização dos atos matrimoniais e
com a redução das despesas de habilitação e sobre o casamento ao valor mínimo necessário.
No ano seguinte, o Secretário Interino dos Negócios do Interior, Ildefonso Cantidiano
da Silva, registrou em seu relatório para o governo:
Não estão ainda dissipadas as prevenções de grande parte da população;
principalmente do centro132, contra a lei do casamento civil, porque, se por um
lado essas pessoas não dispõem da instrução precisa para terem a compreensão
dos intuitos da lei, por outros são mantidas em seus preconceitos pelos
adversários da instituição.
É assim que muitas pessoas no Estado se acham ligadas somente pelo
casamento religioso, sem se preocuparem com os direitos dos filhos à sucessão
de seus bens nem com os demais efeitos civis da lei (PARTE Oficial, 27 abr.
1895, p. 1).
Enquanto combatia os intitulados espíritos retardatários que se opunham ao casamento
civil, o governo ignorava o fato de que, para a maior parte da população, o argumento de que
só o casamento civil podia dar garantias legais em relação à transmissão de bens não fazia
sentido, já que não existia herança a transmitir. O mesmo relatório indica que a resistência
popular ao registro civil de casamento se estendia aos de nascimentos e de óbitos, pelo que o
Governo recomendava às autoridades que, por meio de editais, se divulgasse as vantagens dos
registros e as penalidades na sua desobediência.
Um artigo comemorativo aos seis anos da existência do registro civil do casamento
apontou que permanecia, como parte das reclamações e justificativas pela baixa adesão, a
acusação de que as custas cobradas pelos cartórios não eram suportadas pelos nubentes:
132
Aqui o autor se refere ao interior do Estado.
98
É esta uma das causas principais porque maior não é o número de casamentos
civis [...] visto como a população em sua grandíssima maioria composta de
católicos, prefere sempre a celebração religiosa à civil, desde que ambas
requerem dispêndio, sendo o da civil, muito mais pesada (Casamento Civil.
Gutenberg. 25 jan. 1896, p. 1).
Apesar das tabelas oficiais de emolumentos, um artigo publicado no mesmo jornal
denunciava que, pelo matrimônio, o menor valor que se cobrava era 16$000 se fosse realizado
na casa do juiz e 27$000 se o fosse na casa dos nubentes, pelo que se aponta que “ao passo que
se celebram semanalmente nesta cidade [Maceió] seis consórcios religiosos, não excede de 3 o
número dos casamentos civis” (CASAMENTO civil. Gutenberg. 24 mai. 1896). A título de
comparação, a mesma edição traz lista dos preços-base de gêneros para exportação, onde
mantimentos básicos como feijão e farinha de mandioca custavam, respectivamente, $200 e
$100 o litro.
A publicação de casos exemplares continuou a servir como meio para denunciar a
vulnerabilidade daqueles que não formalizassem civilmente suas uniões, geralmente com títulos
chamativos. Um deles, intitulado “Casamento Civil – sirva de exemplo”, traz o caso da órfã
Maria Alves da Silva, de 18 anos, que “foi casada” no civil com Tertuliano Gonçalves da Silva
com intervenção do “ativo subcomissário do distrito policial do alto do Jacutinga”, onde o casal
residia desde a realização de seu casamento religioso, realizado cerca de dez meses antes, “sob
promessa de casar-se civilmente depois daquela cerimônia”:
Aconteceu, porém, que Tertuliano, já grávida a sua mulher, ameaçava de
abandoná-la para se casar civilmente com sua amásia, do que teve denúncia
aquela autoridade, que verificou que o denunciado já havia vendido umas
casinhas de palha, tencionado que estava de mudar-se para fora do Estado.
Efetuada a prisão de Tertuliano para se casar civilmente com a mulher com
quem havia se casado religiosamente, realizou-se anteontem seu casamento
civil com Maria da Silva, cuja prole fica assim garantida pela lei.
Sirva este caso, virgem em nossa terra, e cuja realização coube ao
subcomissário tenente Braz Caroatá, de exemplo aos que se supõem
legitimamente casados apenas perante a autoridade eclesiástica (Um casado,
casado. Gutenberg. 28 ago. 1896, p. 2, grifo original).
Especialmente na capital, os esforços para a realização do casamento civil da população
se juntavam à atuação da força policial, nestes casos e naqueles que envolviam defloramentos.
O subcomissário Braz Caroatá133, aparentemente, era especialista na caça dos sedutores que se
133
Tendo por nome completo Braz Próspero Jehovah da Silva Caroatá, o subcomissário foi listado pelo historiador
Felix Lima Junior como um dos “tipos populares de Alagoas” em publicação de mesmo nome, que o descreve
99
recusavam a se casar, mesmo aqueles que moravam longe de sua jurisdição. Após pouco mais
de um ano, temos notícia da suposta vigésima terceira união civil realizada com sua
intervenção134:
Ontem, graças ainda à intervenção benéfica, policial e moralizadora do
estimável sr, tenente Braz Caroatá, subcomissário do distrito do Jacutinga,
realizou-se o casamento civil de Avelino Alves de Araujo com Candida
Cordeiro de Araujo Lima, ambos residentes no Fernão Velho.
Ainda dessa vez os donjoans (sic) vulgares não conseguiram embaraçar os
investigadores olhares e os perscrutadores ouvidos do digno Braz Caroatá.
O 23!? (O 23º. Gutenberg. 7 nov. 1897, p. 2).
Enquanto os defensores da atuação do subcomissário Caroatá comemoravam a cada
matrimônio que ele fazia realizar, outros levantavam alerta sobre sua atuação e a da Polícia. Em
1897, matéria no jornal Orbe noticiou que:
Fazem 13 a 14 dias que casou-se civilmente Theodolindo Pereira da Silva com
uma moça que mora à rua do Lyceu nesta cidade, sendo encarregado do
casamento o subcomissário casamenteiro Braz; realizado este, 3 ou 4 dias
depois o Orbe e o Holophote denunciaram que Theodolindo era casado no
Estado da Paraíba, onde a mulher existe em companhia de alguns filhos
(BIGAMIA!. Orbe. 7 abr. 1897, p. 2.).
Facilitando o casamento ao providenciar a documentação, o subcomissário se viu
desmoralizado para deter o acusado, pelo que este apenas foi intimado a providenciar
documento que provasse sua inocência; não se contentando, o pai da moça buscou o chefe de
Polícia, que o convenceu a deixar o acusado “ir vivendo” com sua filha até que ele oficiasse a
polícia paraibana para investigar o caso. Por fim:
O que sucedeu com a negligência da polícia? Theodolindo esteve em
companhia da moça 10 dias, satisfez seus intentos criminosos, iludiu aos
velhos pais com justificativa sem base, que só calaram no cérebro
enfraquecido do tão decantado e incansável casamenteiro Braz e deu às de
Vila Diogo para lugar incerto, deixando a infeliz moça em casa dos pais,
ficando a polícia em informações por ofício!!! (BIGAMIA!. Orbe. 7 abr.
1897, p. 2., itálicos originais).
como um mulato alto e magro, que também era zelador da capela de São Gonçalo, promovendo festas populares à
frente dela. Conforme: Lima Jr. Tipos populares de Alagoas. Florianópolis: Comissão Catarinense de Folclore,
1958.
134
O distrito do Jacutinga, hoje compreendido pelo bairro do Farol e localizado no topo da chamada Ladeira da
Catedral, dista cerca de 11,5km do atual bairro de Fernão Velho.
100
Curiosamente, como sugere a denúncia, o subcomissário também atuava como um
“agente de casamentos”, anunciando serviços de preparação dos documentos necessários ao
casamento religioso e civil no mesmo jornal, incluindo justificações de idade, e prestando
serviços gratuitos aos mais pobres135. De todo modo, na disputa entre o casamento civil e o
religioso, a fragilidade do processo de ambos se mostrava, sobretudo, quando se tinha nubentes
que não eram naturais da localidade, não sendo o único caso noticiado nos jornais da capital.
A atuação do subcomissário Braz Caroatá também nos faz refletir sobre as estratégias
empreendidas pelo Estado para moralização da sociedade, que por seu lado também demandava
ações para reparação da honra de filhas e famílias “ofendidas”. Assim, a força policial passou
a contar com um meio mais disponível e viável para responder estas demandas, tal como vemos
em outra notícia publicada no Gutenberg:
Anteontem às 5 horas da tarde perante as autoridades competentes casou-se
Feliciano Gomes da Silva, residente nesta cidade, com a menor Joanna
Augusta da Silva.
Este casamento foi imposto pela polícia, visto ter sido deflorada a menor
Joanna, cujas pais promoveram perante a autoridade a necessária reparação.
Funcionou nas diligências o incansável tenente Braz Caroatá, ativo
subcomissário do Jacutinga (CASADO. Gutenberg. 12 nov. 1896, p. 1).
Não à toa, Caroatá era “louvado” em matérias jornalísticas como sendo aquele que era
“especialista” na caça aos sedutores. Sendo verídica a publicação localizada em dezembro de
1897 sob o título “Despedida”, uma mensagem de final de ano que informa ter sido publicada
a seu pedido, ele próprio tinha consciência do seu papel e fama:
[...] Assim, lanço mão da pena, para despedir-me, como me despeço, dos meus
caríssimos clientes que as necessidades amorosas fizeram cair em minhas
mãos.
Desejo-lhes umas boas festas, a todas essas boas pessoas as quais
abnegadamente tenho ajudado a por aos ombros o pesado madeiro do
matrimônio, grande e residente fardo do himeneu.
[...]
Concorri para efetuar neste ano escoante tantos casamentos espontâneos,
tantos semi-espontâneos, e tantos extemporâneos pela necessidade da moral
pública ofendida.
Que Deus proteja a nós todos e [a] mim que tanto fiz para que a castidade
fosse respeitada.
135
Conforme noticiam as páginas do Gutenberg, estas não foram as últimas intervenções do subcomissário, que
atuou durante muitos anos na função, sendo mencionado como autoridade policial do mesmo distrito ainda em
1916.
101
Certo de que para o ano os Donjuans hão de procurar só trâmites legais para
conseguirem os suspirados fins, aqui me assino para todos os efeitos
(DESPEDIDA. Gutenberg. 25 dez. 1897, p. 2. Itálico original).
Nenhum outro nome aparece nos periódicos compulsados com este status de
moralizador por meio do casamento civil, papel que o subcomissário Braz Caroatá
desempenhou na capital alagoana. Em nossa breve pesquisa, verificamos que ele também atuou
em outras medidas coercitivas, como no cumprimento de posturas municipais para controle da
“vadiagem”136 e na repressão aos terreiros e indivíduos acusados de cultos “fetichistas”,
especialmente mulheres, já no século XX, durante o governo de Euclides Malta137.
Outro favor favorável às bigamias formadas através do uso do casamento religioso e do
casamento civil era o próprio desejo dos indivíduos que, de certa forma, aproveitavam as
brechas abertas para estabelecer novos relacionamentos. O mesmo Gutenberg noticiou
denúncia feita pelo oficial do registro de casamentos do município de Santa Luzia do Norte,
Lucio de Abreu:
Que Sebastião José dos Santos, padeiro, depois de preenchidas as
formalidades legais, casou-se civilmente anteontem (15) na Cachoeira do
Regente, daquele município, com Maria das Dores, mulher solteira e donzela,
com quem esteve em companhia até ontem, quando aquele oficial soube que
Sebastião é religiosamente casado com uma filha de Gualter de tal, residente
no morro do Jacutinga, onde vive amasiada com o padeiro Theodosio de tal
(Bigamia. Gutenberg. 17 set. 1896, p. 1).
A partir da notícia, não temos como saber se a separação de Sebastião e sua antiga
companheira foi feita consensualmente, mas de concreto, a denúncia informou que ela já vivia
com outro homem; por seu lado, o padeiro se sentiu livre para unir-se novamente em
matrimônio, agora pelo meio civil, e pelo relato do próprio juiz cumpriu todos os requisitos
exigidos. Tanto no caso anterior como neste, o que se aparenta é que as denúncias dos proclamas
não chegavam a tempo de obstar a segunda união e que, a fim de fazer cumprir a lei, a
documentação recebida pelos oficiais não era suficiente para comprovar a solteirice dos
candidatos ao casamento civil. No entanto, embora para a Igreja Católica o casamento civil se
constituísse um legítimo concubinato, não encontramos casos contrários onde indivíduos
136
Ver: O SERVIÇO. Gutenberg. 2 abr. 1897, p. 3.
Conforme encontrado em: Rafael, Ulisses N. “Mulheres de vida livre” e “feiticeiras” na imprensa alagoana:
Representações acerca da participação feminina na vida social no começo do século XX. Revista Crítica
Histórica.
Maceió,
III,
n.
6,
2012.
Disponível
em
https://www.seer.ufal.br/index.php/criticahistorica/article/download/2894/pdf/10607. Acesso em 26 jul. 2025.
137
102
casados no civil tenham buscado o casamento religioso com outra pessoa que não o seu cônjuge
e este casamento tenha sido realizado.
No avançar dos anos finais do século XIX, o conflito moral envolvendo o casamento
continuava atingindo a maior parte da população, que mesmo não vivendo rigorosamente os
mandamentos da igreja, muitas vezes desejava o recebimento dos seus sacramentos conforme
preceituavam as crenças e tradições locais. Essa disputa foi ilustrada em uma quadrinha
publicada em 1896 em seção satírica do Gutenberg:
O Pancracio e a Quiterinha
Estão de casório formado;
Um padrinho e uma madrinha,
Cada qual já tem tomado.
Entanto a forte maçada
Está na celebração;
E há (fora de caçuada)
Formidável discussão.
Ele só quer se casar
No casamento civil;
Ela não – há de mostrar
Que não se fará servil.
Há de casar-se nos dois:
Eis o que ela deseja;
Casa o juiz, e depois
Casa o Vigário na Igreja
E rolam tempos infindos
Sem pôr-se termo à questão;
Mas aumenta em outros vindos
Dia e noite a discussão.
Um não cede ao outro um ponto;
E em todo aquele vai-vem
Nasce um filho por desconto
Dos pecados que já tem (Gutenbinga. Gutenberg. 29 nov. 1896, p. 4).
Partidário do regime republicano, o Gutenberg permanecia empenhado na crítica aos
refratários ao casamento civil; enquanto isso, outros periódicos abriam espaço para a defesa da
fé católica, como o Orbe. Neste, um colaborador anônimo fez publicar um artigo intitulado “O
casamento religioso e o civil”, evocando a concepção católica da impossibilidade de
dissociação entre o sacramento matrimonial e o contrato surgido deste, bem como da elevação
do casamento civil à dignidade do casamento religioso. Para o autor:
103
Se a introdução do casamento civil em alguns Estados ainda não produziu
todos os seus deploráveis efeitos é porque a moral religiosa é ainda mais forte
do que a sedução da lei civil, e um pai, embora indiferente à religião, não ousa
confiar a honra e o futuro da sua filha a um homem qualquer sem a garantia
da religião.
[...]
Para uma instituição que menospreza a imanente importância e santidade do
matrimônio, minando os seus derradeiros e profundos alicerces, o povo não
tem nem respeito, nem amor, nem veneração (COLABORAÇÃO. Orbe, 28
abr. 1897, pp. 2-3)138.
Do ponto de vista institucional, a igreja local vivia um momento de expansão, com a
criação de novas paróquias e um maior controle das atividades realizadas pelos párocos, estando
em curso negociações com a Santa Sé para a criação de um bispado com sede no estado (Nunes,
2022). Isto ampliava a capacidade de intervenção da Igreja Católica na sociedade local, ao
mesmo tempo em que gerava uma mobilização em torno de uma pauta comum, unindo a
comunidade católica, o que consideramos um fator importante na manutenção da influência e
das práticas religiosas, incluindo a valorização do sacramento matrimonial.
Vê-se, então, que o confronto entre tradição religiosa e legislação civil não apenas
atravessou o cotidiano e as consciências dos habitantes de Alagoas, mas também se refletiu nas
páginas dos jornais e no embate entre a Igreja e lideranças locais. O matrimônio, situado no
cruzamento entre fé, moral e lei, tornou-se símbolo das transformações vividas pela sociedade
brasileira e alagoana do período, evidenciando como decisões institucionais e costumes
enraizados disputavam sentidos e práticas, muitas vezes com consequências profundas para as
famílias e para a ordem social vigente.
O pesquisador Samuel Klauck (2011) destaca que o século XIX foi marcado “por um
cenário de grandes embates no campo discursivo”, no qual a Igreja Católica buscou se
posicionar frente a “novidades”, contestações e questionamentos contra sua unidade” que não
somente vinham de encontro às doutrinas e dogmas da Igreja (incluindo o da infalibilidade
papal), como também lhe usurpava espaços no Estado e na Sociedade. Inicialmente se
restringindo a condenar os erros do seu tempo, entre eles a liberdade de consciência e de
imprensa, a Igreja reorganizou seus esforços e passou a reagir de forma mais prática e efetiva,
138
Pouco mais de três décadas depois, a "Mensagem ao Congresso Legislativo, lida na abertura da 3ª sessão
ordinária da 19ª legislatura”, apresentada pelo governador Álvaro Corrêa Paes em 1930 e referente ao ano anterior,
informa que, em inspeção aos cartórios de Registro Civil, foi notada uma enorme discrepância entre a quantidade
de registros das igrejas e dos cartórios. Como exemplo, é citado o município de Capela, no qual 1.086 crianças
tinham sido batizadas e somente 35 registradas; quanto aos casamentos, 176 foram realizados no religioso,
enquanto somente 12 haviam sido realizados no civil (Alagoas, 1930, p. 101).
104
inicialmente proibindo ao clero e aos fiéis o consumo do que classificou como má imprensa,
depois apoiando a criação de uma boa imprensa, aderente aos ideais católicos.
Ao mesmo tempo, ao verificar as manifestações do clero na imprensa quanto ao tema
do casamento, percebemos diferentes níveis de comprometimento com a defesa do sacramento
matrimonial no nível local, o que demonstra a heterogeneidade de ideias existente na própria
Igreja. Ainda assim, no nível institucional, vimos que o episcopado brasileiro buscou defender
a doutrina da Igreja e suas práticas frente às mudanças provocadas pelo novo regime político
que se instaurou em 1889, ao mesmo tempo em que atuou para preservar sua posição de
autoridade junto à população no tema da família.
Neste capítulo, inicialmente, buscamos vislumbrar como o matrimônio se situou neste
cenário, percebendo que a imprensa se tornou um campo de disputas que servia tanto aos
partidários do matrimônio religioso quanto ao do casamento civil. Mais que informativa, essa
imprensa buscava não somente transmitir fatos e ideias, mas principalmente produzir “opiniões,
discursos, análises da realidade” a partir de suas próprias concepções, e refletindo sobre
questões, debates e valores presentes na sociedade de então, acabando por influenciar essa
mesma sociedade a partir do conteúdo produzido (Barros, 2023, p.10).
Nesse contexto, consideramos importante situar nossa localidade de estudo,
verificando como os periódicos locais integraram esse campo de disputas e procuraram, contra
ou a favor, influenciar a sociedade na adesão ao casamento civil. Apesar dos limites de nossa
análise, condicionada às fontes disponíveis, percebemos que em Alagoas houve tanto
partidários civis quanto religiosos que ocuparam espaços na imprensa e criaram debates acerca
da iniciativa do governo republicano de um novo modelo de regulação das famílias, que excluía
a Religião. Passaremos, agora, a verificar como, efetivamente, uma parte da população alagoana
vivenciou as práticas matrimoniais nas últimas décadas do século XIX.
105
4
O MATRIMÔNIO NA CIDADE DAS ALAGOAS
Após os capítulos anteriores, onde procuramos compreender a trajetória da instituição
matrimonial no Brasil e as disputas entre a Igreja e o Estado nesse processo de secularização
das uniões matrimoniais, cujas repercussões chegaram ao território alagoano, buscaremos agora
encontrar mais respostas locais sobre as práticas matrimoniais na Cidade das Alagoas e os
agentes que as controlavam. Investigaremos como a Igreja Católica exerceu o “controle das
consciências” na localidade, como se deu a recepção ao casamento secularizado, possíveis
articulações entre os poderes civil e religioso na regulação das uniões matrimoniais, entre outras
questões. Pretendemos, também, conhecer mais sobre aqueles que optaram por formalizar suas
uniões, buscando perfis, circunstâncias, interesses e forças envolvidas nesta decisão.
A antiga Cidade das Alagoas, que corresponde ao atual município de Marechal Deodoro,
foi um dos três primeiros povoamentos da parte sul da Capitania de Pernambuco e teve
protagonismo como sede de Comarca e primeira capital da Província das Alagoas. Sua escolha
se deve, sobretudo, pela variedade e disponibilidade das fontes para análise: o Livro 1 de
Casamentos do cartório civil local, disponível no site FamilySearch139 e os livros de assentos
matrimoniais140 da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição da Cidade das Alagoas,
disponíveis para pesquisa no Arquivo da Cúria Metropolitana de Maceió. Adicionalmente,
grande parte dos processos de habilitação matrimonial destas uniões - os chamados banhos
matrimoniais141 – também foram preservados e encontram-se disponíveis no mesmo arquivo, e
os dados contidos na documentação desses processos também foram utilizados.
A análise dessas fontes foi viabilizada, inicialmente, pela extração das informações para
composição de bancos de dados orientados por estas mesmas fontes – o que Gil (2021)
denomina “base empírica”. Assim, em relação os livros de registros, foram elaboradas tabelas
em Excel onde cada matrimônio corresponde a uma linha, e cada coluna um dado de informação
encontrado em, pelo menos, um grupo de registros – caso, por exemplo, de dados como idade
e profissão, nem sempre encontrados nos registros religiosos ou civis. Informações mais
particulares, como observações anotadas pelos párocos em determinados assentos ou outras
questões peculiares que se apresentaram sobre aquele determinado registro ou evento, foram
139
Livro 1 de Casamentos do Distrito de Paz da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição, Município de Alagoas.
Disponível em: https://www.familysearch.org/ark:/61903/3:1:3QS7-89L8-X5KZ?cat=449937&i=1553&lang=pt.
140
Para nosso recorte temporal, serão utilizados os registros contidos nos livros numerados como 7 e 8. Esta é uma
numeração moderna, contada a partir do livro mais antigo que havia sido preservado, já dos primeiros anos do
século XIX, atualmente extraviado do arquivo, mas disponível no site FamilySearch. Sobre os livros anteriores,
não se tem notícia, presumindo-se que já não mais existam.
141
De acordo com Bluteau, o termo “Banho” deriva do alemão Bann, “Publicação”.
106
incluídas na costumeira coluna genérica “Observações”. Assim, foram construídos dois bancos
de dados, um referente aos matrimônios religiosos e outro referente aos casamentos civis.
Em relação aos dados contidos nos processos de banhos matrimoniais, optamos por
integrá-lo ao banco de dados dos matrimônios religiosos, mesmo porque muitas vezes seus
documentos apresentaram dados complementares que não constavam no registro do
matrimônio correspondente - um exemplo é o dado de idade, nem sempre encontrado no
registro, mas que em muitos casos pôde ser obtido das informações anotadas para os proclamas
ou mesmo pelas certidões ou justificações de batismo anexadas ao processo. Nessa junção de
dados, cuidamos em segregar ou sinalizar as informações obtidas dos processos, a partir da
possibilidade de uso das funções de filtros e classificações disponíveis no programa; e, assim
como nos casos dos registros, utilizamos a coluna “Observações” para transposição de
anotações encontradas no processo específico ou sobre questões particulares deste, como a
existência de petições, de documento de proclamas corrido em outras paróquias ou outros
comentários que se julgaram pertinentes e interessantes de serem registrados.
Feito isto, apuramos, em termos quantitativos, o seguinte volume de registros e
processos, excluindo dois registros que foram feitos em duplicidade:
Tabela 1 – Quantitativo de fontes matrimoniais utilizadas, por tipo e período
Tipo
Registros de matrimônios religiosos
Período
1881 a 1900
Quantidade
1.149
Processos de banhos eclesiásticos
1881 a 1900
822
Registros de casamentos civis
1889 a 1900
264
Fontes: ACMM, FamilySearch.
Acerca dos processos de banhos, destacamos a importância desta documentação, tanto
para preencher informações omitidas dos registros dos casamentos, como também pelos dados
e documentos adicionais que trazem. Por exemplo, entre os meses de fevereiro e outubro de
1895 o vigário Manoel Capitolino de Carvalho registrou trinta e oito matrimônios somente com
a informação do nome dos noivos, o que lhe valeu uma repreensão escrita do Visitador do
Bispado, Vigário Jonas Batinga; assim, só pudemos obter os dados de naturalidade, residência,
legitimidade, nome dos pais e exigência de dispensa por meio da certidão dos proclamas. Outros
dados importantes somente puderam ser obtidos através dos processos, como idade e
naturalidade, e até o nome do pai de alguns filhos declarados como naturais no registro de
107
casamento. Como destacado por Faria (1998, p. 58), este é um conjunto documental “rico em
informações sobre todos os grupos sociais”, e nem sempre preservado nos arquivos paroquiais.
Também, além do exposto nos capítulos anteriores, consideramos importante, ainda,
compor um histórico e cenário sobre a localidade e seu entorno, o que faremos na primeira
seção deste capítulo. Para isto, nos voltamos à historiografia alagoana e a documentos
conhecidos por meio desta, dos quais destacamos as Notas Corográficas sobre a Comarca das
Alagoas em 1814 (Machado, 2017), conjunto documental que pertence ao acervo do Instituto
Histórico e Geográfico Brasileiro com acesso restrito, e que foram transcritas e publicadas em
artigo pelo historiador Alex Rolim Machado; o Itinerario das visitas feitas na sua diocese pelo
Bispo de Pernambuco nos annos de 1833 a 1840 (1892), relato das visitas pastorais realizadas
pelo bispo da Diocese de Olinda, D. João da Purificação Marques Perdigão, às freguesias de
sua diocese, relato publicado como transcrição na Revista Trimensal do Instituto Histórico e
Geográfico Brasileiro, parte I do Tomo LV, de 1892; as breves anotações de D. Pedro II
enquanto em viagem pela Província entre 1859 e 1860, utilizadas pelo médico e membro do
IHGAL Abelardo Duarte em obra publicada originalmente em 1975 (Duarte, 1875); e o
Testamento Político: Alagoas e minha pessoa, escrito de Pedro Paulino da Fonseca publicado
por intermédio do historiador Moacir Medeiros de Sant’Ana na Revista do IHGAL, volume
XXVI (Fonseca, 1980). Pretendemos, com o uso dessa documentação, apresentar diferentes
visões sobre a Vila/Cidade das Alagoas no século XIX, compondo junto à historiografia um
contexto às uniões matrimoniais que serão analisadas, bem como situar a localidade no cenário
local, com as transformações ocorridas ao longo deste século.
Destacamos que, para nosso recorte temporal, os matrimônios religiosos continuavam
regidos, em essência142, pelas Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia143 (Vide,
2011), promulgadas ainda no período colonial, em 1707 e vigentes até 1900, quando foram
substituídas pelas determinações do Concílio Plenário Latino-Americano, realizado no ano
anterior; logo, analisaremos nossa documentação à luz desta legislação. Adicionalmente,
buscamos documentos emitidos pelo Bispado de Olinda que tratassem, em alguma medida, do
tema do matrimônio, para identificar preocupações específicas dos prelados quanto às práticas
matrimoniais e a reação local a elas.
142
Ao longo do período imperial houve ajustes na legislação, especialmente quanto às penas estabelecidas para
casos de desobediência a alguns pontos específicos do regulamento, tanto a párocos como a nubentes, conforme o
Appendice para se mostrar em que a Constituição do Arcebispado da Bahia se acha alterada, revogada pelas Leis
do Imperio, e modificada finalmente pelos uzos e costumes, anexo às Constituições Primeiras (Vide, 2011).
143
Nas Constituições Primeiras, as disposições acerca do Sacramento do Matrimônio encontram-se distribuídas
em treze seções, denominadas Títulos, iniciando-se no de número LXII do Livro 1.
108
Assim, verificando as biografias dos prelados, encontramos informações de que Dom
José Pereira da Silva Barros, que governou o bispado entre os anos de 1881 e 1891, emitiu em
8 de junho de 1882 uma tabela provisória de emolumentos paroquiais para a Diocese e um
documento intitulado Mandamentos ou prescripções diocesanas do Recife e de Olinda. Já em
1887, foi emitida uma Provisão de 14 de maio de 1887 sobre o cerimonial do baptismo e do
casamento. Dos três, somente localizamos a tabela, publicada no Almanak do Estado das
Alagoas de 1891, e a carta correspondente ao seu envio à freguesia das Alagoas no arquivo da
Cúria Metropolitana de Maceió. Não conseguimos localizar os outros dois documentos, a
despeito de esforços junto aos arquivos de paróquias, das arquidioceses de Recife e de Alagoas
e dos arquivos pernambucanos.
Sobre outras comunicações, emitidas em forma de ofícios circulares, encontramos
algumas no arquivo da Cúria Metropolitana de Maceió, especialmente entre a documentação
administrativa da paróquia de Nossa Senhora da Conceição que foi migrada para aquele
arquivo. Na primeira delas, com data de 1 de janeiro de 1883, os temas são variados, sendo um
deles a celebração de matrimônios de paroquianos pertencentes a outra freguesia:
6º Lembrem-se os Rvms. Párocos que não podem casar paroquianos de outra
freguesia sem licença do próprio Pároco, e estejam muito de sobreaviso na
observância deste ponto fundamental da disciplina eclesiástica, para evitar-se
não só a nulidade deste importante sacramento, mas ainda a suspensão
fulminante pelo Sagrado Concílio de Trento [...] Nem tampouco assistirem ao
recebimento matrimonial, quando um dos nubentes é de outra Paróquia sem a
certidão de banhos corridos, passada pelo respectivo Pároco, devendo, quando
se trata de contraentes desconhecidos, preceder minuciosas indagações sobre
seu domicílio legítimo, a fim de não ser ilaqueada a boa fé do Pároco
(CIRCULAR. ACMM, Fundo Marechal Deodoro, 1883).
As Constituições Primeiras determinavam que o homem ou mulher que desejassem se
casar deviam se apresentar ao seu pároco, para que fossem providenciadas as denunciações,
que eram o anúncio da intenção daquele paroquiano em se casar. Esse procedimento visava
investigar a existência de possíveis impedimentos à realização da união, os quais podiam ser
denunciados pela comunidade que frequentava a paróquia, dando também tempo para descobrir,
inclusive, se algum dos nubentes tinha compromisso de casamento ou mesmo se havia se casado
anteriormente. Preceituava a legislação que deveria se “fazer correr os banhos” não somente na
localidade em que seria realizado o matrimônio, mas em toda aquela onde o pretendente
houvesse residido por mais de seis meses já tendo idade suficiente para casar.
Então, ao emitir a licença para que seu paroquiano se casasse em outra freguesia, junto
à certidão que atestava que os proclamas haviam sido realizados conforme a norma eclesiástica
109
– “em três Domingos ou dias Santos de guarda contínuos à estação da missa” – o pároco atestava
que aquele seu paroquiano estava habilitado a se casar. Como lembra Silva (2014, p. 64), a
celebração de um casamento com impedimentos podia acarretar punições ao pároco que o
celebrou e a anulação da união, porém estes impedimentos podiam ser superados previamente
com a obtenção de licenças, mandatos ou sentenças, normalmente emitidas pelo Bispado,
isentando o celebrante de qualquer culpa.
Outra questão abordada pela mesma circular foi a emissão de justificativas de batismo
e de óbito:
7º Quando não for encontrado o assento de batismo ou de óbito para
casamento, não basta que o Pároco declare na certidão negativa que pessoas
fidedignas sabem ser batizado ou viúvo qualquer dos nubentes, mas é preciso
que o Pároco a quem competir, tome a justificação sumária, como está
determinado na Circular de 8 de Junho do ano findo, fazendo-se disto um
termo, que será assinado pelo Pároco e duas ou três testemunhas. Não
observando-se esta formalidade, o Pároco que houver de assistir ao
recebimento matrimonial, não só pode, como deve rejeitar aquele documento,
que é reputado insuficiente para fazer prova plena em juízo (CIRCULAR.
ACMM, Fundo Marechal Deodoro, 1883).
As certidões de batismos e óbitos garantiam informações como a naturalidade, idade
e disponibilidade do cônjuge sobrevivente para um novo matrimônio; porém, por incúria dos
párocos em executar os registros ou mesmo em localizar estes nos livros paroquiais, as certidões
muitas vezes não podiam ser emitidas, e então era admitida a emissão de uma justificação sobre
a ocorrência daquele evento. Visto que o tema das justificações já havia sido objeto de outra
circular, e considerada a orientação de que justificativas que estivessem desconforme a
orientação não somente podiam como deviam ser rejeitadas, essa devia ser uma prática ainda
recorrente no bispado e ponto de conflito entre párocos. Ponderamos se a obrigatoriedade da
assinatura das testemunhas não esbarrava na própria capacidade das testemunhas disponíveis
em fazê-lo, o que devia criar obstáculos para diversos casais.
A circular tocava ainda em dois pontos relativos ao matrimônio. Um deles era o do
horário legal para a realização das cerimônias, que deviam acontecer “d’aurora ao occaso do
sol”. Esse procedimento, segundo opinião de Gian Carlo Silva:
[...] pode ser relacionado à publicidade da cerimônia, evitando erros e pecados,
como celebrações clandestinas ou não desejadas. Para garantir uma
visibilidade no momento da união, não somente a claridade importava, mas
também que todos pudessem ver o ato, já que as portas deveriam permanecer
abertas, como ocorre até hoje (Silva, 2014, p. 65).
110
No caso dos matrimônios que ora analisamos, os registros não contém a informação
do horário de realização da cerimônia; de somente um ficamos sabendo, pela anotação do
celebrante no verso da certidão de proclamas: em 3 de outubro de 1889, em uma quinta-feira,
às 8 horas da noite, Joaquim Antonio Vianna tomou Maria Magdalena da Rosa como esposa,
na Igreja do Livramento, em Maceió – os dois paroquianos, naturais e moradores da Cidade das
Alagoas, haviam peticionado para serem casados especificamente pelo Reverendo Padre Pedro
Lins de Vasconcelos144. E, no caso do casal Augusto José Amâncio e Maria Amélia de
Cerqueira, a solicitação de dispensa foi específica para a celebração no horário noturno,
concedida com a orientação de que o matrimônio acontecesse até as 7 horas da noite145.
Concluindo a análise desta circular, temos ainda a orientação sobre uma “oferta das
testemunhas”, que estaria incluída nos emolumentos dos casamentos realizados nas igrejas
matrizes. Sobre esta oferta, não encontramos referências historiográficas sobre sua cobrança
em outras localidades brasileiras, nem por qual instrumento ela teria sido estabelecida para o
Bispado de Olinda.
Já em 26 de maio de 1887, outra circular trata sobre um único tema: uma determinação
da Santa Sé relativa a nubentes estrangeiros:
Tendo a S. Sé conhecimento de que alguns estrangeiros vindos da Europa,
onde deixam sua legítima consorte, contraem neste império novo matrimônio,
embora nulo e ilícito, justificando perante as cúrias episcopais do Brasil o
estado de solteiro com o depoimento falso de seus patrícios; para prevenir a
repetição do execrando crime de poligamia, proveniente desses casamentos
nulos, a mesma S. Sé, em data de 19 de Fevereiro do corrente ano, expediu
uma circular aos Exms. Rvds. Srs. Bispos do Brasil, recomendando-lhes que
exijam dos nubentes estrangeiros documentos autênticos do estado de solteiro,
passados pela cúria eclesiástica da diocese, donde eles vieram para este
império.
Em cumprimento, pois, desta ordem superior, comunico a V. Rvd. para os fins
convenientes, que os estrangeiros vindos para esta diocese depois da
puberdade, que pretenderem contrair matrimônio neste bispado, não poderão
fazê-lo, sem que primeiro apresentem a este juízo certidão de banhos corridos
na forma do Sagrado Concílio Tridentino, passada pela cúria episcopal tanto
da diocese da naturalidade dos contraentes, como das outras dioceses onde se
tenham eles demorado mais de seis meses (CIRCULAR. ACMM, Fundo
Marechal Deodoro, 1887).
.
Como já mencionado no primeiro capítulo, o uso de justificações do estado de solteiro
era admitido pela Igreja e atestado seu uso pela historiografia da família durante o período
colonial em diversas localidades brasileiras (Silva, 1984; Pimentel, 2005; Vainfas, 2010; Silva,
144
145
Processo matrimonial nº 471, 1881-1890. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
Processo matrimonial nº 380, 1891-1900. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
111
2014), muitas vezes favorecendo fraudes que levavam a bigamias ou até a diversos casamentos.
Pela circular, denotamos que tanto seu uso continuava sendo usual, como os problemas relativos
a seu uso de forma fraudulenta permaneciam sendo um desafio para a Igreja no Brasil.
Sobre o último documento localizado, emitido em 20 de julho de 1900, o localizamos
transcrito no livro de tombo da paróquia do Pilar. Também trata-se de uma circular, emitida
pelo Monsenhor Marcolino P. do Amaral, vigário capitular que respondeu pelo bispado após o
falecimento de Dom Manuel dos Santos Pereira:
Revmo. Senhor. – Desejando ardentemente providenciar acerca da salvação
eterna daqueles infelizes que na hora extrema se acham em pecado de
concubinato, e usando das faculdades concedidas aos Ordinários do orbe
católico pela Sta. Sé por decretos do S. Off. em data de 20 de fevereiro de
1888 e de 1º de Março de 1889, pela presente subdelegamos a V. Revma.
habitualiter a faculdade de poder dispensar in articulo mortis de todos os
impedimentos de Direito Eclesiástico, inclusive o de clandestinidade, com as
seguintes cláusulas:
1ª. Esta subdelegação é tão somente concedida aos Revmos. Párocos deste
bispado e somente nos casos em que não possam recorrer à Autoridade
Diocesana, pelo perigo da demora.
2ª. Só poderão os Párocos dispensar in articulo mortis, sob pena de ser nula a
dispensa, se não houver verdadeiro e gravissimo perigo de morte.
3ª. Os Párocos só poderão usar desta graça em favor dos moribundos que
vivem em concubinato, ou seja este proveniente do chamado casamento civil
só, ou de qualquer outra união ilícita.
4ª. Para a validade da dispensa é preciso que o moribundo esteja vivendo em
concubinato; porque, se os concubinários já viverem separados, não vale a
dispensa (Dec. do S. Off. 3 maio 99).
5ª. Esta subdelegação se extende tão somente aos impedimentos de Direito
Eclesiástico e não aos impedimentos de direito natural ou divino. E dentre os
impedimentos de Direito Eclesiástico se excetuam: 1º. da ordem presbiterial,
2º o de afinidade lícita em linha reta, ascendente ou descendente.
6ª. Para se poderem dispensar do impedimento de clandestinidade, é preciso:
quanto à presença do próprio Pároco, que o pároco, em cuja freguesia se
acham paroquianos de outra freguesia, amasiados e in articulo mortis não
possa recorrer ao próprio Pároco pelo apertado da circunstância; e quanto a
presença de testemunhas, que de forma alguma não haja duas pessoas que
possam testemunhar o casamento.
7ª. Finalmente, oneramos a consciência dos Revmos. Párocos no emprego
criterioso desta faculdade, que ora lhes outorgamos (Livro de Tombo da
Paróquia de Pilar. ACMM, Armário 22. Grifos originais).
Conforme cita a circular, a delegação para que os párocos pudessem dispensar
impedimentos a fim de celebrar matrimônios a paroquianos em perigo de morte havia sido dada
pela Santa Sé, e pode ser vista como uma iniciativa para promover a reconciliação dos fiéis
112
católicos que, por algum motivo, não haviam sacramentado suas uniões. Ao mencionar as
condições para o exercício da subdelegação, percebe-se que tal medida visava especialmente
aqueles que tinham se unido civilmente, apenas; e é interessante notar que a Igreja permanecia
tratando o casamento civil como uma modalidade de concubinato ao adentrar o século XX.
4.1 De Vila a Cidade - as Alagoas no Século XIX
Ao romper o século XIX, a Vila das Alagoas se encontrava na posição de centro
administrativo, judicial e militar da comarca, sendo formada por quatro freguesias: a da própria
vila, a de Nossa Senhora do Ó do Rio de São Miguel, a de Santa Luzia da Alagoa do Norte e a
de Nossa Senhora do Ó do Rio de Santo Antonio Meirim (Pioca), que ficava além da então
povoação de Massaió (Maceió). Conforme as Notas Corográficas sobre a Comarca das
Alagoas em 1814146, a vila contava, então, com 26.663 moradores, distribuídos da seguinte
forma:
Tabela 2 – População da Vila das Alagoas no ano de 1814147
Freguesia
Nº Habitantes
Fogos
% Hab (Total)
Alagoas
7.741
1.546
29,03
Alagoa do Norte
6.138
2.001
23,02
Meirim (Pioca)
6.020
1.022
22,58
São Miguel
6.764
1.356
25,37
Total
26.663
5.925
100,00
Fonte: Elaboração própria, a partir dos dados transcritos por Machado (2017).
Embora Alagoas fosse, então, a freguesia mais populosa da vila, o número de fogos da
freguesia de Alagoa do Norte já refletia o crescimento da povoação de Maceió, então
pertencente a esta freguesia148. Nas Notas Corográficas, “Massaió” aparece como um dos
quatro “lugares notáveis” da comarca, sendo as outras três a povoação “do Norte” (núcleo da
146
Segundo o historiador Alex Rolim Machado, trata-se de notas esparsas e sem ordem, que reunem informações
gerais sobre as principais vilas da comarca, com anotações do Ouvidor da época, Antonio Batalha, com data de 28
de julho de 1814, e um relato sobre a Freguesia das Alagoas feito por seu vigário, Antonio Gomes Coelho, datado
de 15 de janeiro de 1817 (Machado, 2017).
147
No documento, observamos discrepância entre o somatório dos habitantes por freguesia e o valor classificado
como total, tanto de habitantes como de fogos, para todas as vilas, exceto Atalaia. Diante disto, optamos por
apresentar os dados calculados a partir dos dados detalhados por freguesia, cientes de que estamos trabalhando
com estimativas populacionais.
148
O crescimento de Maceió no início do século XIX também se revela na fundação de sua paróquia, instituída
em 5 de julho de 1819 sob a invocação de Nossa Senhora dos Prazeres (Carvalho, 2015, p. 188; Queiroz, 2015,
p. 103).
113
freguesia de Santa Luzia do Norte), Pioca e a povoação de São Miguel (Machado, 2017, p.
266). Se desenvolvendo a partir das atividades comerciais relacionadas ao porto de Jaraguá,
situado em sua fronteira costeira, Maceió se tornaria vila independente por alvará régio de 5 de
dezembro de 1815.
Imagem 5 – Recorte sobre o “Mapa Topographico da parte das provincias de Pernambuco,
Alagoas e Parahyba”, mostrando a localização das principais povoações na região litorânea
central da província de Alagoas (1823)
Fonte: ÂNCORA, F. H. D. M.; NYEMEYER, C. J. D. Mapa topográfico da parte das províncias de
Pernambuco, Alagoas e Paraíba, 1823. Acervo do Arquivo Nacional, código de referência BR
RJANRIO OG.0.MAP.5. Grifos nossos.
Sobre sua freguesia, o vigário Antonio Gomes Coelho informa que não havia, no
Bispado de Pernambuco, “outra [...] de tão pequena extensão, excetuando as três do Recife, e
duas de Olinda, e alguma Vila de Índios”, e onde a população “desta Vila”149 não passava de
1.900 almas distribuídas por 416 fogos, estando os demais “dispersos pelo referido terreno”
(Machado, 2017, p. 275). Essa população residia em povoações como a do Pilar, que ficava à
cabeça da lagoa e servia de porto de embarque e desembarque para uma estrada que, partindo
dali se ligava à região do Agreste e do Sertão, e em cujas terras havia mais de sessenta fogos,
ou em sítios e engenhos situados à beira da lagoa e nas ilhas que ficavam nos canais e na área
costeira, sendo a maior delas a de Santa Rita, com 600 moradores distribuídos por 200 fogos.
Toda essa gente era, segundo o vigário, em sua maior parte “muito miúda e pobre” (Machado,
2017, p. 277).
149
Pelas quantidades e o comentário subsequente, entendemos que o vigário se referia ao núcleo urbano da
freguesia.
114
Imagem 6 – Povoamento em torno das lagoas Mundaú e Manguaba, com a sinalização de
engenhos existentes no período (séc. XVII-XVIII)
Fonte: COELI (1999); NORMANDE (2000) apud FERRARE (2014, p. 227).
As ilhas, segundo o vigário, eram férteis, e os canais que as circundavam eram
abundantes de pescado; também haviam muitos coqueiros e produção de “mandioca, melão,
melancia, e toda a verdura no Verão”, entre setembro e março, pois com as chuvas “de inverno”
a região era sujeita a ser inundada, quando então os moradores que não se acautelavam de fazer
proteções em suas casas precisavam sair pela invasão da água, pelo que era indispensável que
cada um tivesse “sua canoa maior, ou menor” para se deslocar, como também para pescar e
transportar água doce para seu consumo (Machado, 2017, p. 276). O transporte marítimo – por
canoa, barca ou jangada – servia para transpor os rios, canais e a própria lagoa no deslocamento
entre os diversos pontos da freguesia, bem como nas viagens feitas pela costa do mar,
margeando a praia, inclusive para a parte norte da capitania. Sobre vias terrestres, além da já
mencionada estrada que partia do Pilar, havia outra que ligava a sede da vila à povoação de São
Miguel, indo daí à Vila de Anadia e outros lugares do Rio de São Francisco, fronteira sul da
comarca.
Muitos daqueles engenhos e propriedades tinham seus oratórios e capelas. Apratto
(2006, p. 26) lembra que “a capela tem no espaço dos antigos engenhos um papel especial”,
sendo o local onde realizavam-se os batizados, casamentos, novenas e festas e onde também,
eram sepultados os membros das famílias senhoriais. Manuel Diégues Junior escreveu:
115
Na sua pequenez, nas suas paredes brancas, na sua porta tosca, as capelas de
engenho tem toda uma história, que é a própria história social do engenho: o
nascimento, a vida, a morte de gerações que se sucedem.
[...]
Se eram os pontos das celebrações festivas de batizados e casamentos, eram
também as capelas de engenho os pontos para onde convergiam as tristezas
nos dias de luto (Diégues Jr., 1980, p. 207-208).
Imagens 7 e 8 – Capela e altar do Engenho Hortelã (Marechal Deodoro)
Fonte: Ferrare (2014, p. 228).
116
Imagem 9 – Capela do Engenho Lamarão (Pilar)
Fonte: Vital (2014, p. 228).
As capelas acima, preservadas em certa medida, se localizam em áreas de antigos
engenhos, sinalizados no mapa correspondente à imagem 6, e exemplificam os diferentes
prédios religiosos edificados nas áreas rurais em Alagoas.
O vigário Antonio Gomes Coelho cuidou, também, de sinalizar estes locais de devoção
espalhados no território de sua freguesia, à medida em que relacionou os engenhos que nela
estavam instalados, mesmo aqueles que não se encontravam ativos:
117
Quadro 2 – Presença de prédios religiosos na Freguesia das Alagoas (1814)
Localidade
Distância
(Léguas)
Ilha do Limoeiro
(Santa Rita)
-
Engenho
Massagueira
1,5 da Vila
Engenho Lamarão
3 da Vila
Engenho Gurjaú de
Cima
-
Prédios religiosos
Observações
Capela de Santa Rita
“feita à custa do Povo”
Capela de Jesus, Maria
e José
“Nele moram seus
donos, que são vários,e
algumas
pessoas
mais”.
Capela de S. Francisco
Xavier
Capela de N. S. do
Rosário
“mói com água”
“mói com água”
Engenho Pilar
3 da Vila, e meia (bonita) Capela de N. S.
da borda da lagoa do Pilar
“mói com água, e
também bestas”. Mais
de sessenta fogos.
Engenho
Gurganema de
Cima
Meia, a partir do Capela de Santo
anterior
Antonio (arruinada)
“Desfabricado”
Engenho da Lama
-
Engenho Novo
-
Engenho Barra
Nova
-
Engenho Congo
-
Capela de N. S. de
Guadalupe
Capela de N. S. do
Rosário
Capela de N. S. Madre
de Deus
Tinha capela, arruinada
“mói com bestas”
“mói com bestas”
Demolido
Arruinado e de fogo
morto
Fonte: Elaboração própria, a partir dos dados transcritos por Machado (2017).
Além destas capelas, havia na parte urbana da vila os principais prédios religiosos, todos
parcial ou inteiramente construídos ao longo do século XVIII: a Igreja Matriz dedicada à Nossa
Senhora da Conceição, as igrejas do Senhor Bom Jesus do Bonfim (situada no povoado
Taperaguá, pouco abaixo do centro da vila); a de Nossa Senhora do Carmo, a de Nossa Senhora
do Amparo dos Homens Pardos, a de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos, a de Santa
Maria Madalena, com um convento contíguo e a capela de Nossa Senhora do Ó, cuja
administração foi assumida por frades carmelitas em 1733 (Carvalho, 2015, p. 113; Queiroz,
2015, p. 117).
Embora as informações de arquivo não permitam aos pesquisadores avançar sobre o
objetivo da produção das Notas Corográficas, podemos, talvez, inferir algo por meio do
contexto histórico em que elas foram escritas.
Por meio de Matos (2017), verificamos que, desde o governo pombalino, a contagem
das populações sob o domínio do Império português havia se sistematizado, tornando-se uma
118
ferramenta para gestão do território; também, que os párocos e a rede paroquial tinham um
papel vital nesse processo de coleta de informações. Por sua vez, a Comarca das Alagoas, até
então parte sul da Capitania de Pernambuco, desde sua criação vinha apresentando um
crescimento nas suas atividades econômicas e do seu contingente populacional, informações
ressaltadas nas Notas, já existindo uma demanda para que a comarca se tornasse um território
autônomo de Pernambuco (Carvalho, 2015, p. 147). Seriam estas informações, então, parte de
um relatório maior para subsidiar a Coroa de dados, visando sobre uma possível autonomização
do território? É uma questão que se apresenta, ainda, sem solução. Mas, o fato é que a produção
dos relatórios precedeu em pouco a emancipação da Comarca das Alagoas da Capitania de
Pernambuco, decretada por ato do governo português de 16 de setembro de 1817, após a derrota
do movimento separatista ocorrido em Pernambuco no mesmo ano.
Apesar da independência política, no sentido social o estado da Capitania, depois
Província das Alagoas, em seus primeiros anos foi, segundo Carvalho (2015), “de muita
agitação e desordem”: a segurança pública era deficitária, as contas públicas não fechavam e a
situação política era instável. O ambiente, propício a rebeliões e conflitos, repercutiu os
movimentos políticos iniciados em Pernambuco - como a já citada Revolução de 1817 e a
Confederação do Equador em 1824 – e movimentos rebeldes locais, sendo a Cabanada - ou
Guerra dos Cabanos – apontado por Carvalho (2015) como o mais significativo dos ocorridos
no território alagoano150.
Mencionamos especialmente este evento por ele exemplificar o uso da religião como
método de pacificação dos povos, que também era gente miúda e pobre: pequenos produtores
da região fronteiriça entre Pernambuco e Alagoas, indígenas e escravos fugidos dos engenhos
da região, que lutavam por terra e liberdade151. Ao ser convocada a intervir no conflito,
chamando o povo ao arrependimento pela catequese e pelo apelo às consciências, o Bispado
providenciou que frades capuchinhos fossem pregar ao povo; em seguida, o próprio bispo da
Diocese de Olinda, D. João da Purificação Marques Perdigão, atuou na negociação para a
rendição de revoltosos, após o que D. João seguiu em visita pastoral para doutrinação dos
moradores do território da província. De seu extenso relato nos concentraremos em sua visita
às cidades de Maceió e Alagoas.
150
Iniciado por senhores de engenho, comerciantes, militares e padres portugueses como uma insurreição, que
tinha por premissa o retorno de D. Pedro I ao Brasil, o evento se tornou uma revolta popular a partir da mobilização
dos escravos e índios aldeados que haviam sido armados para defender os interesses de seus proprietários e
administradores, que duraria de 1832 a 1820. Com a adesão de brancos e mestiços pobres, os cabanos passaram a
usar as matas do sul de Pernambuco e norte de Alagoas como abrigo e posto de defesa (Carvalho, 2015).
151
A Igreja atuou no que Carvalho (2015, p. 177) classifica como terceira fase do conflito, onde o governo articulou
uma estratégia que contava com várias frentes para reprimir e esvazir o movimento, entre elas a religião.
119
Nesta ocasião, iniciou o bispo sua terceira visita pastoral às freguesias do bispado, em
11 de dezembro de 1834. Lembramos que a legislação eclesiástica152 preceituava todo um rito
a ser seguido e os procedimentos que deveriam ser adotados para verificar o estado das igrejas
e dos povos, trabalho que podia ser feito pelo bispo ou por outro religioso mediante concessão
de provisão. Abrindo a visita, os visitadores deveriam falar ao povo, “no Cruzeiro ou outro lugar
que melhor lhes parecer”, sobre o motivo de sua ida à localidade, sendo as principais verificar
“a reverência do culto Divino, a reforma dos costumes, a extirpação dos pecados, e ver como
se governa aquela igreja no espiritual, e temporal” (Vide, 2011, p 85). Os párocos locais
deveriam relatar ao Visitador os pecados públicos e escandalosos que fossem sabidos fora do
segredo da confissão, nomeando pessoas que pudessem testemunhar sobre eles, e o povo
também era conclamado “somente com zelo, e amor do serviço de Deus nosso Senhor, e
salvação de seus próximos, e não com ódio, ou desejo de vingança”, a denunciar os pecados
públicos ou secretos (Vide, 2011, p 87-88).
Assim procedeu D. João, ao percorrer as freguesias da Província de Alagoas, verificando
o estado das capelas e igrejas matrizes, pregando o sacramento da penitência, crismando e
combatendo escândalos ao identificar concubinários, cônjuges negligentes e casais que viviam
em pecado intencionalmente ou por ignorância dos impedimentos matrimoniais, objetos da
maior atenção. Dos trinta e nove pecados listados no regulamento que deviam ser verificados,
catorze deles se relacionavam a práticas sexuais ou maritais, e especificamente sete ao
sacramento do Matrimônio (Anexo 1).
Do Jacuípe, palco da Cabanada, D. João seguiu na direção sul da província, em 27 de
julho de 1835. Após uma viagem dificultosa, que exigiu atravessar alguns lagos com água até
a cintura, atoleiros e buracos, chegou à Vila de Maceió na noite de 3 de agosto, onde passou
alguns dias. Além da matriz – onde o sacrário e demais utensílios se apresentavam em ordem –
foram visitadas as igrejas de Nossa Senhora do Rosário, que se encontrava em ampliação, e de
Nossa Senhora Mãe do Povo, em Jaraguá. Nesta visita, segundo os cálculos do Bispo, foram
crismadas cerca de 3.200 pessoas, que foram admoestadas, inclusive, sobre o cumprimento de
seus deveres civis e religiosos.
Além de suas atividades religiosas, ao longo de sua viagem D. João se ocupou
regularmente das atividades administrativas que lhe competia, e se reuniu com as autoridades
152
A atividade dos visitadores era disciplinada pelo Regimento do Auditório Eclesiástico. O Auditório era o
Tribunal Eclesiástico, órgão ao qual os visitadores estavam ligados e que tinha a competência para julgar os crimes
de foro episcopal (Camargo, 2013). Neste trabalho, utilizamos o Regimento do Auditório Eclesiástico do
Arcebispado da Bahia, documento anexo às Constituições Primeiras12.
120
locais. Em Maceió, se encontrando presente o Presidente da Província153 e após as visitas
protocolares, o Bispo levou suas demandas em reunião, para intermediação junto ao governo
imperial: dotar Jacuípe com um capelão, providenciar párocos para as paróquias recém-criadas
e vagas, ajustar o pagamento das côngruas... A relação da Igreja com o poder civil, dentro do
regime do padroado, a fazia depender da vontade, da ação e dos recursos governamentais,
inclusive para prover o necessário à atividade das paróquias.
De Maceió, D. João seguiu para a capital, a agora Cidade das Alagoas. Após sete horas
de viagem, desembarcou na cidade em 12 de agosto, sendo recebido com foguetes e tiros de
espingardas, estando “muita gente na praia, a quem, antes de saltar, abençoei, dizendo o fim
que àquela cidade me dirigia” (Itinerário [...], 1892, p. 56). Do que se depreende do relato, a
visita transcorreu satisfatoriamente para o Bispo, que foi recebido conforme sua importância
pelas autoridades, tropa, moradores e por várias irmandades: conduzido, ao chegar, debaixo do
palio pela Irmandade do Santíssimo Sacramento em procissão até a Matriz, constatou que ela
era espaçosa e que “o sacrário, os paramentos e todos os mais utensílios estavam decentes”
(Itinerário [...], 1892, p. 57); foi, também, hospedado decentemente no convento de São
Francisco, cujos religiosos lhe assistiram, junto aos outros padres da cidade e de toda a
freguesia, nos ofícios religiosos realizados, incluindo a missa da sagração dos Santos Óleos
celebrada no dia 15 de agosto “com muita decência e asseio. Desta missa, registrou D. João,
participaram vinte padres e concorreram mais de mil pessoas (Itinerário [...], 1892, p. 57).
153
Não nomeado no relato; mas, na data da visita, era presidente Antonio Joaquim de Moura.
121
Imagem 10 – Conjunto Franciscano: Ordem Terceira, Igreja de Santa Mª Madalena e espaço
conventual anexo, onde se hospedou o Bispo D. João da Purificação Marques Perdigão em sua
visita pastoral a Alagoas no ano de 1835
Fonte: https://marechaldeodoro.al.gov.br/patrimonio-historico/. Acesso em: 04 set. 2025.
Ao longo de pouco mais de mês da permanência do Bispo de Pernambuco na Cidade
das Alagoas, cerca de 5.000 pessoas receberam a crisma, sendo estes momentos em que o povo
foi exortado a viver a religião e os mandamentos de Deus e da Igreja e a desenvolver “amor às
virtudes e ódio aos vícios” (Itinerário [...], 1892, p. 59), mensagens que visavam advertir o povo
contra os atos violentos vistos na província, especialmente na questão dos Cabanos. Suas
práticas, nas palavras do próprio bispo, duravam de quarenta e cinco minutos a uma hora, e
também trataram da obediência às leis e às autoridades legitimamente constituídas.
Do ponto de vista da devassa realizada, foram poucos os casos escandalosos que se
apresentaram para intervenção do bispo e que foram registrados, em comparação com outras
localidades alagoanas – sem outras fontes para cotejar com este relato, conjecturamos se
houveram outros casos que não foram registrados, se isso refletia o estado moral da população
alagoense ou se dava pelo alcance da própria visita. Além dos trabalhos religiosos, D. João
despendeu tempo em atividades administrativas e sociais e passou alguns dias descansando na
Ilha de Santa Rita, após ir pescar na barra da lagoa.
122
Como era usual, os paroquianos aproveitavam a presença da autoridade do Bispado para
resolver questões de sua alçada, nem sempre com sucesso. Em uma audiência:
[...] apareceu um homem, que jamais queria viver com sua mulher,
pretendendo o desquite; porém pelas razões que lhe expus por espaço d’uma
hora o convenci a que aceitasse sua mulher, que eu lhe mandava entregar por
um sacerdote da sua confiança, a fim d’ora em diante viver como Deus manda;
ao que ele se sujeitou. Como porém fosse homem de má conduta não pude
obrigar a mulher a viver com ele e atentas as razões que ela me expôs
(Itinerário [...], 1892, p. 58).
Não sabemos os motivos que moveram o paroquiano alagoense a solicitar a anuência
do bispo para viver oficialmente apartado de sua mulher, mas fato é que ele tinha conhecimento
sobre essa possibilidade, não parecendo ser pessoa ignorante; no final das contas, convocada a
esposa, D. João concluiu que ela quem tinha seus motivos para não querer coabitar com o
marido.
As prédicas e exortações ao longo da estada de D. João na Vila das Alagoas levou
algumas pessoas a buscar arrependimento por meio do sacramento da Penitência, por meio do
qual se corrigia os erros passados. Assim, ele mandou celebrar novo matrimônio de uma mulher
que, ignorante, havia se casado há vinte anos passados sem a dispensa de “dois graves
impedimentos”, a convencendo de “prestar novo consenso e [viver] bem com seu marido”
(Itinerário [...], 1892, p. 60).
Outra mulher se viu às voltas de confessar que tinha contraído matrimônio sem dispensa
depois de ter relações sexuais com o pai do seu marido e com um irmão deste. Aparentemente,
o marido não ignorava o caso, já que a havia acompanhado na visita ao bispo, que em seu papel
o chamou e o fez ver, “com sagacidade”, que era necessário “prestar novo consenso, ali mesmo
na igreja” – neste caso, o próprio D. João fez imediatamente a dispensa dos impedimentos e a
revalidação do matrimônio, evitando que a situação do casal fosse exposta a outros (Itinerário
[...], 1892, pp. 59-60).
Por fim, na véspera da saída de D. João, em meio às despedidas oficiais, ele se viu às
voltas com uma denúncia:
Neste dia mandei vir debaixo de prisão, por intermédio do juiz de paz, uma
mulher, que, segundo me foi denunciado, não tinha batizado seus filhos, hoje
casados, cuja mulher nunca foi casada. Não podendo porém obter a certeza
deste fato, o deixei mui recomendado ao reverendo pároco para que, se
necessário for, os batize debaixo de condição (Itinerário, 1892, p. 60).
123
A mulher, sendo exortada à confissão pelo Bispo, não o fez, mas foi ensinada sobre
“seus deveres para com Deus, e como era mister assegurar a salvação de sua alma” (Itinerário
[...], 1892, p. 60). D. João não comenta o fato de os filhos da mulher terem conseguido se casar
sem que houvesse recebido o sacramento batismal, o que indicaria uma falha grave do pároco
à época no procedimento de averiguar a habilitação deles ao matrimônio.
Em 14 de setembro de 1835, seguiu D. João, então, em direção à região do São
Francisco, subindo até Porto Real do Colégio e Traipu e retornando a Penedo, de onde partiu
visitando outras freguesias costeiras, pregando a doutrina, ajustando casamentos, confessando,
crismando, promovendo reconciliações familiares, corrigindo padres rebeldes, tratando de
questões administrativas... Em seu retorno à região norte, sob reorganização após a repressão
aos cabanos, deu posse ao novo vigário da freguesia de Porto de Pedras e atestou e lamentou as
condições em que se encontrava a matriz da freguesia de São Bento, saindo do território
alagoano em 15 de janeiro e chegando ao palácio da Soledade, sede do Bispado, em 19 de
janeiro de 1836 (Itinerário [...], 1892).
Quatro anos após a visita do bispo de Pernambuco, a Cidade das Alagoas perdeu sua
posição de capital para Maceió, resultado de um processo que se iniciou mesmo antes da
emancipação da comarca com a promoção das condições necessárias para que Maceió fosse
elevada a vila154. As decisões iniciais do primeiro dirigente da nova capitania, Sebastião
Francisco de Melo e Póvoas155, demonstram que a visão governamental se alinhava às
expectativas das autoridades locais em estabelecer a capital na vila com melhor porto e
comércio, e que igualmente se localizava em ponto intermediário às fronteiras norte e sul da
capitania – lembra Tenório (2019, p. 50) que as vilas de Anadia, localizada no centro da
província, e de Penedo, na fronteira sul, também pleiteavam essa posição. Segundo a análise de
Carvalho (2015):
As duas cidades – Santa Maria Madalena da Alagoas do Sul e Maceió –
representavam modelos diferenciados de urbanização: a antiga capital
significava o modelo colonial de cidade; e Maceió, por sua vez, espelha a
urbanização imperial [...]. O modelo urbano de Maceió refletia tanto sua
vantajosa localização como os novos grupos econômicos, representados pelos
comerciantes, nacionais e estrangeiros. A antiga sede administrativa, sem
condições de competir nesses dois itens, entrou, de imediato, num processo de
estagnação que nunca pôde superar (Carvalho, 2015, p. 188-189).
154
Douglas Apratto Tenório destaca a liderança do Ouvidor Antonio Batalha neste processo, que inclusive doou
um sobrado para servir de sede à Câmara (Tenório, 2019, p. 44).
155
Segundo Tenório (2019, p. 47), “homem bem ilustrado e fidalgo da Casa Real [...] neto do famoso marquês de
Pombal, cavaleiro da Torre e comendador da Ordem de Cristo, que tinha dirigido com sucesso a capitania do Rio
Grande do Norte”.
124
Eventos como a interdição do porto do Francês, a mudança da Alfândega e da Casa de
Arrecadação para o porto de Jaraguá, o estabelecimento nesta região de um consulado inglês
(que articulava os interesses desta nação em torno da produção e do comércio local) e a fatídica
transferência do cofre provincial da Vila das Alagoas para a de Maceió foram, também,
episódios desse processo que culminou na elevação de Maceió a capital em 9 de dezembro de
1839. Adicionalmente, Barros (1986) recorda que estes acontecimentos locais eram reflexo das
modificações sociais, culturais e econômicas no Brasil a partir do século XIX, com implantação
de políticas favoráveis ao comércio ante o declínio da economia agrária. Conclui o autor que a
abertura dos portos aos ingleses em 1808, com a transformação dos portos em entrepostos
comerciais de importação e exportação, entre eles o porto de Jaraguá em Maceió, induziu a
urbanização das cidades portuárias, resultando no desenvolvimento socioeconômico destas
localidades e fortalecendo politicamente a classe mercantil.
Em contrapartida, percebe-se que os motivos e resultados das disputas em torno do
centro administrativo da capitania refletiam especialmente as questões políticas locais. Observa
Tenório (2019, p. 48) que, a despeito dos acontecimentos que sugeriam uma vitória dessa classe
mercantil, a política alagoana permaneceria aos moldes do período colonial, diretamente ligada
à uma elite agrária açucareira, a qual disputava o mando político no território. Como
complementa Carvalho (2015), a partir de 1817 esta elite se organizaria em arranjos partidários,
a partir de suas atividades e seus interesses:
O do setor açucareiro na região norte mais conservador, identificado com a
monarquia centralista, e o do sul, também açucareiro, mas influenciado pelo
algodão, mais liberal e simpático ao federalismo. São frentes políticas com
diversidade de interesses, porém, na defesa da estrutura de propriedade e na
apropriação do trabalho escravo, “são diferentes, mas iguais”. Essa disputa vai
se armando ao longo dos anos, confundindo-se com a história provincial
(Carvalho, 2015, p. 150).
Nestas disputas, a Cidade das Alagoas acabou desfavorecida não somente ante a Maceió,
mas também à povoação do Pilar, que prosperou por sua melhor posição geográfica entre o
litoral e as vilas do agreste e sul da capitania/província, se tornando um dinâmico entreposto
comercial que se desmembrou da Cidade das Alagoas, quando foi elevada à vila em 1 de maio
de 1857. As atividades comerciais também fizeram crescer Penedo, que funcionava como
escoadouro e entreposto da produção da região do São Francisco e do Sertão e que nos meados
do dezenove passou a segundo maior núcleo urbano no território alagoano (Carvalho, 2015, p.
194).
125
Como seria de se esperar, a perda da posição de capital da província trouxe
consequências para a Cidade das Alagoas, que sofreu um processo de decadência pela
diminuição dos recursos já escassos e algum esvaziamento populacional, tanto pela migração
das famílias dos funcionários públicos como de outros que iriam principalmente para a nova
capital, em busca de melhores oportunidades. Em 1859, o médico e viajante alemão Robert
Avé-Lallemant, passando de Maceió em direção a Penedo, chegou à Alagoas em uma quintafeira da semana santa, quando “fervilhavam ainda numerosos grupos, em torno das igrejas”.
Percorrendo a cidade no dia seguinte, ele registrou:
Apesar da encantadora situação da cidade, e da beleza da vista das ruas do alto
da cidade, da lagoa, mais vasta ainda que a de Maceió, e as dos seus arredores,
é Alagoas um lugar miserável. Tudo em decadência, em desleixo e num estado
lastimável. Dificilmente se pode reconhecer uma rua como verdadeira via
decente; quase não se veem casas bonitas, limpas, bem conservadas. Grande
número de habitações vazias; muitas ameaçam até ruir, já desmoronadas
outras. O gado pasta entre as ruínas e nas ruas. Tudo parece caminhar para
completo aniquilamento (Avé-Lallemant, 1980, p. 292).
Os comentários do Juiz Municipal que recepcionou o viajante (cujo nome não é
mencionado no relato), davam conta da transferência das consideradas “boas famílias” para a
nova capital ou para fazendas próximas, permanecendo somente aquelas vistas como classes
mais baixas; sua percepção era de uma população desanimada e entregue “à ociosidade e a à
licenciosidade”. Aparentemente, estes comentários fizeram voltar a atenção de Avé-Lallemant
para os moradores da cidade, e suas observações prosseguem nesse sentido:
Na manhã de sexta-feira santa, toda a população da cidade e dos arredores se
dirigiu para a igreja, em cuja vizinhança eu estava hospedado. Todos trajavam
decentemente, e a grande romaria de devotos muito nos impressionou [...]
Mulheres brancas puras só vi quatro ou cinco. E na multidão passante talvez
uma única pudesse considerar-se como pertencente à boa sociedade (AvéLallemant, 1980, p. 29).
No final deste mesmo ano, a província recebeu a visita do Imperador D. Pedro II e de
Dona Teresa Cristina, comunicada oficialmente em 5 de setembro de 1859 (Duarte, 2010, p.
28). Tratou o governo de trabalhar para receber condignamente os nobres visitantes nas
localidades alagoanas que seriam visitadas; na Cidade das Alagoas, formou-se uma grande
comissão que, entre outras ações, providenciou a pintura e os reparos necessários à antiga
126
residência dos presidentes provinciais, que continuava a servir como palácio do governo.
Comenta sarcasticamente Abelardo Duarte156:
E porque seria também visitada pela comitiva imperial, a cidade das Alagoas
ensaiava remoçar-se com uma maquilage apressada, como tantas outras
cidades e vilas alagoanas, numa tentativa enganadora de atriz velha ou
canastrão, mas necessária aos olhos do Imperador, na mais perfeita harmonia
(Duarte, 2010, p. 85-86).
Para frustração do pesquisador, as anotações de D. Pedro II em seu diário sobre a visita
a Alagoas foram econômicas; o grande baile, organizado em Maceió na noite de 8 de janeiro de
1860, com todo o luxo apesar das carências da província, e ao qual compareceu toda a
aristocracia alagoana, mereceu somente o registro “Baile e fogo”... E foi na manhã seguinte a
este evento que o Imperador seguiu para visitar a região dos canais e lagoas no vapor Pirajá,
que “fundeou defronte da cidade das Alagoas, montanhosa e triste”:
Apesar de se dizer que Dom Pedro II achou essa viagem “assáz encantadora”,
silenciou a este respeito, no seu Diário. Mas, devia ter gostado. E da cidade
triste, falou pouco. Das lagoas – quase nada adiantou. Preocupou-se, como era
do hábito de Sua Majestade, com o ensino. Visitou todas as aulas da velha
cidade, e anotou que as crianças liam as falas de Presidentes em vez de
compêndios; e até um romance – a “Roda da Fortuna” uma criança trouxe para
ler, “mas fí-la ler noutro livro” escreveu Dom Pedro II. E seguem-se
apontamentos, no seu Diário, a respeito do preparo das crianças, professores,
etc.
Visitou o Cemitério, as escolas e os templos, havendo registrado “S. Francisco
(Convento) 1660”, sem outros detalhes, mas assim o fazendo certamente
porque lhe despertou interesse. Foi recebido nas Alagoas com as honras do
estilo. Hospedou-se no antigo palacete da Presidência. Houve muito foguete.
Tanto que se deu um “incêndio procedido de foguete quando chegamos”. No
dia seguinte, deixou a comitiva imperial a cidade das Alagoas às 4 horas
(manhã) chegando ao Pilar às 5 3/ (Duarte, 2010, p. 134, itálicos originais).
Retornando à Maceió, D. Pedro II escreveu uma carta para sua filha Isabel,
comentando: “Hoje acabei o passeio das lagoas que deram o nome à Província; agradou-me
bastante” (Duarte, 2010, p. 145). O pesquisador destaca que, além das poucas observações e
registros de alguns pontos geográficos e monumentos, como a Ilha de Santa Rita e sua igreja, a
experiência da navegação da comitiva imperial pelo sistema de canais entre as lagoas Mundaú
e Manguaba serviu para abrir o caminho para a implantação de um sistema de navegação a
vapor na região, visto que ainda sob o mesmo governo foi criada uma companhia com esta
156
Abelardo Duarte (Maceió - AL18/05/1900 – Maceió – AL 07/03/1992). Médico, professor e intelectual
alagoano. Membro do Instituto Histórico e Geográfico de Alagoas, do qual foi Secretário Perpétuo (Barros, 2005).
127
finalidade, que acabou não vingando à época. Mas, ainda que se passasse quase uma década,
em 16 de setembro de 1868 foi inaugurada uma linha de navegação entre a Vila do Pilar e o
Trapiche da Barra, em Maceió, com escala na Cidade das Alagoas, que funcionou até o ano de
1902, cessando com a suspensão da subvenção concedida pelo governo federal (Indicador,
2016, p. 244).
São poucas as referências históricas sobre a Cidade das Alagoas na historiografia
tradicional local, marcada sobretudo pelo viés positivista e pela narrativa e interesse das classes
dominantes (Lindoso, 2015). No registro do que seriam os “momentos históricos” do território,
além da exposição sobre sua origem como um dos primeiros povoamentos da parte sul da
capitania de Pernambuco, a cidade aparece quase que unicamente na narrativa sobre o episódio
da mudança da capital, sendo derrotada em seus interesses e, a partir daí, entrando em um
processo de isolamento e decadência, tornando-então uma “cidade triste”: o Almanak do Estado
das Alagoas (1891, p. 219) a descreve como “uma cidade sem vida, sem animação, triste e
silenciosa”, comentário reproduzido no Indicador Geral do Estado de Alagoas (1902, p. 193).
Moreno Brandão (1909, p. 76), em sua História de Alagoas fala sobre o “soturno mutismo dos
vilares decadentes”. Por sua vez, Adalberto Marroquim (1922, p. 93), em Terra das Alagôas
comenta que a cidade “velha e muito decadente é contudo pitoresca.
Já Thomaz do Bomfim Espíndola157, em sua Geographia Alagoana ou Descripção
Physica, Politica e Historica da Provincia das Alagoas, de 1871, não somente descreve a
localidade com semelhante discurso, mas também se ocupa também de emitir seu juízo de valor
sobre ela:
Há nesta cidade uma coletoria, uma agência de rendas provinciais, outra do
correio e três escolas de primeiras letras (eram 4), duas para o sexo feminino
e uma para o masculino. Tem um grande número de casas de telha e palha,
porém muito menor que o da capital. A sua perspectiva é, bem analisada,
desagradável. As poucas casas de sobrado que existem são antigas e feitas com
mau gosto e sem comodos, e piores são em geral as térreas; suas ruas são sem
ordem e simetria; e sua povoação não excede a 6.000 almas. Esta cidade jaz
em completa decadência, principalmente pela falta de comércio; é a residência
quase absoluta de pescadores (Espíndola, 1871, p. 214).
Espíndola escreve, ainda, que a cidade tinha uma pequena cadeia, um mercado público
classificado como “sofrível” e um teatro particular, além de dezoito engenhos de fabricar
açúcar, na área rural. Já no povoado Taperaguá havia “alguns sobradetes antigos, de mau gosto
157
Thomaz do Bomfim Espíndola (Maceió – AL 18/09/1830 - Maceió - AL 06/03/1889). Médico, jornalista,
professor e político alagoano. Foi membro do Instituto Histórico e Geográfico Alagoano, tendo tomado posse em
1870 (Barros, 2005).
128
e frágeis, 100 casas de telha, duas escolas de primeiras letras, uma para cada sexo”, enquanto
em Santa Rita as casas eram “esparsas pela ilha”, e havia uma escola de primeiras letras
masculina. Somente os prédios religiosos foram poupados: a matriz, “que é muito boa e está
bem colocada”, e a igreja de Taperaguá, “uma boa capela do Senhor Bom Jesus do Bomfim”
(Espíndola, 1871).
Na perspectiva da população, Jayme de Altavilla, na sua Historia da Civilisação das
Alagoas (1933) chama os moradores de “desambiciosos”, os contrapondo à população
maceioense que seria “progressista e diligente” - a culpa seria da abundância de produtos de
subsistência da região que, sendo fáceis de serem obtidos, ia “modorrando” a vida de seus
habitantes (Altavilla, 1933, pp. 40-41). Lindoso (2015) define esta historiografia como uma
visão mercantilista da História Social alagoana, presente neste e em outros textos que
contrapõem um passado colonial que deveria ser superado, representado pela decadente antiga
capital, a uma nova referência de sociedade urbana e moderna, personificada na nova capital,
Maceió. Nessa nova ordem econômica e social, os indivíduos que exerciam atividades baseadas
no extrativismo – caso dos pescadores – eram vistos como indolentes e ociosos, que se
recusavam a fornecer sua força de trabalho ao mercado, especialmente quando essa passou a
ser necessária pela escassez do trabalho escravo.
A visão de uma cidade “sem vida” também se apresenta na obra de referência sobre as
mudanças ocorridas na Cidade das Alagoas quando da perda de seu status de capital, O processo
de mudança de capital (Alagoas – Maceió) – Uma Abordagem Histórica 1819 – 1859,
dissertação de Theodyr Augusto de Barros, de 1986. Afirma o historiador que:
De modo geral, antes de perder o velho burgo sua hegemonia política em
dezembro de 1839, era sua sociedade formada por proprietários rurais,
negociantes, clérigos, professores, profissionais liberais, oficiais mecânicos e
pescadores.
Ocupavam os senhores de engenho a posição mais elevada na escala social
face à sua situação econômica, vindo, em seguida, os extratos médios
constituídos dos segmentos acima e, por último, os que se dedicavam ao
artesanato e à pesca (Barros, 1986, p. 77).
Mais à frente, ele conclui que:
A saída do pessoal administrativo para aquele novo centro, acompanhado de
respectivas famílias, contribuiu para que estagnasse a antiga Cidade das
Alagoas no tempo, passando seu presente e futuro a fundirem-se no seu
passado. Como reflexo dessa mudança de servidores e autoridades civis e
militares, sua vida social foi-se limitando (Barros, 1986, p. 122).
129
Mas, o que significava “vida social” para o autor? Encontramos essa resposta em outro
texto seu, publicado no volume XXXVII (1979-1981) da Revista do Instituto Histórico e
Geográfico de Alagoas158. Para ele, eram os eventos sociais e festivos que tradicionalmente
ocorriam na localidade, especialmente as festas religiosas, e que eram frequentados pelos
moradores de toda a região lagunar. Theodyr Barros cita que:
Quando Capital da Província, tinha Alagoas uma sociedade onde uma nobreza
rural formada por fazendeiros e senhores de engenho controlava a vida política
da cidade e procurava sempre manter o requinte nas reuniões e dias festivos
daquela comunidade.
Na ocasião do Natal, São João e Semana Santa, modificava-se a fisionomia
citadina, principalmente a Semana Santa, que assumia um significado bem
especial para a velha cidade (Barros, 1979-1981, p. 106).
Assim, percebe-se que o autor condiciona o passado social da cidade à centralidade do
poder político e ao protagonismo de um grupo populacional considerado superior em termos de
origem, condição e nível socioeconômico. Nessa narrativa, a localidade se paralisa quando essa
elite se transporta para a nova capital, desconsiderando a existência da população que,
“sobrevivente”, permanece em suas atividades e práticas sociais e culturais, a despeito das
circunstâncias.
Buscamos, então, vislumbrar essa população alagoense no pós-1839, iniciando por seu
perfil quantitativo através dos recenseamentos de 1872 e 1890. Aproveitamos para trazer
novamente os dados populacionais do início do século para comparação, acrescentando a
informação da população escravizada conforme consta no relatório da época159:
Tabela 3 – População da Freguesia/Paróquia das Alagoas ao longo do século XIX
Ano
População Livre
População Escravizada
Total
Número de Fogos
1814
5.883
1.858
7.741
1.546
1872
8.756
1.046
9.802
2.071
1890
12.220
-
12.220
-
Fontes: Machado (2017); Brasil (1872); Brasil (1890).
158
BARROS, Theodyr A. de. Contribuição à História da Antiga Capital das Alagoas. Revista do Instituto Histórico
e Geográfico de Alagoas, Maceió, (XXXVII), 1979-1981. 103-115.
159
Ao apurar os dados contidos nas Notas Corográficas (Machado, 2017), tanto observamos divergências entre os
números individuais e totais das vilas alagoanas como, também, duas estimativas para o total de moradores da
freguesia das Alagoas. Na tabela que permite computar o número de escravizados, o somatório total da população
seria de 7.646; porém, optamos aqui por repetir o dado anteriormente informado de 7.741, dada a pouca diferença,
para manter a uniformidade dos dados e considerando sempre que são estimativas.
130
Vemos que, apesar dos eventos ocorridos ao longo do século, a localidade chegou à
última década deste com um crescimento populacional de quase 58%, incluindo um incremento
significativo de 24,67% entre as apurações de 1872 e 1890. Desta forma, na perspectiva
quantitativa, não se observa o estado de decadência apontado pela historiografia; pelo contrário,
e mesmo na perspectiva de estimativas, a população da cidade cresce a despeito de eventos que
sensibilizaram numericamente a população da província, como as epidemias de cólera em 1855
e 1862160e a exportação de escravizados para as lavouras da região sudeste após a extinção do
tráfico161. Esse crescimento não foi exclusivo da cidade, pois a própria província também
apresentou um crescimento expressivo de sua população entre 1872 e 1890, como constatou
Araújo (2020, p. 29): de 348.009 para 511.440 habitantes.
Neste ponto, a compreensão desse fenômeno esbarra na falta de estudos mais
aprofundados sobre a população alagoana e sobre a Cidade das Alagoas no período. Carvalho
(2016, p. 146) apresenta uma explicação generalista, atribuindo o crescimento populacional das
cidades alagoanas no século XIX a uma melhora econômica causada pela expansão da indústria
açucareira e do algodão; porém, o autor baseia sua afirmativa na evolução numérica dos dois
fatores, sem estabelecer correlações objetivas entre eles. Neste viés, verificamos que, em 1849,
o termo das Alagoas possuía 28 engenhos de cana-de-açúcar, conforme apurou Sant’Ana (1987,
p. 246-247), mesmo número dos existentes em 1891, conforme consta no Almanak do Estado
das Alagoas para este ano – vários deles, inclusive, mantendo o mesmo nome. Os poucos dados
econômicos objetivos sobre a localidade contidos nos Almanaks e na historiografia consultada
não nos fazem vislumbrar a relação entre progresso econômico ligado à cana-de-açúcar e
crescimento populacional para a Cidade das Alagoas.
Por sua vez, Sant’Ana (1970, p. 171-174) menciona que as secas entre os anos de 1867
e 1870 e de 1877 a 1879 provocaram uma significativa onda de migração de moradores dos
sertões, que seguiram para a região do Rio de São Francisco e para o litoral. O autor cita um
ofício da Câmara de Palmeira dos Índios à Presidência da Província, comunicando que entre os
meses de fevereiro e março de 1878 metade da população daquela localidade havia migrado,
tendo por destino as localidades de São Miguel dos Campos, Atalaia, Pilar, Coruripe e Alagoas;
160
Em 1855, as estatísticas governamentais informam terem perecido 621 moradores da freguesia das Alagoas e
900 do Pilar, tendo sido edificado no porto do Francês um lazareto para quarentenas e acolhimento de doentes.
Não localizamos estatísticas relativas à cidade das Alagoas para a epidemia de 1862. Sobre as epidemias que
grassaram em Alagoas, ver: Figueira Junior, Oseas B. A ordem médica sobre o alagadiço: higienismo e epidemias
na Alagoas oitocentista (1850-1882). Maceió: Dissertação (Mestrado em História), 2018. 134 p.
161
Sobre este tema, ver: Teixeira, Luana. Comércio interprovincial de escravos em Alagoas no Segundo
Reinado. Recife: Tese (Doutorado em História), 2016, 307 p.
131
no entanto, qual seria o tamanho desse contingente populacional, é uma questão que permanece
em aberto.
Em relação a movimentos imigratórios de estrangeiros, como já mencionado no capítulo
anterior, a província de Alagoas não foi destino de mão-de-obra estrangeira vinda para o Brasil
a partir das políticas imigrantistas do século XIX, a despeito da mobilização da classe política
e econômica local, como mostra Araújo (2020). Dos 3.718 estrangeiros moradores na província
que foram apontados no recenseamento de 1872, 2.377 eram de escravizados africanos,
restando 1.341 juridicamente livres; desse contingente, somente 146 indivíduos habitavam na
Cidade das Alagoas, sendo 132 africanos – dos 14 restantes, 12 eram portugueses e 2 espanhóis,
10 homens e 2 mulheres.
Por fim, nesta breve análise, uma hipótese para o incremento da população é que a
abertura da navegação a vapor nas lagoas em 1868 tenha gerado algum impacto para este
crescimento, tanto pelo aumento do trânsito de pessoas, que favorecia o estabelecimento de
novos moradores, como viabilizando os negócios na região, desestimulando a migração de
moradores para outras localidades, uma vez que essa navegação melhorou o trânsito com dois
importantes polos comerciais, Maceió e Pilar, além das localidades do Coqueiro Seco e Santa
Luzia do Norte, feito até então de forma precária.
Sobre as atividades comerciais na localidade, no recenseamento de 1872 haviam sido
declarados sessenta e quatro “comerciantes, guarda-livros e caixeiros162”, enquanto no Almanak
da Província de 1877 são listadas cinco lojas de fazendas, vinte casas de secos e molhados e
três padarias. Havia ainda os diversos profissionais classificados como das “indústrias, artes e
ofícios” e profissionais liberais, como advogados, marceneiros, ferreiros, pedreiros, sapateiros,
barbeiros, alfaiates e padeiros, todos em pequeno número. Mas a grande massa de trabalhadores
da cidade estava, de fato, ligada às atividades agrícolas e pesqueira, conforme mostraram os
dados censitários:
162
Não localizamos o termo “guarda-livros” em dicionários do século XIX, mas conforme dicionários modernos
seria a atividade equivalente à de Contador. O Caixeiro, segundo Pinto (1832), seria “o que escritura os livros de
comercio, vende, recebe, paga”.
132
Tabela 4 – Trabalhadores em atividades agrícolas e extrativistas na Cidade das Alagoas
conforme o Censo de 1872
Profissionais
Homens
Mulheres
Total
Pescadores
135
-
135
Lavradores
1.679
638
2.317
Criadores
-
12
12
1.814
650
2.464
Total
Fonte: Brasil (1872).
Vemos que 25% da população total da cidade se dedicava à pesca e às atividades
agrícolas, quase 43% da população de 16 a 70 anos, computada em 5.749 indivíduos163. Além
destes, 624 indivíduos foram declarados como “Criados e Jornaleiros” - o trabalho por jornada,
ou diária, era característico da agricultura açucareira vinculada aos engenhos, utilizada pelos
agricultores nas épocas de plantio e colheita da cana-de-açúcar164.
Embora não tenhamos dados quantitativos para comparação, as informações sobre as
atividades produtivas da cidade nas últimas duas décadas do século XIX indicam que elas não
se diferiam em muito do informado em 1814 pelo vigário Antonio Gomes Coelho. A produção
agrícola consistia, sobretudo, na cana-de-açúcar; plantava-se também mandioca, feijão, milho,
“batatas”, legumes e, curiosamente, café, além de frutas como coco, melancias, melões e
mangas, produzidas especialmente na Ilha de Santa Rita e na Massagueira (Almanak, 1891, p.
221; Indicador, 1902, p. 32).
A Cidade das Alagoas possuía, também, algumas repartições públicas: uma agência de
rendas, uma coletoria para arrecadação de impostos e uma agência do Correio. No antigo prédio
da cadeia funcionavam a Intendência Municipal, o tribunal do Juri e a sala de audiências da
polícia e da Justiça – a Comarca das Alagoas, então, se dividia em dois termos, o da cidade e o
de São Miguel dos Campos. A polícia se organizava em dois distritos, Alagoas e Santa Rita,
surgindo um terceiro em 1894, o do Oitizeiro. No campo intelectual, a educação primária era
ofertada em seis classes na área urbana – três femininas e três masculinas – e em quatro classes
mistas nas povoações da Massagueira, Pedreiras, Riacho e Santa Rita (Almanak, 1891;
Almanak, 1894).
163
Consideramos aqui os dados da população residente.
O caráter nômade dessa atividade viria a ser criminalizado, associado à “vagabundagem”, sendo apontado no
início do século XX, como um dos motivos da falta de prosperidade da economia agrícola local e contra o qual se
defendia medidas para coação ao trabalho, consideradas não somente de “valor econômico, mas também social e
humanitário” (Indicador, 2016, p. 66).
164
133
O romper da República trouxe novidades à Cidade das Alagoas, e aqui mencionamos
novamente aquele que é considerado o filho mais ilustre da terra: o Marechal Manuel Deodoro
da Fonseca, que daria seu nome à cidade no século XX165. Seu pai, o Major Manuel Mendes da
Fonseca, havia estado à frente da revolta contra a transferência do cofre provincial para Maceió
em 1839, e após este evento acabou migrando com sua família para o Rio de Janeiro, em 1842.
Ao assumir o governo, Deodoro nomeou seu irmão, Pedro Paulino da Fonseca, como
Governador do Estado, que chegou a Alagoas em 2 de dezembro de 1889. Em seu testamento
político, ele registrou suas impressões ao retornar à sua cidade natal:
Afastado a tantos anos do seu torrão natal, a velha cidade, sem que de minha
imaginação se tivesse apagado a lembrança dele, nutria o maior empenho de
visitá-lo logo. Os atos oficiais e as obrigações do cargo tomaram-se os
primeiros dias, e somente no dia 1 de janeiro, por ser o aniversário natalício
de um amigo, consegui libertar-me e fomos passar o dia com nossas famílias
e alguns amigos na Bica da Pedra [...] outrora tão imponente e poético e hoje
quase que aniquilado. Aí, tive a primeira decepção não sei se as lágrimas me
vieram aos olhos, aborrecido, afastei-me para não ver tanta perversidade!
Depois do jantar, manifestei desejos de ver, ainda que de passagem ou mesmo
de longe, a velha cidade, e no vaporzinho Lamarão seguimos em demanda da
lagoa Manguaba. Eram 5 horas, já o sol se escondia por trás das casas da rua
do Amparo. Ao entrar na lagoa pelo canal da ilha do Porto, avistava-se a
cidade, e quando já na lagoa enfrentando-se as edificações, parte no alto da
colina e parte na baixada, assemelhando-se a um grande presépio, com seus
templos e torres que de sensações bruscas e desencontradas que senti; que
tristeza se apoderou de mim ao ver o melancólico aspecto da cidade, como
que completamente abandonada: as casas fechadas como se ali não residisse
viva alma! Não se divulgava uma pessoa sequer nas ruas e praias, não obstante
o apitar da máquina do vaporzinho singrando por ali em hora não esperada, e
sinal de governador a bordo, fato de que só mais tarde tive ciência.
As igrejas, a do Rosário em osso, como vulgarmente se diz, apenas com o
emboço recebido a uns 60 anos passados, o Amparo e o Convento de São
Francisco tão enegrecidos como se de perpétuo luto estivessem condenados!
E que, a algumas dezenas de anos não tinha recebido exteriormente uma mão
de cal! As casas, com limo verde até a altura de mais de metro. Era um
cemitério de vivos!
A igreja do Amparo, esguia, lá no alto, dominando toda a cidade, mais parecia
gigante carpideira, de braços cruzados e luto pesado, chorando sobre as ruínas
do passado! Somente a Matriz alva como uma garça, o Carmo não de todo
escuro, bem como o Templo do Senhor do Bomfim de Taperaguá,
regularmente cuidado, com suas torres e frontispícios se destacando como
perfeito contraste.
165
O Decreto-Lei nº 1.686, de 17/10/1939 autorizou o Governo do Estado de Alagoas a alterar as denominações
dos municípios de Alagoas e Piranhas para, respectivamente, Deodoro e Floriano, como parte das comemorações
dos 50 anos da Proclamação da República, considerando que era “oportunidade para uma iniciativa de alto sentido
cívico” (BRASIL, 1939). Deodoro foi renomeada como Marechal Deodoro pelo Decreto Estadual 2.550, de
09/11/1939.
134
Senti acrisolar-se no coração o grande devotamento que nutria pela minha
pátria natal (Fonseca, 1980, pp. 148-149, negrito original).
Dois meses após sua chegada, Pedro Paulino fez sua visita oficial à cidade. Após o
almoço de recepção, se dedicou a visitar os prédios religiosos que, segundo ele, eram sua
principal preocupação, na companhia do vigário Cônego Antonio Manoel de Castilho Brandão
e do padre coadjutor José Candido de Vasconcellos. Em bom estado, somente a Matriz
apresentava “alegre aspecto pelo asseio e simplicidade”, e o prédio da Ordem Terceira do
Carmo estava “em regular estado, com pobreza e decência”; já o antigo Convento da Ordem,
estava “em abandono, entregue aos morcegos”. Verificou que as igrejas do Rosário e de Nossa
Senhora do Amparo precisavam de reparos e novas obras, e novamente se impressionou com o
estado de abandono que se encontravam o prédio da Ordem Terceira de São Francisco e seu
Convento:
As paredes listradas de alto a baixo de dejeções de morcegos; o ladrilho do
solo na nave esburacado; vendo de passagem tais coisas, segui em direção à
Capela-mor do majestoso templo; ali fiquei enlevado, absorto com a pintura e
dourado do forro da Capela-mor, que ainda se ostentam novos e belos, como
obra de pouco tempo, quando datam de mais de dois séculos; aí tive saudades
da maneira de sentir de outrora, como que perdurando no olfato o olor de
incenso das festas que ali assistira há tão longos anos, impressões que nos
ficaram do tempo que éramos menino [...] (Fonseca, 1980, p. 153).
Impactado pelas condições de sua cidade natal, Pedro Paulino procurou beneficiá-la.
Enviou à igreja os recursos de loteria que existiam no Tesouro, conforme lhe tinha informado
o vigário Antonio Brandão, bem como buscou doações, inclusive de sua própria família.
Estabeleceu uma escola para recrutas, com verbas do Ministério da Guerra, e quando se fez
necessário um colégio orfanológico na província, o fez instalar na cidade, angariando ainda
recursos para constituir seu patrimônio. Mandou construir um cais de desembarque, reparar
pontes e concluir açudes, e iniciou dois projetos, um para a construção de uma linha férrea e
outro de revitalização do porto do Francês, que acabaram não sendo bem-sucedidos.
Ao ir à cidade para assistir os atos da Semana Santa, se sentiu satisfeito por ver as
igrejas pintadas e limpas, recebendo reformas, as casas caiadas e a cidade mais iluminada, com
parte do seu calçamento melhorado. Ao seu ver, “muito se tinha feito”:
A aparência da cidade era outra, denotando vida e animação. O comércio
animado, graças à presença de um cento de soldados e recrutas, bons
consumidores e pagadores, já não era uma cidade abandonada. Nas festas, a
Igreja Matriz, enchia-se principalmente de mulheres e moças regularmente
trajadas, denotando alegria e satisfação! (Fonseca, 1980, p. 155).
135
Mas nem tudo eram flores como pintava o governador. Na imprensa, surgiram
denúncias de que, na cidade, a virgindade estava sendo menosprezada, fato que estava sendo
atribuído ao comportamento dos recrutas aquartelados na escola recém-criada, pelo que se pedia
providencias do comandante do quartel166, “distinto militar, cuja moralidade conhecemos como
digna de abonos”, mas que aparentemente estava sendo leniente em relação aos seus
comandados (NA CIDADE, Gutenberg, 15 nov. 1890, p. 2).
Apesar de providenciar melhoramentos para Maceió e outras cidades e a elaboração
da primeira Constituição Republicana do Estado, as atenções do governador estiveram voltadas
para a antiga capital em seu curto mandato de pouco mais de dez meses, que acabou sucumbindo
às artimanhas da política local. Segundo Douglas Apratto Tenório, a primeira década da
República no agora Estado de Alagoas foi tempestuosa, mas não porque houvesse qualquer
conflito entre monarquistas e republicanos, pois “todos eram agora republicanos, como haviam
sido, até o dia 15 de novembro, monarquistas” (Tenório, 2019, p. 102). Por isso:
Quem esperava um início venturoso do novo regime, um período de união e
concórdia com a presença de um dos integrantes do lendário clã dos Fonseca
à frente do governo alagoano, enganou-se redondamente. O que se verificou
foi o começo de uma intensa disputa entre os chefes políticos locais, cada um
“mais ardorosamente republicano” que o outro, procurando influir no controle
da administração estadual (Tenório, 2019, p. 101).
Sob a nova ordem política, Pedro Paulino da Fonseca nutria a expectativa de que os
antigos grupos, até então divididos entre liberais e conservadores, pudessem unir esforços em
prol do bem comum do Estado. Embora ausente por décadas, a família Fonseca mantinha laços
com sua terra natal, fazendo de sua casa no Rio de Janeiro ponto de encontro dos alagoanos que
por lá passavam (Costa, 2020, p. 228); por sua vez, Pedro Paulino se dedicava a reunir
documentos sobre Alagoas e era sócio correspondente (depois honorário), do Instituto Histórico
e Geográfico local desde 1872, contribuindo ainda na imprensa local com textos que tratavam
da história da província (Sant’Ana, 1980, p. 139).
No entanto, sua experiência foi distinta: segundo narra, viu-se cercado de indivíduos e
grupos que, motivados por seus próprios interesses e ambições, buscavam obter êxito por meio
de adulações e pedidos que, na medida em que não eram atendidos, se transformavam em
motivo para ataques pessoais e caluniosos, e cuja reação chegou à ordem de empastelamento
da tipografia do jornal O Orbe. O governador, não sendo um político, mas sim um militar, não
166
Em 1891, a escola era comandada pelo Tenente José Viegas da Silva. Conforme: Almanak do Estado das
Alagoas. Maceió: Typographia do Gutenberg, 1891.
136
soube lidar com as disputas em torno de cargos e influências no governo que se iniciava. Por
sua vez, os conflitos locais refletiam o ambiente igualmente turbulento da capital da nova
República, onde seu irmão Manuel Deodoro da Fonseca tentava implementar medidas
ditatoriais (Tenório, 2019).
Como identificou Nunes (2022, p. 269), outro projeto que o primeiro governador tinha
para a Cidade das Alagoas era o de torná-la sede de um bispado local167. Porém, logo viu que
seria uma empreitada difícil, por conta de seu isolamento político e dos custos que a instalação
de uma sede de bispado exigiria, que iam muito além dos escassos recursos financeiros
disponíveis nos cofres públicos.
Os anos iniciais da República em Alagoas seriam marcados pela instabilidade política,
com a sucessão de vinte e dois governos provisórios entre os anos de 1889 e 1897, tendo os
governadores da Primeira República traços em comum: “a origem social nos estamentos
dominantes, o apoio nas oligarquias municipais e seus compromissos com o mundo político
conservador” (Carvalho, 2015, p. 240). Como identificado por Márcio Nunes:
A maior parte das lideranças políticas alagoanas declarava, abertamente, ser
católica, e o seu interesse pelos assuntos da Igreja serviu como instrumento
para angariar prestígio político local. Desse modo, nas primeiras décadas da
República, em Alagoas, foram muitos os políticos empenhados no
desenvolvimento das estruturas eclesiais. Advogavam a criação da diocese
alagoana, como se isso fosse decisivo na agenda política de seus governos
(Nunes, 2022, p. 265).
A classe política considerava que a criação de uma diocese própria proporcionaria à
Igreja maior autonomia, inclusive, para realizar ações relacionadas aos interesses do Estado.
Áreas como a Educação, a Saúde e a Assistência Social tinham, historicamente, a participação
da Igreja Católica, e tanto o Estado por si não tinha recursos suficientes para suprir todas as
necessidades que, pelo desenvolvimento populacional, sofreriam incremento nos anos
vindouros, como a subordinação à Pernambuco representava um obstáculo à essa integração.
Também, havia o ganho do capital político ao defender os interesses da religião que,
não sendo mais a oficial do Estado, era, no entanto, a praticada por quase toda a população. Os
candidatos aos novos cargos eletivos da República, mesmo os que se intitulavam historicamente
167
No final do século, o território alagoano ainda estava sob a jurisdição da Diocese de Olinda. Sobre a liderança
episcopal, o nosso recorte temporal de estudo se inicia em um período de vácuo no Bispado de Olinda, aberto pelo
falecimento de Dom Frei Vital Maria Gonçalves de Oliveira em 1878, que foi encerrado somente em 1881 com a
posse de Dom José Pereira da Silva Barros. A este se seguiriam mais dois bispos no período: Dom João Fernando
Tiago Esberard, que assumiu em 1890 e permaneceu até 1893, e Dom Manoel dos Santos Pereira, que encerrou
seu mandato com sua morte, em 25 de abril de 1900 (Queiroz, 2015).
137
republicanos, não deixavam de enfatizar sua fidelidade à Igreja em suas campanhas, conforme
demonstra a circular distribuída pelo bacharel Manoel Menezes e publicada no jornal
Perseverança, edição de 31 de agosto de 1890:
AO ELEITORADO DO ESTADO DAS ALAGOAS
Disputo a honra de, como deputado, representar o meu Estado no Congresso
Nacional convocado para o dia 15 de novembro próximo vindouro.
EM RELIGIÃO: sou católico, apostólico, romano; e o sou por convicção
firmada na educação que me deram meus venerandos pais, e no profundo
estudo, que tenho feito, dos livros sagrados.
EM POLÍTICA: sou o que sempre fui – republicano.
[...]
Abraçado à Cruz do SENHOR, enquanto vida tiver, defenderei o partido
Católico, a soberania do povo, e os legítimos interesses do comércio, da
lavoura, das mais indústrias e das artes. [...] (AO ELEITORADO,
Perseverança, 31 ago. 1890, p. 2, maiúsculas originais).
Ao mesmo tempo, com a ascensão do regime republicano em 1889, a preocupação
inicial da Igreja havia sido fazer recuar atos que vinham de encontro aos seus interesses, entre
eles a obrigatoriedade da precedência do casamento civil ao religioso. Após a promulgação da
Carta Constitucional em 1891, que não impôs condicionantes ao sacramento matrimonial, a
instituição se preocupou no diagnóstico dos problemas e necessidades existentes no território
brasileiro, entre eles o estado moral dos fiéis e as estruturas institucionais locais, de forma a
aumentar a influência da religião na sociedade.
O interesse pela criação de uma diocese própria ressurgiria no segundo governo de
Manuel Gomes Ribeiro, o Barão de Traipu, que durou de 1894 e 1896. Neste ano, ao mesmo
tempo em que o governo enviou seu pleito à Santa Sé Romana, iniciou-se uma articulação dos
poderes locais a fim de criar as condições necessárias para o estabelecimento do bispado, com
participação ativa da imprensa. Por sua vez, a Igreja mobilizou seu encarregado dos negócios
da Santa Sé no Brasil, Giovanni Guidi, para verificar as condições e demais aspectos de
interesse para subsidiar uma decisão (Nunes, 2022). Do seu relatório, destacamos as
informações sobre a “situação religiosa e moral dos fiéis” alagoanos, que nos mostram, em
alguma medida, a prática da religião no território em fins do século XIX, conforme narrado por
Márcio Nunes:
Nas cidades, as práticas religiosas eram vividas com mais intensidade.
Todavia, nas regiões mais rurais, por causa das grandes distâncias, as famílias
não frequentavam regularmente os templos, preferindo visitar oratórios ou
lugares de piedade em suas próprias casas, como os oratórios particulares. A
138
ausência de prática religiosa entre os camponeses era consequência da
carência e falta de zelo dos sacerdotes (Nunes, 2022, p. 278).
Segundo o representante da Igreja, os alagoanos davam bom exemplo nos costumes,
sendo os casos de concubinatos, infidelidades conjugais e estupros fatos raros; quanto às uniões
matrimoniais, a população buscava o sacramento matrimonial, não se contentando com o
casamento civil. Porém, constatou Guidi, essa vivência da religião se dava mais por tradição do
que pelo esforço pastoral no cuidado com o povo, já que a ação do clero se mostrava
insuficiente, inclusive do bispo, que não cumpria com sua responsabilidade de realizar as visitas
pastorais regulares.
Apesar dos esforços locais, o relatório do representante pontifício concluiu não ser
adequada a criação de um bispado local naquele momento, pesando para a decisão o fator
econômico, uma vez que os custos que envolviam a criação de um bispado eram superiores às
receitas que poderiam ser disponibilizadas no momento. Para Márcio Nunes, apesar da resposta
negativa, este foi um ponto de virada na articulação local para a criação das condições
necessárias ao estabelecimento de uma diocese local, especialmente no que se referia aos
recursos financeiros.
Não deixa de ser curioso que, conforme identificado pelo pesquisador, um dos
destaques na liderança para a mobilização da opinião pública e de outras ações em prol da
criação do bispado tenha sido Eusébio de Andrade, redator chefe do periódico Gutenberg, o
mesmo ferrenho defensor do casamento civil e crítico do clero conservador alagoano, ainda que
se identificasse um católico fiel. Mais do que declarar apoio à causa, o jornalista “coordenou as
estratégias dos meios de comunicação para conquistar a população e a comissão central para a
formação do patrimônio teve a sua saliente participação”, uma vez que ele esteve presente a
todos os encontros (Nunes, 2022, p. 297), o que demonstra as ambiguidades das posições e das
relações sociais locais.
A Diocese de Alagoas acabou sendo criada em 2 de julho de 1900, por ato do Papa
Leão XIII, se tornando então sufragânea da Arquidiocese de Salvador, após uma intensa
campanha articulada por uma Comissão Central, que por sua vez comandou subcomissões
locais. Por sua vez:
A composição dos membros da Comissão Central evidencia que os principais
responsáveis pela promoção do bispado não foram somente eclesiásticos, mas
também bacharéis de Direito, chefes e redatores de jornais e, sobretudo,
homens com ambições na carreira política (Nunes, 2022, p. 309).
139
Para Márcio Nunes, embora a campanha apresentasse o bispado como uma aspiração
popular, ela representava a união local de forças políticas e religiosas em torno de interesses
próprios. A despeito
da
separação
dos
poderes
civil
e
religioso
determinada
constitucionalmente, o Estado procurou atender as exigências da Santa Sé e viabilizou por
medida legislativa parte dos recursos materiais e financeiros para se fazer efetivar sua criação.
Isso incluiu a cessão do prédio do antigo convento franciscano da Cidade das Alagoas, onde
acabou sendo instalado o Seminário de Nossa Senhora da Assunção, que funcionou no local até
a construção e inauguração de um prédio na capital em 1904.
Ainda, o estabelecimento da diocese local consolidou os esforços do Vigário Colado
Cônego Antonio Manuel de Castilho Brandão, alagoano da povoação de Mata Grande, onde
nasceu em 14 de agosto de 1849. Pároco da “nossa” freguesia de Nossa Senhora da Conceição
das Alagoas entre os anos de 1881 e 1894, e atuando também como Vigário Geral e Forâneo
para todo o Estado, ele deixaria a paróquia para assumir o bispado da diocese de Belém do Pará,
retornando, porém, à Alagoas como primeiro bispo da nova diocese, em cuja posição
permaneceu até falecer em 15 de março de 1910, em Maceió.
Como destacou Nunes (2022, p. 23), a Diocese das Alagoas foi uma das primeiras
dioceses criadas após o fim do padroado régio, nas circunstâncias do estabelecimento de novas
relações entre a Igreja e o Estado, agora republicano, em um lento e gradativo processo de
redefinição de fronteiras e dinâmicas de atuação. Porém, se no plano constitucional, não havia
mais a obrigação estatal de manutenção das atividades da Igreja, o caso de Alagoas mostra que
os interesses políticos podiam favorecê-la espontaneamente; por outro lado, desfrutando de uma
liberdade que não tinha sob o padroado régio, a Igreja passou a se articular negocialmente para,
ao mesmo tempo em que atendia as demandas do Estado, alcançasse seus próprios objetivos.
Sobre a Cidade das Alagoas, ela se manteria à sombra de sua cidade-filha Pilar que,
sendo mais próspera, terminaria o século XIX inclusive com um contingente populacional
maior: 15.766 habitantes, enquanto Alagoas possuía 15.336 moradores, conforme os dados
censitários relativos ao ano de 1900. Maceió, por sua vez, já possuía pouco mais que o dobro
de habitantes das duas cidades interioranas, 36.542 (Indicador, 2016, p. 261).
Pilar era uma cidade “com extensas ruas, largas e bem construídas, diversos templos,
um bom teatro, mercado, trapiches, sociedade beneficentes e de instrução, colégios, etc.”
(Indicador, 2016, p. 46). Já na Cidade das Alagoas, o comércio continuava tido por decadente,
e as tentativas de ligar a cidade à via férrea existente no Estado foram malsucedidas; o Colégio
Orfanológico foi fechado em 1896, com parte dos menores sendo transferidos para uma recémcriada Companhia de Aprendizes Marinheiros (Alagoas, 1897, p. 13), e a escola de recrutas já
140
não existia em 1894. A vida cultural da cidade continuou resumida às festas ligadas ao
calendário religioso, ainda frequentada por moradores das localidades vizinhas. Mas a cidade
já não tinha mais relevância, “se transformando em mais um município pobre do interior de
Alagoas” (Carvalho, 2015, 194).
4.2 Sob as bençãos da Igreja: casamentos religiosos
O sacramento do matrimônio já estava disponível aos moradores da antiga povoação
da Madalena da Sumaúma, ainda na primeira metade do século XVII – embora não se conheça
a data exata de criação da freguesia, ela já aparece estabelecida em 1633, a partir da ocupação
de terras de sesmaria dadas ao português Diogo Soares da Cunha pelo donatário Duarte de
Albuquerque168. Neste mesmo ano, a localidade foi atacada por holandeses e “a igreja, que
fôra construída por João Esteves, proprietário da ilha de Massagueira, foi queimada”, junto a
boa parte das habitações então existentes (Craveiro Costa, 1983, p. 21-22). Passada a ocupação
holandesa, no ano de 1656 o mesmo Gabriel Soares da Cunha fez escritura onde “confirmava,
e de novo fazia, nova a doação dela para esta Vila e seu termo; com obrigação que os foros das
ditas terras se tirassem sempre para a confraria de N.S. da Conceição” (Espíndola, 1871, p.
219).
O século XVIII viu, como mencionamos na seção anterior, a construção dos diversos
prédios religiosos que caracterizam a cidade, formando um circuito urbano central que “passou
a polarizar o deslocamento rotineiro dos habitantes e pessoas das circunvizinhanças nas
concorridas e frequentes festas religiosas” (Ferrare, 2014, p. 275). Porém, enquanto há relatos
destas festividades que constavam no calendário litúrgico, nada temos sobre a vivência dos
sacramentos no cotidiano dos moradores alagoenses ou mesmo mais detalhes sobre esses
homens e mulheres, que formavam um mosaico social onde a religiosidade não era vivida de
modo homogêneo, mas onde todos eram, de alguma forma, alcançados por ela.
Através dos registros matrimoniais, buscamos vislumbrar essa sociedade que acabou
sendo apagada na historiografia alagoana, que de forma geral privilegiou a história das elites e
dos grandes eventos locais. Pretendemos, igualmente, conhecer mais sobre a vivência da
religião nesse espaço que era a Cidade das Alagoas, sobre seus agentes e sua atuação na missão
de levar a salvação eterna através do sacramento matrimonial.
168
Comenta Diégues Júnior (1980, p. 58) que coube a Diogo Soares da Cunha a mesma atribuição que recebeu
Cristóvão Lins na parte do litoral norte de “repartir terras, fundar engenhos de açúcar, levantar vila, etc.”.
141
4.2.1 A Igreja
Em 1881, respondia pela freguesia de Nossa Senhora da Conceição das Alagoas o
vigário Antonio Manoel de Castilho Brandão. Tendo chegado à freguesia em meados de 1880
como um “pároco encomendado”, já no ano seguinte ele se tornou um “vigário colado”, o que
lhe fez titular da paróquia, com status de funcionário público e consequente remuneração paga
pelo governo. Como mencionamos anteriormente, ele permaneceu na paróquia até agosto de
1894, quando foi sagrado bispo.
O vigário Antonio Brandão foi biografado por Nunes (2013), que sobre sua atuação
como pároco comenta somente que “enquanto era sacerdote da cidade de Alagoas, destacavase pelo zelo, dedicação, coerência moral e idoneidade em seu ministério”, sem maiores detalhes
ou motivos. Tendo frequentado o Seminário de Olinda quando se deu os eventos da “Questão
Religiosa” - inclusive recebendo o subdiaconato do próprio Dom Frei Vital - discute-se em que
medida sua atuação era aderente aos preceitos ultramontanos.
Para Gomes (2019, p. 66), a atuação de D. Antonio no Bispado de Alagoas estava
alinhada ao projeto de romanização da igreja, que por sua vez se concentrava em quatro frentes:
a fundação de colégios confessionais católicos; a presença de ordens religiosas entre o povo,
atuando em associações, irmandades e missões populares; a realização de visitas pastorais; e o
uso da imprensa no “combate às apostasias e ao erros modernos”. Segundo o pesquisador:
Dom Antônio Brandão teve sua formação eclesiástica influenciada pelo
pensamento ultramontano; ao longo da sua trajetória na estrutura eclesiástica
foram estes os ideais que nortearam suas ações como pároco, vigário-geral,
bispo, primeiramente no Pará e, em seguida, de Alagoas (Santos, 2019, p.
136).
Por sua vez, Nunes (2022, p. 479) chama a atenção para o fato de que, embora
enquanto Bispo, D. Antonio tenha se engajado ativamente no “plano ultramontano de escala
internacional”, nem sempre suas ações no exercício da atividade pastoral estiveram alinhadas
às diretrizes da Cúria romana. Sua passagem pelo Bispado do Pará havia sido polêmica, com
acusações de negligência no serviço pastoral, no provimento de clero às paróquias e na
concessão de celebrações religiosas a maçons; por sua vez, sua articulação para criação do
Bispado de Alagoas mostra que o prelado por diversas vezes advogou em causa própria, no
interesse de retornar à sua terra natal como primeiro Bispo da nova diocese.
142
O vigário Antônio Brandão foi sucedido pelo vigário Manoel Capitolino de Carvalho.
Natural de Piaçabuçu, tinha pouco mais de 22 anos quando foi ordenado padre em 1894.
Aparentemente assumiu a paróquia das Alagoas no início de 1895, onde ficou até 1898169.
Assim como o vigário Antonio Brandão, reivindicou a honra eclesiástica do título de Cônego
do Cabido de Olinda, que havia sido concedido por meio de alvará ao vigário Antonio Gomes
Coelho em 1818 e a seus sucessores (Nunes, 2013, p. 36-37); mas, embora continuasse
exercendo a atividade eclesiástica, se dedicou à vida pública, atuando como intendente, senador
estadual entre os anos de 1915 e 1922 (quando ocupou o governo do Estado de forma interina,
durante parte do ano de 1921) e deputado estadual e constituinte entre 1935 e 1938 (Silva,
2023).
Entre junho de 1898 e março de 1899, entendemos que houve um vácuo na titularidade
da paróquia, uma vez que o titular do Pilar, padre Francisco Maria Albuquerque, que era natural
da Cidade das Alagoas, aparece como encarregado. Em abril assumiu a paróquia o vigário
Américo Vasco, natural de Coruripe, mas com residência em São Miguel dos Campos, que
havia recebido sua ordenação em fevereiro de 1898.
Sobre o vigário Américo Vasco, as notícias encontradas demonstram que ele se
dedicou a estimular a devoção do povo por meio das associações leigas. Segundo Nunes (2022,
p. 284), “era um tempo de florescimento do Apostolado da Oração, da Pia União das Filhas de
Maria e das Conferências de São Vicente de Paulo”, tendo o vigário Antonio Brandão sido
diretor de um círculo do primeiro enquanto pároco da freguesia, o que indica que a associação
havia sido criada já há algum tempo. Além do exercício da espiritualidade, da solidariedade e
da caridade, estas associações também serviam “como instrumento para a difusão do
pensamento ultramontano entre os leigos, advogando maior aproximação doutrinal com a cúria
romana (Nunes, 2022, p. 285, nota de rodapé). Foi assim que entre julho e agosto de 1899 a
cidade viveu grande evento:
A festa do Santíssimo Coração de Jesus foi este ano solenizada em Alagoas
com o maior esplendor que se podia desejar, dirigida pelo ilustrado e virtuoso
vigário Américo Vasco, do modo seguinte:
No dia 27 do passado teve lugar a 1ª novena, solenizada com uma excelente
orquestra sob a regência do dedicado e hábil maestro major Francisco Manoel
da Silva, composta de harmonium, violinos e flautas de cuja belíssima
harmonia sobressaíam três encantadoras vozes que atraíam a atenção dos fiéis
achando-se o altar do Apostolado que contém a mais perfeita imagem do
169
Nos meses restantes de 1894, após a saída do vigário Antonio Brandão, aparece celebrando os matrimônios na
cidade o padre coadjutor da paróquia, José Candido de Vasconcellos.
143
Santíssimo Coração de Jesus e todo o Templo deslumbrantemente
ornamentados e iluminados.
Todas as novenas foram terminadas com a benção do Santíssimo Sacramento,
notando-se em todos os atos muita concorrência, silêncio e respeito; e sobre a
excelência da devoção ao Santíssimo Coração de Jesus, o nosso virtuoso
pastor fazia belíssimas práticas.
No dia 4 do corrente, às 5 horas da manhã, uma salva de 21 tiros anunciou a
mais edificante festa, nunca celebrada nesta freguesia, e logo depois começou
a missa rezada pelo bondoso vigário Américo Vasco que teve a satisfação de
distribuir 462 comunhões a pessoas associadas, sendo 42 a sócios da
Sociedade S. Vicente de Paulo e do Apostolado.
Às 11 ½ horas, presentes cinco sacerdotes que a convite do nosso distinto
vigário prestaram-se generosamente, dando assim o mais completo esplendor
a tão pomposa festa, foi entoado com admiração dos fiéis o celestial cântico –
Terça – sendo oficiante o inteligente padre Manoel Ribeiro Vieira, incansável
pastor miguelense.
Após esta imponente cerimônia teve lugar a missa, brilhantemente cantada
pelos rvdms. padres José Joaquim da Rocha, Antonio Callado e vigário
Manoel Ribeiro Vieira, entoando este, ao meio-dia, o Glória com toda
solenidade.
[...] (DIGNO de imitar-se. Orbe. 20 ago. 1899, p. 2).
O extenso relato continua. Cita, ainda, a participação dos vigários das freguesias
vizinhas que haviam sido convidados para o evento, citando que haviam discursado o vigário
Francisco Maria, com “um importante discurso sobre humildade [...] assim como a utilidade da
salutar devoção ao Santíssimo Coração de Jesus”, e o vigário Manoel Ribeiro, que pregou o
combate à “impiedade com que a maçonaria, com capa da caridade, procura a todo transe
assolapar a nossa sociedade; seduzir os incautos, trazendo a desordem e a confusão às famílias”.
Percebemos, então, que havia uma articulação tanto em torno do fomento à espiritualidade por
meio das associações, como em combate aos considerados perigos da época, no caso a
Maçonaria. Não localizamos lojas maçônicas na Cidade das Alagoas no período, mas por
Garrido (2023, p. 78) sabemos que no Pilar havia duas, fundadas nos anos de 1872 e 1873. Esta
instituição devia estar se tornando popular na cidade através de obras de caridade, pois
novamente foi objeto de menção em outro evento ocorrido meses depois:
Vimos com muita satisfação pela primeira vez a devota peregrinação dos
humildes confrades da caridosa Sociedade de São Vicente de Paulo, dirigida
pelo inexcedível e mui virtuoso Pastor Padre Américo Vasco.
Ontem, 1º de Novembro fluente, às 5 horas da manhã, reuniram-se na Matriz
desta freguesia quase 300 fiéis que jamais se mostram indiferentes, tratandose de solenizar uma edificante homenagem a Jesus Cristo nosso Divino
Redentor.
144
As publicações, que não possuem indicativo de autoria, destacam tanto a
grandiosidade dos eventos como o protagonismo do vigário Américo Vasco, que não
permaneceu muito tempo na freguesia, tendo celebrado seu último matrimônio em dezembro
de 1901.
Ainda, nas últimas duas décadas dos oitocentos, era coadjutor da freguesia o reverendo
José Candido de Vasconcellos, que havia sido nomeado para o cargo no ano de 1875170.
Também, além dos religiosos seculares, entre os anos de 1881 e 1888, encontramos o Frei Luiz
da Divina Pastora171, religioso franciscano e morador do Convento de São Francisco,
administrando o matrimônio nas capelas das povoações de Santa Rita e Massagueira, e em
outras capelas e oratórios de engenho: Tiquanduba, Sumaúma, São Caetano, Riacho Branco,
Horizonte, Hortelã, Varrela e no oratório privado do Sítio Saco. Não localizamos provisão
específica para o religioso ministrar os sacramentos, mas nos processos relativos a estes
casamentos a autorização do vigário da paróquia aparece expressa na própria certidão dos
proclamas, bem como o atesto da celebração do matrimônio pelo frei.
Imagem 11 – Recorte sobre certidão de proclamas, com atesto da ministração do sacramento
matrimonial pelo Frei Luiz da Divina Pastora (1882)172
Fonte: Processo Matrimonial No 79, 1881-1890. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
170
Conforme ofício de nomeação de 30/08/1875. Governo do Bispado. Ofício ao Presidente da Província das
Alagoas. Caixa 1207, 1875. Sobre o Reverendo, não encontramos outras informações.
171
Por Fonseca (1942, p. 24) sabemos que Frei Luiz era natural da cidade das Alagoas, filho do Tenente Silvestre
Pereira do Bomfim e irmão de Frei João de São Carlos, que tinha sido Guardião do mesmo convento e fora
assassinado em 1843.
172
Transcrição: “Ao Rv. Frei Luis da Divina Pastora delego minha jurisdição para que possa assistir ao recebimento
matrimonial dos nubentes meos parochianos supra, servatis servandis, dando-lhes as bençãos nupciaes. Alagoas 4
de Fevereiro de 1882 O Vigrº Antonio Mel Castilho Brandão” / “Receberão-se em Matrimonio, os Nubentes supra,
sendo testemunhas, Aristides Arnaldo Cancanção filho, João da Rocha Lins Engº Orizonte 5 de Fevereiro de 1882
Fr. Luiz da Divina Pastora.”
145
Além dos religiosos locais, também verificamos a realização de matrimônios em
paróquias diferentes da residência de um ou dos dois nubentes, ou por pároco que era estranho
à paróquia, o que também só era admitido com autorização do titular173. Assim, no total,
encontramos os seguintes religiosos ministrando o sacramento matrimonial aos nubentes da
freguesia das Alagoas, suas respectivas paróquias de atuação e quantos casamentos celebraram:
Tabela 5 – Relação de párocos que celebraram matrimônios na freguesia de N.S. da Conceição
das Alagoas e respectiva quantidade de cerimônias celebradas (1881-1900)
Nome
Vigário Colado Antonio Manoel de Castilho
Brandão............................................................
Vigário Manoel Capitolino de Carvalho..........
Padre Américo Vasco.......................................
Reverendo José Candido de Vasconcellos.......
Frei Luiz da Divina Pastora.............................
Padre Francisco Maria Albuquerque................
Reverendo Pio Correa dos Santos....................
Vigário Geral Forâneo Manoel Antonio da
Silva Lessa........................................................
Reverendo Getúlio Vespasiano Augusto da
Costa.................................................................
Reverendo José Vieira Marques.......................
Reverendo José de Souza Barboza...................
Reverendo Domingos Espinosa.......................
Cônego Octávio Costa......................................
Reverendo Vicente de Moura Vasconcellos.....
Reverendo Satyrio José Barbosa......................
Cônego Antonio José da Costa.........................
Reverendo João Nepomuceno Valladares........
Reverendo Mathias Antonio de Mello.............
Reverendo Pedro Lins de Vasconcellos............
Paróquia
Quantidade
Alagoas
Alagoas
Alagoas
Alagoas
Alagoas
Pilar
Pilar
724
191
94
76
18
22
6
Maceió
3
Pilar
Maceió
Pilar/Santa Luzia do Norte
Maceió
Maceió
Santa Luzia do Norte
São Miguel dos Campos
Maceió
Maceió
Não determinada
Maceió
3
2
2
1
1
1
1
1
1
1
1
Fonte: Registros matrimoniais 1881-1900. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
Temos, assim, todo o corpo religioso que atuou na administração do sacramento
matrimonial aos nubentes das Alagoas, entre 1881 e 1900. Vemos que, para os casamentos
analisados, a realização do matrimônio por outro religioso que não os pertencentes à freguesia
das Alagoas constituem exceções, uma vez que somente quarenta e seis matrimônios foram
realizados nesse contexto; ainda assim, apenas trinta e dois foram realizados fora da área
geográfica da freguesia, conforme identificamos nos registros matrimoniais:
173
“Constando ao Pároco, ou outro Sacerdote, que com licença sua, ou nossa houver de assistir ao Matrimônio
[...], segundo o Art. 287 do Título LXVIII das Constituições Primeiras.
146
Tabela 6 – Casamentos da freguesia de N.S. da Conceição das Alagoas realizados em outras
paróquias (1881-1890)
Freguesia
Quantidade Locais/Quantidade
Pilar
14 Matriz (7)
Igreja de São Benedito (3)
Capela do Engenho Camurupim (3)
Oratório privado na cidade (1)
Maceió
9 Matriz (5)
Bebedouro (2)
Igreja do Livramento (1)
Igreja dos Martírios (1)
São Miguel dos Campos
6 Engenho Varrella (5)
Oratório particular (1)
Santa Luzia do Norte
3 Matriz (1)
Sítio Utinga (1)
Coqueiro Seco (1)
Fonte: Registros matrimoniais 1881-1900. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
Observa-se que, fora os casamentos realizados em Maceió, os demais o foram nas
freguesias contíguas à Alagoas. Tais dados mostram a centralidade da própria paróquia como
espaço para recebimento do sacramento matrimonial pelos seus moradores, o que de certa forma
reflete o estado de isolamento vivido pela Cidade das Alagoas comentado na seção anterior.
Sobre estes casamentos, observamos diferentes situações. Por exemplo, em 15 de maio
de 1894, Joaquim José de Barros e Deolinda Maria da Conceição, ambos viúvos e
concubinários, tiveram sua união realizada pelo reverendo Pio Corrêa dos Santos em oratório
privado na casa de Domingos José de Barros, na Cidade do Pilar174. Os nomes sugerem
parentesco entre o noivo e o proprietário da residência, e o casamento foi realizado com
urgência, sem a exigência dos proclamas, inclusive, pois Deolinda se encontrava em perigo de
morte, pelo que presumimos que se encontrava na residência onde se casou e onde,
provavelmente, foi tomada em confissão pelo pároco local, sendo a administração do
sacramento matrimonial parte de seu processo de arrependimento.
Por sua vez, José Ricardo da Silva Neto se uniu matrimonialmente a Angélica Elizia
Alves do Espírito Santo, na Igreja Matriz de Maceió, em 21 de janeiro de 1882175. Ele era
natural e morador da freguesia de Jaraguá, enquanto ela o era da freguesia das Alagoas, ou seja,
o casamento foi realizado na freguesia do noivo, com licença do pároco da noiva. Não há
174
175
Processo Matrimonial nº 198, 1891-1900. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
Processo Matrimonial nº 76, 1881-1890. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
147
indicação de parentesco entre os nubentes, e infelizmente não temos suas idades, mas ambos
eram filhos legítimos e órfãos de pai – teriam as mães feito algum arranjo entre si para unir seus
filhos? Encontramos seus primeiros filhos sendo batizados em Maceió, sendo possível que a
escolha do local do matrimônio se deu pelo casal ali se estabelecer. Por este caso, vemos que
não é possível presumir que o casamento se dava sempre na localidade de residência da noiva.
O status social também podia favorecer com que matrimônios fossem realizados em
outros locais. Assim vemos cinco casamentos sendo realizados no Engenho Varrella, que tinha
por proprietário o Coronel Aristides Arnaldo Bizerra Cansanção: em 29 de abril de 1882 casouse na capela do engenho sua filha, registrada como Dona Alexandrina Bizerra Cansansão, com
seu primo irmão duplicado, o alagoense Major Pedro da Rocha Cavalcante176; no dia seguinte,
mais dois casamentos foram realizados, aproveitando a presença do vigário Antonio Brandão e
sem ofuscar a festa principal. Nesta mesma capela se casaram, em 29 de janeiro de 1888, com
ministração do Frei Luiz da Divina Pastora, dois casais, inclusive Juvencio e Ludovina Maria177,
filhos das libertas Benedita e Quitéria, alguns meses depois de ter sido nela sepultado o próprio
Coronel Aristides, conforme noticiado no jornal Gutenberg de 8 de maio de 1887.
No entanto, dos locais de realização das cerimônias matrimoniais, se destaca
efetivamente a matriz de Nossa Senhora da Conceição, onde foram realizadas 795 das 1.149
uniões registradas, quase 70% delas, dado que pode ser maior considerando que em 134
registros não consta o local de celebração da união:
Tabela 7 – Uso dos prédios urbanos para celebração de matrimônios
da freguesia de N.S. da Conceição das Alagoas (1881-1900)
Prédio
Quantidade
Matriz
795
Igreja do Senhor do Bonfim de Taperaguá
38
Ordem Terceira
29
Igreja do Rosário
12
Igreja do Carmo
5
Igreja do Amparo
4
Igreja do Convento
3
Total
Fonte: Registros matrimoniais 1881-1900. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
176
177
Processo Matrimonial nº 92, 1881-1890. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
Processo Matrimonial nº 382, 1881-1890. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
886
148
Além de ser o ponto central da vida religiosa da localidade, ponderamos que elementos
influenciavam na escolha da Igreja Matriz como local privilegiado para a celebração dos
matrimônios na freguesia. A condição estrutural das demais igrejas urbanas que, como vimos,
passavam por períodos de má-conservação, seria um limitador do acesso a estes templos? Além
disso, até que ponto era facultada aos noivos a escolha de onde se casar, ou esta decisão estava
condicionada à disponibilidade dos párocos ou mesmo à tradição ou ao costume?
Imagem 12 – A Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição
Fonte: DANTAS, Cármen L.; TENÓRIO, Douglas A.; MENEZES, José L. M. (2011).
149
Jorge Pinto Dâmaso, em suas memórias sobre a vida no Engenho Malhada178 no início
do século XX, nos traz um relato sobre as práticas matrimoniais dos moradores dos engenhos
que pode nos apontar respostas:
Nas bodas de caboclos remediados, não faltavam o chouriço bem gengibrado;
peru cheio, impando de paçoca misturada com picadinho de vísceras e
toucinho, todo enfeitado de penas, cravo branco enfiado no bico, guisado de
porco e sarapatel.
Arroz-doce, vinho de jenipapo, genebra, doce de coco e o sacolejado
cachimbo de mel de abelha, eram iguarias indispensáveis.
Iam eles “passar os noivos no padre”, na matriz dos Campos179, riscando os
quartaus nos terreiros dos conhecidos, cada qual com a sua “cavalêra” na
garupa, montada de lado, braço enfiado no sovaco inhacoso do “cavalêro”,
segurando-se-lhe no ombro. O noivo conduzia a madrinha; e o padrinho, a
noiva.
Atrás de todos, escanchando na muná, o “calangro” levava o baú de flandre
contendo a roupa dos noivos, para vestirem lá na rua, em casa de algum
conhecido (Dâmaso, 1982, p. 54, grifo nosso).
Continua o relato que, após o casamento – talvez feito junto à missa comum – voltava
a comitiva para o engenho, onde eram recebidos pelos moradores em festa. É possível que esta
tenha sido uma prática costumeira dos nubentes nas regiões de engenhos, onde a Igreja Matriz
era, de certa forma, acessível, além de ser conveniente aos celebrantes. Porém, a falta de
detalhamento no local de residência dos nubentes não nos permite verificar quais deles
moravam fora da área urbana da cidade.
Por outro lado, quem casa nos engenhos, neste final de século XIX? Temos cinquenta
e dois casais nesta situação, e até onde conseguimos identificar, de diferentes perfis sociais: um
filho e cinco filhas de proprietários (identificados pelas listas de proprietários de engenhos
publicadas nos Almanaks dos anos de 1880 e 1891), nove casais em que o indicativo de
profissão do noivo sugere serem trabalhadores destas propriedades e dois noivos em condição
de escravidão. Duas noivas são designadas como “Donas”, sinal de distinção social, e outros
dois casais, pelo valor pecuniário pago por suas dispensas, também demonstraram ter posses.
178
Segundo o autor, o Engenho Malhada se situava no município de Anadia, em região que agora pertence ao
município de Maribondo, no agreste alagoano, a cerca de 50km de distância geográfica da antiga cidade das
Alagoas. No mesmo relato, ele informa que a cidade das Alagoas era parte do percurso para se chegar à Maceió,
feito por meio de canoa.
179
Campos, no caso, remete ao antigo nome do povoado que deu origem ao município de Anadia, chamado
Campos do Arrozal de Inhauns. A freguesia, de invocação Nossa Senhora da Piedade, foi criada em 2 de fevereiro
de 1802 (Queiroz, 2015, p. 103).
150
Tabela 8 – Engenhos situados na freguesia de N.S. da
Conceição das Alagoas onde houve celebração de matrimônios (1881-1900)
Engenho
Quantidade
Bento
1
Cafundó
5
Congó
1
Cumbe
1
Fazendinha
1
Gurganema
6
Horizonte
3
Hortelã
4
Lama
4
Oiteiro
1
Pontal
4
Praturaes
1
Riacho Branco
4
Santo Antonio
1
São Caetano
6
Subaúma
2
Varrella
5
Velho
2
Total
52
Fonte: Registros matrimoniais 1881-1900. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
Buscamos, também, visualizar o uso dos prédios urbanos da Cidade das Alagoas em
comparação aos outros locais de celebração de matrimônios, como capelas de engenho, casas e
oratórios privados. Também estão computados como “outros locais” aqueles localizados em
outras freguesias:
151
Gráfico 1 – Comparativo de locais de celebração de matrimônios (1881-1900)
Outros locais
11%
Não consta
12%
Matriz e igrejas
urbanas
77%
Fonte: Registros matrimoniais 1881-1900. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
Os dados comparativos contrastam com o fato de que a freguesia tinha um perfil rural,
com grande parte de sua população residindo fora da área urbana. Mas lembramos, também, de
que se tratava de uma freguesia com pouca extensão, e com a parte geográfica ao norte agora
compreendida pela freguesia do Pilar que, como percebemos, também acabava atendendo aos
paroquianos da região. Como mencionamos anteriormente, um maior detalhamento no local de
residência dos nubentes traria mais subsídios à nossa análise neste aspecto.
4.2.2 O calendário matrimonial
O tempo de casar também era regulado pela Igreja, sendo tratado no Art. 290 das
Constituições Primeiras:
Por direito é proibido celebrar-se Matrimônio com solenidade em certos
tempos do ano, e o Sagrado Concílio Tridentino restringiu este tempo do
primeiro Domingo do Advento até o dia da Epifania, inclusivamente, e de
Quarta-Feira de Cinza até a Dominica in Albis inclusivamente. E porque pode
haver dúvida sobre o que nos tais tempos se proíbe declaramos, que somente
se proíbe a solenidade, que consiste nas bençãos nupciais, e levada a noiva à
casa do noivo com acompanhamento, e na solenidade do banquete. Porém, em
nenhum tempo do ano é proibido celebrar-se o Matrimônio de presente em
face da Igreja, sem a dita solenidade (Vide, 2011, p. 121).
O período de restrição, muitas vezes referenciado como “tempo proibido”,
compreendia o Tempo do Advento (quatro semanas antecedentes ao Natal) e a Quaresma
(quarenta dias antecedentes à Páscoa), indo até o domingo seguinte ao domingo de Páscoa (a
Dominica in Albis). Nota-se que não era o matrimônio em si que era proibido, e sim a
ministração das bençãos nupciais – dadas a todos os noivos, exceto se ambos fossem viúvos ou
152
a mulher somente, pois as bençãos nupciais eram dadas somente no primeiro matrimônio destas
- e eventual festa associada ao evento, por serem tempos dedicados ao nascimento e morte de
Jesus Cristo. Conforme a mesma legislação, passados até oito dias após o término da proibições,
os noivos deveriam comparecer à igreja para recebimento das bençãos, caso se qualificassem.
Sobre esta questão, esclareceu o Governo do Bispado em resposta à inquirição do vigário da
freguesia de Sabugy, publicada no Diário de Pernambuco de 19 de julho de 1867:
[...] Tenho presente o seu ofício de 25 do próximo passado, em que V. Rma.
me consulta sobre as seguintes dúvidas:
1a – Se em tempo de quaresma ou do advento podem ter lugar os casamentos
de viúvas, sem licença expressa do Ordinário, visto não haver em tais
casamentos bençãos nupciais.
[...]
Sobre o 1o quesito respondo que nem na quaresma, nem no advento nem em
tempo algum do ano são proibidos os casamentos quer de viúvas quer de
solteiras. O que a igreja proíbe na quaresma e no advento são as solenidades,
como declara a constituição do bispado, isto é, proíbe receberem as bençãos
nupciais; e a dispensa do impedimento do tempo que é costume solicitar-se de
ordinário da diocese, é para poderem os contraentes receber as bençãos
nupciais, e não para se casarem (GOVERNO do Bispado. Diário de
Pernambuco, 19 jul. 1867, p. 1, grifo nosso).
Desta forma, esclarecemos que nos “tempos proibidos” o casamento não era
interditado, como menciona Lott (2008, p. 103); ainda, que mesmo as bençãos nupciais podiam
ser dadas, desde que houvesse licença do bispado. Também, de nossa pesquisa, depreendemos
que essas licenças costumavam ser concedidas de forma geral, conforme demandadas pelos
párocos, tal como vemos em resposta dada pelo bispado a um requerimento do vigário da
freguesia de Água Branca onde consta que, “atendendo à distância em que se acha essa
freguesia [foi concedida] a licença que me pede para dar as bençãos nupciais no tempo do
Advento e quaresma” (GOVERNO do Bispado. Diário de Pernambuco, 29 nov. 1864, p. 1).
Dentre os matrimônios pesquisados por nós, não localizamos dispensas dessa natureza, dadas
a casais específicos.
De qualquer forma, dada a logística de se casar e ter que retornar para receber as
bençãos nupciais, era natural que os nubentes evitassem esses períodos para se unirem. E, em
certa medida, a guarda desses tempos também nos revela a vivência da religião pela população,
na medida em que eram (e ainda são) períodos de significativa atividade religiosa e social nas
paróquias; assim, a historiografia da família utiliza essas informações, inclusive, para verificar
a aderência da população aos preceitos da religião. Para nossa análise, organizamos os
153
matrimônios realizados na Cidade das Alagoas por mês, obtendo o seguinte gráfico de
frequência:
Gráfico 2 – Frequência dos matrimônios por mês realizados na
freguesia de N.S. da Conceição das Alagoas (1881-1900)
Casamentos/Mês
250
200
150
100
50
0
Fonte: Registros matrimoniais 1881-1900. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
Esta representação gráfica, elaborada com os dados dos matrimônios por nós
analisados, mostra a frequência dos casamentos durante os meses do ano em nosso recorte
temporal. Vemos que os períodos de menor atividade são, justamente, entre março e abril e entre
dezembro e janeiro, meses de ocorrência da Quaresma e do Natal, respectivamente, enquanto
os matrimônios aparecem sendo realizados com maior frequência em fevereiro, maio e
novembro. Outros pesquisadores compulsaram dados semelhantes para outras temporalidades
e locais, o que permite uma análise comparativa:
154
Tabela 9 – Comparativo do percentual de casamentos realizados por mês entre a
freguesia das Alagoas e outras localidades
Freguesia Madre de
Deus, Porto Alegre,
RS
(1770-1839)
12,1
Matriz do Pilar,
Vila Rica,
MG
(1804-1839)
7,7
Matriz de Santo
Antonio, Recife,
PE
(1796-1800)
5,7
Freguesia das
Alagoas,
AL
(1881-1900)
4,7
Fevereiro
10,8
15,9
14,4
18,1
Março
2,8
2,2
2,0
1,9
Abril
7,1
4,9
5,9
5,4
Maio
10,0
10,2
12,6
14,3
Junho
8,9
7,9
7,5
10,5
Julho
8,0
9,0
9,9
10,0
Agosto
8,3
9,3
10,8
3,4
Setembro
7,9
7,8
7,1
7,7
Outubro
8,4
8,6
8,1
8,0
Novembro
10,4
14,5
11,4
14,4
Dezembro
5,3
2,1
4,7
1,5
Mês
Janeiro
Fonte: Freitas, 2011; Lott, 2008; Silva, 2014; Registros matrimoniais 1881-1900, Fundo Marechal
Deodoro, ACMM.
Destacamos os meses de maior frequência de realização dos matrimônios para cada
localidade elencada. Percebemos que o início do ano, seguido ao Advento e precedente ao
período quaresmal, se mostra preferencial em diferentes locais e temporalidades, bem como os
meses de maio e de novembro. Freitas (2011) buscou causas econômicas para explicar o fluxo
de cerimônias ao longo do ano, sendo possível que, no nosso caso, o ciclo do plantio à colheita
da cana-de-açúcar tenha alguma influência na baixa de casamentos realizados no segundo
semestre; porém, cremos que as estações do ano, além do calendário imposto pela igreja, tinham
maior influência, por conta do deslocamento na freguesia no período invernal/chuvoso, quando
o trânsito pelos canais lagunares seria mais difícil.
No período estudado, um ano específico se destaca por sua atipicidade. Em 1890, como
detalharemos mais adiantes, houve um fluxo incomum de casamentos no primeiro semestre,
por conta da lei relativa ao casamento civil. Porém, um dado nos chama a atenção: mesmo em
meio à corrida para adiantar casamentos na Igreja, que seriam válidos se realizados até 24 de
maio, o período quaresmal foi obedecido: no mês de março não houve qualquer matrimônio na
cidade, o que mostra a adesão a esse princípio religioso.
155
Quanto ao dia preferido para casar, ao longo de todos os vinte anos de nosso período
de análise um dia se destaca em absoluto em cada um deles: o sábado.
Gráfico 3 - Frequência dos matrimônios realizados na freguesia de N.S. da Conceição das
Alagoas entre os anos de 1881 e 1890, por dia da semana
600
567
500
400
300
200
114
100
106
88
91
89
Quarta-feira
Quinta-feira
Sexta-feira
94
0
Segunda-feira Terça-feira
Sábado
Domingo
Fonte: Registros matrimoniais 1881-1900. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
Silva (2014) também observou a preferência por este dia no Recife colonial, porém em
percentual muito menor do que observamos para a Cidade das Alagoas, onde quase 50% das
uniões foram realizadas neste dia e as demais, se distribuem com alguma regularidade pelos
outros dias da semana, como podemos observar no gráfico. O mesmo autor levanta a
possibilidade da preferência por não se realizar casamentos na sexta ou no domingo por tradição
religiosa de respeito a estes dias; de fato, na Cidade das Alagoas, a sexta-feira aparece como o
segundo dia em que menos houve casamentos, tendo a quinta-feira apenas um evento a menos.
Porém, ao apartar os dados relativos aos casamentos na Matriz e aqueles realizados em
engenhos, notamos dinâmicas diversas quanto aos dias dos casamentos:
156
Tabela 10 – Comparativo da média de casamentos realizados na freguesia de N.S. da Conceição
das Alagoas entre os anos de 1881 e 1900, por dia da semana – Matriz x Engenhos
Segunda
Terça
Quarta
Quinta
Sexta
Sábado
Domingo
Matriz
9,66
9,28
7,03
7,03
9,03
51,57
6,40
Engenhos
13,46
3,84
9,62
15,38
5,77
28,85
23,08
Fonte: Registros matrimoniais 1881-1900. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
Percebemos que o sábado continua sendo o dia da semana em mais evidência nas duas
circunstâncias, porém com uma diferença significativa, sendo o domingo também um dia de
relevo quanto à ministração de matrimônios nos engenhos, justamente um dia de descanso,
onde haveria mais disponibilidade para a celebração das uniões; a título de exemplo,
verificamos que 70,59% dos escravizados se casaram no sábado ou no domingo.
Mas, consideramos que outros fatores podem ter influência na escolha do dia em que
se casar, a exemplo das dinâmicas de deslocamento pelo território da freguesia, especialmente
o trânsito pela lagoa, que saía de Maceió para Alagoas e Pilar nas segundas, quartas e sextas, e
regressava nas terças, quintas e sábados (Almanak, 1891, p. 195). Esta, pelo menos, foi a
justificativa do casal Narcizo Simões de Souza e Dona Maria José Placido da Silva – o noivo,
residente em Maceió, pleiteou licença para se casar na noite da sexta-feira, 10 de julho de 1896,
por não haver “tempo para embarcar-se de manhã no vapor” caso o matrimônio fosse celebrado
no sábado180. Este fluxo do transporte também pode ter influenciado o uso da segunda-feira
para a realização de matrimônios, já que a terça era o primeiro dia da semana em que o vapor
partia da cidade.
4.2.3 A habilitação matrimonial
Nos debruçando sobre os processos de habilitação ao matrimônio – os chamados
processos de banhos – buscamos compreender como se dava esse processo burocrático, até o
recebimento do matrimônio em si. Em nossa análise, obtivemos resultados distintos de autores
como Chagas (2018), que pesquisou processos de habilitação matrimonial para Minas Gerais e
concluiu que a abertura do processo se dava junto à Cúria, correndo por um prazo médio de
dois meses.
Sobre os processos da freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Alagoas,
depreendemos que, de forma geral, que a formalização da solicitação passava pelo sacristão da
180
Processo Matrimonial nº 320, 1891-1900. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
157
paróquia, que preparava o respectivo documento dos proclamas e fazia o registro das datas em
que o casamento era proclamado. As providências de verificação da habilitação se davam após
a recepção da solicitação, e eram realizadas ao longo do período dos proclamas; em alguns
casos, foi descoberto impedimento ou inexistência de documentos, e o processo foi suspenso
até a obtenção de justificações ou das dispensas necessárias. O período médio calculado entre
a abertura do processo e a realização do matrimônio foi de treze dias.
De forma geral, os processos são simples, sendo constituídos em sua maioria por um
único documento: a petição dos cônjuges, equivalente à certidão dos proclamas, pois nela eram
anotadas as ações subsequentes do processo, desde as datas dos proclamas até os dados sobre a
realização do matrimônio, incluindo os nomes das testemunhas. Nos casos em que o
matrimônio foi realizado em outra localidade e/ou por outro pároco, por delegação, esta
autorização também era anotada na mesma certidão, que seguia para o pároco celebrante e
retornava com a anotação dos dados da realização da cerimônia. Até onde percebemos, era a
partir deste documento que, então, era feito o registro no livro correspondente da paróquia.
Imagem 13 – Certidão de Proclamas (1894)
Fonte: Processo matrimonial nº 166, 1891-1900. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
158
Dos diferentes documentos que localizamos nestes processos temos, além da certidão
dos proclamas, outros que, conforme necessários foram apresentados pelos habilitandos ao
matrimônio. Dos mais comuns, as certidões de batismo dos nubentes, que costumavam ser
apresentadas por aqueles eram moradores em outras freguesias, já que, na quase totalidade dos
casos, os nubentes locais somente tinham conferidas as informações nos livros. Eventualmente,
a referência dessa informação era anotada na certidão dos proclamas, prática observada
principalmente para a segunda década estudada. O mesmo ocorria em relação aos óbitos dos
cônjuges falecidos.
As certidões, quando não podiam ser emitidas, eram substituídas por justificações,
declarações realizadas por testemunhas acerca do acontecimento daquele evento. Fosse por
desleixo de párocos que não haviam feito os devidos registros, por dificuldade para solicitação
em paróquias distantes ou mesmo por conveniência, se eximindo do processo de busca, a
historiografia mostra que as justificações eram largamente admitidas nos processos
matrimoniais no Brasil, sendo objeto de preocupação por parte das dioceses, como exposto
anteriormente. Em nossa análise, conseguimos apurar a comprovação de idade/batismo por
parte dos nubentes para o quantitativo de 822 registros:
Tabela 11 – Apuração do uso de justificações de batismos pelos nubentes da freguesia de N.S. da
Conceição das Alagoas (1881-1900)
Quantidade
%Registros
Naturais da Paróquia
%Quantidade
Noivos
178
21,6
125
70,2
Noivas
163
19,8
135
82,8
Fonte: Registros matrimoniais 1881-1900. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
Nas duas primeiras colunas, temos a quantidade de justificações localizadas e o
percentual em relação ao total de 822 registros; nas seguintes, a quantidade de nubentes que
apresentaram justificação e eram da própria paróquia, e o percentual calculado sobre o total de
justificações. Uma vez que certidão ou a justificação de batismo também servia como
comprovação da naturalidade do nubente, e que a dificuldade muitas vezes residia em ir à
paróquia de origem para obter o documento, seria natural associar estes números aos nubentes
que não eram naturais da freguesia das Alagoas. Porém, observamos que a maior parte dessas
justificações foram feitas justamente para nubentes da própria paróquia, como mostrado na
tabela acima, alertando para a importância do cruzamento de informações em análises deste
tipo.
159
Outros documentos podiam ser exigidos no processo de habilitação matrimonial.
Embora a legislação eclesiástica não exigisse, era usual que proprietários de escravizados
fossem solicitados a dar sua autorização formal para que eles pudessem se unir
matrimonialmente. Foi o caso de Antonio, identificado como um mulato de 50 anos por José
Pereira da Porciúncula, seu proprietário, na autorização dada para se casar com Maria
Constancia das Dores. Ambos eram naturais e residentes na freguesia, e se uniram na Capela
de Taperaguá, em 22 de janeiro de 1881181.
Imagem 14 – Capela do Senhor do Bonfim de Taperaguá
Fonte: https://marechaldeodoro.al.gov.br/patrimonio-historico/. Acesso em: 27 ago. 2025.
Outros tipos de autorizações encontradas foram as dadas pela Justiça comum182, no
caso de casamento de menores órfãs. Desta forma, Maria Generosa da Costa, aos 17 anos de
idade, órfã de pai e mãe, foi autorizada a se unir matrimonialmente ao seu parente Iago José de
Carvalho Pedrosa, de 30 anos, o que fizeram na igreja da Ordem Terceira de São Francisco em
181
Processo Matrimonial no , 1881-1891. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
O tema era regulado pelas Ordenações Filipinas, por ainda não haver lei específica local que tratasse das
questões relacionadas à família. Os Títulos 88 e 89 tratavam das responsabilidades da Justiça quanto aos órfãos.
182
160
31 de julho de 1883183; também, Delfina Cordeira de Mello, que tinha 20 anos e era órfã de pai,
se uniu a Norberto Rafael dos Santos, com 24 anos de idade, na Igreja Matriz de Santa Luzia
do Norte, de onde era natural, em 19 de fevereiro de 1884, conforme concordância do seu
curador que não se opôs por serem ambos “igual em qualidade”184.
Também recorreu à justiça Isabel Maria da Conceição, que pretendia casar sua filha
Leopoldina Maria do Carmo:
Diz Isabel Maria da Conceição, residente nesta cidade que tendo justo e
contratado casar sua filha Leopoldina de 17 anos de idade, com Manoel
Saturnino do Espírito Santo, maior, artista, filho legítimo de pais honestos,
moço de boa e sã conduta, com meio de vida conhecido, a arte de marceneiro,
qualidade estas de todos reconhecidos e que levaram a Suplicante a consentir
no casamento, que trará para sua filha a segurança e amparo de seu futuro; e
porque conste à Suplicante que o pai natural de sua referida filha declare
pretender opor-se à realização do consórcio contratado, a pretexto de ser a
moça menor, vem requerer a V. Sª lhe conceda o meio legal de tornar efetivo
o consentimento que ela Suplicante na qualidade de mãe dá para a celebração
do referido casamento [...] (Processo Matrimonial nº 341, 1881-1891. Fundo
Marechal Deodoro, ACMM).
Acrescentou ainda a mãe que o pai natural era casado anteriormente ao nascimento da
filha e neste estado permanecia. A petição foi acatada pelo Juiz de Direito da Comarca, que
apenas anotou como despacho “podem casar”, cerimônia que foi realizada dois dias depois, em
28 de maio de 1887.
Todos esses documentos geravam custas, que eram isentas aos pobres, mas cobradas
daqueles que minimamente podiam pagá-las. Acerca das custas relativas ao matrimônio,
conforme mencionamos anteriormente elas foram determinadas em tabela emitida pelo Bispado
em julho de 1882:
183
184
Processo Matrimonial nº 155, 1881-1891. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
Processo Matrimonial nº 185, 1881-1891. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
161
Imagem 15 – Emolumentos paroquiais relativos aos casamentos religiosos no Bispado de
Pernambuco (1882)
Fonte:
Almanak
do
Estado
de
Alagoas
(1891,
p.
38).
Encontrado
em:
https://memoria.bn.gov.br/DocReader/docreader.aspx?bib=707430&pesq=&pagfis=49. Acesso em: 15
mai. 2025.
Segundo a mesma tabela, a custa para emissão de certidões era de 2$000, “excedendo
de 30 anos, cada decênio o duplo do decênio anterior, nunca indo além de 100$000”; por sua
vez, os pregões para casamento também custavam 2$000. Esta tabela, apesar de denominada
provisória, permaneceu vigente pelo menos até a década seguinte, e segundo o bispado, tinha o
objetivo de “somente regular as causas de modo que não estejam os sacerdotes expostos a
contínuas acusações, nem os fiéis sujeitos a exigências arbitrárias” (Ofício, Fundo Marechal
Deodoro, 1892, ACMM); o mesmo ofício lembrava aos párocos para que houvesse cuidado
com os pobres e desafortunados, pois não havia intenção de impor obrigação a quem não
pudesse satisfazê-la. Vemos, na tabela, o favorecimento da gratuidade também para os
matrimônios celebrados para aqueles que estivessem em risco de morte, favorecendo os atos de
arrependimento pelos concubinatos vividos ao longo da vida através da regularização da união.
Podemos ver estes valores sendo cobrados sobre os matrimônios realizados na Cidade
das Alagoas através das anotações realizadas nos documentos relativos aos banhos
matrimoniais, porém sem uniformidade na indicação dos pagamentos. Parte deles contém
somente a sigla “pg”, indicando pagamento de custas, mas sem especificação; já em outros
consta a anotação de valores. Na maior parte deles – 804 processos, ou cerca de 70% - não
consta qualquer anotação ou indicação de não cobrança, e em somente três há a observação
expressa “Grátis”, pelo que consideramos temerário verificar a condição financeira dos
nubentes por estes documentos.
Por outro lado, outro documento específico nos dá uma dimensão exata da riqueza
familiar dos noivos que precisaram apresentá-lo, uma vez que incluía uma “pena pecuniária”
determinada pelo Bispado, proporcional às suas posses: a dispensa matrimonial, necessária
162
quando existissem impedimentos eclesiásticos ao matrimônio. A esta questão retornaremos
mais adiante.
Sobre as dispensas matrimoniais, um dever dos párocos era o de inquirir os candidatos
ao matrimônio sobre a eventual existência de impedimentos que podiam obstar ou anular
posteriormente uma união já sacramentada, bem como verificar junto à comunidade se havia
conhecimento de algum dos tipos de impedimento determinados pela Igreja. Conforme o Título
LXVII das Constituições, o povo deveria ser bem-informado sobre os impedimentos, os quais
deveriam ser listados em missa duas vezes ao ano, mais especificamente em missa do primeiro
domingo depois da Epifania185 e do primeiro domingo depois da Páscoa:
284 Para que nossos súditos tenham bastante notícia tanto dos impedimentos,
que impedem o contrair o Matrimônio, como dos que não só impedem, mas o
dirimem depois de contraído, para se evitarem os danos, que podem resultar
de sua ignorância, nos pareceu muito importante ao serviço de Deus, e bem
das almas de nossos Diocesanos, declará-los na presente Constituição. E
mandamos a cada um dos Párocos, ou Capelãos, sob pena de mil réis, a leiam
ao povo à estação das Missas Conventuais duas vezes no ano, a saber, uma no
primeiro Domingo depois da Epifania, e outra no primeiro depois da Páscoa
da Ressurreição.
285 E os ditos Párocos, ou Capelãos, declararão ao povo, que cometem grave
pecado os que encobrem os impedimentos sabendo-os, ou denunciando-os
maliciosamente, quando os não há; e que todos são obrigados a denunciá-los,
ainda que sejam pai, ou mãe, ou irmãos dos contraentes, e ainda que o saibam
debaixo de segredo natural, (como não seja o da Confissão Sacramental) ou
não haja mais prova que a fama pública, de que sabem muitas pessoas, ou uma
testemunha de certeza. E porque o determinar a prova, que é bastante, pertence
ao Juiz, tem obrigação toda a pessoa, que por qualquer via tiver notícia de
algum impedimento, de o manifestar ao Pároco, que denuncia, e ele ao nosso
Vigário Geral (Vide, 2011, p. 116, grafia atualizada).
Dessa maneira, a publicidade dos impedimentos tinha dois propósitos. O primeiro deles
era o de causar consciência aos futuros pretendentes ao recebimento do matrimônio, para que
se prevenissem quanto a possíveis impedimentos entre si, já que uma descoberta posterior
poderia anular a união realizada; o segundo, era ser “um verdadeiro apelo para a consciência
moral e cristã dos fiéis” (Silva, 2014, p. 56-57), que deveriam denunciar qualquer impedimento
que soubesse haver entre os nubentes, independentemente de sua ligação a eles. Ao serem
constatados impedimentos, era necessário que houvesse licença eclesiástica – a Dispensa – para
realização da união. Como mencionado no capítulo anterior, o poder de dispensar impedimentos
pertencia ao Papa, que o delegava aos bispos do Brasil por meio de bulas.
185
A celebração do milagre da estrela que apareceu aos Reis Magos, conduzindo-os a Belém para adorar o Cristo
recém-nascido, de acordo com Bluteau.
163
Dezessete tipos de impedimentos estão listados no Título LXVII das Constituições,
classificados como “impedientes” (que impediam o matrimônio) e “dirimentes” (que dirimiam,
ou seja, anulavam o matrimônio). Do primeiro tipo, são classificados três deles: o de Proibição
Eclesiástica (relacionado aos tempos proibidos pela Igreja para ministração das solenidades das
bençãos nupciais), o de Voto (impedindo o indivíduo que houvesse feito voto simples de religião
ou castidade) e o de Esponsais (caso em que um dos contraentes já tivesse celebrado promessa
de casamento com outra pessoa).
Sobre os outros impedimentos, do tipo dirimente, alguns podem ser mais comumente
encontrados nos registros matrimoniais, como o de Afinidade, gerado pelo matrimônio, em
relação aos parentes do cônjuge até o quarto grau, ou pela relação sexual em estado de solteiros,
até o segundo grau. Sua dispensa era necessária, por exemplo, no caso de casamento entre
cunhados ou quando um dos nubentes havia se relacionado sexualmente com irmão ou irmã do
outro.
Neste ponto, os párocos da freguesia das Alagoas parecem ter sido zelosos em
providenciar a dispensa ao menor sinal de suspeita levantada através das denúncias realizadas
por ocasião dos proclamas. Foi assim em 1884, durante o processo de habilitação matrimonial
dos fregueses Ivo José de Farias e Maria Valeriana da Silva, ambos com 25 anos, que já estavam
prestes a se casar após receberem a dispensa do seu parentesco consanguíneo de 2º grau simples;
porém, como relata o Vigário Antonio Manoel de Castilho Brandão:
[...] chegou ao meu conhecimento que o Orador teve cópula carnal com Rosa,
que não obstante ser filha de mulher casada, contudo é por muitos tida como
filha de Tiburcio, pai da Oradora, donde resulta provavelmente o impedimento
de afinidade ilícita no 1o grau lateral. Não podendo certificar-me da verdade
deste impedimento por ter falecido a mãe de Rosa, recorro [...] pedindo
dispensa dele (Processo matrimonial no 231, 1881-1890. Fundo Marechal
Deodoro, ACMM. Grifo nosso).
Para complicar, junto a esta suspeita, os noivos confessaram tardiamente terem tido
relação sexual antes de obtidas as dispensas, cometendo crime de incesto. Dispensas e perdões
recebidos, o casal teve sua união sacramentada na Igreja Matriz em 22 de setembro de 1884.
Cabe acrescentar que na observação de “afinidade ilícita”, o ilícito se configurava pela origem
do impedimento ser a relação sexual – a “cópula carnal”. Quando o impedimento era somente
do parentesco afim, era então classificado como lícito.
Outro impedimento dos mais comuns era o da Cognação, referente à existência de
parentesco consanguíneo até o quarto grau, parentesco legal por adoção ou parentesco espiritual
164
por apadrinhamento no batismo ou confirmação186. Os casamentos entre parentes por várias
gerações acabavam por criar intrincadas relações de parentesco, como no caso do casal Manoel
Cipriano de Carvalho e Maria Conceição de Carvalho187, dispensados do 2º grau igual simples,
3º atingente ao 2º simples, 4º atingente ao 3º duplicado e 4º triplicado: o pai do noivo era irmão
da mãe da noiva, um bisavô do noivo era avô da noiva, um tetravô era pai de dois trisavós do
noivo e de dois bisavós da noiva e os noivos descendiam de três filhos do mesmo tetravô.
Eventualmente, para alegria do pesquisador, o próprio pároco detalhava o parentesco, como no
caso de Herculano Correia de Cerqueira e Philomena Maria de Jesus que, em 1895, foram
dispensados do 3º grau atingente ao 2º simples, “porque a mãe da Oradora é filha de uma irmã
do pai do Orador, e no 4º grau colateral igual simples, porque a mãe da Oradora é filha de uma
sobrinha de Nicolau, bisavô da Oradora”188.
Não era incomum haver mais de um tipo de impedimento entre os nubentes. Por
exemplo, em 1891, Francisco Manoel da Silva e Senhorinha Francisca da Cunha foram
dispensados dos impedimentos de afinidade lícita no 1o grau igual simples lateral e de
parentesco espiritual, “porque o Orador foi casado com uma irmã da Oradora, e porque a
Oradora é madrinha de Crisma de uma filha do Orador”189.
Alguns impedimentos se relacionavam diretamente ao estado dos nubentes. Eram
anuláveis os matrimônios onde um dos nubentes se passasse por livre sendo cativo, enganando
seu cônjuge (Condição); onde, após realizada a união, se apresentasse pessoa diferente daquela
com quem se havia contratado o casamento (Erro da Pessoa); onde um dos nubentes pertencesse
a alguma ordem religiosa ou tivesse feito voto religioso (Ordem e Voto); por Impotência,
quando um dos contraentes já antes do casamento e de forma permanente, por natureza, doença
ou outro motivo, não fosse capaz de consumar relação sexual.
Outros motivos circunstanciais que podiam anular uma união matrimonial era sua
realização por meio de ameaça (Força ou Medo) ou por meio de Rapto, fosse ele por violência
ou consensual, pois neste caso restava prejudicada a autoridade familiar, especialmente a
paterna. As Constituições Primeiras determinavam que, quando o rapto se desse com a intenção
de união matrimonial, esta não se celebrasse enquanto a mulher estivesse em poder do raptor -
186
Contado por linhas e graus, quando se trata de grau simples ou igual, os graus correspondem ao número de
gerações até chegar-se no ancestral em comum; em linha oblíqua (também nomeada grau desigual, misto ou
atingente), o parentesco é verificado em graus diferentes, ou seja, os nubentes descendem do mesmo ancestral em
gerações diferentes. Na existência de mais um ancestral compartilhado, têm-se o parentesco múltiplo. Um esquema
pode ser encontrado em: https://genealogiafb.blogspot.com/2016/08/graus-canonicos-de-parentesco.html.
187
Processo Matrimonial nº 444, 1881-1891. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
188
Processo matrimonial nº 78, 1891-1900. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
189
Processo matrimonial nº 27, 1891-1900. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
165
nestes casos, era comum o “depósito” da mulher na casa de uma pessoa de confiança até a
obtenção dos requisitos necessários para o casal se unir matrimonialmente. Desta forma, Maria
Francisca de Farias Souza se manteve “em lugar seguro” após ter sido raptada por seu primoirmão Francisco Xavier Guedes, enquanto providenciavam a dispensa do parentesco necessária
para realização do matrimônio, que foi realizado em 22 de maio de 1895190.
Em relação ao compromisso matrimonial, existiam mais dois impedimentos: o de
Ligame, gerado pela existência de promessa de casamento de um dos cônjuges com outra
pessoa, mesmo que a união não tivesse sido consumada, e o de Pública Honestidade, existente
quando havia a intenção de casar-se com parente em primeiro grau (pai/mãe; irmão/irmã;
filho/filha) de pessoa com quem tivesse anteriormente celebrado desposórios de futuro, e em
até quarto grau se tivesse havido casamento, ainda que não consumado.
Um caso específico nos chamou a atenção, relacionada a promessas de casamento.
Durante os proclamas do casal José Alexandre de Oliveira e Maria Francisca da Solidade, se
apresentou uma denunciante:
Aos vinte oito de Janeiro de mil oitocentos oitenta cinco tendo procedido as
três denunciações supra apareceu Francisca Maria da Conceição, a qual disse
que pela razão de ter o nubente José Alexandre de Oliveira tido relações
ilícitas com ela denunciante não pode casar com Maria Francisca da Solidade,
que é sua paren, digo, consanguínea em segundo grau igual simples lateral,
acrescentou mais que nunca ela denunciante prometera casamento ao
denunciado, e que faz esta denúncia sem dolo ou malícia e sim para
desencargo de sua consciência [...] (Processo matrimonial no 252, 1881-1890.
Fundo Marechal Deodoro, ACMM, grifo nosso).
A questão inusitada fez com que o pároco registrasse a denúncia como um termo,
assinado a rogo pela denunciante não saber ler e escrever caso houvesse algum questionamento
posterior quanto à condução do caso. Com esta declaração Francisca, que era prima da nubente
Maria Francisca da Soledade, liberou José Alexandre para com esta se casar, o que ocorreu na
Igreja Matriz em 5 de março de 1885.
Por fim, havia mais três impedimentos: o de Crime, que tornava nula a união havida
entre nubentes que tivessem maquinado a morte do cônjuge do outro, ainda que não houvessem
adulterado, ou mesmo se houvesse promessa de casamento em uma relação adulterina, caso o
cônjuge de um ou outro falecesse; o de Disparidade de Religião, caso houvesse a união de um
fiel católico a um indivíduo de outra religião; e o de Ausência do Pároco e de duas testemunhas,
190
Processo matrimonial nº 247, 1891-1900. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
166
pois somente era considerado válido o matrimônio se contraído na presença do pároco da
jurisdição ou outro sacerdote por licença, ou por sacerdote com licença do bispado, além das
duas testemunhas – caso contrário, o casamento era considerado clandestino, por isso nulo.
No total, localizamos cento e quarenta e sete matrimônios onde houve solicitação de
dispensa, sendo que em dois deles foram solicitados dois tipos de dispensas:
Tabela 12 – Tipologia das Dispensas Matrimoniais concedidas aos nubentes da freguesia de N.S.
da Conceição das Alagoas (1881-1900)
Tipo
Quantidade
Consanguinidade
129
Afinidade Lícita
11
Afinidade Ilícita
7
Parentesco Espiritual
1
Proclamas e Certidões
1
Total
149
Fonte: Registros matrimoniais 1881-1900. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
Como fica patente, temos as relações consanguíneas em destaque como impedimentos
ao matrimônio dos nubentes da freguesia das Alagoas, nos mais diversos graus de parentesco.
Na afinidade lícita, não conseguimos o detalhamento de cinco casos, enquanto quatro são de
casamento entre cunhados, um matrimônio com primo de cônjuge falecido e outro de sobrinha
com marido de tia falecida.
As dispensas por afinidade ilícita envolveram casais onde um dos nubentes se
relacionou sexualmente com um parente do outro: primos, irmãs ou mesmo com a mãe do outro,
caso de Manoel de Carvalho Pedrosa, que teve relações com a mãe de sua noiva Emília Maria
da Conceição, sendo esta já nascida191. O caso de parentesco espiritual envolveu o casamento
de nubente com cunhada; por fim, foram dispensados dos proclamas, certidões de idade e
viuvez pelo Bispo Diocesano os nubentes Manoel Felix Xavier, de 60 anos, e Maria Theodora
da Cruz, de 30 anos, moradores na Cidade das Alagoas há dois anos e concubinários com quatro
filhos, por serem “tão pobres que não [podiam] se habilitar competentemente”192.
191
192
Processo matrimonial nº 181, 1891-1900. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
Processo matrimonial nº 333, 1881-1890. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
167
4.2.4 Os nubentes
Buscando apurar um perfil dos nubentes, verificamos inicialmente sua naturalidade e
residência. Embora tenhamos encontrado algumas inconsistências entre os dados informados
nos processos de banhos e o contido no registro, podemos afirmar que a absoluta maioria dos
noivos e noivas tanto eram naturais como residiam na freguesia das Alagoas:
Tabela 13 – Naturalidade e Residência dos nubentes que se casaram na freguesia de N.S. da
Conceição das Alagoas (1881-1891)
Homens
Mulheres
Total
%Homens
%Mulheres
Natural da localidade
858
957
1.815
75,73
83,95
Residente na localidade
1.065
1.121
2.186
94,00
98,16
Fonte: Registros matrimoniais 1881-1900. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
Sobre estes números, temos ainda dezesseis registros em que não consta a naturalidade
dos noivos e, respectivamente nove e sete registros onde não consta o local de residência do
noivo e noiva, números que não consideramos no cálculo de naturais da freguesia ou de outra
nem no cômputo percentual, mas que se traduzem em uma variação mínima do cálculo total,
não prejudicando a análise.
Dos duzentos e setenta e quatro homens que não eram naturais da freguesia, somente
sessenta (21,90%) não era residente, os quais listamos:
168
Tabela 14 – Noivos não-naturais e não-residentes que se casaram na freguesia de N.S. da
Conceição das Alagoas (1881-1900)
Naturalidade
Quantidade
Residência
Total
Pilar
Atalaia
São Miguel dos Campos
13
1
1
Pilar
15
Maceió
Coruripe
Pilar
Palmeira dos Índios
Sergipe
8
2
1
1
1
Maceió
13
São Miguel dos Campos
Anadia
11
1
São Miguel dos Campos
12
Atalaia
6
Atalaia
6
Penedo
Maceió
1
1
Penedo
2
Coruripe
2
Coruripe
2
Atalaia
2
Santa Luzia do Norte
2
Viçosa
Pilar
1
1
Viçosa
2
Quebrangulo
1
Quebrangulo
1
Garanhuns
1
Garanhuns
1
Palmeira dos Índios
1
Palmeira dos Índios
1
Murici
1
Murici
1
Maceió
1
União dos Palmares
1
Anadia
1
Anadia
1
Fonte: Registros matrimoniais 1881-1900. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
Verifica-se que praticamente metade dos nubentes – vinte e nove indivíduos - residia
nas freguesias contíguas à Freguesia das Alagoas, e que dentre os demais somente quatro residia
em freguesias mais distantes, caso de Quebrangulo, Garanhuns e Palmeira dos Índios. Outro
dado que destacamos é que destes sessenta indivíduos, catorze se casaram com dispensas de
169
parentesco, ou seja, é possível que tenham vindo à Cidade das Alagoas com casamentos já
contratados com parentas. Seria o caso de Manoel Cherubim da Cruz, natural de e morador de
Garanhuns, em Pernambuco, que em 1 de março de 1881 se casa na igreja da Ordem Terceira
de São Francisco com sua parenta Izabel Maria da Conceição, também natural da região de
Garanhuns, com quem tinha parentesco de 2º grau duplicado e 4º grau quadruplicado de
consanguinidade193 - tinham dois casais de avós e quatro casais de trisavós em comum.
Dos residentes, vários possuem anotações do tipo “para onde veio de menor idade” ou
“desde sua infância”, o que os isentava da exigência de correr banhos na localidade de origem.
Dentre estes residentes que não eram naturais da localidade, destacamos a presença de cinco
estrangeiros: um espanhol, um português e três africanos.
O primeiro deles, Manoel Borzon ou Bosson Vidal, era natural da freguesia de Santa
Maria Del Viso, localizada em Pontevedra, Espanha, de onde tinha vindo para o Recife com
catorze anos de idade, passando por Maceió e chegando à Cidade das Alagoas. Como tinha
idade suficiente para casar quando veio, tinha que provar sua solteirice e fazer correr banhos
onde nasceu e onde morou; para isso, impetrou mandado junto ao Bispado, comprovando que
havia morado menos de seis meses em Recife e em Maceió e apresentando sua certidão de
batismo, com o que conseguiu a dispensa dos banhos. Manoel, assim, em 5 de agosto de 1882,
se casou aos dezenove anos com Josefa Maria da Conceição, de dezessete anos, que por sua
vez era filha natural de José Portella, também súdito espanhol, que era comerciante na Cidade
das Alagoas, e cujo nome somente aparece no processo matrimonial. A noiva era órfã de mãe,
um indicativo da probabilidade de seu casamento ter sido encaminhado pelo seu pai194.
Sobre o português Bernardo Lopes Ferreira Braga, não localizamos seu processo de
banhos matrimoniais, e seu registro somente cita que era um comerciante natural do “Reino de
Portugal”. Tinha quarenta anos e era viúvo quando se casou em 11 de junho de 1887 com
Francisca Maria da Conceição, de dezesseis anos de idade, filha legítima de Anacleto José do
Nascimento e Adelina Maria da Conceição. Não conseguimos apurar relação entre o pai de
Francisca e Bernardo, e fica a incógnita das circunstâncias que encaminharam o matrimônio.
Lourenço, Valintim e Antonio, todos “da Costa”, tinham também em comum sua idade
estimada ao se casarem: 60 anos. Os dois primeiros se uniram na mesma data de 13 de fevereiro
de 1893, em cerimônia ministrada pelo Vigário Colado Antonio Manoel de Castilho Brandão.
Lourenço se casou com Felizarda Maria da Conceição, idade declarada de 46 anos, natural de
São Miguel dos Campos e filha natural de Lucia da Costa da Conceição, ex-escrava de Antonio
193
194
Processo matrimonial nº 30, 1881-1890. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
Processo matrimonial nº 114, 1881-1890. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
170
da Rocha Silva195; Valintim, que era viúvo de Ignez da Costa, se casou com Margarida da Costa,
também com 60 anos, natural da África e igualmente viúva de Matheus da Costa, liberto196. Já
Antonio da Costa Africano viria a se casar em 14 de setembro de 1896 com Felicia Maria da
Conceição, de 50 anos, natural de Palmeira dos Índios e viúva de João da Costa197.
Consideramos importante trazer a pequena trajetória destes três casais que, apesar da idade e
das circunstâncias, pelo visto buscaram a segurança do status de casado em seu meio social.
Ainda buscando conhecer mais nossos nubentes, também nos dedicamos à análise dos
dados relativos à legitimidade e idade. 70,8% dos noivos eram filhos legítimos ou legitimados,
enquanto 78,2% das noivas também o eram, dados que contrastam com os obtidos por Cancela
(2006, p. 167) para nubentes da Cidade de Belém no mesmo período, calculado em 54,1%.
Quanto à idade dos noivos, localizamos dados para 59,8% deles através dos registros de
casamento, das certidões de proclamas e mesmo de certidões ou justificações de batismo.
As exigências relativas à idade para recebimento do matrimônio constam no Título
LXIV das Constituições Primeiras, as quais: as mulheres deveriam ter pelo menos doze anos,
e os homens catorze anos; estes limites podiam ser flexibilizados por licença da Igreja se
houvesse “discrição198, e disposição bastante, que supra a falta daquela [a idade]”199.
Verificando os processos de banhos e os livros paroquiais de matrimônios, conseguimos
identificar a idade de 1.374 noivas e noivos, do total de 2.298 nubentes, ou seja, de 59,79% do
total. Para nossa análise listamos, então, as quantidades e percentuais por faixa de idade:
195
Processo matrimonial nº 94, 1891-1900. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
Processo matrimonial nº 95, 1891-1900. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
197
Processo matrimonial nº 332, 1891-1900. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
198
Bluteau define a discrição como a capacidade de distinguir, e os “annos de discrição” como a idade em que o
homem teria a capacidade de diferenciar “o bem do mal, a verdade da mentira”. Também observa: “quando tem
chegado aos annos da Discrição, que costumão ser os doze da idade”.
199
A idade no casar é um fator observado nos estudos de história da família, estando relacionada a fatores objetivos
como os interesses familiares, inclusive políticos e econômicos, e a assistência e proteção em momento de
orfandade da mulher. Há também aspectos subjetivos, como os que alista Gilberto Freyre em Casa Grande &
Senzala, afirmando que, no geral, as mulheres no Brasil se casavam muito cedo pela expectativa familiar no
encaminhamento de suas filhas como, também, pela crença popular de que “a virgindade só tem gosto quando
colhida verde”. A questão da dominação masculina e da manutenção da honra familiar, ao desposar jovens ainda
em formação e, por isso, mais propensas à obediência e à fidelidade conjugal, são fatores acrescentados por Mary
Del Priore, que como Freyre chama a atenção para relatos de viajantes sobre a precocidade das jovens brasileiras.
196
171
Tabela 15 – Idades de nubentes que se casaram na freguesia de N.S. da Conceição das Alagoas
entre 1881 e 1900, por faixa de idade
12-20 anos
Quantidade
Homens
51
21-30 anos
514
309
74,39
45,24
31-40 anos
86
42
12,45
6,15
41-50 anos
26
15
3,76
2,20
51-60 anos
11
2
1,59
0,29
61 ou mais
3
1
0,43
0,15
691
683
100
100
Total
Mulheres
314
Percentual
%Homens
%Mulheres
7,38
45,97
Fonte: Registros matrimoniais 1881-1900. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
Amostragem de 2.298 nubentes (59,79% do total).
Vemos, então, que grande parte das nubentes se casou jovem, na faixa de 12 a 20 anos,
e quase a mesma quantidade na faixa seguinte. Confrontando documentos de batismos contidos
nos processos com as idades registradas nos livros de casamentos, observamos a prática de
arredondamento da idade “para cima” pelos vigários; por isso, as nubentes declaradas como
tendo 13 anos, na verdade, tinham 12 anos incompletos. Nessa faixa de idade, temos apenas
três nubentes: a primeira delas, Amélia Maria da Conceição, se casou em 25 de junho de 1884
com seu parente Aureliano Bispo dos Santos, de 29 anos, agricultor de Atalaia, que nada possuía
e nem seus pais, vivendo todos “de pequena indústria rural, de que tiram os meios de
subsistência”, porém que podia pagar as custas da solicitação da dispensa, conforme seu pároco
informou200.
Joanna Candida da Trindade, por sua vez, era natural e residente em Maceió; na sua
tenra idade, já tinha a profissão declarada de costureira. Seu noivo, por sua vez, era Avelino de
Oliveira Carvalho, profissão maquinista, que com trinta anos de idade já era viúvo. Não fica
claro porque se casaram na Matriz das Alagoas, pois ele também era natural e residente de
Maceió, mas aí eles se casaram em 12 de janeiro de 1889 com licença do seu pároco. Deste
casal não localizamos o processo de banhos matrimoniais.
Por último, temos Bernardina Martinha de Araujo, natural de Riacho Doce, Freguesia
de Jaraguá e moradora da Freguesia das Alagoas. Era filha legitimada de João Pacheco e
200
Processo matrimonial nº 216, 1881-1890. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
172
Martinha Maria da Conceição, informação contida em seu processo matrimonial, e se casou
com Manoel Theotonio dos Santos, alagoense de 23 anos, já no período republicano, em 30 de
julho de 1891201.
Sobre a idade média ao casar dos nubentes da freguesia, a dos homens era de 27,44
anos, excluindo-se dois noivos que tiveram idades declaradas de “mais de 40 anos” e “mais de
70 anos”; já as mulheres apresentam idade média de 22,42 anos. A maioria dos casais (57%)
são compostos por cônjuges com no máximo de 5 anos de diferença entre si, e uma tendência
que observamos é a de que, quanto mais velhos os noivos, maior a média de idade entre eles e
suas noivas:
Tabela 16 – Média de diferença de idade entre noivos, por faixa de idade dos homens
Faixa de Idade (anos)
Média de diferença de idade (anos)
12-20
-0,04
21-30
3,83
31-40
10,45
41-50
13,09
Acima de 50
19,80
Fonte: Registros matrimoniais 1881-1900. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
Amostragem de 2.298 nubentes (59,79% do total).
Nos questionamos sobre o motivo dessa tendência. Seria resultado da permanência do
padrão cultural de homens mais velhos buscarem mulheres mais jovens? Ou, sob outra
perspectiva, de mulheres mais jovens buscarem estabilidade casando-se com homens mais
velhos e financeiramente estabelecidos? Fazendo um recorte dos matrimônios de homens de 50
anos ou mais, selecionamos aqueles com diferença de idade a partir de 10 anos em relação ao
seu cônjuge, chegando assim a onze casais. Entre os homens, verificamos que nove destes
nubentes eram viúvos; entre as mulheres, que cinco delas eram órfãs de mãe (duas delas de pai
também), duas eram viúvas e uma era filha de uma ex-escravizada. Ou seja, mulheres que, por
suas circunstâncias de vida, encontravam-se em uma situação de maior vulnerabilidade social
e econômica, o que pode ter influenciado em suas escolhas matrimoniais.
201
Processo matrimonial nº 591, 1891-1900. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
173
A orfandade era a realidade de muitas das nubentes que analisamos: 174 delas eram
órfãs de pai, 142 de mãe e 59 de ambos; também, era um dos argumentos para a obtenção de
dispensas quando estas eram necessárias, quase sempre associada a uma situação de pobreza.
Ignácio Pereira de Moraes e Anna Fernandes obtiveram sua dispensa de consanguinidade em
14 de dezembro de 1887, alegando “a pobreza extrema e orfandade da Oradora” 202; da mesma
forma, alcançaram essa graça Pedro de Alcântara Costa e Francisca Maria das Dores, em 15 de
abril de 1890203. Mesmo quando o casal não era desfavorecido, a orfandade era um argumento
utilizado para obtenção de dispensas: os primos-irmãos Antonio Cavalcante de Albuquerque e
Amélia Cavalcante de Albuquerque204, que declararam possuir 1 conto de réis, também
alegaram a orfandade da noiva, além da usual “estreiteza de lugar”.
Destacamos que esta alegação é a mais encontrada nos processos de dispensas
matrimoniais da freguesia das Alagoas, juntamente com a notoriedade do contrato de
casamento. Yamashita (2010) também nota seu uso comum para os processos que analisa da
província de Mato Grosso, produzidos entre 1850 e 1889, indicando que ela se relaciona ao
princípio de igualdade social entre os cônjuges; porém, ela a identifica sobretudo em processos
de pessoas abastadas, enquanto nós a vemos sendo utilizada para justificar a união de nubentes
de todas as classes sociais.
Casais como Antonio e Amélia, que arcaram com 12 mil réis devido pela dispensa
mais 25 mil de multa pecuniária, proporcional às suas posses, foi minoria dentre os nubentes
dos quais pudemos localizar o documento relativo à dispensa matrimonial. Dos cento e oito
processos em que constam esse documento, vinte e sete foram isentos das custas e cinquenta e
oito pagaram o valor mínimo da multa, que até meados de 1894 era de 7 mil réis. Já sobre os
vinte e três casais restantes, doze pagaram custas e multa acima do valor de 10 mil réis,
chegando a 259 mil para o casal “Major” Pedro da Rocha Cavalcante e “Dona” Alexandrina
Bizerra Cansansão205, e 289 mil para o “Capitão” Pedro da Cunha Bizerra Cansansão, irmão de
Alexandrina, e “Dona” Antonia Casado da Cunha Lima que, apesar de filha natural, possuía
treze contos de réis e era “igual em qualidade” ao noivo, conforme destaca o pároco na
solicitação da dispensa206.
202
Processo matrimonial nº 379, 1881-1890. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
Processo matrimonial nº 536, 1881-1890. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
204
Processo matrimonial nº 268, 1891-1900. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
205
Processo matrimonial nº 92, 1881-1890. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
206
Processo matrimonial nº 445, 1881-1890. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
203
174
De Olímpio dos Santos Lima e Joaquina Francisca de Jesus, que pagaram 15 mil réis
ao Bispado para obterem sua dispensa de 2o e 3 o graus de consanguinidade, temos a memória
de cálculo realizada pelo pároco do noivo, que residia no Pilar:
[...] o pai do meu paroquiano Olympio dos Santo Lima possui oito escravos
no valor de dois contos de réis por serem alguns velhos e outros estarem
depreciados; tem em animais cavalares duzentos mil réis e em gado cem mil
réis. O nubente possui duzentos mil réis em gado; em animais cavalares
duzentos mil réis. V. Excia Reva mandará o que da justiça for [...] (Processo
matrimonial nº 237, 1881-1890. Fundo Marechal Deodoro, ACMM).
Vemos que, ao calcular a multa pecuniária paga a título de penitência, era considerada
não somente a riqueza individual, mas também a familiar, da qual o nubente receberia futura
herança. Isto fica claro na solicitação de dispensa de Peleusio Cardoso e Maria Francisca da
Conceição, na qual se informa que “o orador não tem bens mas espera herdar quatrocentos mil
réis; a oradora possui quatro, digo um conto de réis e espera herdar outro conto de réis. A
herança de ambos é já descontada a terça parte”207.
Como observaram Faria (1998, p. 64) e Yamashita (2010, p. 47), as solicitações de
dispensa de impedimentos eram redigidas conforme um “jargão eclesiástico”, muito embora
simulassem um pedido realizado pelos próprios requerentes. Nestes documentos, a redação se
voltava a ressaltar os argumentos apresentados para justificar a solicitação, que de modo geral
se resumiam a alegar a “fragilidade feminina, pobreza dos nubentes, falta de pessoa igual e
falta de outra pessoa habilitada com quem pudessem casar-se na paróquia em que residiam”
(Yamashita, 2010, p. 95, itálicos originais). Como ressalta a mesma pesquisadora, o discurso
romântico praticamente não tinha espaço nessas solicitações, com raras exceções; em nossa
documentação, encontramos apenas uma petição, escrita a rogo dos nubentes por pessoa alheia
à igreja. Assim, Manoel Accacio dos Santos e Idalina Maria da Conceição, que eram parentes
consanguíneos, alegaram como causas para poderem realizar o matrimônio “a mútua inclinação
que entre eles existe e o desejo de serem casados”; ainda assim, o vigário Antonio Brandão
complementou, no texto de encaminhamento ao bispado, “que além das causas alegadas há
ainda a estreiteza do lugar que habitam”, impondo à espontaneidade do registro a retórica da
burocracia eclesiástica208.
207
208
Processo matrimonial nº 187, 1881-1890. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
Processo matrimonial nº 284, 1881-1890. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
175
4.3 Seguindo a lei e a ordem: casamentos civis
O estabelecimento do registro civil na Cidade das Alagoas se deu a partir dos decretos
nº 9.886, de 7 de março de 1888, que regulou o registro civil de nascimentos, casamentos e
óbitos, e o de nº 10.044, de 22 de setembro de 1888, que determinou o início da execução para
01 de janeiro de 1889. Conforme o art. 4º do Decreto nº 9.886, para a instalação do registro
civil de nascimentos, casamentos e óbitos o governo forneceria os primeiros livros e o modelo
de como os registros deveriam ser lavrados. Sendo uma cidade interiorana, as funções deviam
ser assumidas pelo Primeiro Juiz de Paz ou pelos Escrivães de Paz; na Cidade das Alagoas,
assumiu a responsabilidade da função de oficial de registro de casamentos o Escrivão Antonio
Amaro Teixeira de Albuquerque.
Esse modelo foi normatizado pelo mesmo decreto, constando em seu Capítulo II, que
trata exclusivamente “do registro de casamentos”. Desta forma, o registro de casamento deveria
conter: 1) dia, mês e ano em que fora lavrado; 2) dia, mês e ano, e hora aproximada, da
celebração do casamento; 3) informação do local da celebração, incluindo menção a licença
eclesiástica que porventura tivesse autorizado outro lugar para o casamento que não a Igreja
Matriz; 4) nomes, sobrenomes, apelidos, filiação, idade, estado, naturalidade, profissão e
residência dos nubentes; 5) nome do celebrante; 6) informação sobre dispensas; 7)
consentimento de “superiores legítimos”; 8) quantidade, nomes e idades de eventuais filhos
tidos antes do casamento civil; 9) declaração do regime matrimonial; 10) se casamento por
procuração, os dados do procurador; 11) nome, idade, profissão e domicílio de duas
testemunhas, que deveriam assinar o registro pessoalmente ou por procurador. Acerca do item
4, deveria ainda ser declarado o tipo de filiação (legítimo, natural, incógnito, exposto, etc.) e,
se um ou os dois nubentes fossem viúvos, nome, data e lugar do falecimento. O registro devia
ser feito em até três dias após sua celebração pelos esposos ou por procuradores, mediante
certidão ou declaração do celebrante de qualquer religião.
176
Imagem 16 – Modelo de Registro de Casamento, Decreto 9.886/88
Fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-9886-7-marco-1888-542304publicacaooriginal-50566-pe.html. Acesso em: 04/09/2025.
Percebe-se que o modelo do registro de casamento civil seguia, em certa medida, o
modelo do registro paroquial, resguardadas as características de cada um. Ainda, que não se
tratava do casamento oficial “secularizado”, mas sim do registro civil de matrimônios
celebrados por ministros religiosos.
Quanto aos emolumentos cobrados pelos atos de registro civil, eles encontram-se
listados no Art. 42 do mesmo decreto. Assim, foi estabelecido o valor de 500 réis pelo registro
e 400 réis para emissão de certidão, “por lauda de 33 linhas, contendo cada linha 30 letras, pelo
menos”. Mas, se garantiu a gratuidade para pessoas “notoriamente pobres”, por declaração do
pároco, do Juiz de Paz ou de subdelegados de Polícia.
Apesar da menção de obrigatoriedade, durante o ano de 1889 foram realizados 47
matrimônios religiosos na Cidade das Alagoas, mas, apenas, lavrados dois registros no Livro 1
de Casamentos do cartório. Transcrevemos o primeiro deles:
Aos dezoito dias do mês de Fevereiro do ano de mil oitocentos e oitenta e
nove, neste Distrito de Paz da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição,
Município de Alagoas, Província e Comarca do mesmo nome, compareceu em
meu cartório, o cidadão Alcibiades Monteiro de Cirqueira Valente, e perante
as testemunhas abaixo nomeadas e assinadas declarou: Que no dia dezesseis
do corrente as oito horas da noite casou na Igreja Matriz desta freguesia
Joaquim Malheiros Alves Monteiro, com trinta anos de idade, filho legítimo
do falecido José Joaquim Malheiros, e sua mulher Dona Anna Francisca
Monteiro, com Dona Maria de Lima Monteiro, com quinze anos de idade,
filha legítima do Capitão Francisco Perciano Monteiro, e sua mulher Dona
Maria Emiliana de Lima Monteiro, o nubente é artista, natural desta freguesia
e residente na freguesia de Nossa Senhora do Pilar, e a nubente natural e
residente desta freguesia onde vive de serviço de seu sexo. Assistiu o
casamento o Reverendo Vigário Cônego Antonio Manoel de Castilho
Brandão, tendo todas as denunciações, e são parentes no terceiro grau e
177
acham-se dispensados pelo Reverendíssimo Bispo Diocesano, o casamento foi
feito segundo o costume do Império, e sem escritura. Assistiu ao casamento
como testemunhas o Doutor Luiz Monteiro de Amorim Lima, Juiz de Direito
de Atalaia, natural desta cidade, residente em Atalaia, provisoriamente nesta
cidade, digo temporariamente residente nesta cidade, e o Capitão Antonio José
de Cirqueira Valente, negociante, natural e residente nesta cidade. E para
constar lavrei este termo que comigo assina o declarante e as testemunhas já
mencionadas. Eu Antonio Amaro Teixeira de Albuquerque, escrivão de Paz, o
escrevi (MARECHAL DEODORO (AL). Cartório de Registro Civil. Registro
de Casamento de Joaquim Malheiros Alves Monteiro e Maria de Lima
Monteiro. Registro em: 18 fev. 1889. Disponível em: https://www.
familysearch.org/ark:/61903/3:1:3QS7-89L8-XRJT?cat=449937&i=1554&
lang=pt. Acesso em: 04 set. 2025).
Sobre sua forma, vemos que o registro foi feito conforme o modelo oficial. A menção
do casamento ter sido “declarado” – embora seja um termo que conste no normativo - nos deixa
em dúvida se havia sido feito verbalmente ou por certidão ou declaração escrita, uma vez que
o declarante era irmão da noiva. Em seu conteúdo, verificamos que se tratava de um casamento
de pessoas influentes na região, como indica a qualificação das testemunhas – inclusive Luiz
Monteiro de Amorim Lima era tio da noiva, irmão de sua mãe. Como Juiz de Direito, tinha o
dever de fazer cumprir a lei
O segundo casamento registrado no cartório foi o do professor particular Benedicto
José dos Santos, que havia se casado com Dona Camilla Angélica da Conceição em 2 de
março209. Benedicto, que era natural da cidade e estava viúvo há menos de um ano, era
proprietário de um estabelecimento de ensino da Cidade do Pilar. Não conseguimos saber se já
era engajado na causa republicana, mas por meio da Hemeroteca Digital vemos que, no ano
seguinte, foi nomeado membro do conselho de Intendência do Pilar (RESOLUÇÃO. Diário do
Povo, 1890, p.1), e em 1894 aparece como professor no Colégio Orfanológico aberto na cidade
em 1890 (Almanak, 1894, p. 144). Por isso, cremos que tinha um perfil mais aderente a cumprir
a norma governamental.
Conforme exposto no capítulo anterior, somente com a República o casamento civil
seria implantado no Brasil. Em relatório de prestação de contas de sua atuação enquanto
primeiro governador de Alagoas, Pedro Paulino da Fonseca registrou:
209
MARECHAL DEODORO (AL). Cartório de Registro Civil. Registro de Casamento de Benedicto José dos
Santos e Dona Camilla Angélica da Conceição. Registro em: 05 mar. 1889. Disponível em:
https://www.familysearch.org/ark:/61903/3:1:3QS7-89L8-XRKP?cat=449937&i=1555&lang=pt. Acesso em: 04
set. 2025.
178
Decretada a grande naturalização, decretada a separação da Igreja do Estado,
era consequência necessária a decretação do casamento civil, essa conquista
da civilização, essencialíssima às organizações sociais modernas.
Tantas vezes tentada no regime da monarquia e outras tantas sofismada ou
sepultada nos arquivos das comissões das câmaras legislativas, a instituição
do casamento civil, vingando com a Republica, surgiu enfim com o decreto n.
181 de 24 de Janeiro deste ano, que a veio tornar uma realidade no Brasil,
colocando-o assim, neste particular, à par das nações mais civilizadas do
mundo (Fonseca, 1890, p. 12).
Ainda segundo seu relato, realizado já em 25 de outubro de 1890, o registro civil de
casamentos tinha sido inaugurado no dia 24 de maio “com as necessárias formalidades e grande
concurso de pessoas gradas e do povo no edifício da Intendência Municipal, onde o Juiz dos
casamentos dá suas audiências” (Alagoas, 1890, p. 12). Infelizmente, não temos acesso aos
livros cartorários de casamentos da capital para verificar se realmente houve adesão ao registro
civil de casamentos logo de início – depreendemos que não, pelas notícias encontradas na
imprensa local, apresentadas no segundo capítulo desta pesquisa.
Sobre a reação ao casamento civil na Cidade das Alagoas, não localizamos notícias na
imprensa e nem discursos de oposição do clero local. Porém, através dos livros de registros
observamos que, como em outras localidades, o primeiro semestre de 1890 foi incomum quanto
à busca do casamento religioso: sessenta e nove casais se uniram entre os meses de janeiro e
maio, dos quais nove no dia 23 de maio, véspera da data de obrigatoriedade do registro civil.
Foi respeitado somente o período da Quaresma:
Tabela 17 – Frequência dos casamentos realizados na freguesia de N.S. da Conceição das
Alagoas de janeiro a maio de 1890
1890
Demais anos (média)
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
4
15
0
16
34
2,6
10,2
1,2
2,4
6,8
Fonte: Registros matrimoniais 1881-1900. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
Dos matrimônios realizados neste período, somente seis nubentes providenciaram o
respectivo registro civil, feitos ainda segundo o costume do Império conforme consta no próprio
registro, ou seja, casamentos religiosos que foram registrados no cartório civil. Porém, pouco
após o Decreto nº 521, de 26 de junho de 1890, que proibiu a realização de qualquer casamento
religioso antecedente ao civil, até sua suspensão em 15 de abril de 1891, todos os casais da
cidade constam como casados no civil e no religioso no mesmo dia, em locais diferentes – os
179
casamentos civis aparecem sendo realizados em residências diversas. Lembramos que este
decreto determinava punições aos párocos que realizassem o casamento religioso precedente
ao civil.
Não cremos que este tenha sido um movimento espontâneo de todos os nubentes que
se casaram no período, mas sim uma articulação da própria igreja para se precaver de eventuais
problemas, ou mesmo para manter as boas relações com as autoridades civis. Apoiamos nossa
afirmação em dois fatos: primeiro, quando houve a suspensão do Decreto nº 521, verificamos
novamente a redução de cerimônias civis de casamento em relação às religiosas. Para o período
subsequente à vigência deste decreto, temos 231 registros civis, contra 598 registros religiosos,
considerando ainda que houve casais que formalizaram a união civil anos após seu casamento
religioso, ainda durante o Império.
Outro fator que nos leva a crer na política de boa-vizinhança da igreja junto ao poder
civil é o fato de não localizarmos qualquer menção ao casamento civil na documentação
eclesiástica, após sua implantação. Recordamos que, em nível institucional, a Igreja Católica se
opôs fortemente às uniões civis, o que parece também ter sido a posição da diocese local,
depreendendo da circular citada sobre o casamento de concubinários em risco de morte; Alves
(2019) também identifica publicações e discursos contra o casamento civil em paróquias de
Pernambuco.
Da mesma forma, lembramos das discussões localizadas na imprensa local e dos casos
já citados de párocos que até fizeram campanha contra o que consideravam um “verdadeiro
concubinato”. Porém, especialmente nas justificativas das dispensas matrimoniais, não se faz a
menção ao risco de casamento somente civil encontrado em outras localidades, como, por
exemplo, menciona Armond (2015), nem localizamos qualquer menção em outros documentos
dos processos localizados. Nos indagamos se essa postura não beligerante se relacionava às
tratativas já mencionadas para a criação do bispado local, das quais participou ativamente o
vigário Antonio Manoel de Castilho Brandão, que esteve à frente da Freguesia das Alagoas até
1894.
De toda forma, observamos que, em todos os anos entre 1890 e 1900, na Cidade das Alagoas,
o número de casamentos religiosos superou quantitativamente o de casamentos civis:
180
Tabela 18 – Comparação da quantidade anual dos casamentos realizados na freguesia de N.S. da
Conceição das Alagoas de 1890 a 1900, por tipo.
1890 1891 1892 1893 1894 1895 1896 1897 1898 1899 1900
Civis
23
12
9
14
28
32
29
33
19
34
29
Religiosos
94
52
57
78
74
60
71
49
56
47
59
Fonte: Registros matrimoniais 1881-1900. Fundo Marechal Deodoro, ACMM.
Pelas anotações nos registros, buscamos traçar alguns perfis dos casais que buscaram
se unir conforme a lei civil, e algumas questões nos chamam a atenção, estando algumas vezes
interrelacionadas. A primeira delas é a busca progressiva do casamento civil por casais já
casados anteriormente no religioso, a maior parte deles já com filhos – lembramos que, com a
sua instituição, era o casamento civil que dava garantias legais à prole.
Da mesma forma, viúvos com bens, ao se unirem em novo matrimônio, buscaram o
casamento civil para preservar o direito de herança aos seus filhos; um exemplo é o de
Severiano José da Porciúncula, que trazia seis filhos de seu primeiro casamento, e que
possuindo uma casa e um pequeno sítio no Porto Grande, no valor de cento e vinte mil réis
cada, aproveitou o registro de seu novo matrimônio para declarar que o sítio ficava pertencendo,
daí em diante, a seus seis filhos210.
Buscamos também indícios do uso do casamento civil para os casos de ofensa à moral,
tal como observamos em Maceió através da imprensa. Em 14 de agosto de 1893, após o cartório
ser oficiado pelo Comissário de Polícia Manoel Alves Romeiro de que Francisco José Roque,
de 21 anos, que fora preso por crime de defloramento da menor Josefa Maria das Dores,
desejava espontaneamente “reparar o mal causado” por meio do casamento, foi realizada a
união civil211. Aparentemente, o jovem casal antecipou a consumação de sua união, visto que
desde 23 de julho corriam proclamas eclesiásticos para recebimento do sacramento do
matrimônio na igreja, fato que pode ter sido descoberto pela mãe da nubente, que o denunciou
para garantir a realização do casamento.
210
MARECHAL DEODORO (AL). Cartório de Registro Civil. Registro de Casamento de Severiano José da
Porciúncula e Generoza Maria da Conceição. Registro em: 02 out. 1897. Disponível em:
https://www.familysearch.org/ark:/61903/3:1:3QS7-89L8-X55G?cat=449937&i=1670&lang=pt. Acesso em: 04
set. 2025.
211
MARECHAL DEODORO (AL). Cartório de Registro Civil. Registro de Casamento de Francisco José
Roque e Jozefa Maria das Dores. Registro em: 14 ago. 1893. Disponível em:
https://www.familysearch.org/ark:/61903/3:1:3QS7-89L8-X5GP?cat=449937&i=1590&lang=pt. Acesso em: 04
set. 2025.
181
Localizamos outras quatro uniões civis em que também houve intervenção para sua
realização por requerimento do Comissário de Polícia. Em fevereiro de 1895, Antonio Grigorio
dos Santos, de 21 anos, foi preso por ter deflorado a menor Balbina Maria da Silva, de 14 anos;
o casamento civil foi realizado no dia 28 do mesmo mês212. Da mesma forma, João Baptista de
Lima, também com 21 anos, se casou com Auta Maria da Conceição, com 16 anos de idade213,
por requerimento do Comissário.
Já Ananias Vieira dos Santos, de 22 anos, foi recolhido à cadeia da cidade para casar
com a menor Arcelina Theresa de Jesus, de 16 anos – ambos foram interrogados e confessaram
ser ele o autor do defloramento da menor, pelo que se casaram em 14 de setembro de 1900214.
Por sua vez, os pais da menor ofendida Maria Alves dos Prazeres, de 13 anos, compareceram
perante a autoridade policial para que esta se casasse com seu ofensor, Rofino Joaquim do
Espírito Santo, que além de menor – tinha 17 anos - era órfão. Assim, ambos se casaram na sala
de audiências do Juiz Distrital em 10 de setembro de 1899215.
Em outros dois casos, o status de “Dona” das supostas ofendidas aparentemente fizeram
com que os registros fossem mais discretos sobre seus casos, que aparentemente não
envolveram a autoridade policial. Em novembro de 1894, o Juiz de Casamentos precisou ir até
o Engenho Horizonte, em São Miguel dos Campos, para casar José Francisco de Sá com Dona
Maria Candida Lopes Barbosa, que aí se encontrava depositada – supomos que tenha sido
somente um caso de rapto216. Já no caso de Josefa Candida de Araujo, de 15 anos de idade, que
era “pupila” de Silvestre Pereira de Araujo – entendemos que era seu tutor, pois era órfã de pai
e mãe – o casamento foi “dispensado de proclamas pela urgencia do caso"; assim, ela se casou
212
MARECHAL DEODORO (AL). Cartório de Registro Civil. Registro de Casamento de Antonio Grigorio
dos Santos e Balbina Maria da Silva. Registro em: 28 fev. 1895. Disponível em:
https://www.familysearch.org/ark:/61903/3:1:3QS7-89L8-XTCF?cat=449937&i=1613&lang=pt Acesso em: 04
set. 2025.
213
MARECHAL DEODORO (AL). Cartório de Registro Civil. Registro de Casamento de João Baptista de
Lima e Auta Maria da Conceição. Registro em: 30 jan. 1893. Disponível em:
https://www.familysearch.org/ark:/61903/3:1:3QS7-89L8-XPSN?cat=449937&i=1634&lang=pt. Acesso em: 04
set. 2025.
214
MARECHAL DEODORO (AL). Cartório de Registro Civil. Registro de Casamento de Ananias Vieira dos
Santos e Arcelina Theresa de Jesus. Registro em: 14 set. 1900. Disponível em:
https://www.familysearch.org/ark:/61903/3:1:3QS7-89L8-XPSN?cat=449937&i=1634&lang=pt. Acesso em: 04
set. 2025.
215
MARECHAL DEODORO (AL). Cartório de Registro Civil. Registro de Casamento de Rofino Joaquim do
Espírito Santo e Maria Alves dos Prazeres. Registro em: 10 set. 1899. Disponível em:
https://www.familysearch.org/ark:/61903/3:1:3QS7-89L8-XRPD?cat=449937&i=1707&lang=pt. Acesso em: 04
set. 2025.
216
MARECHAL DEODORO (AL). Cartório de Registro Civil. Registro de Casamento de José Francisco de Sá
e Dona Maria Candida Lopes Barbosa. Registro em: nov. 1894. Disponível em:
https://www.familysearch.org/ark:/61903/3:1:3QS7-89L8-XP99?cat=449937&i=1607&lang=pt. Acesso em: 04
set. 2025.
182
em 21 de abril de 1896 com Antonio José de Albuquerque, negociante de 41 anos, que já era
viúvo217.
Vemos assim que, mais que uma simples formalidade legal, o casamento civil passou
a ser também um recurso mais acessível para resolução de questões morais, pela articulação
entre a autoridade policial e o poder judiciário, do qual o cartório de registro civil era parte
integrante. Também, a instituição matrimonial continuava a ser vista como um mecanismo de
proteção às mulheres, que enquanto desonradas, ficavam menos aptas ao mercado matrimonial.
Ao longo deste capítulo, pudemos conhecer mais sobre a Cidade das Alagoas, e de
como a Igreja Católica Romana marcou não somente a paisagem do local, mas, especialmente,
se fez presente no cotidiano da população. Especialmente para as duas últimas décadas do
século XIX buscamos vislumbrar os agentes eclesiásticos, o uso dos prédios religiosos e a
relação da população com a religião, especialmente por meio do sacramento matrimonial.
Embora nosso recorte temporal seja diverso dos estudos mais conhecidos sobre o tema do
casamento no Brasil, concentrados especialmente no período colonial, julgamos que era
possível realizar análises comparativas dos dados em comum, ou mesmo como modelos
historiográficos para nossa pesquisa; neste aspecto, nos valemos especialmente dos estudos de
Gian Carlo de Melo Silva para o Recife, Mirian Moura Lott para Vila Rica e Denize Freitas
para Porto Alegre.
Não sendo possível abordar cada um dos 2.298 nubentes que se uniram perante a Igreja
neste período, buscamos alinhá-los em diferentes perfis, utilizando para isto os registros de
casamento e os processos de banhos matrimoniais que foram encontrados. No entanto,
destacamos alguns destes casais para exemplificar e tangibilizar os dados analisados, fugindo
assim da mera apresentação de dados. Da mesma forma, buscamos trazer algumas imagens
relacionadas à “nossa” cidade, ajudando-nos a descansar ao longo do percurso da leitura e a
visualizar as paisagens percorridas por nossas personagens.
Procuramos também analisar os registros civis de casamentos lavrados no cartório da
localidade a partir da vigência das normas relacionadas ao registro civil, verificando diferentes
aspectos relacionados ao seu uso e àqueles que aderiram a esta nova modalidade de casamento
oficial. Assim, percebemos que a instituição matrimonial continuava a ser mais do que o meio
217
MARECHAL DEODORO (AL). Cartório de Registro Civil. Registro de Casamento de Antonio José de
Albuquerque e Dona Josefa Candida de Araujo. Registro em: 21 abr. 1896. Disponível em:
https://www.familysearch.org/ark:/61903/3:1:3QS7-89L8-XRNX?cat=449937&i=1644&lang=pt. Acesso em: 04
set. 2025.
183
legal de oficialização de uma família, atendendo a interesses e necessidades diversas, inclusive
do próprio Estado.
184
5
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao final do percurso deste trabalho, esperamos ter, em alguma medida, contribuído para
os estudos históricos sobre o casamento no Brasil e, mais ainda, para a História Social de
Alagoas. Se, inicialmente, pretendíamos nos ater a uma “história da família”, os temas e fontes
utilizados nos foram guiando para outros caminhos que, embora aparentemente diversos, ao
nosso ver se unem ao final.
O matrimônio tridentino, além de um padrão de união marital imposto pelos agentes
colonizadores, foi um meio pelo qual se buscou conformar uma população a partir dos preceitos
do catolicismo. Enquanto sacramento da Igreja Católica Romana, buscava aproximar homens
e mulheres de um padrão considerado divino de organização familiar e social e moldá-los,
também, como indivíduos, em função de um projeto de sociedade cristã. Por sua vez, enquanto
instituição oficialmente adotada pelo Estado brasileiro, influenciou o cotidiano de toda a
população, até mesmo por meio das medidas repressivas ou excludentes àqueles que, por algum
motivo, não o vivenciavam, como os imigrantes acatólicos que passaram a chegar ao Brasil
durante o século XIX.
As ideias de modernidade que, progressivamente, foram chegando ao Brasil, acabaram
por esbarrar na longa tradição e prática do uso da religião na gestão dos povos. Assim,
observamos que, ao mesmo tempo que os discursos secularizantes condenavam a Igreja por
submeter as consciências aos seus preceitos, os mesmos agentes esperavam que esse “poder”
fosse utilizado a seu favor para persuadir a população a aderir às medidas governamentais. Isto
ficou patente ao estudarmos as tentativas de implantação de um registro civil apartado da Igreja,
que tantas vezes esbarrou na falta de capacidade do Estado em convencer a população de suas
intenções, esperando, por sua vez, que os representantes eclesiásticos o fizessem.
Todas estas questões se relacionavam a decisões políticas que, por sua vez, também se
mostravam influenciadas por diferentes ideias de participação da religião no Estado brasileiro.
Ao trazer os debates ocorridos especialmente no Parlamento brasileiro, percebemos tanto a
influência como a própria participação da Igreja nas deliberações legislativas ao longo do
período Imperial, criando um contexto desafiador para a implementação de um casamento
secularizado no país. Questões como a admissão da possibilidade do divórcio, por exemplo,
esbarravam em discursos moralistas, inclusive por parte de defensores da união civil, mostrando
a influência da tradição religiosa na pauta dos costumes.
Continuando nossa investigação sobre os impactos da implantação do casamento civil,
chegamos à imprensa que, mais do que um campo de debates, se mostrou como uma arena de
185
embates no que se relaciona ao tema do matrimônio, especialmente pela parcela do clero que
mostrava maior alinhamento às diretrizes romanas, uma vez que, nesse contexto, a Igreja
Católica, buscando manter sua influência diante das ações secularizantes, reorganizou suas
estratégias e passou de combatente a aderente ao uso da imprensa em prol dos seus interesses e
ideais.
Ainda que o clero fosse diverso na menor ou maior adesão às iniciativas de
secularização e laicização da sociedade, e que os periódicos pesquisados expressem, sobretudo,
a opinião da parcela do clero denominada ultramontana, no que se refere ao tema do matrimônio
percebemos um engajamento da Igreja Católica como instituição e de seus principais
representantes – os Bispos – na defesa do sacramento matrimonial. Novas pesquisas que
abarquem o período ou mesmo adentrem o século XX poderão, ao nosso ver, ampliar nossa
perspectiva sobre a influência da Igreja neste tema após o estabelecimento do casamento civil.
No âmbito local, na ausência de uma imprensa propriamente religiosa, os agentes e
partidários da Igreja souberam ocupar os espaços na imprensa comum que se mostrava alinhada
aos ideais religiosos; ao mesmo tempo, os defensores do novo casamento civil também usaram
esses espaços para defender os méritos da nova instituição. Também, por meio da imprensa,
pudemos ver que, em Alagoas, o clero era diverso quanto à opinião sobre o casamento civil,
havendo desde os que se opunham veementemente até os que, alinhados com o poder civil,
apoiaram a iniciativa.
Um discurso recorrente no combate ao casamento civil era o de que, ao impor este
modelo como o único oficial, o Estado se colocava contra a liberdade de consciência que ele
mesmo promulgara, desconsiderando toda uma tradição de catolicismo vivida desde o período
colonial. Por essa tradição, havia também uma ideia de que a defesa da religião era uma
demonstração de patriotismo, e com esse argumento os governantes eram chamados a olhar
pela população que estaria sendo cerceada em suas crenças e consciências, especialmente
quando se impôs a procedência do casamento civil ao religioso; por outro lado, a população
também era conclamada a manter sua consciência “em paz” perante Deus, ao dar preferência
ao matrimônio religioso. Mais uma vez, expressamos nosso desejo de que novas pesquisas
surjam, mesmo indo além da questão da instituição matrimonial em si, abordando questões
como as mudanças e permanências nos costumes, as relações entre Estado e Igreja para a
regulação da família no início do século XX e as iniciativas de controle social relacionadas à
família para a época.
Ao nos voltarmos para a Cidade das Alagoas, constatamos que, ao mesmo tempo em
que a localidade sofria um decaimento estrutural, sua população continuava a crescer
186
numericamente, ao contrário do que a historiografia tradicional sugere. Esta mesma
historiografia associou a decadência física da cidade a um suposto decaimento moral da
população local, o que não se sustenta quando vemos os índices de legitimidade dos nubentes
e as ações empreendidas pela Igreja no pastoreio da população. Percebemos que essa imagem
foi construída a partir do contraponto entre a antiga capital, que representava o mundo colonial
a ser superado, e a nova capital Maceió, que nasceu e vicejou já no período imperial, e a partir
especialmente das atividades mercantis exercidas em torno de seu porto.
Vimos que a história da cidade é marcada pela vivência da religião católica, reforçada
pela existência de diversos prédios religiosos, na manutenção de tradições festivas ligadas ao
calendário religioso e na vivência dos sacramentos. Iniciativas voltadas a estimular a devoção
popular também foram observadas na localidade, como a criação de associações e a realização
de atividades religiosas coletivas. O clero era pequeno, contando na maior parte do período
estudado com um vigário colado e um coadjutor; cremos que esse tenha sido um motivo
importante para que as uniões matrimoniais se centralizassem na Igreja Matriz, sendo poucos
também os realizados em outras freguesias ou mesmo em capelas rurais de engenhos.
A frequência dos casamentos ao longo do ano também mostra uma obediência aos
tempos litúrgicos em que eram vetadas as bençãos matrimoniais, não sendo possível concluir
se isto era resultado de uma obediência voluntária da população ou uma imposição do clero; de
qualquer forma, sendo possível a união sem bençãos mesmo nos tempos proibidos, vemos que
a preferência geral era pelos períodos em que as bençãos eram permitidas. Os resultados obtidos
pela análise dos registros eclesiásticos mostram um alinhamento com os de outros estudos
semelhantes, porém voltados ao final do séc. XVIII e início do XIX, pelo que podemos constatar
a permanência de costumes desta natureza, mesmo em um ano atípico como o de 1890 quando,
diante da obrigação do casamento civil precedente ao religioso, diversos casais optaram por se
unir antes da vigência do decreto.
Observando o fluxo de casamentos durante os dias da semana, onde vemos o sábado e
o domingo como dias preferenciais, tentamos fazer relações com o cotidiano da localidade para
perceber dias mais ou menos favoráveis às cerimônias matrimoniais. Um deles era o fato da
cidade não era facilmente acessível – a depender da direção, o deslocamento só podia ser feito
por canoa ou pelo barco a vapor que atendia a localidade em determinados dias da semana. Esse
isolamento relativo da localidade também pode ser o motivo da baixa circulação de nubentes
de outras localidades, já que a maioria absoluta de noivos e noivas eram residentes na cidade, e
ainda fosse significativo o número de casamentos consanguíneos, equivalendo a 11,2% das
187
uniões realizadas no período. Outros dados relativos aos nubentes nos ajudaram a ver um perfil
dessa população que recorreu ao casamento, inclusive, para remediar sua condição de vida.
Por fim, ao verificar a adesão da população ao casamento civil, percebemos que ela se
deu de forma parcial e gradativa, sem alcançar a mesma medida do casamento religioso
católico, que continuava a ser o principal meio de formalização das uniões matrimoniais.
Percebemos a presença de casais com perfis específicos, como casais em segunda união, com
filhos ou não, e casais com filhos que só eram casados no religioso. Também, percebemos o
uso do casamento civil como meio de reparação de ofensas em casos de defloramento, assim
como encontramos casos na capital Maceió, sendo este um tema que merece uma investigação
mais aprofundada.
A quantidade de informações contidas nestas fontes permitiria diversas outras análises
que, infelizmente, não conseguimos incluir neste trabalho. Ainda assim, diante da ausência de
estudos históricos locais sobre o tema do casamento, especialmente para o período estudado,
cremos que ele cumpriu seu papel em inserir Alagoas no campo de estudos desta natureza,
abrindo caminhos para novas pesquisas no âmbito da História Social da Família. Assim,
esperamos que este não seja um ponto final, mas sim um novo ponto de partida para futuras
outras pesquisas históricas sobre Alagoas e os alagoanos.
188
REFERÊNCIAS
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Marechal Deodoro - Livro de Casamentos no 8 (1891-1907)
Marechal Deodoro - Processos de Banhos Matrimoniais (1891-1900)
Paróquia de Nossa Senhora da Conceição de Marechal Deodoro (AL) – documentos diversos
Pilar – Livro de Tombo vol. 1 (1897-1935)
Processos de Ordenação
Arquivo Público de Alagoas (APA):
Correspondências do Clero – Caixas 999 e 1367
Jornal Gutenberg (Digitalizado)
Arquivo Público de Pernambuco (APEJE):
Jornal Evolução
Hemeroteca Digital da Biblioteca Nacional (BN Digital Brasil):
Jornal Cruzeiro do Norte
Jornal Diário do Povo
Jornal do Penedo
Jornal O Apóstolo
Jornal Orbe
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https://biblioteca.ibge.gov.br/biblioteca-catalogo.html?id=225490&view=detalhes. Acesso
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COLETIVA, Pastoral. O Episcopado Brazileiro ao clero e aos fiéis da Egreja do Brazil.
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casamentos, celebrados na fórma das leis do imperio, aos das pessoas que professarem
religião diferente da do Estado, e determina que sejão regulados ao registro e provas destes
casamentos e dos nascimentos e obitos das ditas pessoas, bem como as condições necessárias
para que os Pastores de religiões toleradas possão praticar actos que produzão effeitos civis.
Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-1144-11setembro-1861-555517-publicacaooriginal-74767-pl.html. Acesso em: 24 jan. 2025.
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estabelece o registro civil dos nascimentos, casamentos e obitos. Disponível em:
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-5604-25-abril-1874-550211publicacaooriginal-65873-pe.html. Acesso em: 25 jan. 2025.
_________. Decreto nº 9.886, de 04 de março de 1888. Manda observar o novo
Regulamento para a execução do art. 2º da Lei n. 1829 de 9 de Setembro de 1870 na parte que
estabelece o Registro civil dos nascimentos, casamentos e obitos, do accôrdo com a
autorisação do art. 2º do Decreto n. 3316 de 11 de Junho do 1887. Disponível em:
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-9886-7-marco-1888-542304publicacaooriginal-50566-pe.html. Acesso em: 03 set. 2024.
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autoridade federal e dos Estados federados em materia religiosa, consagra a plena liberdade
de cultos, extingue o padroado e estabelece outras providências. Disponível em:
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_________. Decreto nº 320, de 11 de abril de 1890. Crêa na capital de cada Estado da União
uma vara privativa de juiz de direito de casamentos e um official de registro e escrivão
privativo do mesmo juizo, e marca a respectiva jurisdicção. Disponível em:
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-320-11-abril-1890-503654publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 16 abr. 2025.
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PORTUGAL. Codigo Philippino, ou, Ordenações e leis do Reino de Portugal: recopiladas
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Araújo Presidente da Província. Maceió: Typografia do Jornal das Alagoas, 1875.
_________. Falla dirigida á Assembléa Legislativa da provincia das Alagoas pelo Exm.
Sr. Presidente da Província Doutor João Thomé da Silva em 16 de março de 1876.
Maceió: Typografia do Jornal das Alagoas, 1876.
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Governador de Alagoas, por ocasião de abrir-se a 2ª sessão ordinária da 2ª legislatura
em 15 de abril de 1894. Maceió: Typografia da Empreza Gutenberg, 1894.
_________. Mensagem ao Congresso Legislativo , lida na abertura da 3ª sessão ordinária
da 19ª legislatura. Maceió: Imprensa Oficial, 1930.
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201
ANEXO A – Pecados que se deviam denunciar nas Visitações, conforme o Regimento do
Auditório Eclesiástico (1853)
1.
Se sabem, ou ouviram dizer que alguma pessoa cometesse o gravíssimo crime de
heresia, ou apostasia tendo, crendo, dizendo, ou fazendo alguma coisa contra nossa Santa Fé
Católica em todo, ou em algum artigo dela, ainda que disso não esteja infamada.
2.
Se alguma pessoa tem, ou lê livros de hereges, ou quaisquer outros defesos sem licença
da Sé Apostólica, ou das pessoas que para isso a podem dar.
3.
Se sabem, ou ouviram dizer, que alguma pessoa dissesse alguma blasfêmia contra a
honra de Deus, da Virgem Nossa Senhora, ou seus Santos, dizendo algumas palavras injuriosas,
ou que não convenham a Deus, ou a seus Santos.
4.
Se sabem que alguma pessoa seja feiticeira, faça feitiços, ou use deles parar querer
bem, ou mal, para ligar, ou desligar, para saber coisas secretas, ou adivinhar, ou para outro
qualquer efeito; ou invoque os Demônios, ou com eles tenham pacto expresso, ou tácito, ainda
que disso não esteja infamada.
5.
Se alguma pessoa adivinha, ou benze, ou cura com palavras, ou bençãos sem nossa
licença, ou de nosso Provisor, e se há alguém que a vá buscar, crendo que com suas bençãos
pode haver saúde.
6.
Se algum homem está casado com duas mulheres vivas, ou mulher com dois
maridos, ainda que não haja fama.
7.
Se algum Clérigo de Ordens Sacras, Religioso, ou Religiosa professa estão
casados, ainda que não haja fama pública do caso.
8.
Se algum Sacerdote cometeu alguma mulher no ato da confissão, ou descobriu o sigilo
dela, ainda que não esteja disso infamado.
9.
Se alguma pessoa cometeu crime de Simonia, vendendo, ou comprando Benefícios,
ou apresentações deles, ou dê, ou receba dinheiro, ou coisa temporal por administrar
Sacramentos, ou outra coisa espiritual, ou sobre ela faça convenções, ou pactos ilícitos, ou
reprovados.
10.
Se há alguma pessoa que pusesse mãos violentas em Clérigo, ou Religioso, ou que na
Igreja, e Adro dela ferisse, ou injuriassem, ou espancasse, ou por qualquer outra via cometesse
sacrilégio.
11.
Se há alguma pessoa, que jurasse falso em Juízo, ou seja disso infamada, ou costumada
a jurar fora de Juízo juramentos falsos, e escandalosos.
202
12.
Se alguma pessoa dá alcouce em sua casa, consentindo, ou induzindo que nella se dem
mulheres a homens, e disso for infamada.
13.
Se algum pai, ou mãe consente que suas filhas façam mal de si, ou marido sua mulher,
e estão disso infamados.
14.
Se alguma pessoa usa de alcovitar mulheres para homens, e disso esteja infamada.
15.
Se alguma pessoa cometeu o pecado nefando, ou de bestialidade.
16.
Se alguma pessoa cometeu o crime de incesto tendo ajustamento com alguma
parenta por consanguinidade, ou afinidade, em grau proibido, ou comadre com
compadre, ou padrinho com afilhada, ou madrinha com afilhado, e disso haja fama
pública.
17.
Se há alguma pessoa Eclesiástica, ou secular, solteiros ou casados, que estejam
amancebados com escândalo, e disso haja fama Freguesia, Lugar, ou Aldeia, ou na maior
parte da vizinhança.
18.
Se há alguma pessoa Eclesiástica ou secular que tenha em sua casa alguma mulher, de
que haja escandalo, ou suspeita na vizinhança.
19.
Se há alguns casados que dem má vida a suas mulheres com escândalo, ou vivam
apartados sem causa justa.
20.
Se há alguma pessoa que seja onzeneira, dando dinheiro, pão, vinho, azeite, ou outras
coisas semelhantes emprestado para receber mais que a sorte principal; ou vender mercadorias
fiadas, por mais do que valem com o dinheiro na mão no preço rigoroso por razão da espera,
ou as comprar por menos do ínfimo, coisa considerável, por dar dinheiro de antemão, e haja das
ditas onzenas fama pública.
21.
Se há algumas pessoas que deem bestas de aluguel, ou bois, ou vacas com condição, e
pacto que se morrerem, nem por isso deixarão de lhas pagar, e o aluguel delas.
22.
Se alguma pessoa, ou pessoas estão em ódio com escândalo.
23.
Se alguns estão prometidos de casar, e coabitam como se fossem recebidos em face
de Igreja.
24.
Se alguma pessoa está casada em grau proibido sem legítima dispensação.
25.
Se há alguma pessoa que seja costumada a comer carne em dias proibidos sem legítima
causa, ou licença; ou seja costumada a não ouvir Missa nos dias de obrigação, ou seja disso
infamada.
26.
Se há alguma pessoa obrigada a mandar dizer Missas de Capella, ou a cumprir
testamentos, e o não faz; e se os Sacerdotes em o receber das Missas excedem o número de
cem, como lhes está ordenado.
203
27.
Se alguma pessoa morreu por culpa do Pároco sem Sacramentos, ainda que não haja
fama disso.
28.
Se o Pároco é negligente na administração dos Sacramentos, ou pelos administrar leva
dinheiro, ou coisa que o valha, e ainda que seja costumado, os não quer administrar sem
primeiro lho darem, ainda que disso não esteja infamado; ou se não ensina a Doutrina Cristã,
como está ordenado por nossas Constituições.
29.
Se o Pároco é remisso, e negligente em ir encomendar, e enterrar os defuntos, ou o não
quer fazer sem primeiro lhe darem alguma coisa, ainda que não haja fama.
30.
Se o Pároco injuria aos Fregueses, ou os trata mal na Estação, ou em outra coisa deixa
de fazer seu ofício como deve ainda que não haja fama.
31.
Se algum Clérigo é tratante, Rendeiro, ou negociador, continua as tavernas, é
costumado a trazer armas pela Cidade, Vila, ou Lugar, ou andar em hábito de leigo, ou andar
de noite; se é taful, brigoso, revoltoso, não reza as Horas Canônicas, e de qualquer das ditas
coisas esteja infamado.
32.
Se algum Clérigo se serve de mulher de suspeita, ou qualquer outra pessoa
Eclesiástica, ou secular tem das portas adentro alguma pessoa de que nasça escândalo; ou as
Eclesiásticas, filhos em casa, que houvessem depois de Clérigos.
33.
Se há alguém que se deixe andar excomungado por espaço de um ano sem pedir o
benefício da absolvição.
34.
Se há alguma pessoa que se não confessasse, e comungasse em a Quaresma passada;
ou seja costumada a trabalhar nos Domingos, e dias Santos.
35.
Se há algumas pessoas que não paguem às Igrejas, ou Ministros delas os dízimos, e
primícias inteiramente, como são obrigadas.
36.
Se há algumas pessoas que deem, ou emprazem, ou por outra via alheiem os bens das
Igrejas sem as solenidades que o direito requer, e licença nossa; ou se há algumas pessoas, que
tragam usurpados os ditos bens sem o título, que por direito se requer.
37.
Se há alguma casa em que se jogue com escândalo, ou se deem tabolagens.
38.
Se sabem, ou ouviram dizer que alguma pessoa intimidasse testemunhas que viessem,
ou houvessem de vir à visitação, para que não dissesse a verdade, ou depois de testemunharem
as tratassem mal, de palavra, ou obra.
39.
Se sabem que algum Oficial de Justiça Eclesiástica, Provisor, Vigário Geral, Visitador,
Vigário da Vara, Promotor, Meirinho, Escrivães, Notários, Solicitadores, e Porteiro cometeram
erros, ou delitos em seus ofícios, levando mais do que se lhes devem, tomando peitas,
descobrindo o segredo da Justiça, ou por outra qualquer via.
204
40.
E finalmente se sabem de qualquer pecado público, e escandaloso, me venham dizer.
205
ANEXO B – Lista de Casamentos Religiosos celebrados na Cidade das Alagoas, no
período de 1881 a 1900, por ordem de data do registro218
Data
Nome do Noivo
Nome da Noiva
15/01/1881
Roque Themoteo dos Santos
Maria Rita Leite
22/01/1881
Antonio
Maria Constancia das Dores
05/02/1881
Francisco Barboza de Messias
Francelina Remita São Iago
12/02/1881
Manoel Cordeiro dos Anjos
Henriqueta Maria da Conceição
16/02/1881
Ursulino José de Lima
Lucia Maria da Conceição
19/02/1881
Joaquim Pereira de Mello Joazeiro
Ignácia Maria de Almeida
24/02/1881
José Bernardino de Sena (Menezes)
Francisca Placida do Sacramento
26/02/1881
Carlos José de Albuquerque
Maria de Moura Rolim
26/02/1881
Guilherme José de Carvalho Pedrosa
Donina Maria da Conceição
27/02/1881
Manoel Alexandre da Silva
Francisca Maria da Conceição
27/02/1881
José Leopoldino de Araujo
Teresa Rosa Leite (Thereza Umbelina Roza Leite)
27/02/1881
José Francisco Lins
Idalina Maria da Conceição
28/02/1881
Luis
Gertrudes Maria da Conceição
28/02/1881
José Rogerio de Souza
Senhorinha Maria do Rosário
01/03/1881
Manoel Cherubim da Cruz
Isabel Maria da Conceição
01/03/1881
João Antonio dos Santos
Verissima Maria da Conceição
01/03/1881
Luis Antonio Machado
Maria Teresa de Jesus
21/05/1881
José Felix do Nascimento
Clara Maria da Conceição
21/05/1881
Manoel Alves Theodoro
Ludovina Maria do Nascimento
26/05/1881
Honorato Alves da Luz
Leocádia Maria de Castro
27/05/1881
Joaquim Cavalcante de Oliveira
Rosa Cavalcante Dantas
27/05/1881
Manoel Rodrigues Barboza
Virgulina Cavalcante Dantas
31/05/1881
Manoel Francisco Bizerra
Orminda Maria da Conceição
04/06/1881
Manoel Luis da Silva
Rita Maria da Encarnação
07/06/1881
José Caetano da Silva
Delfina Joaquina dos Anjos
09/06/1881
José Venancio da Silva
Maria Sebastiana da Conceição
12/06/1881
Antonio Ferreira Leite
Teresa Maria de Jesus
21/06/1881
Manoel Peixoto da Rocha
Maria José do Espírito Santo
23/06/1881
Antonio de Farias Bitencourt
Carolina Bona do Rosário
24/06/1881
José Thomé de Jesus
Carlota Maria de Jesus
16/07/1881
João Custodio de Messias
Joaquina Constancia do Nascimento
21/07/1881
José Francisco do Nascimento
Josefa Heduviges de Jesus
31/07/1881
Alcebiades Monteiro de Cerqueira Valente
Anna Senhorinha Monteiro de Lima
07/08/1881
Elpidio José dos Santos
Margarida Pereira da Rocha
16/08/1881
José Manoel Joaquim da Costa
Ignez Maria da Conceição
04/09/1881
Bento José Barboza
Joana Maria da Conceição
10/09/1881
Luis Gomes da Silva
Salustiana Isabel do Espírito Santo
218
Destacamos em amarelo os indivíduos identificados nos registros como escravizados, e em rosa os que foram
identificados como libertos.
206
10/09/1881
Antonio Francisco dos Santos
Maria Pastora de Jesus
10/09/1881
Paulino José dos Santos
Maria Henriqueta da Conceição
17/09/1881
Felipe Sant'Iago
Ludovina Amancia da Costa
28/09/1881
Candido Pereira Cavalcante
Clara de Barros Leite
23/09/1881
Joaquim Correia da Silva
Senhorinha Maria de Jesus
17/10/1881
Joaquim Jose da Cruz
Francisca Maria das Virgens
29/10/1881
Manoel João dos Santos
Justina Marta da Conceição
02/11/1881
Marcos José dos Santos
Maria Rosa de Lima
02/11/1881
Joaquim de Souza Barboza
Anna Candida de Mendonça
12/11/1881
Antonio Joaquim Roque
Joaquina Maria da Conceição
19/11/1881
Caetano Candido da Silva
Maria Victorina da Conceição
26/11/1881
Felipe Sant'Iago dos Anjos
Francisca Romana do Nascimento
26/11/1881
José Paulino de Oliveira
Anna Francisca de Jesus
26/11/1881
Euzebio Marques da Silva
Teresa Maria de Jesus
28/11/1881
João Antonio de Oliveira
Isabel Maria de Oliveira
10/12/1881
Cassiano Accioly de Assumpção
Joanna Maria da Conceição
07/01/1882
Manoel Joaquim de Goveia
Anna Joaquina da Costa
09/01/1882
Antonio Martiniano dos Santos
Maria Felipa da Luz
10/01/1882
José Frutuoso dos Anjos
Joanna Maria da Conceição
11/01/1882
Pedro Antonio da Silva
Teresa Maria da Conceição
11/01/1882
José Francisco dos Santos
Antonia Maria Alves
14/01/1882
João Baptista do Sacramento
Leocádia Maria da Silva
18/01/1882
Antonio de Barros Lima
Maria Ferreira das Dores
21/01/1882
José Ricardo da Silva Neto
Angélica Elizia Alves do Espírito Santo
02/02/1882
Honorato Ferreira da Silva
Joanna Maria do Espírito Santo
04/02/1882
Ernesto José da Costa
Maria Filomena Amancia da Solidade
05/02/1882
Antonio Mathias dos Santos
Josefa Maria dos Prazeres
11/02/1882
João Ignácio dos Santos
Antonia Maria da Conceição
14/02/1882
Alexandrino Pereira da Silva
Engrácia Maria da Conceição
16/02/1882
Augusto José Amancio
Amélia Catarina de Mello
17/02/1882
José Agostinho dos Santos
Maria Rosa de Souza
20/02/1882
Miguel Alves Pereira
Felismina Anna de Campos
20/02/1882
Antonio Faustino da Purificação
Umbelina Maria da Solidade
20/02/1882
Americo Brasileiro Alves de Souza
Isabel Muniz do Espírito Santo
20/02/1882
Salustiano José de Araujo
Eduméa Ferreira de Lima
20/02/1882
Manoel Paes da Silva
Candida Maria de Jesus
20/02/1882
Francisco Antonio de Carvalho
Clara Cavalcante de Albuquerque
15/03/1882
Antonio Romão da Silva
Delfina Maria da Conceição
15/04/1882
João Gomes de Moura
Josefina Maria da Conceição
29/04/1882
Major Pedro da Rocha Cavalcante
Dona Alexandrina Bizerra Cansansão
30/04/1882
Melchiades Vieira dos Santos
Francisca da Rocha Cavalcante
30/04/1882
João Christovão dos Santos
Josefa Joaquina do Espírito Santo
11/05/1882
Manoel Braz de Jesus
Luciana Maria da Conceição
207
12/05/1882
Manoel Felipe dos Santos
Maria Felicia da Conceição
12/05/1882
Pedro Joaquim de Sant'Anna
Francisca Mônica da Conceição
01/05/1882
João Francisco de Albuquerque
Maria da Rocha Cavalcante
06/05/1882
José Afonso Lourenço
Antonia Maria do Espírito Santo
06/05/1882
Ezequiel Francisco Lopes
Alexandrina Maria Thomasia
13/05/1882
Antonio José Pinto (do Rego)
Iria Maria das Virgens
18/05/1882
José Juvenal de Farias Bitencourt
Joanna Delfina de Cerqueira
17/05/1882
Manoel Francisco da Silva
Francisca Maria de Azevedo
07/06/1882
Azarias de Mattos Moreira
Maria Teresa do Sacramento
10/06/1882
Antonio Diogo de Lemos
Antonia Maria de Oliveira
15/06/1882
Manoel André dos Santos
Anna Maria da Conceição
22/06/1882
Benedito Ferreira da Silva
Maria Ferreira da Assumpção
21/06/1882
Belizio Francisco de Paula
Joanna Francisca de Figueredo
09/07/1882
Henrique Vieira Sampaio
Joaquina Rosa de Lima
16/07/1882
Manoel Izidoro dos Santos
Josefa Rodrigues do Espírito Santo
20/07/1882
Antonio Francisco de Albuquerque
Rosalina Maria da Conceição
29/07/1882
João Francisco de Farias
Maria do Coração de Jesus
05/08/1882
Joaquim Antonio dos Santos
Candida Maria dos Martyrios
05/08/1882
Manoel Borzon Vidal (Bosson)
Josefa Maria da Conceição Portella
22/08/1882
Antonio Gregorio dos Santos
Josefa Maria da Conceição
30/08/1882
Antonio João dos Santos
Francisca Maria da Conceição
01/09/1882
Amaro Acácio de Lima
Antonia Rosa do Espírito Santo
16/09/1882
José Agapito Martins Cordeiro
Generosa Catameria Francisca Dantas
07/10/1882
Rosendo Correa da Silva
Damiana Maria do Carmo
13/10/1882
Zeferino
Mônica
13/10/1882
Jacob
Maria
14/10/1882
José Benedicto da Gama
Teresa Maria de Jesus
14/10/1882
José Joaquim Cadete
Rosa Maria da Conceição
14/10/1882
Manoel de Oliveira Galvão
Anna Francisca da Conceição
21/10/1882
Manoel Joaquim Quirino
Bellarmina Anacleta dos Santos Lins
06/11/1882
José Quintino de Araujo
Santina Maria do Carmo
15/11/1882
Lourenço Nogueira dos Santos
Josefa Maria da Conceição
18/11/1882
José Pereira da Porciuncula
Anna Rita de Araujo
25/11/1882
José Nery do Nascimento
Maria da Conceição Portella
03/02/1883
Manoel Maximo de Araujo
Teresa de Jesus Carvalho
03/02/1883
Domingos José da Costa
Maria Balbina da Conceição
05/02/1883
Manoel Francisco das Chagas
Maria Rosa da Silva
05/02/1883
Antonio Vicente Marques
Margarida de Jesus Maria José
05/02/1883
Manoel Malachias dos Santos
Amélia Maria da Conceição
05/02/1883
João de Deus Almeida
Maria Josefa da Conceição
06/02/1883
João Faustino dos Santos
Joanna Maria da Conceição
20/02/1883
Antonio Leão da Costa Lima
Anna Francisca da Conceição
23/04/1883
Joaquim José dos Santos
Maria Francisca da Conceição
208
28/04/1883
Roque José Alves
Galdina Maria da Conceição
28/04/1883
José Fernandes Pires de Freitas
Jezuina Francisca da Silva
05/05/1883
Bernardo Mendonça de Cerqueira Vallente
Amélia Leopoldina da Silva Pinto
14/05/1883
José Coleta Barbosa
Josefa Maria da Conceição
26/05/1883
José Roque dos Santos
Maria Avelina do Sacramento
08/06/1883
José Peixoto de Araujo
Idalina Maria das Dores
14/06/1883
Pedro de Oliveira Galvão
Maria Isabel de Arrochellas
16/06/1883
Justino José dos Passos
Antonia Maria de Jesus
05/07/1883
Aristides Graciliano de Azevedo Torres
Brigida Carolina da Fonseca
31/05/1883
João Manoel Francisco
Maria Francisca Freire
09/06/1883
Antonio Francisco de Souza Barboza
Rita Maria da Conceição
17/07/1883
Generoso Bello da Silva
Serafina Maria da Conceição
28/07/1883
Manoel Francisco de Araujo
Joanna Antonia de São José
28/07/1883
José Valério da Silva
Maria Leopoldina da Conceição
16/05/1883
Luiz Antonio dos Santos
Antonia Maria do Sacramento
31/07/1883
Victorino Honorato do Nascimento
Umbelina Maria da Conceição
31/07/1883
Iago José de Carvalho Pedrosa
Maria Generosa da Costa
01/09/1883
Anselmo da Costa
Maria Joaquina da Conceição
07/07/1883
Manoel Antonio de Oliveira
Verônica Maria da Pureza
14/09/1883
Manoel Antonio do Nascimento
Maria Amália da Conceição
04/10/1883
Manoel Joaquim de Sant'Anna
Benvenuta Maria da Conceição
05/10/1883
José Francisco Souto
Rita Maria da Conceição
06/10/1883
João José de Sant'Anna
Maria Bemvinda do Espírito Santo
14/10/1883
Manoel Felipe da Hora
Maria Joanna da Conceição
24/10/1883
Benjamim (João) de Souza Barbosa
Felisdonaria Isabel de Carvalho
07/11/1883
José Candido de Moura
Candida Francisca de Carvalho
25/10/1883
Manoel Gomes Calheiros
Maria Tenória Cavalcante
08/11/1883
José Rodrigues da Silva
Custodia de Jesus, liberta
10/11/1883
João Ferreira de Araujo Lima
Anna Maria de Mello Lins
10/11/1883
Manoel Felipe dos Santos
Bemvenuta Maria da Conceição
12/11/1883
João Felicio dos Santos
Joanna Maria da Conceição
15/11/1883
Balbino Corrêa de Mendonça
Maria Carolina da Conceição
23/11/1883
João Corrêa da Gama
Luzia Joaquina do Livramento
23/11/1883
João Jeronimo de Almeida
Felisbella de Lima Vanderley
24/11/1883
Antonio Jeronimo de Almeida
Rosa Maria da Conceição
24/11/1883
Antonio Teixeira da Costa
Lauriana Maria da Conceição
26/11/1883
João Corrêa Paes
Marta Maria de Lima
30/11/1883
Manoel Antonio da Silva
Possidonia Teresa de Paiva
30/11/1883
Manoel Francisco Rosa
Ludovina Vieira do Nascimento
30/11/1883
Severiano Jose Bernardo
Alexandrina Maria da Conceição
26/01/1884
Arcenio Jose dos Santos
Honoria Maria de Jesus
09/02/1884
Joaquim dos Santos Lobo
Maria Guilhermina da Conceição
16/02/1884
Manoel José Pereira
Maria Francisca de Jesus
209
17/02/1884
Manoel Francisco Gomes da Silva
Antonia Theodora de Lima
17/02/1884
Benedito José da Silva
Felisdoria Maria da Conceição
19/02/1884
Martiniano Antonio dos Santos
Delfina Maria da Conceição
19/02/1884
Norberto Rafael dos Santos
Delfina Cordeiro de Mello
24/02/1884
Francisco Antonio dos Santos
Antonia Rita da Conceição
23/02/1884
Peleuzio Cardoso
Maria Francisca da Conceição
23/02/1884
Manoel Joaquim da Silva
Marcolina Candida da Silva
23/02/1884
João Galvão dos Santos
Maria Teresa da Paixão
24/02/1884
Domingos José Pinto da Silva
Anna Maria de Messias Almeida
25/02/1884
José Tenório Cavalcante
Ernestina Maria da Conceição
26/02/1884
Antonio de Souza Apoliano
Rosa Maria da Conceição
26/02/1884
Manoel Ignácio da Silva
Maria Jezuina da Conceição
04/02/1884
Honorato Joaquim dos Santos
Brasina Maria da Conceição
21/03/1884
Domingos de Souza Rosa
Rita Maria dos Prazeres
21/04/1884
Hypolito José de Araujo
Maria Petronilla da Silva
22/04/1884
Manoel Cardoso do Bomfim
Francisca Generosa do Nascimento
01/05/1884
Manoel de Souza Dantas
Leopoldina Francisca de Souza
10/05/1884
Pedro Victor (Antonio) de Oliveira
Joanna Maria da Conceição
24/05/1884
Florencio
Innocencia Raimunda do Rosário
31/05/1884
Joaquim Manoel da Hora
Maria Rosa da Conceição
31/05/1884
Satyrio José de Almeida
Umbelina Maria do Carmo
24/05/1884
Claudio
Generosa Maria da Conceição
01/06/1884
Manoel Paulo dos Santos
Candida Maria da Solidade
03/06/1884
Manoel Antonio dos Santos
Rosa Bellarmina da Costa
04/06/1884
Simão Isidoro dos Santos
Aguida Maria da Conceição
07/06/1884
Pelopidas de Farias Bittencourt
Maria Balbina Monteiro Calheiros
08/06/1884
Americo José da Silva
Rita Maria de Jesus
10/06/1884
Joaquim Pedro de Farias
Rita Constancia dos Prazeres
13/06/1884
Antonio Vieira Florencio
Maria Andreza da Conceição
14/06/1884
Manoel Rodrigues Moreira
Josefa Maria de Moura Rolim
17/06/1884
Antonio Manoel da Hora
Maria Candida da Conceição
21/06/1884
Francisco Valentim Ferraz
Emilia Guedes Corrêa
21/06/1884
Roque Ferreira dos Santos
Joanna Maria do Patrocinio
21/06/1884
Francisco Romão Bispo
Rosa Maria da Conceição
25/06/1884
Aureliano (Lauriano) Bispo dos Santos
Amélia Maria da Conceição
05/07/1884
Manoel Victorino Gomes
Maria Damiana dos Prazeres
05/07/1884
José Francisco da Silva
Maria Teresa de Jesus
08/07/1884
João Francisco Rafael dos Santos
Maria Rita da Conceição
19/07/1884
Antonio José Balbino
Miguelina Maria do Espírito Santo
19/07/1884
Aureliano José da Silva
Anna Maria da Encarnação
26/07/1884
Pedro Antonio da Silva
Anna Maria da Conceição
26/07/1884
Manoel Joaquim dos Anjos
Paulina Francisca do Nascimento
31/07/1884
José Pereira da Silva
Luiza Maria da Conceição
210
01/08/1884
Francisco Pedro Elias
Felismina Maria da Conceição
31/08/1884
Manoel Francisco de Souza
Segismunda Maria Dorothéa da Graça
02/09/1884
Joaquim Clemente do Espírito Santo
Rosa Maria de Albuquerque
06/08/1884
João Francisco Teixeira
Joanna Maria dos Prazeres
06/09/1884
Perciliano José dos Santos
Joanna Maria da Conceição
13/09/1884
Manoel Nunes de Oliveira
Henriqueta Cordolina Guedes
22/09/1884
Ivo José de Farias
Maria Valeriana da Silva
22/09/1884
Manoel Quirino dos Santos
Rosa da Conceição Galvão
22/09/1884
José Tavares Souza
Jezuina Maria da Solidade
27/09/1884
Antonio Afonso da Trindade
Bernardina Maria da Conceição
04/10/1884
Paulino José da Silva
Maria Magdalena de Jesus
26/10/1884
Manoel Caetano da Silva
Francisca Romana da Conceição
30/10/1884
Olimpio dos Santos Lima
Joaquina Francisca de Jesus
06/11/1884
Manoel José Apolinário
Adriana Joaquina da Conceição
06/11/1884
Satyrio José da Costa
Anna Maria do Ó
07/11/1884
José Lopes da Silva
Isabel Maria da Conceição
29/11/1884
Manoel Antonio dos Santos
Amélia Maria da Conceição
29/11/1884
Joaquim José de Sant'Anna
Maria Rita da Conceição
05/02/1885
Lino José de Mello Zico
Josefa Alexandrina de Moraes
11/02/1885
(Antonio) José Gomes do Nascimento
Joanna Antonia do Espírito Santo
13/02/1885
Aristides Antonio da Trindade
Antonia Maria de Albuquerque
14/02/1885
Antonio Calheiros de Mello
Rita Maria de Mello
14/02/1885
Francisco Cavalcante de Mello
Luiza Maria de Mello
07/02/1885
Thomaz Francisco dos Santos
Maria Lodegenia (Leodeginia) Pires de Freitas
14/02/1885
José Felix Cardoso
Joaquina Maria do Espírito Santo
15/02/1885
Severo José dos Santos
Virtuosa Maria da Conceição
16/02/1885
Francisco Ignácio Araujo
Auta Emilia de Castro
05/03/1885
José Alexandre de Oliveira
Maria Francisca da Solidade
13/04/1885
Mathias Rodrigues dos Santos
Ilidia (Elidia) Francisca de Carvalho
02/05/1885
Manoel Anacleto da Rocha
Rita Maria da Fé
16/05/1885
Bemvenuto Francisco Correa
Maria Rosa da Conceição Silva
20/05/1885
Ignácio Francisco Pereira
Maria Rosa da Conceição
07/06/1885
José Mariano de Almeida
Maria Romana de Souza
08/06/1885
Pedro Felipe de Gouvêa
Rita Maria de Gouvêa
09/06/1885
Afonso Accyoli de Barros
Josefa Maria da Conceição
09/06/1885
Francino Vieira (de Mello)
Maria dos Santos de Jesus
27/04/1885
Antonio Corrêa da Cunha
Maria Fernandes do Carmo
18/04/1885
Fausto Rufino dos Santos
Jovina Pereira Baracho
18/07/1885
Antonio José da Costa Rego
Simphorosa Joaquina da Silva Mello
18/07/1885
Aureliano José da Silva
Maria Francisca do Ó
31/07/1885
José Vicente da Silva
Braselina Maria da Conceição
08/08/1885
Francisco Borges de Mello
Amélia Juventina Ramos
05/09/1885
João Quirino dos Santos
Adelaide Maria da Conceição
211
12/09/1885
João Francisco Teixeira
Francisca Praxedes do Espírito Santo
12/09/1885
Theodozio José dos Santos
Maria Rosa do Espírito Santo
19/09/1885
Antonio dos Santos
Maria Francisca de Mello
26/09/1885
Manoel Quintino da Silva
Anna Avelina Silva
12/10/1885
Pedro Francisco da Costa
Idalina Maria do Espírito Santo
17/10/1885
Antonio Felipe do Espírito Santo
Joanna Maria da Conceição
24/10/1885
Manoel José da Costa
Luzia Maria da Conceição
24/10/1885
Manoel Mendes da Silva
Anna Francisca dos Prazeres
14/11/1885
Joaquim Vicente Ferreira
Eudócia Maria de Jesus
20/11/1885
João Ferreira de Souza
Marcelina Rosa de Jesus
25/11/1885
José Pereira de Farias
Leandra Maria da Costa
28/11/1885
Pedro Jose do Nascimento
Maria Francisca do Carmo
05/12/1885
Manoel Faustino da Fonceca
Joaquina Ferreira de Santiago
06/02/1886
Manoel Pereira do Nascimento
Candida Maria da Conceição
10/02/1886
Francisco Antonio de Castro
Rosa Maria de Moura
13/02/1886
Theophilo
Maria Custodia da Conceição
13/02/1886
Manoel Acacio dos Santos
Idalina Maria da Conceição
13/02/1886
José Thomé de Jesus
Senhorinha Maria da Conceição
18/02/1886
José Francisco Luiz
Idalina Iria de Mendonça
20/02/1886
Marcolino
Maria Mathilde do Espírito Santo
20/02/1886
Antonio Manoel Lobo
Anna Joaquina dos Prazeres
25/02/1886
Severiano Manoel dos Anjos
Isabel Maria da Conceição
26/02/1886
Miguel Vicente Moreira
Anna Petronilla do Espírito Santo
27/02/1886
José Alves Pinto Cajueiro
Rosa Maria da Conceição
02/03/1886
Manoel Thomaz de Araujo
Maria Corrêa de Mello
02/03/1886
Manoel Coléta da Silva
Jacinta Joaquina de Mello
03/03/1886
Antonio Ribeiro da Silva
Santina Maria da Conceição
04/03/1886
Manoel Joaquim Duarte
Miguilina Florintina da Trindade
06/03/1886
Antonio Henrique de Souza
Rosa Amélia dos Prazeres
06/03/1886
Salustiano Antonio dos Santos
Maria Felisbella de Lima
06/03/1886
Francisco Alves da Silva
Donina Maria de Jesus
16/02/1885
Theodosio
Joanna Maria da Conceição
07/05/1886
Manoel Jerimias dos Santos
Maria Olimpia das Neves
08/05/1886
Porfirio José dos Santos
Maria Joanna do Carmo
22/05/1886
João Martinho da Silva
Maria Eugenia da Conceição
22/05/1886
Joaquim Alexandre Ferreira
Rita Margarida da Conceição
10/06/1886
Aprigio de Oliveira Peixôto
Aguida Maria dos Anjos
20/06/1886
Manoel
Joanna Rita do Rosário
17/07/1886
Juvintino de Almeida Campos
Santina Francisca da Luz
13/09/1886
Manoel Antonio da Paixão
Maria Teresa de Jesus
18/09/1886
Antonio
Henriqueta Maria da Conceição
09/10/1886
João Rodrigues de Mello
Maria Virgolina da Conceição
08/11/1886
Manoel Henrique do Amaral Botelho
Maria Adelaide do Espírito Santo
212
17/11/1886
Antonio Luiz do Nascimento
Julia Maria da Conceição
21/11/1886
Pedro Rodrigues de Albuquerque
Minervina Accioli de Albuquerque
21/11/1886
Ambrozino Cavalcante de Albuquerque
Clara de Albuquerque Leite
24/11/1886
Frederico José Nogueira
Maria Rosa da Conceição
24/11/1886
Francisco da Costa Brasil
Senhorinha Maria da Conceição
27/11/1886
João Francisco das Chagas
Ermizinda Teresa da Rocha
30/11/1886
Tobias
Joanna Maria da Conceição
08/01/1887
Nicolao Rodrigues de Gouvêa
Antonia Florencia dos Prazeres
15/01/1887
Manoel Antonio Loureiro
Maria Cecilia de Amorim
22/01/1887
Messias Silvestre da Silva
Josefa Maria da Conceição
22/01/1887
Manoel Anacleto da Rocha
Justina de Mello Calheiros
29/01/1887
José Antonio do Bomfim
Francisca Bellarmina de Farias Silva
05/02/1887
Manoel
Antonia Maria de Jesus
12/02/1887
Joaquim
Joanna Maria da Conceição
14/02/1887
Luiz Carlos de Albuquerque
Zeferina Maria da Conceição
14/02/1887
Vicente Antonio de Souza
Rosalina Maria da Conceição
19/02/1887
Manoel Mathias Oliveira
Maria Pastora da Natividade
19/02/1887
Leandro Jose de Medeiros
Senhorinha Maria dos Anjos
19/02/1887
José Francisco do Carmo
Rosa Maria Lima
02/03/1887
José Bernardino Sena
Guilhermina Maria da Conceição
21/03/1887
Sebastião Francisco Alves
Maximiana Maria da Conceição
23/04/1887
José Francisco do Nascimento
Guilhermina Emiliana de Albuquerque
28/04/1887
Manoel Felix Xavier
Maria Theodora da Cruz
07/05/1887
Manoel Joaquim Simões
Teresa Guilhermina da Costa
07/05/1887
Bellarmino de Almeida Braga
Rosa Maria do Espírito Santo
11/05/1887
Francisco Pacheco de Assis
Amélia Rosa dos Prazeres
11/05/1887
Pedro Mendes de Carvalho
Joanna Maria da Conceição
16/05/1887
Antonio Joaquim de Araujo
Maria Libania de Jesus
21/05/1887
Manoel Francisco de Gouvêa
Jacinta Maria da Conceição
28/05/1887
Manoel Alves de Lima
Orminda Maria da Silva Costa
28/05/1887
Manoel Saturnino do Espírito Santo
Leopoldina Maria do Carmo
04/06/1887
José Alves de Medeiros
Anna Maria de Araujo
04/06/1887
Manoel Alves de Carvalho
Maria Magdalena da Conceição
04/06/1887
João Ignácio da Silva
Joanna Maria da Silveira
11/06/1887
José Rodrigues de Oliveira
Antonia Maria da Conceição
11/06/1887
Bernardo Lopes Ferreira Braga
Francisca Maria da Conceição
13/06/1887
Francisco Anselmo Vieira
Belmira Maria de Souza
13/06/1887
João Ilidio de Lima
Maria da Conceição Gloria
18/06/1887
Manoel Antonio Cirqueira
Maria Teresa de Jesus
18/06/1887
Francisco Gonçalves Rego
Anna Maria da Conceição
18/06/1887
Nicoláo de Almeida Braga
Anna Maria da Resurreição
23/06/1887
Rofino Severo dos Santos
Maria do Carmo da Conceição
16/07/1887
André Bizerra dos Anjos
Maria Conceição de Araujo
213
20/07/1887
Antonio Breves Coelho
Anna Maria das Dores
25/07/1887
Manoel Monteiro de Oliveira
Jovina Maria do Espírito Santo
28/07/1887
Martiniano Luiz Araujo
Antonia Maria da Conceição
31/07/1887
Luiz
Joaquina Maria da Conceição
02/08/1887
Ulysses Soares da Silva
Minervina Jacinta da Conceição Pinto
13/08/1887
Manoel Cavalcante da Costa
Generosa Barbosa Valente
23/08/1887
Iago José da Costa
Santina Maria da Conceição
03/10/1887
Antonio Manoel Gonçalves
Joanna Maria da Conceição
15/10/1887
Antonio Balbino dos Santos
Angélica Candida de Almeida Ramires
31/10/1887
Antonio Rodrigues da Costa
Anna Rosa da Conceição
05/11/1887
Antonio Theodozio de Andrade
Maria Josefa da Conceição
05/11/1887
José Portella da Silva
Joanna Francisca de Almeida
14/11/1887
José Lourenço da Silva
Francisca Leonor dos Prazeres
15/11/1887
Pedro Antonio do Carmo
Bernarda Maria dos Santos
19/11/1887
Joaquim Vieira
Maria Adelaide de Jesus
19/11/1887
José de Messias
Maria Rita
20/11/1887
Possidonio José da Silva
Maria Balbina da Conceição
24/11/1887
Fortunato Lesbão da Silva
Maria Margarida da Conceição
24/11/1887
José Alexandre Ramos
Epiphania Joaquina do Espírito Santo
26/11/1887
Antonio Silva de Mendonça
Alexandrina Maria de Jesus
26/11/1887
Manoel Francisco dos Santos
Santina Maria do Espírito Santo
26/11/1887
José Francisco da Rocha
Isabel Maria da Conceição
15/11/1887
Manoel Isidro (Izidorio) Souza Ramires
Adelaide Maria do Carmo
07/01/1888
Ciriaco
Maria (Marcelina) Praxedes da Paixão
23/01/1888
José Felix da Silva
Maria Clarinda da Conceição
25/01/1888
Ignácio Pereira da Silva Moraes
Anna Fernandes Leite
28/01/1888
Antonio Francisco do Carmo
Maria Teresa de Jesus
29/01/1888
José Marques dos Santos
Candida Francisca da Conceição
29/01/1888
Juvêncio
Ludovina Maria
30/01/1888
Manoel João do Espírito Santo
Maria Heliodora da Conceição
04/02/1888
Manoel dos Santos Silva
Rosa Amélia da Conceição
04/02/1888
Silvano Joaquim dos Anjos
Maria Bella
04/02/1888
José Francisco das Chagas
Joanna Amélia Machado
05/02/1888
Severiano Pereira dos Santos
Maria Pastora da Conceição
06/02/1888
José Felix da Rosa Lima
Romana Maria do Espírito Santo
11/02/1888
José Jacinto de Lima
Cecilia Maria da Conceição
11/02/1888
João Lopes dos Passos Filho
Maria Joaquina da Boa Morte
11/02/1888
Roque Manoel dos Santos
Maria Francisca Melchiades
14/04/1888
João Norberto de Araujo
Maria Teresa de Jesus
28/04/1888
Manoel Archanjo de Araujo
Maria Felisbella dos Anjos
01/05/1888
José Thomé dos Santos
Aldina Maria das Candêas
17/05/1888
Francisco Martins de Farias
Antonia Maria da Conceição
19/05/1888
Francelino Jose dos Santos
Porfiria Maria do Carmo
214
26/05/1888
Antonio Pereira
Maria Lucinda
26/05/1888
Antonio Donilio dos Santos
Felisbella Maria da Conceição
01/06/1888
Francisco Barbosa de Albuquerque Jatobá
Aristéa Anacleta do Espírito Santo
16/06/1888
Valeriano de Almeida Braga
Josefa Paschoa da Resurreição
28/06/1888
Epifanio Barbosa da Silva
Maria Balbina da Costa
30/06/1888
Tiburcio Ferreira Lima
Maria de Moura Rolim
02/07/1888
João Teixeira de Mello
Francisca Custodia de Andrade
06/07/1888
Claudio José Santos
Magdalena Maria de Jesus
07/07/1888
Manoel Domingues dos Santos
Antonia Vespasiana da Costa
31/07/1888
Antonio Vieira de Araujo
Lidonesa Maria da Conceição
11/08/1888
Francisco Salustiano dos Santos
Anna Maria da Conceição
18/08/1888
Theodoro Francisco da Costa
Engrácia Maria da Costa
21/08/1888
Lucio Francisco do Sacramento
Rosalina Maria da Conceição
06/09/1888
Pedro Antonio de Carvalho
Anna Maria de Carvalho (Pedrosa)
07/09/1888
Joaquim Duarte da Silva
Umbelina Francisca de Almeida
10/09/1888
Manoel Calisto de Lima
Zemira Maria da Conceição
10/09/1888
Joaquim Antonio dos Santos
José Bernardino de Albuquerque Silva
Soutto
Maria Alexandrina da Conceição
26/09/1888
Benedito Lucio Pereira
Felicidade Maria da Conceição
17/09/1888
Manoel Pernambuco da Silva
Brasilina Maria da Conceição
17/10/1888
Manoel Joaquim Alves de Lima
Gertrudes Argentina da Costa
24/11/1888
Joaquim Fernandes da Silva
Josefa Maria da Conceição
30/11/1888
José Antonio de Lima
Efigenia Maria da Conceição
22/06/1888
José Peixoto de Araujo
Maria Francisca da Silva
11/01/1889
Antonio José Ferreira
Joaquina do Espírito Santo
12/01/1889
Avelino de Oliveira Carvalho
Joanna Candida da Trindade
21/01/1889
Francisco Neri de Araujo
Maria Rosa do Nascimento
29/01/1889
José Cipriano
Felizarda Angela da Conceição
29/01/1889
Candido Antonio dos Santos
Benta Francisca do Nascimento
04/02/1889
Antonio José da Silva
Rosa Maria do Espírito Santo
05/02/1889
Pedro Martyr dos Santos
Angélica Maria da Conceição
16/02/1889
Joaquim Malheiro Alves Monteiro
Dona Maria de Lima Monteiro
16/02/1889
Manoel Isidio Souza Mello
Idalina Eugenia do Carmo
23/02/1889
Laudelino Gomes do Nascimento
Maria Magdalena de Jesus
25/02/1889
Antonio Francisco da Costa
Josefa Maria (Joaquina) do Rosário
02/03/1889
Joaquim Pereira Dantas Leite
Maria Amélia de Souza
02/03/1889
Benedito Jose dos Santos
Camilla Angélica da Conceição
05/03/1889
Luis Gonzaga dos Santos
Rosa Maria de Lima
01/05/1889
José Ignácio de Medeiros
Anna Joaquina da Cunha
26/05/1889
Manoel Martins dos Santos
Isabel Maria da Conceição
29/05/1889
Antonio Mathias dos Santos
Leopoldina Pereira de Almeida
29/05/1889
Pedro Pedrosa Oliveira
Maria Francisca de Jesus
15/09/1888
Teresa Eudocia de Albuquerque
215
01/06/1889
Epifânio Felipe de Gouvêa
Maria Romualda da Conceição
06/06/1889
Joaquim Barbosa do Nascimento
Zelinda Maria de Oliveira
12/06/1889
José Saraiva de Albuquerque
Maria Tenória de Albuquerque
15/06/1889
José Francisco Lima
Lina Maria da Conceição
15/06/1889
Antonio Campos de Albuquerque
Maria Martinha do Espírito Santo
22/06/1889
Manoel Cipriano de Carvalho
Maria Conceição de Carvalho
29/06/1889
Capitão Pedro da Cunha Bizerra Cansansão
Dona Antonia Casado da Cunha Lima
30/06/1889
Manoel Ferreira Santos
Guilhermina Maria da Conceição
06/07/1889
Davino João Paulo
Justina Maria do Espírito Santo
27/07/1889
Francisco Xavier de Souza
Alexandrina Maria da Conceição
27/07/1889
Antonio Miguel dos Anjos
Emiliana Adélia de Cirqueira
27/07/1889
Vicente Lourenço da Silva
Anna Rosa da Pureza
24/08/1889
Roque Francisco da Silva
Maria Pastora de Jesus
01/09/1889
Felix Corrêa de Moraes
Maria Olipia do Nascimento
01/09/1889
Manoel Theodosio dos Santos
Francisca Romana da Conceição
03/09/1889
Manoel Antonio dos Santos
Laura Virgilia do Carmo
05/10/1889
Emilio José da Costa
Angélica Maria dos Prazeres
19/10/1889
Manoel de Jesus Marques
Anna Maria da Conceição
25/10/1889
Manoel Domingos dos Santos
Maria Angélica de Barros
30/10/1889
Ernesto Elias de Gouvêa
Francisca Audefa Valente
03/11/1889
Manoel Affonso Vieira do Nascimento
Rosa Maria do Carmo
08/11/1889
Leopoldino Gomes da Silva
Ignez Maria da Solidade
23/11/1889
Antonio Zacarias da Silva
Maria Rosa dos Prazeres
23/11/1889
João Bento dos Santos
Pastora Maria da Conceição
24/11/1889
Caetano José Luiz
Barbara Maria do Espírito Santo
25/11/1889
Antonio da Silva Lisboa Santos
Santina Epifania de Arrochellas
25/11/1889
José Candido de Lima
Josefa Maria da Conceição
27/11/1889
Satyrio Mathias de Souza
Antonia Maria da Trindade
06/10/1889
Joaquim Pinto da Motta Lima
Dona Joanna da Costa Rego
07/01/1890
Agripino Ferreira da Costa
Isabel Maria da Costa
11/01/1890
Bento Monteiro dos Santos
Anna Francisca dos Passos
11/01/1890
José Correa de Messias
Cordolina Fausta do Ó
03/10/1889
Joaquim Antonio Vianna
Maria Magdalena da Rosa
25/01/1890
Joaquim Paulo dos Santos
Amélia Maria dos Prazeres
01/02/1890
Martiniano Antonio dos Santos
Maria Felicidade da Conceição
05/02/1890
Sebastião Jose dos Santos
Caetana Maria da Conceição
05/02/1890
Chrispim Jose de Barros
Teresa Maria de Jesus
08/02/1890
Américo Correa da Costa
Teresa Maria de Jesus
08/02/1890
Lourenço Felipe dos Santos
Rosa Maria do Espírito Santo
09/02/1890
João Felipe Jordão
Maria Francisca da Conceição
12/02/1890
Antonio Baraúna da Silva
Maria Bemvinda da Conceição
13/02/1890
José Caetano da Silva
Maria da Solidade
15/02/1890
Francisco Luiz do Nascimento Filho
Maria Ignez das Virgens
216
17/02/1890
Ignácio Joaquim de Sant'Anna
Anna Maria da Conceição
17/02/1890
Manoel Clarindo Chaves
Maria Theodora da Conceição
18/02/1890
Francisco José Rijo
Maria Francisca da Conceição
18/02/1890
João Vital da Fonceca
Maria Pastora do Sacramento
18/02/1890
Manoel Ignácio de Jesus
Jezuina Maria do Espírito Santo
20/02/1890
Manoel Barbosa de Lemos
Dona Maria de Albuquerque Leite
14/04/1890
José da Costa
Custodia Maria da Conceição
14/04/1890
Alfredo Oreste de Oliveira Costa
Antuza Alves de Figuerêdo
19/04/1890
José Affonso de Lima
Deolinda Maria da Conceição
19/04/1890
Manoel Francisco do Sacramento
Antonia Maria da Conceição
19/04/1890
João Manoel de Sant'Anna
Joanna Maria da Annunciação
20/04/1890
Joaquim José de Sant'Anna
Josefa Maria da Conceição
25/04/1890
Hypolito José de Araujo
Francisca de Salles Leite
26/04/1890
Manoel Estevão dos Santos
Rosa Maria da Conceição
26/04/1890
José Antonio de Oliveira
Rosa Amélia de Carvalho
26/04/1890
Manoel Corrêa de Araujo
Maria Joaquina da Conceição
26/04/1890
Claudino Antonio dos Prazeres
Maria Carlota da Silva
26/04/1890
Felipe Rodrigues dos Anjos
Rosa Maria da Conceição
26/04/1890
Severiano Ambrozio dos Santos
Maria Candida da Conceição
28/04/1890
José Luiz Marques
Maria Francisca das Dores
29/04/1890
Joaquim José da Costa
Josefa Francisca de Albuquerque
29/04/1890
Alberto José Gomes
Maria Eduviges da Trindade
01/05/1890
Tiburcio Valeriano da Silva
Leonilla Gomes do Nascimento
03/05/1890
Liberato José da Silva
Felipa Maria da Conceição
03/05/1890
Ambrozio Vieira da Costa
Felisdona Maria do Carmo
10/05/1890
Amancio Vital da Silva
Antonia Vicente Ferreira
10/05/1890
José Pereira de Novaes
Luzia Pereira de Andrade
10/05/1890
José Olimpio Mello Tosta
Maria Rosa Alves Nilo
10/05/1890
João José Lima Junior
Maria Adelina do Nascimento
10/05/1890
Simplicio José Ferreira
Antonia Maria de Jesus Lima
11/05/1890
José Vicente dos Santos
Felisdona Maria da Conceição
16/05/1890
Francisco Antonio dos Santos
Anna Francisca de Jesus
17/05/1890
Roque Avelino de Souza
Maria Pulcheria de Souza
17/05/1890
Manoel Eduardo da Silva
Josefa Felicia de Andrade
17/05/1890
Antonio Gonçalves Dias
Eudocia Maria dos Anjos
17/05/1890
Manoel Pedro dos Santos
Anna Maria da Conceição
09/05/1890
Antonio Eduardo Cardoso
Maria do Sacramento Ramos
17/05/1890
Pedro Fernandes dos Santos
Maria Balbina da Conceição
17/05/1890
Antonio José de Carvalho
Balbina Maria da Luz
17/05/1890
José Benedicto dos Santos
Osanna (Ozana) de Lima
18/05/1890
José Pedro da Silva
Joanna Maria da Conceição
19/09/1890
Manoel Pantalião de Oliveira
Maria Ludugeria da Conceição
20/05/1890
José Dias de Souza
Joanna Maria da Luz
217
21/05/1890
Alexandre Joaquim Loureiro
Maria Pastora de Araujo
21/05/1890
Manoel João do Nascimento
Maria Teresa de Jesus
21/05/1890
Candido Cavalcante de Oliveira
Antonia Maria de Godoy
22/05/1890
Manoel Joaquim dos Santos
Maria Benedita dos Prazeres
22/05/1890
Rosendo Jacinto da Silva
Maria Magdalena da Conceição
23/05/1890
Manoel Joaquim Semoes dos Santos
Maria Joaquina da Costa
23/05/1890
Antonio Florintino da Silva
Martiniana Maria da Conceição
23/05/1890
Lucio José da Rocha
Maria Theodora da Conceição
23/05/1890
Alexandre Henrique de Souza
Maria Magdalena Pedrosa
23/05/1890
José Coléta dos Santos
Josefa Maria do Espírito Santo
23/05/1890
Manoel Joaquim de Sant'Anna
Francisca Maria da Conceição
23/05/1890
Pedro de Alcântara Costa
Francisca Maria das Dores
23/05/1890
Manoel Gracindo da Silva
Valeriana Olimpia de Farias
13/06/1891
Antonio Francisco Soares
Rita Maria de Jesus
21/06/1891
Antonio Silverio de Araujo
Maria Joaquina da Conceição
21/06/1891
João Alexandre de Souza
Margarida Maria da Conceição
03/07/1891
João Gomes de Araujo
Dona Josefa da Rocha Cavalcante
23/05/1890
Balbino Felisberto de Lima
Maria Rosa do Carmo
03/07/1890
Francisco Jose dos Santos
Maria Rita da Conceição
11/07/1890
João Francelino da Silva
Joanna Maria da Conceição
30/07/1890
José Ferreira do Nascimento
Felismina Maria da Conceição
30/07/1890
Francisco Martins de Almeida
Francelina Francisca da Silva
23/08/1890
Pedro Ignácio Vieira
Agostinha Arcenia de Jesus
08/09/1890
Melchiades Pires de Araujo
Maria Augusta Teixeira da Silva
03/10/1890
Manoel Ferreira do Nascimento
Virgolina Maria dos Prazeres
30/10/1890
Joaquim Manoel dos Santos
Maria do Carmo
12/11/1890
Joaquim Pedro de Lima
Maria Josefa de Lima
26/07/1890
José Maximiano de Barros
Orminda Francisca da Silva
27/09/1890
Candido Pereira Cavalcante
Eduviges Tenória de Albuquerque
18/11/1890
Minervino José da Silva
Joanna Maria da Conceição
22/11/1890
Lauro Pinto de Moraes
Dona Alipia Otilia Ramos Freire
19/11/1890
João Ferreira Mariz
Galdina Amélia de Araujo
29/11/1890
Antonio Valentim dos Santos
Deolinda Maria da Conceição
20/12/1890
Manoel Thomaz dos Santos
Rosa Maria de Viterbo
20/12/1890
Manoel Baptista do Nascimento
Teresa de Jesus Aciole
22/12/1890
Vicente Albuquerque Mangabeira
Maria Rosa do Espírito Santo
06/02/1891
José Miguel Ramos
Alexandrina Rosa de Almeida
09/02/1891
Antonio José da Silva
Anna Maria da Conceição
09/02/1891
Rodrigo dos Santos Lima
Maria do Carmo Lima Santos
10/02/1891
Sabino Gomes de Andrade
Santina Leopoldina de Mello
10/02/1891
Valeriano da Silva Gomes
Anna Joaquina da Conceição
10/02/1891
Melchiades Ribeiro dos Santos
Rosa Maria dos Prazeres
25/04/1891
João Guilherme Romeiro e Silva
Dona Rosa Pinto de Moraes
218
25/04/1891
Manoel Corrêa da Gama
Aurora Rosa de Lima
02/05/1891
Joaquim Fernandes da Silva
Maria Miguelina de Govêa
04/05/1891
José Braz de Lima
Maria Cassemira da Conceição
06/05/1891
Roque José dos Santos
Francisca Maria de Gouvêa
09/05/1891
Manoel Januario do Nascimento
Jozina Maria do Espírito Santo
09/05/1891
Manoel Joaquim dos Santos
Senhorinha Maria da Conceição
19/04/1891
Vencesláo Mariano de Oliveira
Rosa Cecilia de Souza Pinheiro
30/04/1891
Manoel Silvestre da Silva
Rita Maria da Conceição
17/05/1891
Felipe Barbosa da Silva
Isabel Maria da Conceição
25/05/1891
Manoel Laurindo de Souza
Leopoldina Maria do Nascimento
30/05/1891
Martiniano Joaquim de Sant'Anna
Teresa Francisca de Salles
02/06/1891
José Paulo dos Santos
Maria Pastora da Conceição
04/06/1891
Antonio Corrêa Dantas
Eulalia Maria da Conceição
06/06/1891
Pedro Antonio da Costa
Aguida Maria de Jesus
09/06/1891
Prudencio José da Costa
Rita Maria da Conceição
14/06/1891
Manoel Ferreira do Nascimento
Joanna Carolina Damaso
21/06/1891
Manoel Victorino dos Santos
Francisca Maria de Jesus
04/07/1891
José Euclides dos Santos
Balbina Maria dos Anjos
06/07/1891
Pedro Theodoro da Silva
Isabel Luiza do Espírito Santo
09/07/1891
Pedro Bernardino de Sena
Ilidia Maria dos Prazeres
11/07/1891
Manoel Bertario do Bomfim
Maria Francisca do Carmo
13/07/1891
Agostinho Luiz da Silva
Maria Victoria
29/07/1890
João Francisco do Nascimento
Virgolina Arcebispo de Cantuaria
30/07/1891
Manoel Theotonio dos Santos
Bernardina Martinha de Araujo
13/08/1891
Hortencio Moreira de Carvalho
Amélia Maria da Purificação
25/08/1891
Manoel Dias de Santa Rosa
Rosa Maria da Conceição
27/08/1891
Domingos Soriano de Lima
Gertrudes Maria do Rosário
07/09/1891
Capitulino Joaquim do Espírito Santo
Maria Augusta de Lima
10/09/1891
Pedro Olimpio da Silva Costa
Maria Rita do Espírito Santo
12/09/1891
19/09/1891
Ursulino Ferreira da Silva
Bento Monteiro dos Santos
Mathilde Maria da Conceição
Joaquina Maria dos Prazeres
26/09/1891
José Henrique de Carvalho
Teresa Maria de Jesus
03/10/1891
José Nicoláo dos Santos
Josefa Maria da Conceição
03/10/1891
Antonio Ursulino dos Santos
Maria Francisca da Conceição
20/10/1891
José Mendes da Silva
Maria Francisca do Carmo
31/10/1891
João Laurindo Galvão
Amélia Maria Monteiro
31/10/1891
José Pereira de Albuquerque
Maria José do Espírito Santo
01/11/1891
Aniceto Galdino da Silva
Guilhermina Maria da Conceição
07/11/1891
Thomaz Moreira de Andrade
Teresa Maria de Jesus
09/11/1891
Luciano da Rocha
Joanna Maria da Conceição
21/11/1891
Joaquim Antonio de Souza
Francisca Fernandes Leite
23/11/1891
Antonio Pereira de Miranda
Francisca Joaquina da Conceição
28/11/1891
Antonio Candido de Lima
Maria Pastora do Carmo
219
28/11/1891
Manoel Domingos de Messias
Emilia Maria do Livramento
28/11/1891
João Antonio Bonifacio do Rego
Paulina Maria da Conceição
07/10/1891
João Lopes de Lima
Josefa Barbosa da Silva
08/01/1892
Ursulino Ezequiel Profeta
Dona Maria Lina de Araujo
10/01/1892
Severino Jose dos Santos
Perciliana Firmina do Carmo
23/01/1892
José Braz dos Santos
Maria Francisca do Rosário
26/01/1892
Felipe Francisco Alves dos Santos
Antonia Maria da Conceição
30/01/1892
Francisco Manoel da Silva
Senhorinha Francisca da Cunha
06/02/1892
Candido Jose de Moura
Anna Candida da Silva Barboza
13/02/1892
José Francisco de Salles
Joaquina Maria das Dores
13/02/1892
Leocadio Jose dos Santos
Anna Maria de Messias
27/02/1892
Jozué Ferreira Marques
Emilia Augusta de Castro Guimaraes
27/02/1892
Manoel Felipe de Santiago
Felisbella Maria do Espírito Santo
27/02/1892
Avelino Alves de Carvalho
Teresa Maria de Carvalho
30/04/1892
Francisco Olimpio de Oliveira
Leopoldina Maria da Costa
01/05/1892
Antonio José de Barros
Damiana Maria da Conceição
16/05/1892
Manoel Joaquim de Andrade
Maria Filipa de Amorim
18/05/1892
Manoel de Carvalho Pedrosa
Teresa Francisca da Conceição
18/05/1892
Antonio Pereira
Severiana da Silva
01/03/1892
Sebastião José de Oliveira
Maria Rosa de Lima
26/04/1892
José da Silva Barreto
Joanna Leocádia de Mello
21/05/1892
Sebastião Pereira do Nascimento
Guilhermina Maria da Conceição
02/06/1892
Pedro Francisco de Souza
Isabel Maria da Conceição
18/06/1892
Benedicto Simplicio de Cerqueira Valente
Delmira Maria de Amasonas
19/06/1892
José Ferreira da Rocha
Umbelina Ferreira dos Santos
20/06/1892
João Francelino da Silva
Rosa Margarida da Conceição
25/06/1892
Manoel Valerio dos Santos
Francisca Romana da Costa
28/06/1892
José Pereira Leite
Amélia Apolinária da Silva
28/06/1892
Salustiano Apolinário da Silva
Rosa Candida Leite
01/07/1892
José Francisco dos Santos
Luzia Maria da Conceição
09/07/1892
João Alves de Carvalho
Adelaide Candida dos Santos
09/07/1892
Azarias Vieira de Araujo
Sofia Maria de Gouvêa
16/07/1892
Manoel Messias dos Santos
Anna Aniceta de Jesus
10/07/1892
João Paulo da Rocha
Anna Maria da Conceição
18/07/1892
Herculano Bispo do Espírito Santo
Felicidade Maria da Conceição
30/07/1892
Elpidio José dos Santos
Josefa Maria da Conceição
30/07/1892
Avelino Antonio dos Santos
Maria Lina do Carmo
31/07/1892
Manoel Florencio Gomes da Silva
Maria Marcólina Dantas
31/07/1892
João Andrade do Espírito Santo
Josefa Maria da Conceição
31/07/1892
Joaquim Ferreira de Lima
Antonia Maria dos Santos
07/08/1892
João Procopio dos Santos
Maria Pastora da Conceição
13/08/1892
Severiano Cordeiro dos Anjos
Francisca Mônica da Conceição
03/09/1892
Emogenio Jose Marques
Ricarda Maria da Conceição
220
04/09/1892
Satyrio Evangelista dos Santos
Bemvinda Maria da Conceição
12/09/1892
Manoel Jezuino Santos
Maria Francisca do Carmo
17/09/1892
Antero de Carvalho Peixoto
Anna Baptista de Carvalho
08/10/1892
José Amaro da Rocha
Maria Magdalena do Carmo
08/10/1892
Antonio Jose Pitanga
Maria Jose dos Passos
20/10/1892
Jozué Antonio dos Santos
Josefa Macaria das Trévas
22/10/1892
João Alves de Oliveira
Francisca Maria da Conceição
05/11/1892
Antonio da Rocha Lima
Maria Joaquina do Carmo
06/11/1892
Benedito Vicente Ferreira
Paulina Maria da Conceição
06/11/1892
Manoel Francisco dos Santos
Cordulina Maria da Conceição
19/11/1892
Julião Saraiva de Albuquerque
Rosa Candida Freire de Mendonça
19/11/1892
Francisco Manoel de Paula
Josefa Maria da Conceição
19/11/1892
João Evangelista de Lima
Rosa Maria da Conceição
19/11/1892
Manoel Candido Monteiro
Maria Benedicta da Conceição
25/11/1892
Francisco Antonio de Barros
Virtuosa Maria da Conceição
26/11/1892
Fabricio Manoel de França
Rosa Amélia da Solidade
26/11/1892
Perciano Umbelino da Silva
Guilhermina Leopoldina da Silva
31/01/1893
Candido José de Lima
Amélia Maria da Conceição
04/02/1893
José Ferreira do Carmo
Maria de Figueredo Martins
06/02/1893
José Francisco de Menezes
Juventina Maria do Carmo
07/02/1893
Manoel Alves Pereira
Maria Pastora da Conceição
07/02/1893
Satyrio Francisco dos Santos
Anna Francisca dos Anjos
08/02/1893
José Gonçalves da Silva
Maria Bernardina de Senna
09/02/1893
Albino Ferreira de Oliveira
Maria Francisca da Conceição
09/02/1893
Manoel Ferreira dos Santos
Luzia Filipa da Conceição
09/02/1893
Antonio Sabino de Sena
Anna Francisca do Espírito Santo
09/02/1893
João Martiniano da Silva
Rosa Pires do Nascimento
09/02/1893
Manoel Gomes dos Santos
Joanna Maria da Conceição
11/02/1893
Gabriel José Paulino
Santina Maria da Conceição
11/02/1893
Manoel Francisco Corrêa Filho
Maria Marques da Rosa
11/02/1893
João Paulino de Araujo
Francisca Virgolina da Conceição
11/02/1893
José Alves de Gouvêa
Joaquina Monteiro Leite
11/02/1893
José Baptista Pinto
Amélia Maria de Alcântara
11/02/1893
Alexandre Marques Pereira
Maria Pastora dos Anjos
11/02/1893
Manoel Carlos de Mello
Cecilia Maria da Conceição
11/02/1893
Francisco José Flores Silva
Luzia Romeira da Silva
13/02/1893
Lourenço da Costa
Felizarda Maria da Conceição
13/02/1893
Valintim da Costa
Margarida da Costa
13/02/1893
João Cavalcante da Motta
Anna da Motta Lima
14/02/1893
Joaquim Rocha de Oliveira
Anacleta Maria da Conceição
14/02/1893
Manoel Caetano da Silva
Alexandrina Maria de Gouvêa
14/02/1893
José Antonio dos Santos
Maria Conceição Evaristo dos Santos
15/04/1893
Manoel Jose de Assis Lima
Maria Cavalcante da Rocha
221
15/04/1893
Lucio Joaquim da Silva
Anna Carlota da Silva
29/04/1893
José Elias de Lima
Josefa Rosa de Lemos
01/05/1893
Joaquim Pereira da Gama
Maria Pastora de Amorim
05/05/1893
José Joaquim de Oliveira
Anna Luzia de Jesus
09/05/1893
Joaquim de Souza Maranhão
Rosa Maria da Conceição
09/05/1893
Antonio Vicente do Nascimento
Adelina Maria da Conceição
10/05/1893
Manoel Rodrigues de Gouvêa
Maria Rosa de Lemos
13/05/1893
Manoel Delmiro dos Santos
Adelaide Maria da Conceição
13/05/1893
José Maria dos Anjos
Maria da Invenção da Santa Cruz
16/05/1893
Antonio Roberto do Nascimento
Leopoldina Rosa da Conceição
19/05/1893
José Roque Vianna
Maria Joaquina Cordeiro dos Anjos
20/05/1893
José Corrêa de Farias
Isabel Corrêa de Cirqueira
23/05/1893
Bellarmino Alves dos Santos
Maria Barbosa da Silva
03/06/1893
Antonio Francisco das Neves
Maria Joanna da Silva
10/06/1893
Silvestre Pinheiro da Silva
Maria Joaquina da Conceição
17/06/1893
João Soares Bizerra Filho
Maria Felismina da Conceição
17/06/1893
Joaquim de Almeida Costa Junior
Dona Isabel Fernandes Leite
20/06/1893
José Macario de Lima
Senhorinha Leopoldina da Silva Jatobá
21/06/1893
Manoel Corrêa de Araujo
Rita Corrêa de Cerqueira
23/06/1893
José Pinheiro da Silva
Maria Rosa Duarte
24/06/1893
Leopoldino Bispo de Oliveira
Mathildes Maria da Conceição
26/06/1893
Antonio Pereira Nery
Maria do Carmo Lins
29/07/1893
Joaquim Aleixo dos Santos
Francisca Maria da Conceição
14/08/1893
Francisco José Roque
Josefa Maria das Dores
16/09/1890
Esequiel Gomes da Graça
Rosa Angélica da Conceição
21/09/1893
Dr. Silverio Tertuliano de Almeida Lins
Dona Francisca Cavalcante Silva
23/09/1893
Antonio Severo da Costa
Bellarmina Maria da Rocha
30/09/1893
Manoel Francisco da Silva
Rita Maria da Conceição
30/09/1893
Manoel de Jesus Marques
Josefa Maria do Nascimento
07/10/1893
Antonio Lopes dos Passos
Guilhermina Maria de Gouvea
14/10/1893
Claudino José Vieira
Maria Eugenia da Conceição
18/10/1893
João Antonio de Castro
Vicencia Maria da Conceição
21/10/1893
Valdivino João da Silva
Libertina Maria dos Santos
24/10/1893
Paulino José dos Santos
Maria Rita do Nascimento
28/10/1893
Roque Corrêa de Mello
Maria da Conceição dos Prazeres
28/10/1893
Manoel Apolinário da Silva
Julia Carlota da Conceição
30/10/1893
Antero José da Graça
Joanna Maria da Conceição
04/11/1893
Jose Felinto do Bomfim
Maria Firmina da Conceição (dos Santos)
05/11/1893
João Severiano de Lima
Germana Rita de Jesus
11/11/1893
Manoel Ferreira da Silva
Laura (Lauria) Maria da Conceição
14/11/1893
Manoel Pinheiro Filho
Joanna de Almeida Vasconcellos
23/11/1893
Antonio João de Farias
Dociliana Maria da Conceição
25/11/1893
Olimpio Minervino Galvão
Maria Magdalena Romeiro
222
28/11/1893
Antonio Martins da Rocha
Maria Rodrigues da Conceição
29/11/1893
Manoel Victor da Silva
Francisca Maria da Conceição
29/11/1893
Joaquim Isidoro dos Santos
Maria Antonia da Piedade
29/11/1893
José Lopes Barreto
Maria Francisca do Carmo
30/11/1893
José Barbosa dos Santos
Delmira Maria de Mello
01/12/1893
Candido de Farias Bittencourt
Maria Pastora das Neves
01/12/1893
Antonio Silvestre da Silva
Candida Maria da Costa
01/12/1893
João Barbosa do Nascimento
Joanna Francisca da Silva
02/12/1893
Pedro Alves de Lima
Joaquina Maria da Conceição
02/12/1893
Obelicio Cerqueira dos Santos
Rosa Alexandrina dos Prazeres
17/01/1894
Ladisláo Jose dos Santos
Maria Luzia de Jesus
20/01/1894
Antonio Basilio da Silva
Maria Florinda da Costa
20/01/1894
Joaquim Pereira Leal
Zelinda Maria da Conceição
20/01/1894
Antonio José de Lyro
Emilia Francisca das Neves
22/01/1894
Simão Antonio Eduardo
Francelina Maria do Espírito Santo
27/01/1894
Pedro Joaquim dos Santos
Maria Rosa da Conceição
27/01/1894
Ildefonso Estácio Pacheco
Rita Maria da Conceição
30/01/1894
Roque Miguel dos Anjos
Minervina Maria da Conceição
05/02/1894
Modesto Manoel Pereira
Anna Duarte Ramos
05/02/1894
Viriato José de Mello
Maria Francisca da Conceição
06/02/1894
Manoel Baptista do Nascimento
Teresa Maria de Jesus
06/02/1894
Casemiro José de Araujo
Maria Augusta de Castro Guimarães
07/02/1894
Severiano Gomes da Silva
Maria Ignácia da Conceição
07/02/1894
Joaquim Antonio da Silva
Francelina Maria de Jesus
14/04/1894
Barnabe Fagundes da Silva
Rita Maria da Conceição
28/04/1894
José Severo da Costa
Angélica Maria da Conceição
28/04/1894
João José da Silva
Idalina Maria do Espírito Santo
03/02/1894
Joaquim Cipriano da Silva
Luiza Menezes de França
28/04/1894
Manoel Corrêa da Silva
Maria Felismina da Conceição
29/04/1894
Aureliano Vieira da Silva
Gertrudes Maria da Conceição
06/05/1894
José Nazario dos Santos
Perpetua Maria da Conceição
09/05/1894
José Antonio da Silva
Jovilina Baptista de Araujo
19/05/1894
Julião Citro de França
Maria José da Graça
30/05/1894
Justino Manoel de Sant'Anna
Josefa Maria da Conceição
04/06/1894
Luiz Gurganema Valentim (dos Prazeres)
Maria Rosa do Rosário
16/06/1894
Austriaco José de Mesquita
Anna Rosa de Lima
16/06/1894
Rufino Manoel de Fontes
Josefa Maria Rodrigues
12/06/1894
Manoel de Carvalho Pedrosa
Emilia Maria da Conceição
23/06/1894
Julio de Oliveira Maciel
Dona Amélia de Souza Rego
23/06/1894
Luiz Antonio dos Santos
Crescencia Clemencia de Carvalho
30/06/1894
Joaquim Alves da Silva
Maria Felismina dos Prazeres Gama
10/07/1894
Antonio Francisco dos Santos
Tolintina Maria de Jesus
14/07/1894
Paulino Eremita do Amaral
Senhorinha Maria da Conceição
223
14/07/1894
Pedro Antonio de Oliveira
Alexandrina Maria da Conceição
14/07/1894
Ursulino Alberto dos Santos
Victorina Maria da Conceição
17/07/1894
Maximo Alves de Cerqueira
Rosa Candida de Farias
18/07/1894
Antonio Corrêa de Farias
Rosa Joaquina de Souza
21/07/1894
Raimundo Christovão dos Santos
Maria Rosa do Espírito Santo
21/07/1894
João Francisco dos Santos
Joanna Maria dos Prazeres
28/07/1894
José de Sena Romeiro
Teresa Leopoldina dos Santos
28/07/1894
Braz Moreira de Carvalho
Dona Amélia Augusta Guimarães
31/07/1894
Francisco Joviniano da Silva
Joaquina Maria do Espírito Santo
31/07/1894
Manoel Martins dos Santos
Guilhermina Francisca do Rosário
31/07/1894
José Antonio do Espírito Santo
Amélia Camilla do Nascimento
15/05/1894
Joaquim José de Barros
Deolinda Maria da Conceição
04/08/1894
Arsenio Alves Baptista Filho
Francisca José de Lima
16/08/1894
Antonio Francisco de Souza
Josefa Maria da Conceição
25/08/1894
João Francisco de Almeida
Antonia Rosa da Conceição
07/09/1894
Juventino Joaquim de Carvalho
Generosa Maria dos Anjos
15/09/1894
Antonio José da Motta
Antonia Maria da Conceição
22/09/1894
Roque José Francisco
Emiliana Maria da Rocha
22/09/1894
José Goveia da Silva (Gouveia)
Generosa Senhorinha da Conceição
22/09/1894
Bernardino Pereira de Sena
Anna Leopoldina de Araujo Pinheiro
29/09/1894
Manoel Laurindo Marques
Maria Alves da Conceição
29/09/1894
José Ancelmo da Silva
Josefina Lopes de Sousa
29/09/1894
Luis Francisco Beserra
Maria da Conceição de Jesus
29/09/1894
Joaquim Felisberto de Lima
Maria Catharina da Silva
02/10/1894
Manoel Faustino do Nascimento
Carolina Maria da Conceição
05/10/1894
Miguel Tenório do Nascimento
Josefa Ferreira da Costa
06/10/1894
Manoel José dos Santos
Anna Theresa de Jesus
06/10/1894
José Correia de Araujo
Etelvina Ramos Pereira
27/10/1894
Vicente Miguel dos Santos
Maria Ursula da Conceição
31/10/1894
Leoncio Adriano dos Santos
Maria Theresa de Jesus
03/11/1894
Manoel Mathias de Sant'Anna
Rosalina Firmina da Costa
03/11/1894
José Gomes da Silva
Josefa Maria de Jesus
06/11/1894
Antonio Pinto de Mello
Eduvige Maria da Conceição
10/11/1894
Manoel Francisco da Silva
Mathilde Maria da Conceição
10/11/1894
Manoel Alcino da Silva
Francisca Alves Baptista
15/11/1894
Antonio Clarindo da Silva
Benvenuta Maria da Conceição
17/11/1894
Joaquim Antonio da Silva
Theresa Maria de Jesus
17/11/1894
Francisco Victorino dos Santos
Maria Marques da Conceição Almeida
17/11/1894
Avertano Manoel da Silva
Maria Francisca de Jesus
17/11/1894
Sebastião Pinheiro da Silva
Maria Antonia da Silva
19/11/1894
Joaquim José de Sant'Anna
Maria Appolinaria dos Reis
12/01/1895
Caetano da Silva Cardoso
Clotilde Mafalda Alves da Silva
26/01/1895
Antonio Joaquim de Souza
Rita das Chagas Costa
224
16/02/1895
Joaquim José de Sant'Anna
Joaquina Maria Barbosa
16/02/1895
Joaquim Francisco de Matto
Francisca Maria da Conceição
17/02/1895
João Manoel de Carvalho
Alexandrina Alves de Adevincula
17/02/1895
Manoel Luiz Mendes
Benicia Maria de Souza
18/02/1895
Manoel Firmino de Aquino
Josefa Angélica da Conceição
23/02/1895
Antonio Rodrigues de Goveia
Angélica da Conceição
25/02/1895
Martino (Martins) Alves da Silva
Ursula Carolina de Sant'Anna
26/02/1895
Pedro Silvestre dos Santos
Silveria Maria das Neves
27/04/1895
Alfredo Tenório de Souza Mello
Maria de Araujo Placido
30/04/1895
José de Carvalho Pedroza
Rozenda Maria Pedrosa
30/04/1895
Manoel Girimias de Souza
Rita Maria dos Santos
02/05/1895
José Lucio do Espírito Santo
Aniceta Maria do Carmo
04/05/1895
Francisco Manoel da Silva
Joaquina Eudocia de Cirqueira
11/05/1895
João Antonio do Rego Goveia
Dona Felicia de Araujo Coelho
11/05/1895
João Luiz dos Santos
Joanna Maria da Conceição
15/05/1895
Faustino da Silva Ramos
Alexandrina Maria da Conceição
18/05/1895
Manoel Theodosio dos Santos
Eduvirje Maria da Conceição
22/05/1895
Francisco Xavier Guedes
Maria Francisca de Farias Souza
22/05/1895
Manoel da Silva Mello Filho
Maria Francisca da Conceição
25/05/1895
José da Rocha Lins
Thereza Candida de Farias (Cesar)
25/05/1895
Manoel Silverio do Nascimento
Maria Magdalena de Jesus
25/05/1895
Antonio Pereira da Porciuncula
Benvinda Maria de Goveia
01/06/1895
Manoel Cassimiro da Silva
Joanna Baptista de Carvalho
08/06/1895
Antonio da Silva Lima
Maria Salomé de Jezus
15/06/1895
Lourenço Dias Cabral
Josefa Vás Tenório
15/06/1895
Herculano Correia de Cirqueira
Philomena Maria de Jezus
23/06/1895
Manoel Rodrigues de Goveia
Amélia Alves dos Santos
23/06/1895
Antonio Grigorio de Araujo
Guilhermina Alexandrina da Roza
24/06/1895
João Cavalcante de Albuquerque (Leite)
Laurinda Candida dos Santos
28/06/1895
Henrique José dos Santos
Anna Maria de Carvalho
06/07/1895
João Procopio de Souza
Maria Francisca da Solidade
06/07/1895
Francisco Simplicio dos Santos
Maria Inocencia da Conceição
13/07/1895
Balbino de Farias Lins
Olindina Eudocia da Costa
28/07/1895
João Lopes dos Passos
Santina Felismina da Costa
16/08/1895
José Maria de Paes
Maria Ramos da Silva
16/08/1895
Ernesto Rodrigues dos Santos
Umbelina Maria da Conceição
28/09/1895
José Custodio dos Santos
Maria Rosa da Conceição
26/09/1895
Lourenço Cavalcante de Accioly
Rita Maria da Annunciação
07/10/1895
Antonio Cavalcante de Albuquerque
Amélia Cavalcante de Albuquerque
07/10/1895
Wencesláu de Oliveira Bello
Maria Rodrigues Pitanga
27/07/1895
Francisco Vieira do Espírito Santo
Rita Maria da Conceição
27/07/1895
José Victor da Costa
Maria Thomazia da Conceição
27/07/1895
José Francisco de Goveia
Joaquina Ferreira da Silva
225
28/07/1895
Antonio Deonizio de Cerqueira
Alexandrina Maria da Conceição
08/10/1895
José Ferreira dos Santos
Maria Rosa da Conceição
08/10/1895
Paulino José de Assis
Antonia Maria da Conceição
19/10/1895
Sebastião Severiano de Lima
Minervina Maria da Conceição
26/10/1895
Iago José de Carvalho
Antonia Maria de Oliveira
09/11/1895
João Luiz do Nascimento
Florinda Francisca da Costa
09/11/1895
José Lucas da Silva
Etelvina Rodrigues das Neves
09/11/1895
Manoel Alves Romeiro
Eudocia Gentil Bertina Maia
16/11/1895
José Caetano da Silva
Maria Alves da Gama
16/11/1895
José da Exaltação Costa
Maria Mathildes de Oliveira
29/11/1895
João José do Nascimento
Santina Maria da Gloria
29/11/1895
Ildefonso de Carvalho Pedroza
Luiza de França Pedrosa
16/11/1895
José Avelino da Silva
Deolinda Pereira da Silva
23/11/1895
Francisco Freitas de Mendonça
Francisca Marques de Almeida
23/11/1895
Manoel Eduardo Cardoso
Leopoldina Maria da Conceição
29/01/1896
José Alves de Goveia
Maria Francisca de Farias
29/01/1896
Basiliano João dos Santos
Laurinda Maria das Dores
07/02/1896
João Velloso da Silva
Jacintha Rosa de Lima
08/02/1896
Pedro Alexandre dos Santos
Josefa Maria da Conceição
08/02/1896
José Pedro da Silva
Maria Josefa da Conceição
15/02/1896
José Antonio do Nascimento
Anna Maria do Espírito Santo
17/02/1896
Manoel Lucindo Francisco Rosa
Julia Teixeira da Silva
17/02/1896
Antonio João da Silva
Josefa Maria da Conceição
18/04/1896
Jovino Xavier de Araujo
Rita Fernandes Leite
09/04/1896
Jorge da Silva Mello
Brizida Maria da Conceição
09/04/1896
Francisco Victor da Costa
Rita Maria de Araujo
11/04/1896
Paulino Lopes Cavalcante
Candida Aurora de Moura
14/04/1896
Joaquim de Farias Bittencourt
Amélia Joanna da Conceição
02/05/1896
Paulino de Carvalho Monteiro
Maria Benvinda de Almeida
02/05/1896
Antonio Joaquim de Sant'Anna
Paulina Cosma de Oliveira
02/05/1896
Antonio Pedro dos Santos
Felisdonaria Maria da Conceição
08/05/1896
Manoel Antonio dos Santos
Laurinda Duarte Ramos
09/05/1896
Jirimias Francisco dos Santos
Jovencia Amélia de Araujo
09/05/1896
José Lucas de Barros
Francisca Alves Monteiro
16/05/1896
Francisco Isidoro de Lemos
Maria Pastora da Conceição
23/05/1896
Manoel Thomaz de Araujo
Vitaliana Maria da Annunciação
06/06/1896
Francisco Alves de Lima
Angela Maria da Silva
06/06/1896
Antonio Romeiro da Silva
Josina Maria da Conceição
10/06/1896
Antonio Januario Gomes
Amerinda Maria da Conceição
10/06/1896
João Baptista da Silva
Amélia Maria da Conceição
11/06/1896
Joaquim Corrêa da Gama
Amélia Corrêa de Lima
03/07/1896
Bonifacio José dos Santos
Josefa Maria da Conceição
03/07/1896
Jacintho Paula de Nogueira
Antonia Francisca do Espírito Santo
226
04/07/1896
Miguel Joaquim de Moura
Belliza (Belizia) Maria da Conceição
04/07/1896
Satyrio Antonio do Nascimento
Philomena Raymunda das Dores
07/07/1896
Manoel Luiz de Missias
Felismina Maria da Conceição
21/05/1896
José Florencio de Lima
Maria Silveria da Conceição
10/07/1896
Narcizo Simões de Souza
Dona Maria José Placido da Silva
11/07/1896
Manoel de Jesus Marques
Maria Cunegundes de França
11/07/1896
Manoel Laurindo de Lima
Maria Theodora da Conceição
21/05/1896
João Florencio de Lima
Maria Silveria da Conceição
26/07/1896
Manoel Romeiro da Silva
Maria Thomaz da Silva
25/07/1896
Basilio Antonio dos Santos
Francisca Palmeira de Assis
25/07/1896
Francisco Pedro da Silva
Joanna Maria da Conceição
27/07/1896
Manoel João do Nascimento
Maria Angélica da Conceição
01/08/1896
Josino Antonio da Silva
Pastora Maria de Jesus
01/08/1896
Pedro Antonio Ferreira
Anna Francisca da Conceição
16/08/1896
João Marcelino da Costa
Paulina Maria da Conceição
12/09/1896
José Candido de Mello
Senhorinha Candida do Bomfim
14/09/1896
Antonio da Costa Africano
Felicia Maria da Conceição
19/09/1896
Pedro Antonio de Araujo
Maria Zumira da Cruz
26/09/1896
Antonio Alexandre Correa
Julianna Maria da Conceição
17/10/1896
João Rodrigues Pitanga (Filho)
Josefa Rosa da Silva
17/10/1896
Bellarmino José dos Santos
Alexandrina Maria da Conceição
24/10/1896
Manoel Mendes da Silva
Maria Conceição de Souza
26/10/1896
Manoel Getrudes dos Santos
Generosa Maria dos Passos
27/10/1896
João Chaves Barros
Eugenia Capitolina Alves de Araujo
28/10/1896
José Floriano da Silva
Maria Domingas da Silva
28/10/1896
Bernardino de Sena Araujo
Antonia Correa de Messias
29/10/1896
João da Graça Queiroz
Anna Ferreira da Costa
31/10/1896
Luiz Gonzaga da Silva
Anna Maria da Conceição
07/11/1896
Antonio José de Farias
Roza Leonor de Oliveira
07/11/1896
Procopio José do Bomfim
Guilhermina Maciel
07/11/1896
José Cypriano da Silva
Minervina Maria do Nascimento
07/11/1896
José Aprigio de Farias
Josepha Maria da Conceição
14/11/1896
Colimerio Joaquim da Silva
Adelaide Maria da Conceição
19/11/1896
José Francisco de Athaydes (Filho)
Maria Brasilina de Lima
21/11/1896
Antonio de Souza Evangelista
Anna Teixeira de Albuquerque
22/11/1896
Luiz Ribeiro
Maria Luiza de Jesus
24/11/1896
Manoel Ignácio da Paixão
Maria Pastora das Dores
26/11/1896
Joaquim Zacarias de Souza
Philadelpha Emeliana de Araujo
27/11/1896
José Paixão da Silva
Thereza Maria de Jesus
27/11/1896
Antonio Francelino da Silva
Antonia Maria de Jesus
29/11/1896
Manoel Antonio da Silva
Joaquina Maria da Gama
29/11/1896
Manoel Leandro da Graça
Antonia Rodrigues Leite
29/11/1896
Antonio José Vieira
Maria de Carvalho Pedroza
227
30/01/1897
Ismael de Moura Brandão
Maria Emiliana de Lima
01/02/1897
Manoel de Missias do Espírito Santo
Rita Alves de Medeiros
06/02/1897
José Pereira de Mello
Felicia Maria de Jezus
06/02/1897
Silvestre Ferreira do Nascimento
Joventina Maria da Conceição
13/02/1897
João Juviniano dos Santos
Virgolina Maria da Conceição
13/02/1897
Manoel dos Santos Moraes
Rofina Maria do Nascimento
13/02/1897
João Carlos dos Santos
Maria da Conceição do Espírito Santo
18/02/1897
Manoel Luiz de Medeiros
Josefa de Carvalho Pedrosa
20/02/1897
Manoel Leitão do Nascimento
Benedicta Francisca da Conceição
20/02/1897
Benedicto Pereira dos Santos
Theresa Maria da Conceição
20/02/1897
Vencesláo Mariano de Oliveira
Maria Esminia de Araújo Coêlho
27/02/1897
Antonio Manoel da Silva
Maria Paulina da Paixão
27/02/1897
Arsenio Domingues de Araujo
Diolinda Maria dos Anjos
27/02/1897
Manoel Alves Monteiro
Maria Antonia da Ressurreição
27/02/1897
José Antonio de Moraes Lima
Josefa Paulina dos Santos Lima
01/03/1897
Antonio Thomé dos Santos
Roza Maria da Conceição
01/03/1897
Francisco Firmino da Silva
Thereza Maria de Jesus
01/03/1897
Maria Joanna da Conceição
10/05/1897
Fulgencio Ferreira da Silva
Almerindo Josino de Almirante
Vasconcelos
Manoel Innocencio do Carmo
15/05/1897
Manoel Satuba dos Anjos
Maria Joaquina da Conceição
15/05/1897
Augusto Jose Amancio
Maria Amélia de Cerqueira
22/05/1897
José Antonio Cariry
Umbelina Maria da Conceição
22/05/1897
Pedro Antonio da Costa Brazil
Maria Pastora de Jesus
27/05/1897
Manoel Pedro da Silva
Rosa Maria de Barros
29/05/1897
João Ricardo dos Santos
Lourença Maria da Conceição
04/06/1897
Abdenago de Mendonça Ribeiro
Maria Felisbella Alves de Amorim
05/06/1897
Paulino José da Silva
Joanna Maria da Conceição
17/07/1897
Candido José dos Santos
Alexandrina Maria da Conceição
17/07/1897
Joaquim Manoel dos Santos
Eulalia Victoria da Silva
31/07/1897
José Pedro de Alcantra
Paulina Maria da Conceição
31/07/1897
Pedro Leandro Campos
Rita Maria da Conceição
02/09/1897
Hyppolyto Rosa da Costa
Francisca Felippa da Conceição
25/09/1897
Antonio Eduardo Pita
Maria Fernandes da Anunciação
25/09/1897
José Pedro de Oliveira
Rosa Maria da Conceição
25/09/1897
Antonio Alexandre
Minervina Maria da Conceição
02/10/1897
Severiano José Pereira Porciuncula
Generoza Maria da Conceição
09/10/1897
Antonio de Souza Rego
Josepha Tertulina de Albuquerque
16/10/1897
José Florencio dos Santos
Angélica Maria dos Prazeres
30/10/1897
Alfredo Oreste de Oliveira Costa
Antonia Augusta da Costa
06/11/1897
Antonio Joaquim dos Santos
Maria Caetana
08/11/1897
Pedro Rodrigues de Lima
Rosa Maria da Conceição
29/04/1897
Anna Ignez de Gouveia
Antonia Francisca de Jesus
228
20/11/1897
Ignácio José de Sant'Anna
Thereza Maria de Jesus
27/11/1897
Balbino Theodoro da Costa
Margarida Virgem de Barros
27/11/1897
Delaurizane Lopes dos Santos
Josepha Theodora Maria da Conceição
27/11/1897
José Francisco da Paixão
Dona Anna Pimentel Braga
27/11/1897
Ernesto de Souza Rego
Maria Natividade Silva Souto
03/07/1897
Francisco Ferreira de Lima
Maria Porciuncula do Rosário
03/07/1897
Antonio Isidro Ferreira
Maria Leopoldina do Espírito Santo
05/02/1898
José Antonio Baptista
Joanna Maria da Conceição
05/02/1898
Julio Alves da Silva
Lucia da Conceição
05/02/1898
João Leandro dos Santos
Umbelina Pastora da Conceição
05/02/1898
Carlos José de Albuquerque
Luzia Maria da Conceição
05/02/1898
Manoel Isidorio de Almeida
Maria Alexandrina da Conceição
18/02/1898
João Manoel de Souza
Maria Delfina da Conceição
19/02/1898
Francisco Lucio Correia da Costa
Antonia Catharina da Costa
19/02/1898
Nicoláo Rodrigues de Gouveia
Felisdonaria Fernandes Silva Gomes
20/02/1898
Antonio Theodorio dos Santos
Rosa Ramos dos Santos
20/02/1898
Francisco Athanazio dos Santos
Maria Francisca da Conceição
20/02/1898
Pedro Celestino da Rocha
Joanna Maria da Conceição
20/02/1898
Florencio Apostolo de Jesus
Josepha Maria da Conceição
19/02/1898
Antonio Ferreira da Silva
Josepha Margarida da Conceição
19/05/1898
Antonio Manoel dos Santos
Joanna Maria de Sant'Anna
07/05/1898
Pedro José do Espírito Santo
Anna Rita da Conceição
07/05/1898
Antonio Coleta dos Santos
Guilhermina Maria da Conceição
14/05/1898
Joaquim Rogerio da Silva
Francisca Pires Accioly
14/05/1898
Francisco José Domingues
Bellarmina Maria da Conceição
14/05/1898
João Francisco Dantas
Clotisdes Maria da Conceição
19/05/1898
José Callisto Martiniano
Jesuina Maria do Carmo
21/05/1898
Severiano Olympio de Oliveira Pinto
Candida Ignácia da Costa
21/05/1898
João Baptista de Carvalho
Felisdoria Maria da Conceição
21/05/1898
Antonio Boselisco do Espírito Santo
Santina Maria da Luz
21/05/1898
Felismino Gomes da Silva
Maria Senhorinha de Jesus
28/05/1898
Felippe José de Sant'Iago
Mathildes Maria do Rosário
28/05/1898
José Clemente de Oliveira
Josepha Maria da Conceição
30/05/1898
Rozendo José da Silva
Rosa Ferreira da Costa
23/06/1898
Roque José Alves
Guilhermina Teixeira de Amorim
25/06/1898
Luiz de Araujo Coelho
Francisca Mendonça de Almeida
16/07/1898
Candido Quirino dos Santos
Victaliana Maria do Nascimento
16/07/1898
João Mendes de Souza
Santina Maria de Jesus
23/07/1898
Antonio José de Oliveira
Rosenda Maria das Dores
30/07/1898
Bernardino José de Sena
Cecilia Francisca da Cruz
30/07/1898
Roque Francisco do Nascimento
Maria Magdalena de Jesus
18/08/1898
José Ferreira da Silva
Maria Candida da Conceição
18/08/1898
Antonio Pedro de Almeida
Zulmira Maria do Sacramento
229
07/08/1898
José Antonio de Almeida
Emilia Gomes Ramalho
09/08/1898
Victorino Honorato do Nascimento
Antonia Maria da Conceição
20/08/1898
Manoel Valeriano de Souza
Antonia Paulina da Conceição
23/09/1898
João José Nogueira
Maria da Gloria da Conceição
23/09/1898
Francisco Gonçalves do Rego
Maria Pastora da Conceição
23/09/1898
Manoel Bemvindo da Rocha
Anna Angélica Romão
23/09/1898
Pedro Aprigio da Silva
Idalina Maria de Farias
23/09/1898
Joaquim José de Sant'Anna
Benedicta Francisca Leite
06/10/1898
Antonio Casimiro da Conceição
Joanna Baptista de Moura
06/10/1898
José Braz dos Santos
Maria Fernandes da Rosa
08/10/1898
Antonio Domingos Corrêa de Araujo
Benedicta Maria da Puresa
28/10/1898
Minervino José da Silva
Bellarmina Maria da Conceição
30/10/1898
Joaquim Francisco Corrêa
Maria José de Jesus
19/11/1898
Manoel Rodrigues da Rocha
Dona Rosa Fernandes Leite
05/11/1898
André Avelino dos Santos
Amélia Santina de Mello
05/11/1898
Maximiano Gomes de Souza
Emilia Francisca de Jesus
05/11/1898
Victor Baptista dos Santos
Antonia Maria da Conceição
09/11/1898
José Pereira Barbosa
Rosa Maria do Espírito Santo
25/11/1898
Marcolino Antonio Clemente
Ernestina Maria da Conceição
19/11/1898
Luiz Correa de d'Araujo
Domitilla Theresa de Jesus
28/01/1899
José Romeiro da Silva
Josepha Maria da Conceição
01/02/1899
Manoel Antonio de Lima
Francisca Maria da Conceição
04/02/1899
Francisco Gustavo da Gama
Francisca Theodora de Lima
08/02/1899
José Candido de Lima
Emiliana Maria Benta
10/02/1899
Antonio Frederico dos Santos
Maria Joanna da Conceição
11/02/1899
Barnabé Fagundes da Silva
Angélica Maria da Conceição
11/02/1899
Francisco Filino de Souza
Maria Tolentino das Merces
28/04/1899
Pedro Leandro Campos
Balbina Carlota da Conceição
29/04/1899
Manoel Bellarmino dos Santos
Almerinda Ritta da Conceição
06/05/1899
Caetano Francisco da Silva
Joanna Maria da Conceição
13/05/1899
Zacharias Chaves de Barros
Philadelpha Antonia de Araujo
20/05/1899
Roque Romeiro da Silva
Antonia Maria do Espírito Santo
03/06/1899
Francisco Campos de Albuquerque
Maria Andreza de Gouvêa
14/06/1899
José Martins de Albuquerque
Etelvina Rosenda da Silva
11/06/1899
Manoel Francisco dos Santos
Adelaide Ritta da Conceição
11/06/1899
Victorino Honorato do Nascimento
Romana Maria do Espírito Santo
17/06/1899
Antonio Salustiano de Almeida
Maria do Carmo Silva
17/06/1899
Cicero José dos Santos
Maria Angélica da Conceição
08/07/1899
José Marques de Jesus
Joanna Maria da Conceição
29/07/1899
Manoel Joaquim dos Santos
Maria Magdalena da Conceição
05/09/1899
Antonio Candido de Oliveira
Maria do Carmo da Conceição
24/08/1899
Galdino Luiz de França
Octavia Maria da Conceição
03/09/1899
Ildefonço Rodrigues Leite
Theodora Maria do Nascimento
230
16/09/1899
Epiphanio Alves Correia
Francisca Maria Rosa
16/09/1899
José Manoel dos Santos
Maria Magdalena do Espírito Santo
16/09/1899
Francisco Martiniano de Andrade
Margarida Maria da Silva
23/09/1899
Manoel Joaquim dos Anjos
Antonia Maria da Conceição
23/09/1899
José Laurindo dos Santos
Bellarmina Felix dos Prazeres
20/10/1899
Francisco Lucio da Costa
Francellina Teixeira da Costa
28/10/1899
Aprigio Francisco de Oliveira
Josefa Balbina de Jesus
28/10/1899
José Martiniano de Andrade
Anna Candida da Silva
28/10/1899
José Mauricio de Alcântara
Angela Maria da Resurreição
02/11/1899
Miguel Albino Xavier
Calorinda Maria da Conceição
03/11/1899
Francisco Barbosa de Albuquerque Jatobá
Rita Maria da Conceição
29/04/1899
Demetrio José de Moura
Isabel Martins Brandão
30/07/1899
Salustiano Xavier Soares
Maria Magdalena de Jesus
18/11/1899
Pedro Marques dos Santos
Maria Magdalena da Soledade
18/11/1899
Macario José dos Santos
Gertrudes Francisca da Soledade
18/11/1899
Antonio Camillo Monteiro
Joanna Anacleta
25/11/1899
João Pedro do Nascimento
Maria Francisca do Carmo
25/11/1899
José Roque dos Santos
Rosa Maria da Conceição
25/11/1899
Fernandes José da Costa
Joanna Henriqueta de Alcântara
25/11/1899
João Manoel Antonio
Josefa Maria do Espírito Santo
29/11/1899
José Francisco dos Santos
Maria Georgina do Espírito Santo
02/12/1899
Manoel Joaquim dos Santos
Joanna Maria da Conceição
02/12/1899
Manoel Antonio de Moura
Maria do Nascimento Costa
04/12/1899
Joaquim Benedicto dos Santos
Ambrosina Maria da Silva
10/01/1900
Manoel Fernandes de Carvalho
Dalia Maria de Carvalho
21/01/1900
Manoel de Souza dos Santos
Germana Maria da Conceição
03/02/1900
Vicente Ferreira da Assumpção
Dona Candida Maria de Carvalho
07/02/1900
João Francisco dos Santos
Josepha Bispa da Conceição
17/02/1900
Vicente Joaquim de Sant'Anna
Santina Maria da Conceição
17/02/1900
Manoel Severiano da Silva
Felisdona Maria da Conceição
18/02/1900
José Pedro dos Santos
Olympia Josepha dos Praseres
18/02/1900
Erasmo José Barbosa
Felicia Maria da Conceição
20/02/1900
Manoel Napoleão
Maria da Annunciação
22/02/1900
José Roque Vianna
Marianna Olympia dos Passos
24/02/1900
João Luiz de Meneses
Francisca Maria da Conceição
24/02/1900
Manoel Cypriano de Freitas
Anna Pinto Alves Freitas
30/09/1899
Manoel Antonio do Nascimento
Maria Amélia do Espírito Santo
25/02/1900
Manoel da Costa Cabral
Maria Rosa de Lima
25/02/1900
Joaquim Gomes de Oliveira
Zelinda Maria de Araujo
26/02/1900
Affonso de Albuquerque Maranhão
Maria Angélica de Jesus
26/02/1900
Firmino Baptista de Sant'Anna
Sebastianna Maria da Conceição
21/04/1900
Semião João de Carvalho
Santina Maria de Carvalho
27/04/1900
Julio Alves de Gouveia
Angélica Josephina Loureiro
231
28/04/1900
Manoel Francisco de Paula
Pretestata Lylas de Mello
12/05/1900
Manoel Roque da Silva
Josepha Maria da Conceição
12/05/1900
Manoel Correia dos Santos
Adelia Rodrigues de Oliveira
26/05/1900
Pedro José do Nascimento
Rosa Francisca do Carmo
27/05/1900
Ignácio Antonio dos Santos
Anna Maria da Conceição
27/05/1900
Manoel Luiz de França
Vitalina Maria da Conceição
28/05/1900
José Antonio Soares
Emilia Teixeira da Silva
29/05/1900
Caetano Thomaz Telles
Fortunata Maria da Conceição
02/06/1900
Manoel Cesario de Lima
Joaquina Maria da Conceição
10/06/1900
João José de Carvalho
Joanna Maria do Carmo
11/06/1900
Rodrigo dos Santos Lima
Josepha Maria dos Santos Lima
19/06/1900
Manoel Jacintho de Sant'Anna
Philomena Maxima de Jesus
19/06/1900
José Alcibiades de Souza
Innocencia Maria da Conceição
20/06/1900
Bernardino José de Senna
Julia Maria da Costa
27/06/1900
José Domingos dos Santos
Maria Joaquina da Conceição
07/07/1900
Antonio Hermenegildo de Souza Barbosa
Maria Dorothéa de Farias
22/07/1900
José Martins dos Santos
Maria Rosa da Conceição
29/07/1900
Manoel Pedro dos Santos
Anna Maria da Conceição
31/07/1900
Antonio Germano de Araujo
Maria Thereza Grangeira
08/08/1900
Ladisláo José d'Aquino
Rosa Maria da Conceição
01/09/1900
Silvino Ribeiro Costa
Ernestina Maria das Dores
01/09/1900
João Pinto da Costa
Perciliana Alves Baptista
08/09/1900
Luiz de França Vieira
Anna Maria da Conceição
16/09/1900
Manoel Vianna do Carmo
Eugenia Maria da Gama
22/09/1900
Francisco Alves Baptista
Olympia de Cerqueira Barbosa
16/10/1900
Sergio Francisco dos Santos
Maria Joaquina da Conceição
20/10/1900
Benedicto José dos Santos
Rita Maria de Andrade
20/10/1900
Barnabé Basilio Bispo
Generosa Maria de Carvalho
22/10/1900
Manoel Xavier da Silva
Generosa Angélica da Rocha
27/10/1900
Francisco Alves de Miranda
Adelaide Maria de Jesus
03/11/1900
José Peixoto de Araujo
Francisca Leopoldina de Araujo Pinheiro
05/11/1900
Prophirio José dos Santos
Margarida Maria da Conceição
24/11/1900
José Francisco de Almeida
Cecilia Almeida do Nascimento
24/11/1900
Alfredo Gonçalves de Mello
Anna Diamantina do Carmo
29/11/1900
Manoel Marques de Farias Bittencourt
Antonia de Farias Bittencourt
29/11/1900
Sebastião de Souza Barbosa
Eugenia Maria de Jesus
29/12/1900
Antonio Jeronymo Marques Netto
Maria Amalia da Silva
29/12/1900
Rozendo Francisco dos Santos
Anna Cordeiro de Jesus
29/12/1900
Roque Candido dos Santos
Maria Antonia da Silva
29/12/1900
Manoel Francisco da Silva
Maria José do Nascimento
232
ANEXO C – Lista de Casamentos Civis celebrados na Cidade das Alagoas, no período
de 1881 a 1900, por ordem de data do registro
Data do
Registro
Data do
Nome do Noivo
Casamento
Nome da Noiva
18/02/1889
16/02/1889
Joaquim Malheiros Alves Monteiro
Maria de Lima Monteiro
05/03/1889
02/03/1889
Benedicto José dos Santos
Camilla Angélica da Conceição
16/04/1890
14/04/1890
Alfredo Orestes de Oliveira Costa
Anthuza Alves de Figueiredo
21/04/1890
??/02/1890
Manoel Barbosa de Lemos
Maria Francisca de Albuquerque Leite
06/05/1890
03/05/1890
Tiburcio Valeriano da Silva Filho
Leonila Gomes do Nascimento
12/05/1890
10/05/1890
João José de Lima Junior
Maria Adilina Lima
04/05/1890
03/05/1890
José Collecta dos Santos
Josefa Santina do Espírito Santo
24/05/1890
23/05/1890
Alixandre Henrique de Souza
Maria Magdalena Pedroso
26/07/1890
26/07/1890
José Maximianno de Barros
Orminda Joaquina da Silva
30/07/1890
30/07/1890
José Ferreira do Nascimento
Filismina Maria da Conceição
30/07/1890
30/07/1890
Francisco Martins de Almeida
Francelina Francisca da Silva
23/08/1890
23/08/1890
Pedro Vieira
Agustinha [corroído]
08/09/1890
08/09/1890
Melchiades Pires de Araujo
Maria Augusta Teixeira
20/09/1890
20/09/1890
Wencesláo Mariano de Oliveira
Rosa Cicilia de Souza Barboza
27/09/1890
27/09/1890
Candido Pereira Cavalcante
Edevirgens Tenório de Albuquerque
03/10/1890
03/10/1890
Manoel Ferreira do Nascimento
Virgulina Maria dos Prazeres
30/10/1890
30/10/1890
Joaquim Manoel dos Santos
Maria do Carmo
12/11/1890
12/11/1890
Joaquim Pedro de Lima
Maria Josefa de Lima
18/11/1890
18/11/1890
Minervino Jozé da Silva
Joanna Maria da Conceição
19/11/1890
19/11/1890
João Ferreira Mariz
Galdina Amélia de Araujo
22/11/1890
22/11/1890
Lauro Pinto de Moraes
Alipia Ottilia Ramos Freire
29/11/1890
29/11/1890
Antonio Valentim dos Santos
Deolina Maria da Conceição
20/12/1890
20/12/1890
Manoel Baptista do Nascimento
Thereza de Jezús Acciole
20/12/1890
20/12/1890
Manoel Thomáz dos Santos
Rosa Maria Siriaca
22/12/1890
22/12/1890
Vicente de Albuquerque Mangabeira
Maria Rosa do Espírito Santo
06/02/1891
06/02/1891
José Miguel Ramos
Alixandrina Roza de Almeida
09/02/1891
09/02/1891
Rodrigo dos Santos Lima
Maria do Carmo Lima Santos
09/02/1891
09/02/1891
Antonio José da Silva
Anna Maria da Conceição
10/02/1891
10/02/1891
Melchiades Ribeiro dos Santos
Rosa Maria dos Praseres
10/02/1891
10/02/1891
Valeriano da Silva Gomes
Anna Joaquina da Conceição
10/02/1891
10/02/1891
Sabino Gomes de Andrade
Santina Leopoldina de Mello
25/04/1891
25/04/1891
Manoel Correia da Gama
Aurora Roza de Lima
25/04/1891
25/04/1891
João Guilherme Romeiro da Silva
Rosa Pinto de Moraes
30/05/1891
30/05/1891
Dionizio de Omena Mello
Maria Francisca de Jezús
18/07/1891
18/07/1891
Manoel Ferreira do Nascimento
Joanna Carolina Dâmaso
25/07/1891
25/07/1891
Martiniano Joaquim de Santa Anna
Thereza Francisca de Salles
07/09/1891
07/09/1891
Capitulino Joaquim do Espírito Santo
Maria Augusta de Lima
10/01/1892
10/01/1892
Severino José dos Santos
Perciliana Firmina do Carmo
30/01/1892
30/01/1892
Francisco Manoel da Silva
Senhorinha Francisca da Cunha
233
06/02/1892
06/02/1892
Candido José de Moura
Anna Candida Barbosa
24/02/1892
24/02/1892
Manoel Correia da Gama
Rita Maria de Lima
27/02/1892
27/02/1892
Jozué Ferreira Marques
Emilia Augusta de Castro Guimarães
07/03/1892
07/03/1892
João Laurino Galvão
Amélia Monteiro Galvão
16/05/1892
16/05/1892
Joaquim Antonio de Souza
Francisca Fernandes Leite
16/06/1892
16/06/1892
Antonio Joaquim da Costa
Delfina Gomes Figueirêdo
19/11/1892
19/11/1892
Julião Saraiva de Albuquerque
Rosa Candida Freyre de Mendonça
28/01/2893
28/01/1893
Manoel Candido Monteiro
Maria Benedicta da Conceição
18/02/1893
18/02/1893
Felippe Nery de Souza
Isabel Oracia de Farias
23/02/1893
23/02/1893
José Roque Vianna
Maria Joaquina Cordeiro dos Anjos
17/06/1893
17/06/1893
Joaquim de Almeida Costa Junior
Isabel Fernandes Leite
29/07/1893
29/07/1893
Joaquim Pereira da Gama
Maria Pastoura de Amorim
14/08/1893
14/08/1893
Francisco José Roque
Josefa Maria das Dores
21/09/1893
21/09/1893
Silverio Tertuliano de Almeida Lins
Francisca Cavalcante da Silva
03/10/1893
03/10/1893
Roque Quirino dos Santos
Mathilde Maria da Conceição
21/10/1893
21/10/1893
Valdevino João da Silva
Libertina Maria da Conceição
27/10/1893
27/10/1893
Francisco Olympio d'Oliveira
Leopoldina Maria da Costa
27/10/1893
27/10/1893
José Macario de Lima
Senhorina Leopoldina da Silva Jatobá
28/10/1893
28/10/1893
Roque Correia de Mello
Maria da Conceição dos Prazeres
11/11/1893
11/11/1893
Manoel de Jesus Marques
Josefa Maria do Nascimento
25/11/1893
25/11/1893
Olympio Minelvino Galvão
Maria Magdalena Romeiro
11/01/1894
11/01/1894
José Chrispim dos Santos
Maria Antonia da Costa
18/01/1894
18/01/1894
Antonio Rosendo Saraiva
Santina Vaz Tenório
10/02/1894
10/02/1894
Viriato José de Mello
Maria Francisca da Conceição
03/03/1894
03/03/1894
José da Silva Barreto
Joanna Leocádia de Mello
28/03/1894
28/03/1894
Manoel José dos Santos
Maria Isabel da Conceição
28/03/1894
28/03/1894
Roque José dos Santos
Joanna Maria da Conceição
28/03/1894
28/03/1894
Casimiro José do Bomfim
Ritta Maria da Silva
01/04/1894
01/04/1894
Antonio Francisco das Neves
Maria Joanna da Silva
19/06/1894
19/06/1894
Manoel de Carvalho Pedroza
Emilia Maria da Conceição
23/06/1894
23/06/1894
Julio de Oliveira Maciel
Amélia de Souza Rego
30/06/1894
30/06/1894
Joaquim Alves da Silva
Mª Felismina dos Prazeres Gama
17/07/1894
17/07/1894
Maximo Alves de Cirqueira
Rosa Candida de Farias
28/07/1894
28/07/1894
Bráz Moreira de Carvalho
Amélia Augusta Guimarães
31/07/1894
31/07/1894
Arsenio Alves Baptista Filho
Francisca Ferreira de Araujo
02/09/1894
02/09/1894
José Filinto do Bomfim
Maria Firmina dos Santos
11/09/1894
11/09/1894
Manoel Antonio da Silva
Almerinda Jozefina Vieira
12/09/1894
12/09/1894
José Gonçalves da Silva
Maria Bernardina da Conceição
20/09/1894
20/09/1894
Pedro Paulino da Silva
Roza Maria da Conceição
22/09/1894
22/09/1894
Roque Miguel dos Anjos
Minervina Maria da Conceição
29/09/1894
29/09/1894
João Cavalcante da Motta Lima
Anna da Motta Lima
20/10/1894
20/10/1894
Joaquim de Araujo Silva
Francisca Possidonia da Silva
06/11/1894
06/11/1894
Sebastião Pinheiro da Silva
Maria Antonia da Silva
234
??/11/1894
??/11/1894
José Francisco de Sá
Maria Candida Lopes Barbosa
10/11/1894
29/06/1889
Pedro da Cunha Bizerra Cansanção
Antonia Lima Cansanção
10/11/1894
10/11/1894
Manoel Alcino da Silva
Francisca Alves Baptista
17/11/1894
17/11/1894
Francisco Victorino dos Santos
Mª Marques da Conceição Almeida
17/11/1894
17/11/1894
Joaquim Antonio da Silva
Thereza Maria de Jesus
24/11/1894
24/11/1894
Raymundo Lopes Ferreira
Emilia Amalia da Silva
12/01/1895
12/01/1895
Caetano da Silva Cardozo
Clotildes Mafalda Alves da Silva
16/01/1895
16/01/1895
Antonio Francelino Pereira
Brigida Maria da Conceição
26/01/1895
26/01/1895
Antonio Joaquim de Souza
Rita das Chagas Costa
16/02/1895
16/02/1895
João Manoel de Carvalho
Alexandrina Alves de Advincula
23/02/1895
23/02/1895
Antonio Rodrigues de Gouveia
Maria Angélica da Conceição
28/02/1895
28/02/1895
Antonio Grigorio dos Santos
Balbina Maria da Silva
??/03/1895
??/03/1895
Faustino da Silva Ramos
Alexandrina Maria da Conceição
16/04/1895
16/04/1895
Joaquim Pereira Lial
Zelinda Maria Roza da Conceição
27/04/1895
27/04/1895
Alfredo Tenório de Souza
Maria de Araujo Placido
30/04/1895
30/04/1895
Manoel Jerimias de Souza
Rita Maria dos Santos
04/05/1895
04/05/1895
Francisco Manoel da Silva
Joaquina Eudocia de Cirqueira
11/05/1895
11/05/1895
José Antonio do Rego Gouveia
Felicia Maria de Araujo Coelho
12/05/1895
12/05/1895
Perciano Umbelino da Silva
Guilhermina [Leopoldina] da Silva
12/05/1895
12/05/1895
Azarias Oliveira de Araujo
Sophia Maria de Gouveia
01/06/1895
01/06/1895
Manoel Casimiro da Silva
Joana Baptista de Carvalho
15/06/1895
15/06/1895
Lourenço Dias Cabral
Josepha Vás Tenório
24/06/1895
24/06/1895
Manoel Francisco Correia Filho
Maria Marques da Rosa Correia
29/06/1895
29/06/1895
Manoel Rodrigues de Gouveia
Amélia Alves dos Santos
13/07/1895
13/07/1895
Balbino de Farias Lins
Olindina Eudocia da Costa
27/06/1895
27/06/1895
João Lopes dos Passos
Santina Felismina da Costa
03/08/1895
03/08/1895
Manoel Joaquim Peixoto
Francelina de Oliveira Mello
03/08/1895
03/08/1895
José Francisco de Gouveia
Joaquina Ferreira da Silva
08/09/1895
08/09/1895
Francisco de Hollanda Cavalcante Jr.
Francisca da Rocha Cavalcante
05/10/1895
05/10/1895
Vencesláo de Oliveira Bello
Maria Pastora Rodrigues de Jesús
05/10/1895
05/10/1895
Antonio Cavalcante de Albuquerque
Amélia Cavalcanti de Albuquerque
26/10/1895
26/10/1895
Iago de Carvalho Pedroza
Antonia Maria de Oliveira
09/11/1895
09/11/1895
Manoel Alves Romeiro
Eudocia Bertina Gentil Maia
16/11/1895
16/11/1895
José Avelino da Silva
Diolinda Pereira da Silva Melo
23/11/1895
23/11/1895
Francisco Freitas de Mendonça
Francisca Marques de Almeida
10/12/1895
10/12/1895
Messelino Correia de Couto
Maria Cezaria da Conceição
16/12/1895
16/12/1895
Manoel Izidorio dos Santos
Diolinda Maria da Conceição
28/12/1895
28/12/1895
Satyrio Antonio do Nascimento
Philomena Maria Raymundo das Dores
03/01/1896
03/01/1896
Antonio Ursulino Leite
Therêza Maria da Conceição
30/01/1896
30/01/1896
João Baptista de Lima
Auta Maria da Conceição
05/02/1896
05/02/1896
Antonio Francisco de Lemos
Maria Jozefina de Araujo
06/02/1896
06/02/1896
Manoel Antonio do Nascimento
Joana Francisca da Conceição
06/02/1896
06/02/1896
João Velôzo da Silva
Jacintha Roza de Lima
235
08/02/1896
08/02/1896
Antonio Roque Carlos
Maria Mathildes do Carmo
08/02/1896
08/02/1896
Manoel Eduardo dos Santos
Theodora Maria da Conceição
17/02/1896
17/02/1896
Manoel Lucindo Francisco Rozas
Julia Alexandrina Texeira
19/02/1896
19/02/1896
Abdom Acciole de Barros
Josepha Maria das Dores
28/03/1896
28/03/1896
Silvestre Ferreira das Chagas
Jovintina Maria da Conceição
11/04/1896
11/04/1896
Zeferino Gomes da Silva
Izabel Maria da Conceição
11/04/1896
11/04/1896
Paulino Lopes Cavalcante
Candida Aurora de Moura
14/04/1896
14/04/1896
Joaquim de Farias Bittencourt
Amélia Joana da Conceição
18/04/1896
18/04/1896
Jovino Xavier de Araujo
Rita Fernandes Leite
21/04/1896
21/04/1896
Antonio José de Albuquerque
Jozefa Candida de Araujo
02/05/1896
02/05/1896
Jerimias Francisco dos Santos
Juvencia Amélia de Araujo
01/06/1896
01/06/1896
Luis Marinho de Mello
Francisca das Chagas Madeiros
04/06/1896
04/06/1896
Henrique Dias de Oliveira
Anna Maria dos Prazeres
06/06/1896
06/06/1896
Antonio Romeiro da Silva
Jozina Maria da Conceição
09/06/1896
09/06/1896
Candido de Araujo Coêlho
Rita Maria do Carmo
23/06/1896
23/06/1896
Satyrio José do Espírito Santo
Rita Maria de Jesús
04/07/1896
04/07/1896
Jacintho Paulo Nogueira
Antonia Francisca do Espírito Santo
11/07/1896
11/07/1896
Narciso Simões de Souza
Maria José Placido da Silva
16/07/1896
16/07/1896
Manoel Ignácio do Rêgo
Leocádia Maria de Gouveia
25/07/1896
25/07/1896
Manoel Romeiro da Silva
Maria Thomaz da Silva
31/07/1896
31/07/1896
Joaquim Zacharias de Souza
Philadelphia Emiliana de Araujo
05/08/1896
05/08/1896
Manoel Hypolito de Oliveira
Jovina Maria da Conceição
19/11/1896
19/11/1896
José Francisco de Atayde Filho
Maria Brazilina de Lima Hortas
21/11/1896
21/11/1896
Antonio de Souza Evangelista
Anna Texeira de Albuquerque
11/02/1897
11/02/1897
Jovencio Ferreira da Silva
Maria Joana da Conceição
13/02/1897
13/02/1897
João Jovencio dos Santos
Virgolina Maria da Conceição
16/02/1897
16/02/1897
Francisco Firmino da Silva
Thereza Maria de Jesús
20/02/1897
20/02/1897
Benedicto Pereira dos Santos
Thereza Maria da Conceição
20/02/1897
20/02/1897
Vencesláo Mariano de Oliveira
Maria Ismenia de Araujo Coelho
27/02/1897
27/02/1897
Candido Pereira Leite
Maria Lucinda de Mattos
27/02/1897
27/02/1897
Manoel Alves Monteiro
Maria Antonia da Ressurreição
01/03/1897
01/03/1897
Jovencio Almeida dos Santos
Santina Maria da Conceição
06/03/1897
06/03/1897
Ildefonço de Carvalho Pedrosa
Luiza Maria de França Pedroza
08/03/1897
08/03/1897
José Francisco do Espírito Santo
Maria Balbina do Carmo
27/03/1897
27/03/1897
Moysés Lucio das Chagas
Angélica Maria da Conceição
29/04/1897
29/04/1897
João Victor dos Santos
Maria Amélia da Silva
30/04/1897
30/04/1897
Antonio José de Farias
Rosa Farias da Conceição
01/05/1897
01/05/1897
Silvino Fernandes de Amorim
[corroído]ulima Maria dos Santos
04/05/1897
04/05/1897
José F[corroído] dos Santos
Orminda Etelvina da Conceição
08/05/1897
08/05/1897
João de Chaves Barros
Eugenia Capitulina de Araujo Barros
15/05/1897
15/05/1897
Augusto José Amancio
Maria Amélia de Cirqueira
05/06/1897
05/06/1897
Abdenego de Mendonça Ribeiro
Maria Felisberta Alves de Amorim
08/06/1897
08/06/1897
Antonio José de Lyra
Emilia Francisca das Neves
236
12/06/1897
12/06/1897
Manoel José de Paula
Emilia Cavalcante de Albuquerque
07/07/1897
07/07/1897
Ildefonso José de Lima
Francisca Maria da Conceição
13/07/1897
13/07/1897
Izidio João Antonio de Santa Roza
Antonia Maria da Conceição
31/07/1897
31/07/1897
Luis Ramalho de França
Anna Maria dos Anjos
14/09/1897
14/09/1897
Sergio José dos Santos
Ignácia Maria da Conceição
25/09/1897
25/09/1897
Januario Marquis Bispo
Izulina Maria de Souza
02/10/1897
02/10/1897
Severiano José da Porciuncula
Generoza Maria da Conceição
09/10/1897
09/10/1897
Antonio de Souza Rêgo
Josepha Tertulina de Albuquerque Leite
30/10/1897
30/10/1897
Alfredo Oreste de Oliveira Costa
Antonia Augusta da Costa
08/11/1897
08/11/1897
José Simões da Silva
Rita Maria do Carmo
27/11/1897
27/11/1897
José Gomes de Araujo
Belarmina Gomes do Nascimento
27/11/1897
27/11/1897
José Francisco da Paixão
Anna Pimentel Braga
27/11/1897
27/11/1897
João Manoel de Souza
Maria Delfina da Conceição
27/11/1897
27/11/1897
Ernesto de Souza Rego
Maria da Natividade Souto
05/01/1898
05/01/1898
Jovencio Correia da Silva
Maria Fragôzo dos Santos
29/01/1898
29/01/1898
Antonio Alves da Hora
P[ilegível] Candida d'Anunciação
19/02/1898
19/02/1898
Francisco Lucio da Costa
Antonia Catharina da Costa
22/02/1898
22/02/1898
José Dantas da Hora
Joana Candida d'Anunciação
07/05/1898
07/05/1898
Pedro José do Espírito Santo
Anna Rita da Conceição
21/05/1898
21/05/1898
Severiano Olympio da Oliveira Pinto
Candida Ignácia da Costa
28/05/1898
28/05/1898
Manoel Valeriano da Silva
Antonia Paulina da Conceição
28/05/1898
28/05/1898
José Sebastião de Carvalho
Dominga Maria da Silva
17/06/1898
17/06/1898
Sicero Luis da Silva
Maria Angélica da Conceição
25/06/1898
25/06/1898
Luis de Araujo Coêlho
Francisca Mendonça de Almeida
16/07/1898
16/07/1898
Luis de França Vieira
Joaquina Maria da Conceição
16/07/1898
16/07/1898
Candido Querino dos Santos
Vitaliana Maria do Nascimento
16/07/1898
16/07/1898
Antonio Candido de Lima
Maria Pastora do Carmo
30/07/1898
30/07/1898
José de Moura Lima
Josepha Cypriana do Espírito Santo
03/09/1898
03/09/1898
Luis Gurganema dos Prazeres
Maria da Costa Babau(?)
05/11/1898
05/11/1898
André Avilino dos Santos
Amélia Santina de Mello
19/11/1898
19/11/1898
Manoel Rodrigues da Rocha
Roza Fernandes Leite
20/11/1898
20/11/1898
Manoel Vieira do Espírito Santo
Maria Ignácia da Conceição
27/11/1898
27/11/1898
José Semião
Anna Maria da Conceição
05/01/1899
05/01/1899
Manoel Henrique de Sant'Anna
Amélia Maria da Conceição
04/02/1899
04/02/1899
Francisco Gustavo da Gama
Francisca Thereza de Lima
05/02/1899
05/02/1899
José Alves de Gouveia
Maria Farias de Gouveia
06/02/1899
06/02/1899
João Antonio de Castro
Maria Vicencia da Conceição
11/02/1899
11/02/1899
Francisco Felino de Souza
Maria Tolentina das Mercês
11/02/1899
11/02/1899
Antonio José de Carvalho
Donila Maria da Luz
14/02/1899
14/02/1899
Pedro Leandro da Silva
Balbina Maria da Conceição
25/02/1899
25/02/1899
Francisco de Assis Bugarim
Clara Rodrigues Leite
26/02/1899
26/02/1899
Nicolau Rodrigues de Gouveia
Felisdonaria Fernandes de Gouveia
03/03/1899
03/03/1899
Manoel Barbosa Lemos
Emilia Rodrigues de Albuquerque Leite
237
18/03/1899
18/03/1899
José Correia de Farias
Isabel Correia de Cerqueira
18/03/1899
18/03/1899
Vicente Raul de Carvalho
Thereza Gonsalves da Silva
03/04/1899
03/04/1899
Joaquim Aureliano da Costa
Maria Hygina de Oliveira Simões
03/04/1899
03/04/1899
Manoel Ignácio da Silva
Maria da Conceição
29/04/1899
29/04/1899
Demétrio José de Moura
Izabel Martins Brandão
07/05/1899
07/05/1899
Joaquim Antonio dos Santos
Eulalia Maria dos Santos
07/05/1899
07/05/1899
Manoel Primeiro da Silva
Thereza Maria de Jesus
11/05/1899
11/05/1899
Pedro Francisco de Lima
Erminia Maria da Conceição
12/05/1899
12/05/1899
Vicente Ferreira de Paula
Minervina Candida da Silva
13/05/1899
13/05/1899
Zacarias de Chaves Barros
Philadelphia Antonina de Araujo
15/05/1899
15/05/1899
Antonio Vellozo
Idalina Leopoldino da Silva
20/05/1899
20/05/1899
Roque Romeiro da Silva
Antonia Maria do Espírito Santo
25/05/1899
25/05/1899
Valdevino Vieira de Souza
Maria Roza da Conceição
03/06/1899
03/06/1899
Pedro José da Silva
Idalina Maria da Conceição
17/06/1899
17/06/1899
Antonio Salustiano de Almeida
Maria do Carmo e Silva
01/07/1899
01/07/1899
Manoel de Jezus
Maria de Jesus
10/09/1899
10/09/1899
Rofino Joaquim do Espírito Santo
Maria Alves dos Prazeres
18/09/1899
18/09/1899
Amaro Cardoso da Silva
Angélica Maria da Conceição
19/09/1899
19/09/1899
Antonio Mesquita de Oliveira
Leopoldina Maria da Conceição
20/09/1899
20/09/1899
Joaquim Florentino da Trindade
Leopoldina Casado Accioly Lima
20/10/1899
20/10/1899
Francisco Lucio Teixeira da Costa
Francilina Maria da Conceição
04/11/1899
04/11/1899
João Lopes Cavalcanti
Maria Cavalcanti de Jesus
27/11/1899
27/11/1899
Candido Paulino dos Santos
Maria Magdalena da Conceição
03/12/1899
03/12/1899
Pedro Miguel dos Anjos
José (sic) Alexandrina da Costa
09/01/1900
09/01/1900
Joaquim José de Sant'anna
Santina Maria da Conceição
03/02/1900
03/02/1900
Manoel Cipriano de Freitas
Anna Alves Pinto
22/02/1900
22/02/1900
João Francisco dos Santos
Avilina Maria da Conceição
17/03/1900
17/03/1900
Antonio Eduardo Pita
Maria Fernandes da Annunciação
25/04/1900
25/04/1900
Julio Alves de Gouvea
Angélica Josefina Loureiro
29/04/1900
29/04/1900
Manoel Silvestre da Silva
Rita Maria de Araujo
13/05/1900
13/05/1900
Semião João de Carvalho
Santina de Carvalho Pedrosa
11/06/1900
11/06/1900
Josino Manoel de Lima
Josepha Maria da Conceição
19/06/1900
19/06/1900
José Alcebiades de Souza
Inocencia Maria da Conceição
19/06/1900
19/06/1900
Manoel Jacintho da Costa
Philomena Maxima de Jesus
20/06/1900
20/06/1900
Bernardino José de Sena
Julia Maria da Conceição
23/06/1900
23/06/1900
Jeronymo Ribeiro Costa
Ambrosina Pinto
27/06/1900
27/06/1900
Bernardino de Sena Araujo
Antonia Correia de Missias
01/07/1900
01/07/1900
Olympio Manoel dos Santos
Maria da Conceição
14/07/1900
14/07/1900
Antonio Queiroz de Lima
Maria Theresa de Jesus
18/07/1900
18/07/1900
Manoel Severo da Silva
Angélica Maria da Conceição
12/08/1900
12/08/1900
Francisco Campos de Albuquerque
Maria Gouveia de Albuquerque
01/09/1900
01/09/1900
João Pinto da Costa
Perciliana Alves Baptista
14/09/1900
14/09/1900
Ananias Vieira dos Santos
Arcelina Theresa de Jesus
238
19/09/1900
19/09/1900
Pedro Alves de Oliveira
Felisbella Alves de Mello
22/09/1900
22/09/1900
Francisco Alves Baptista
Olympia de Cirqueira Barbosa
28/10/1900
28/10/1900
João Alves Correia
Santina Maria da Conceição
03/11/1900
03/11/1900
José Peixoto de Araujo
Francisca Leopoldina de Araujo
10/11/1900
10/11/1900
Manoel Marques de Farias Bittencourt
Antonia de Farias Bittencourt
10/11/1900
10/11/1900
Sebastião de Souza Barbosa
Eugenia Maria de Jesus
24/11/1900
24/11/1900
Alfredo Gonçalves de Mello
Anna Diamantina do Carmo
27/11/1900
27/11/1900
Venceslau Miguel dos Anjos
Joanna Alves de Mello
24/12/1900
24/12/1900
Manoel Vicente Ferreira
Francisca de Cerqueira Lins
29/12/1900
29/12/1900
Antonio Marques Netto
Maria Amalia da Silva