Regimento Interno
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REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
COMUNICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1
O Programa de Pós-Graduação em Comunicação (PPGCOM) da Universidade
Federal de Alagoas (Ufal), por meio deste Regimento, estabelece diretrizes, normas e
procedimentos para a implantação e o seu funcionamento, em consonância com as normas da
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), o Estatuto Geral e o
Regimento e o Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Ufal.
Capítulo II
Do Programa e de seus Objetivos
Art. 2
O Programa está vinculado ao Instituto de Ciências Humanas, Comunicação e
Artes (ICHCA) da Ufal, em nível de mestrado acadêmico (stricto sensu), possuindo
autonomia relativa em relação às instâncias superiores e suas normativas.
Art. 3
O Programa integra a área de avaliação da Capes “Comunicação e
Informação”, estando classificado na área básica de “Comunicação”.
Art. 4
O Programa possui duas linhas de pesquisa:
I – Linha de Pesquisa 1: Tecnologias da comunicação e transformações
socioculturais;
II – Linha de Pesquisa 2: Linguagens, relações de poder e processos
comunicativos.
Art. 5
O Programa pode ofertar disciplinas para alunos regulares de outros
programas de pós-graduação da Ufal, bem como para os de outras Instituições de Ensino
Superior (IES) na modalidade presencial.
Parágrafo único. Discentes do PPGCOM podem cursar uma disciplina externa por ano. Em
caso de mais disciplinas, a requisição precisa ser avaliada pelo Colegiado do programa.
Art. 6
O Programa pode oferecer estágio de pós-doutorado e vagas para professores
visitantes, em ambos os casos regulamentados pelas normativas da Ufal e através de editais
de seleção divulgados em sites institucionais.
Art. 7
O Programa tem como objetivos:
I – Contribuir com a formação intelectual dos discentes para a atuação na área
da Comunicação como docentes e pesquisadores de elevado padrão científico e profissional,
atendendo às exigências de expansão do ensino superior do Ministério da Educação (MEC);
II – Oferecer instrumentos científicos para o desenvolvimento de competências
teóricas e técnicas de discentes do curso, visando a integração entre ensino, pesquisa e
extensão;
III – Estimular a produção científica de conhecimento na área da Comunicação,
especialmente para temáticas relacionadas às tecnologias de informação e comunicação,
processos comunicacionais, comunicação, linguagem e relações de poder;
IV – Incentivar a produção científica específica à Comunicação, voltada para
fenômenos midiáticos, socioculturais, tecnológicos, discursivos, linguageiros e
comunicacionais que se dão no âmbito das articulações sociais;
V – Fomentar a produção local de pesquisas científicas na Comunicação, de
modo que possa destacar-se nos cenários regional, nacional e internacional de pesquisas na
área;
VI – Gerar visibilidade para a produção acadêmica local em Comunicação,
contribuindo para a divulgação das pesquisas dos cursos de Comunicação da Ufal;
VII – Suprir as necessidades de formação a nível de pós-graduação Stricto
Sensu em Alagoas, criando um ambiente propício para o desenvolvimento de pesquisas
científicas de alta qualidade.
Art. 8
O PPGCOM obedece às normas da Capes, ao Regimento Interno da Ufal, ao
Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação “Stricto Sensu” da instituição e às
normativas internas do programa.
Art. 9
O Programa contará com normas internas complementares a este Regimento
que indicarão os procedimentos a serem adotados em seus processos, seguindo as normas e
regulamentos apontados no Art. 8º, a saber:
I – Grade curricular com disciplinas regulares e optativas, com os créditos
equivalentes;
II – Sistema de créditos e pontuação para discentes;
III – Critérios de credenciamento e descredenciamento de docentes;
IV – Critérios de seleção de discentes;
V – Critérios para criação de Comissão de Bolsas com representação estudantil,
bem como para a distribuição de bolsas disponíveis;
VI – Critérios para distribuição de recursos no programa;
VII – Critérios para seleção de professor visitante e estágio de pós-doutorado;
VIII – Critérios para seleção de bolsistas para doutorado sanduíche;
IX – Outras normas relevantes para os processos internos do programa.
Capítulo III
Da Organização Administrativa e Da Comissão de Bolsas
Seção I
Do Colegiado e da Coordenação do Programa
Art. 10
A organização administrativa do PPGCOM/Ufal segue as diretrizes do MEC e
do Regulamento dos PPGs Stricto Sensu da Ufal, sendo estruturada da seguinte forma:
I – Coordenação;
II – Colegiado;
III – Comissão de bolsas;
IV – Conselho.
Art. 11
O trabalho de gestão do programa, que inclui planejamento, controle e
avaliação das atividades de ensino e pesquisa, é de responsabilidade da Coordenação e do
Colegiado do Programa.
Seção II
Do Colegiado do Programa
Art. 12
O Colegiado é um órgão de caráter consultivo e deliberativo que como função
planejar, acompanhar e avaliar as atividades do programa tanto a nível administrativo como
acadêmico.
Art. 13
O Colegiado será composto por:
I – Cinco docentes titulares do quadro de docentes permanentes e seus
respectivos suplentes;
II – Um representante do corpo discente e um suplente;
III – Um representante do corpo técnico-administrativo e um suplente.
§ 1º - Os membros docentes do Colegiado serão escolhidos entre os docentes
permanentes do Programa para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais
um mandato por igual período;
§ 2º - O representante discente e seu suplente serão eleitos dentre seus pares,
discentes regulares matriculados no Programa, para mandato de um ano, sendo admitida a
recondução subsequente por igual período;
§ 3º - O representante do corpo técnico-administrativo e seu suplente serão
eleitos dentre seus pares do ICHCA para mandato de dois anos, podendo haver recondução
subsequente por igual período.
Art. 14
São competências do Colegiado:
I – Fazer cumprir as normas estabelecidas nos regimentos do programa, dos
programas de pós-graduação stricto sensu da Ufal e da própria universidade;
II – Estabelecer a carga horária docente e créditos curriculares dos discentes;
III – Criar comissões internas ou indicar membros para comissões externas ao
programa;
IV – Gestão dos processos consultivos para eleição de membros do Colegiado,
incluindo suas representações técnico-administrativa e discente;
V – Apreciar pedidos e processos direcionados ao programa;
VI – Atualizar a grade curricular do programa conforme as necessidades da
área, da instituição e da localidade;
VII – Credenciar, recredenciar e descredenciar docentes do programa;
VIII – Elaborar e aprovar edital de seleção de discentes, indicando todos os
critérios, normas e número de vagas para os processos seletivos;
IX – Apreciar e deliberar sobre pedidos de aproveitamento de disciplinas
cursadas em outros PPGs;
X – Aprovar pedidos de inclusão de coorientação e de bancas examinadoras das
defesas de dissertação;
XI – Apreciar e deliberar sobre pedidos e solicitações de docentes, discentes e
servidores técnico-administrativos vinculados ao programa;
XII – Aprovar oferta de disciplinas de cada período do curso;
XIII – Decidir sobre pedidos de prorrogação de prazos de defesa de dissertação
de acordo com as normas internas ao programa, da universidade e da Capes;
XIV – Homologar as indicações de concessão de bolsa pela Comissão de
Bolsas;
XV – Elaborar e aprovar plano de utilização de recursos financeiros destinados
ao PPGCOM;
XVI – Aprovar decisões ad referendum do coordenador;
XVII – Executar instruções normativas e resoluções da Propep/Ufal;
XVIII – Apreciar e deliberar, a partir de emissão de parecer, pedidos de
transferência externa;
XIX – Atualizar Regimento do Programa e submeter à Propep/Ufal para
avaliação;
XX – Estabelecer mecanismos de orientação acadêmica de discentes regulares;
XXI – Realizar de forma permanente a avaliação do Programa, com
participação de docentes, discentes e servidores técnico-administrativos;
XXII – Apreciar, aprovar e homologar decisões da Comissão de Bolsas;
XXIII – Indicar comissões e bancas examinadoras conforme normas deste
Regimento e outros regulamentos da Ufal.
Art. 15
As discussões, apreciações e deliberações do Colegiado serão realizadas por
meio de reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pela Coordenação do Programa ou
requerimento de, no mínimo, metade dos seus membros.
§ 1º - As deliberações só podem ser realizadas em reuniões com quórum
mínimo de maioria simples (metade mais um);
§ 2º - Em casos de empate, cabe ao coordenador, além do voto simples, tomar a
decisão final;
§ 3º - As reuniões do Colegiado devem ocorrer pelo menos uma vez por
semestre, cabendo a seus membros a observância da presente norma.
Art. 16
Compete ao Colegiado do Curso indicar comissão para eleição de novo
Colegiado, devendo as chapas se responsabilizarem pela inscrição dos membros.
Parágrafo único. À comissão eleitoral cabe a responsabilidade de solicitar ao ICHCA a
abertura de processo eleitoral, bem como a apresentação do resultado final por meio de ata e
solicitação de homologação do resultado ao Conselho da Unidade.
Seção III
Da Coordenação do Programa
Art. 17
A Coordenação ficará a cargo de um coordenador e um vice-coordenador do
Programa, escolhidos entre os docentes do Colegiado. Seu mandato corresponde ao mesmo
do Colegiado, dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período subsequente.
Art. 18
Os candidatos à coordenação do curso devem constituir chapa com lista de
membros do Colegiado e se responsabilizar pela sua inscrição, a serem realizadas na
secretaria do Programa através de formulário indicado por comissão eleitoral;
Art. 19
As eleições são conduzidas pela Comissão Eleitoral e devem ser realizadas
através de votos físicos – salvo em casos excepcionais, decididos pelo Colegiado, que
poderão ocorrer on-line –, a serem computados pela comissão.
Art. 20
Os candidatos à coordenação devem ser docentes permanentes do programa e
vinculados à Ufal;
Art. 21
Em caso de afastamento ou vacância do coordenador, o vice-coordenador
deverá assumir o cargo;
Parágrafo único. Os nomes de coordenador e vice-coordenador serão submetidos ao
Conselho do ICHCA para posterior encaminhamento ao Gabinete do Reitor, para designação.
Art. 22
São competências do coordenador:
I – Fazer cumprir as normas estabelecidas nos regimentos do programa, dos
programas de pós-graduação stricto sensu da Ufal e da própria universidade;
II – Coordenar e supervisionar as ações do Programa;
III – Convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
IV – Fazer cumprir as decisões do Colegiado;
V – Representar o Colegiado e o Programa quando necessário;
VI – Atentar-se aos prazos de elaboração e envio de edital para a Pró-Reitora de
Gestão de Pessoas (Progep) acerca da seleção de discentes regulares e especiais, bem como
de docentes para vagas de pós-doutorado e professor visitante;
VII – Fazer cumprir os prazos de matrícula discente conforme calendário
acadêmico da Ufal e observando as normativas internas;
VIII – Encaminhar processos e solicitações de discentes e docentes para
apreciação, consulta ou deliberação no Colegiado;
IX – Coordenar os processos de planejamento, avaliação e controle do
programa;
X – Informar e orientar os discentes quanto aos prazos de matrícula e outros
processos relativos ao programa.
Art. 23
São competências do vice-coordenador:
I – Assumir o cargo de coordenador em caso de afastamento, vacância ou férias;
II – Representar a coordenação em eventos diversos quando o coordenador não
tiver disponibilidade;
III – Auxiliar o coordenador em atividades complementares solicitadas.
Parágrafo único. Coordenador e vice-coordenador não podem acumular outros cargos
administrativos conforme normativas da instituição e em virtude da carga horária necessária
para as atividades dedicadas à gestão do programa.
Art. 24
atividades:
A Coordenação será auxiliada pelo corpo técnico-administrativo nas seguintes
I – Realizar serviços administrativos conforme Regimento Interno da Ufal;
II – Receber, abrir, arquivar e encaminhar processos internos;
III – Secretariar as reuniões do Colegiado;
IV – Auxiliar a Coordenação em períodos de matrícula discente;
V – Auxiliar a Coordenação na elaboração de relatórios, solicitações e processos
institucionais.
Art. 25
As eleições serão conduzidas por comissão que deve ser composta por um
docente permanente não candidato ao pleito designado pelo Colegiado, um discente regular
indicado pelos pares e um servidor técnico-administrativo da unidade.
Art. 26
A Comissão será responsável por indicar datas e prazos de inscrição, votação,
apuração e resultado, bem como outras informações necessárias, a serem divulgadas pelo
Colegiado nos canais oficiais de comunicação do programa.
Seção IV
Da Comissão de Bolsas
Art. 27
A Comissão de Bolsas é um órgão interno do Programa responsável pela
elaboração e atualização de normas internas para concessão, controle e cancelamento de
bolsas a estudantes regulares do programa.
Art. 28
A Comissão de Bolsas será indicada pelo Colegiado do Programa e sua
estrutura será composta pelos seguintes membros:
I – O Coordenador do Programa, responsável por presidir a comissão;
II – Dois docentes permanentes indicados pelos pares e integrantes das duas
linhas do Programa;
III – Um representante do corpo discente, regularmente matriculado no
Programa e escolhido por seus pares.
Art. 29
A Comissão de Bolsas tem como atribuições:
I – Propor ao Colegiado um documento com normas internas que estabeleçam
critérios e parâmetros para concessão, manutenção, avaliação e cancelamento de bolsas para
discentes regulares;
II – Divulgar com antecedência, após aprovação do Colegiado, as normas
indicadas acima;
III – Realizar a seleção de candidatos a bolsas;
IV – Analisar os relatórios semestrais dos bolsistas e encaminhar para o
Colegiado;
V – Avaliar, anualmente, manutenção e redistribuição de bolsas, fazendo os
encaminhamentos para deliberação do Colegiado;
VI – Organizar relatórios e fornecê-los quando solicitados ao Colegiado do
Programa.
Seção V
Do Conselho
Art. 30
O Conselho do Programa de Pós-Graduação será composto por:
I – Todos os docentes (permanentes, colaboradores e visitantes) do Programa,
em efetivo exercício,
II – 2 (dois) representantes do corpo discente de cada curso e seus respectivos
suplentes;
III – 1 (um) representante técnico-administrativo e seu respectivo suplente.
§ 1º Os representantes do corpo discente e seu suplente serão escolhidos dentre
os discentes regularmente matriculados no curso de que se trate, eleitos por seus pares para
cumprir mandato de um ano, admitida uma única recondução para mandato subsequente.
§ 2º O representante do corpo técnico-administrativo e seu suplente serão
escolhidos dentre os técnicos do Programa, eleitos por seus pares para cumprir mandato de 02
(dois) anos, admitida a recondução.
§ 3º O Conselho do Programa de Pós-Graduação reunir-se-á mediante
convocação do Coordenador, ou a requerimento de, no mínimo, metade dos seus membros.
§ 4º A presença da maioria de seus membros é condição para que o Conselho do
Programa de Pós-Graduação se reúna validamente, sendo as deliberações tomadas com
quorum por maioria simples (metade mais um) dos votos dos presentes.
Art. 31
Compete ao Conselho de Programa de Pós-Graduação:
I - realizar o processo de eleição dos membros do Colegiado do Programa de
Pós-Graduação, bem como encaminhar o resultado da eleição ao Conselho do ICHCA para
homologação;
II - apreciar e decidir as questões que lhes forem encaminhadas pelo Colegiado;
III - acompanhar o funcionamento e o desempenho do Programa de
Pós-Graduação;
IV - aprovar, com quórum de 2/3 (dois terços), o Regimento Interno do
Programa de Pós-Graduação e submetê-lo à homologação do Conselho do ICHCA, e, em
seguida, encaminhar para a apreciação da PROPEP/UFAL;
V - aprovar, com quórum de 2/3 (dois terços), reformas no Regimento Interno
do Programa de Pós-Graduação, e submetê-lo à homologação do Conselho do ICHCA e, em
seguida, encaminhar à PROPEP para apreciação;
VI - opinar sobre transferência, remoção e afastamento de docentes e de
servidores técnicos-administrativos que atuam no Programa de Pós-Graduação;
VII - manifestar-se sobre a reestruturação do Programa de Pós-Graduação, no
que concerne à área de concentração, linhas de pesquisa (criação ou extinção), mudança de
nome ou mudança de área na CAPES;
VIII - manifestar-se sobre a celebração de contratos, acordos e convênios que
envolvam peculiar interesse do Programa de Pós-Graduação;
IX - zelar pela observância do Regimento Interno do Programa de
Pós-Graduação, do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da
UFAL e pelas normas da CAPES, da UFAL e do Ministério da Educação; e
X - desempenhar outras atribuições compatíveis.
Capítulo IV
Do Corpo Docente
Art. 32
O corpo docente do PPGCOM será composto por docentes preferencialmente
com formação em Comunicação, sendo admitidos docentes de áreas afins e de outras
instituições de ensino, conforme normas da Capes.
Art. 33
categorias:
Os docentes do Programa serão classificados de acordo com as seguintes
I – Docente permanente, que constitui o núcleo estável do programa e atua de
forma ativa nas atividades de ensino e pesquisa, orientando discentes e podendo desempenhar
atividades administrativas do Programa;
II – Docente colaborador, atuando de forma complementar com atividades de
ensino e pesquisa, orientando alunos com uma carga horária menos intensa;
III – Docente visitante, cujo vínculo com a Ufal é provisório, atuando por um
período determinado nas atividades de ensino e pesquisa.
Art. 34
São atribuições do corpo docente:
I – Cumprir as normas do Programa, da Ufal e da Capes;
II – Ministrar disciplinas em periodicidade estabelecida pelo Colegiado e avaliar
o desempenho dos discentes;
III – Realizar pesquisas;
IV – Orientar pesquisas de discentes do Programa, bem como acompanhar e
avaliar o cumprimento do programa de atividades de cada projeto orientado;
V – Apoiar e orientar discentes na produção de artigos e trabalhos derivados de
suas dissertações;
VI – Participar de bancas examinadoras internas e externas;
VII – Desenvolver pesquisas que resultem em produção científica;
VIII – Promover eventos e atividades de interesse do Programa;
IX – Participar do processo de autoavaliação do Programa;
X – Manter o currículo Lattes atualizado, bem como outros dados em
plataformas institucionais da Ufal, da Capes, do CNPq e de outras entidades reguladoras e de
fomento à pesquisa.
Art. 35
São atribuições dos docentes permanentes:
I – Ministrar pelo menos uma disciplina por ano da grade curricular do
Programa, obrigatória ou optativa, a ser designada pelo Colegiado;
II – Realizar pesquisas na Área de Concentração e dentro de uma das linhas do
Programa;
III – Orientar projetos de dissertação de mestrado no Programa, dentro de sua
especialidade;
IV – Participar de comissões de seleção e bancas examinadoras, especialmente
internas ao Programa;
V – Promover a integração entre atividades de ensino e pesquisa;
VI – Cumprir as demais atividades didático-pedagógicas e administrativas do
Programa quando necessário.
Art. 36
São atribuições dos docentes colaboradores:
I – Ministrar pelo menos uma disciplina por ano da grade curricular do
Programa, obrigatória ou optativa, a ser designada pelo Colegiado;
II – Realizar pesquisas na Área de Concentração e dentro de uma das linhas do
Programa;
III – Orientar projetos de dissertação de mestrado no Programa, dentro de sua
especialidade;
IV – Promover a integração entre atividades de ensino e pesquisa;
V – Cumprir as demais atividades didático-pedagógicas conforme Regimento
interno.
§ 1º - Os docentes colaboradores podem orientar projetos de mestrado desde que
aprovado pelo Colegiado.
§ 2º - Pesquisadores em estágio de pós-doutorado no Programa podem ministrar
disciplinas do programa desde que aprovado pelo Colegiado.
Art. 37
Os docentes visitantes são professores vinculados ou não a outras IES que
devem atuar, por período determinado, em tempo integral para as atividades do programa,
incluindo ministrar disciplinas, participar de comissões e bancas examinadoras e, inclusive,
orientar projetos de mestrado a partir da aprovação do Colegiado.
Art. 38
São atribuições do docente orientador:
I – Orientar o discente na elaboração, desenvolvimento e execução do projeto de
mestrado;
II – Presidir bancas de qualificação e de defesa de dissertação do orientando;
III – Auxiliar o orientando na escolha das disciplinas optativas e demais
atividades acadêmicas.
Seção I
Do Credenciamento, Recredenciamento e Descredenciamento dos Docentes
Art. 39
Os membros do corpo docente serão credenciados pelo Colegiado do
Programa, nas categorias a que se refere o artigo 31, incisos I a III deste Regimento,
observando, concomitante e necessariamente, aos seguintes critérios:
I – Ter produção científica qualificada vinculada à área de concentração e,
especificamente, à linha de pesquisa do Programa a que será vinculado;
II – Liderar ou participar de, pelo menos, um grupo de pesquisa cadastrado no
Diretório de Grupos de Pesquisa no Brasil (DGP), vinculado ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
III – Coordenar ou participar de, pelo menos, um projeto de pesquisa
vinculado à área de concentração e, especificamente, à linha de pesquisa do Programa a que
será vinculado;
IV – Ter disponibilidade para lecionar disciplinas que compõem a estrutura
acadêmica do Programa;
V – Ter disponibilidade para orientação de discentes do Programa.
§ 1º A produção científica a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser
qualificada conforme critérios estabelecidos no documento da Área “Comunicação e
Informação” da CAPES, em vigor.
§ 2º Além dos critérios estabelecidos neste artigo, o Programa poderá adotar
outros estabelecidos em resoluções complementares, objetivando ampliação e
consolidação do Programa.
Art. 40
O credenciamento do docente tem validade de até 4 (quatro) anos, podendo ser
renovado, a critério do Colegiado do Programa, por períodos subsequentes de igual duração.
I – A permanência do credenciamento do docente ao Programa dependerá do
resultado da avaliação de seu desempenho, observando os seguintes critérios:
§ 1º - Dedicação às atividades de ensino, pesquisa, orientação e, se possível,
extensão;
§ 2º - Participação em comissões e/ou bancas examinadoras, quando convocado
pelo Programa;
§ 3º - Participação em reuniões na condição de membro do Conselho do
Programa;
§ 4º - Manutenção, pelo menos, das exigências estabelecidas nos incisos I a V
do artigo 37 deste Regimento.
II – O descredenciamento de docente poderá ocorrer a qualquer tempo por
solicitação própria.
III – O descredenciamento ocorrerá por decisão do Colegiado do Programa
quando, realizada avaliação de desempenho, for constatada a inobservância do que dispõe o
artigo 38, §1º, alíneas “a” a “d”.
Art. 41
O docente descredenciado poderá solicitar a qualquer momento o
recredenciamento ao Programa, desde que superadas as inobservâncias a que se refere o
parágrafo anterior.
Art. 42
O credenciamento, o descredenciamento e o recredenciamento de docente ao
Programa serão realizados por comissão específica, conforme o caso, constituída ad hoc por
3 (três) professores do quadro permanente.
Parágrafo único.
O parecer da comissão a que se refere o caput deverá ser aprovado pelo
Colegiado e, em grau de recurso, pelo Conselho do Programa.
Capítulo V
Do Ensino, da Pesquisa e da Orientação
Art. 43
O professor permanente deverá ofertar, pelo menos, 1 (uma) disciplina a cada 2
(dois) semestres.
Art. 44
O professor permanente deverá desenvolver, pelo menos, um projeto de pesquisa
vinculado à linha de pesquisa a que pertence.
Art. 45
Haverá, para cada discente do Programa, um professor orientador e, se necessário,
um professor coorientador, devidamente homologados pelo respectivo Colegiado.
I – A mudança de orientação deverá ser autorizada pelo Colegiado do Programa,
quando solicitada pelo discente e/ou pelo professor orientador, cabendo ao Programa
regulamentar internamente os mecanismos de mudança de orientação.
II – O professor orientador, em acordo com o orientando, poderá indicar o
professor coorientador do trabalho de dissertação, interno ou externo à Ufal, cuja indicação
deverá ser aprovada pelo Colegiado do Programa.
Art. 46
Compete ao professor orientador:
I – Acompanhar o desenvolvimento do plano de trabalho do orientando,
assistindo-o em sua formação;
II – No caso de afastamento por um período superior a 3 (três) meses do
Programa, e não havendo um professor coorientador, indicar um supervisor credenciado pelo
Programa para assumir as responsabilidades quanto ao trabalho de orientação;
III – Zelar pelo estrito cumprimento das normas regimentais gerais e específicas
aplicáveis ao Programa.
Parágrafo único.
O professor orientador informará ao Colegiado do Programa, quando
solicitado, o desenvolvimento dos trabalhos de seu orientando, manifestando sua apreciação
sobre o seu aproveitamento geral.
Capítulo VI
Do Corpo Discente
Seção I
Da Admissão e da Seleção
Art. 47
A admissão de discentes ao Programa será realizada mediante seleção pública,
convocada por Edital, conforme critérios previamente estabelecidos pelo Colegiado do Programa.
I – As normas que compõem o edital de seleção serão aprovadas pelo Colegiado
do Programa, em reunião ordinária, observados o Estatuto e o Regimento Geral da Ufal, o
Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Ufal e outras normas
complementares aplicáveis.
II – O edital de seleção será publicado na página eletrônica e no mural do
Programa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos do início das inscrições.
III – A quantidade de vagas oferecidas em cada processo de seleção será
determinada pelo Colegiado do Programa, observando-se:
§ 1º - A capacidade de orientação dos docentes permanentes em cada linha de
pesquisa;
§ 2º - A relação orientando-orientador, considerando as recomendações da Área
de Avaliação da CAPES “Comunicação e Informação”;
§ 3º - O fluxo de entrada e saída de discentes nos últimos anos;
§ 4º - A infraestrutura de ensino e pesquisa implantada no Programa.
IV – Poderão concorrer às vagas ofertadas graduados e/ou concluintes dos
cursos de qualquer área do conhecimento, contanto que o projeto submetido tenha aderência à
área de concentração do programa e suas linhas de pesquisa, conforme entendimento do
Colegiado do Programa.
V – O Programa reservará 20% (vinte por cento) das vagas de cada edital para
atender às cotas destinadas a negros, pardos, indígenas e portadores de deficiência.
VI – O Programa poderá reservar um percentual de 10% das vagas para
qualificar docentes e/ou funcionários da Ufal, conforme demanda e entendimento do
Colegiado.
VII – O processo seletivo para o PPGCOM será público, devidamente
regulamentado, e seus resultados amplamente divulgados.
VIII – Os critérios para avaliação constarão do Edital específico de seleção,
contendo todas as orientações quanto a datas, documentação necessária, etapas, critérios,
projetos, provas, entrevistas, resultados e matrículas.
Art. 48
No ato da inscrição na seleção do Programa, serão exigidos dos candidatos os
seguintes documentos:
I – Requerimento ao coordenador solicitando a inscrição no processo seletivo;
II – Formulário de inscrição devidamente preenchido, assinado e com uma
fotografia 3x4 recente;
III – Cópia da carteira de identidade;
IV – Cópia do CPF;
V – Cópia de passaporte, no caso de candidato estrangeiro;
VI – Cópia do Diploma de graduação, ou Certidão de conclusão e Histórico
Escolar do curso de Graduação, outorgados por instituições credenciadas pelo Conselho
Nacional de Ensino do Ministério da Educação (CNE/MEC);
VII – diploma de graduação emitido por instituição estrangeira, quando for o
caso;
VIII – comprovante de pagamento da taxa de inscrição, quando for o caso;
IX – comprovante de dispensa do pagamento da taxa de inscrição, conforme
legislação federal;
X – Currículo Lattes comprovado;
XI – anteprojeto de pesquisa que pretende desenvolver junto ao Programa.
Art. 49
O processo seletivo será cumulativamente eliminatório e classificatório.
Art. 50
A seleção será realizada por comissão própria formada por 3 (três) professores do
quadro permanente do Programa.
Seção II
Da Matrícula
Art. 51
O candidato aprovado e classificado na seleção deverá efetuar sua matrícula
dentro dos prazos fixados pelo calendário escolar, mediante apresentação da documentação
exigida de acordo com este Regimento, vinculando-se à instituição através de um número de
matrícula que o identificará como discente regular da Ufal.
I – No ato da matrícula, o candidato deverá apresentar toda a documentação
exigida em edital de seleção, não sendo admitida a apresentação posterior de documentos.
II – Os candidatos que tenham se submetido ao processo seletivo do Programa
somente poderão realizar sua matrícula institucional mediante comprovação do cumprimento
de todos os requisitos para a obtenção do diploma de graduação.
III – Será considerado desistente o candidato aprovado e classificado que não
efetuar a matrícula no período estabelecido na publicação do resultado.
IV – Em caso de desistência, será feita a convocação de candidatos aprovados,
considerando-se a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
Art. 52
A renovação de matrícula será feita a cada período letivo regular, até a defesa da
dissertação, sendo considerado desistente do curso o discente que não a fizer.
Parágrafo único. É permitido o trancamento geral de matrícula, conforme regulamento da
CAPES e de acordo com este Regimento Interno.
Seção III
Da Matrícula de Discentes de Domínio Conexo
Art. 53
O Programa admitirá, mediante edital público, a matrícula avulsa de
interessados, na condição de discente de domínio conexo, para cursar disciplinas.
I – As disciplinas obrigatórias, de todas as linhas de pesquisa, podem abrir
vagas para alunas/os matriculadas/os em Programas de Pós-Graduação de outras IES que não
a Ufal, no limite de até 25% do número total de matrículas efetivadas por discentes regulares
do PPGCOM.
Art. 54
Considera-se como discente de domínio conexo aquele que é pós-graduando
regular de outro programa da Ufal e de fora da Ufal. Este pode aprovar os créditos obtidos em
seu respectivo programa, caso exista previsão em seu respectivo regimento interno.
Art. 55
O discente de domínio conexo poderá se inscrever no máximo em duas
disciplinas para cursar o total de 8 (oito) créditos.
Art. 56
As inscrições dos discentes de domínios conexo serão realizadas
exclusivamente na Secretaria do Programa de Pós-Graduação em Comunicação,
apresentando-se os seguintes documentos:
I – Ficha de inscrição devidamente preenchida;
II – Comprovante de matrícula no Programa de Pós-Graduação de origem;
III – Cópia e original da Carteira de Identidade;
IV – Termo de Compromisso.
Art. 57
Não haverá seleção dos discentes de domínio conexo, a inscrição para cursar
disciplinas será realizada por ordem de inscrição e ficará condicionada à existência de vagas.
Seção IV
Da Matrícula de Discente Especial
Art. 58
O Programa admitirá, mediante edital público, a matrícula avulsa de
interessados, na condição de discente especial, para cursar disciplinas.
I – O Programa regulamentará, por meio de resoluções complementares, a
condição de discente especial.
II – O candidato à matrícula em disciplina avulsa deverá fazer o pedido junto à
Secretaria do Programa, indicando a(s) disciplina(s) pretendida(s), observadas as regras
estabelecidas nas resoluções internas a que se referem o parágrafo anterior.
III – A matrícula especial em disciplinas do Programa é aberta a pessoas que já
concluíram um curso de graduação e que não pertencem ao corpo discente da Ufal.
Art. 59
O discente matriculado em disciplina avulsa poderá cursar até 8 (oito)
créditos, sendo-lhe assegurado o fornecimento de certificado onde conste o número de
créditos e o aproveitamento por ele obtido na(s) disciplina(s) cursada(s).
I – Uma vez ingressando no Mestrado, o discente poderá obter aproveitamento
de créditos dos estudos realizados, limitados a duas disciplinas, desde que ingresse até quatro
anos após a conclusão do estudo para o qual requer o aproveitamento e o total dos créditos
aproveitados não ultrapasse a um terço do total de créditos do Curso pleiteado (Mestrado).
Art. 60
O número de vagas para discentes especiais nas disciplinas será estabelecido a
partir de consulta às/aos docentes responsáveis pelas disciplinas, tendo como referência os
seguintes parâmetros:
I – A disciplina obrigatória de “Seminário de Projeto” não está disponível para
matrículas especiais.
II – As vagas para matrícula especial em disciplinas optativas serão no limite de
até 50% do número total de matrículas efetivadas por discentes regulares do Programa.
Art. 61
A documentação para solicitação de matrícula especial será indicada a cada
semestre, a partir do estabelecido pelos órgãos competentes da Ufal.
Art. 62
O PPGCOM/Ufal se reserva o direito de não abrir vagas para matrícula
especial em disciplinas específicas ou mesmo em um determinado semestre, conforme
decisão do seu Colegiado.
Art. 63
Casos omissos serão decididos pelo Colegiado do PPGCOM/Ufal.
Seção V
Da Permanência do Discente no Programa
Art. 64
A permanência mínima do discente no Programa será de 12 (doze) meses
contados a partir da data da matrícula.
Art. 65
A permanência máxima do discente no Programa será de 36 (trinta e seis)
meses contados a partir da data da matrícula.
Parágrafo único.
A data da matrícula institucional deverá corresponder à data informada
no Cadastro Discente da CAPES.
Art. 66
Os discentes do Programa deverão realizar matrícula em todos os semestres
letivos, em disciplinas ou em atividades.
I – A inscrição nas disciplinas e em outras atividades do Curso será feita, em
cada período letivo, de acordo com instruções fornecidas na Secretaria do Programa,
mediante orientação acadêmica conforme Calendário Escolar organizado pela Coordenação e
aprovado pelo Colegiado do Programa.
II – O direito à inscrição em determinada disciplina ou outra atividade curricular
depende de sua inclusão na lista de ofertas no semestre considerado e de ajustamento do
aluno às condições que forem estabelecidas e às vagas existentes.
III – Depois de concluídas as disciplinas obrigatórias e optativas e enquanto o
aluno estiver em elaboração da dissertação, deverá inscrever-se em “Elaboração de
Dissertação”.
Seção VI
Do Trancamento de Matrícula em Disciplina
Art. 67
O discente, com a anuência de seu professor orientador, poderá requerer ao
Colegiado do Programa o trancamento de matrícula, desde que tenha cumprido até 1/3 (um
terço) da carga horária da disciplina.
I – Os pedidos de trancamento de matrícula deferidos serão registrados no
sistema acadêmico.
II – Não é permitido o trancamento de matrícula no primeiro semestre de
ingresso no Programa.
III – O trancamento de matrícula em uma mesma disciplina ou atividade
curricular será permitido uma única vez durante o curso.
IV – Todo processo de trancamento de matrícula no curso de Mestrado ou
cancelamento de disciplina ou outra atividade curricular, assim como de aproveitamento de
créditos, transferências de outros cursos, será efetuado pela Coordenadoria do Programa, após
aprovação do Colegiado.
V – Entende-se por trancamento de matrícula ou abandono justificado a retirada
voluntária do aluno, depois de matriculado no Curso e inscrito em disciplinas ou atividades
curriculares.
VI – O trancamento de matrícula no Programa, devidamente justificado pelo
aluno e a critério do Colegiado, só pode ser solicitado uma vez e não poderá ser concedido
por mais de seis meses para o Mestrado e para tal, o requerimento do aluno, ao Colegiado do
Programa, deverá ter entrada antes de transcorrida a primeira metade do período letivo a que
se refere, e, em casos de doenças graves e/ou infectocontagiosas a prorrogação da licença
poderá ser avaliada pelo Colegiado.
VII – O aluno que abandonar o Programa, sem o devido trancamento da
matrícula, somente poderá reingressar mediante nova seleção.
VIII – Uma vez deferido o trancamento de matrícula, o período referente não
será computado para efeito de prazo máximo fixado para conclusão do curso.
IX – Findo o prazo do trancamento, o aluno que não reabrir sua matrícula no
Programa, terá a mesma cancelada com consequente perda da vaga a que faz jus.
X – O trancamento de matrículas de disciplinas poderá ser feito pelo próprio
estudante ou por seu procurador, mediante requerimento, e antes do primeiro terço da carga
horária das disciplinas em questão.
§ 11º O trancamento de matrícula só será concedido se o aluno, à data de seu
pedido, encontrar- se quite com a Biblioteca da Universidade e também com as
disciplinas obrigatórias oferecidas até então, cumpridas.
Seção VII
Da Transferência de Pós-Graduandos
Art. 68
Poderá ser admitida a transferência de discentes de programas de
pós-graduação da Ufal ou de outras instituições integrantes do Sistema Nacional de
Pós-Graduação (SNPG) para o Programa, recomendados pela CAPES nas seguintes
condições:
I. A critério do Colegiado do Programa, serão aceitos pedidos de transferência
de alunos de outros programas de pós-graduação recomendados pela CAPES, respeitando
também os documentos elencados no Regulamento do Programa stricto sensu; e
II. O aproveitamento de créditos de disciplinas cursadas pelo aluno vindo de
outro programa transferido ou que foi aprovado no processo seletivo do Programa obedecerá
a este Regimento Interno.
§ 1º Os critérios para a admissão de discentes serão previamente definidos pelo
Colegiado do Programa.
§ 2º As eventuais necessidades de adaptações curriculares serão decididas pelo
Colegiado do Programa, conforme cada demanda específica.
Parágrafo único.
O candidato à transferência para o Programa de Pós-Graduação deverá
enviar ao Programa, via endereço eletrônico, os seguintes documentos:
I. Requerimento de transferência, devidamente preenchido, acompanhado de
foto de identificação;
II. Fotocópia do Diploma de Graduação e do Histórico Escolar;
III. Fotocópia do Histórico Escolar de Pós-Graduação, constando as disciplinas
cursadas, cargas horárias, notas ou conceitos e créditos obtidos;
IV. Ementas das disciplinas que compõem o Histórico Escolar;
V. Curriculum vitae (modelo Lattes); e
VI. Documento comprobatório de transferência por trabalho
Seção VIII
Do Desligamento de Discentes
Art. 69
Será passível de desligamento do Programa o discente que incorrer em
qualquer das situações abaixo relacionadas, dentre outras:
I – apresentar rendimento insatisfatório nas atividades
desenvolvidas, de acordo com os padrões definidos neste Regimento Interno;
acadêmicas
II – deixar de efetuar matrícula semestral sem justificativa formal plausível,
caso que será analisado e decidido pelo Colegiado do Programa;
III – praticar fraude na elaboração dos trabalhos de verificação de
aprendizagem, ou no desenvolvimento da dissertação;
IV – ultrapassar o prazo máximo estipulado para integralização do curso,
descontado o período de trancamento de matrícula, se for o caso;
V – adotar práticas passíveis de ensejar a aplicação de penas disciplinares, tais
como as indicadas neste Regimento Interno e no Regimento Geral da Ufal;
VI – deixar de atender a outras exigências postas neste Regimento Interno;
VII – Quando tiver duas reprovações em atividades acadêmicas no programa ou
em programas externos; e
VIII – Quando tiver duas reprovações no Exame de Qualificação.
§ 1º Os discentes matriculados no Programa estarão sujeitos ao estabelecido
neste Regimento, no Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto
Sensu e no Regimento Geral da Ufal.
§ 2º O desligamento, decidido pelo Colegiado do Programa, deverá ser
consignado em ata e comunicado formalmente ao discente e ao seu professor orientador
e, se houver, ao seu coorientador, por meio de correspondência datada e assinada pelo
coordenador do Programa.
§ 3º O desligamento será registrado no histórico escolar do discente e informado
à PROPEP/Ufal.
§ 4º O desligamento do discente por insuficiência de desempenho poderá ser
proposto ao Colegiado do Programa pela respectiva coordenação, ou pelo professor
orientador, assegurando-se ao discente o pleno direito de defesa.
Capítulo VII
Do Currículo e do Rendimento Acadêmico
Seção I
Da Grade Curricular do Regime de Créditos
Art. 70
A estrutura curricular definida no Projeto Pedagógico poderá ser alterada
visando à ampliação e à consolidação do Programa.
Parágrafo único.
As alterações da estrutura curricular serão objeto de discussão e
deliberação do Colegiado e do Conselho do Programa, atendidas as propostas da área de
avaliação “Comunicação e Informação” da CAPES.
Art. 71
A unidade de integralização curricular será o crédito, que corresponde a 15
(quinze) horas/aula, ou outras atividades definidas em resoluções internas do Programa.
Parágrafo único.
O número de créditos de cada disciplina será fixado na estrutura
curricular do Programa.
Art. 72
O
contabilizando:
discente
deverá
integralizar,
pelo
menos,
30
(trinta)
créditos,
I – 12 (onze) créditos em disciplinas obrigatórias;
II – 8 (seis) créditos em disciplinas eletivas;
III – 4 (cinco) créditos com a elaboração e apresentação da dissertação;
IV - 2 (dois) créditos de estágio-docência;
V - 4 (quatro) créditos de atividades complementares.
Art. 73
Poderão ser aceitos os créditos e/ou disciplinas obtidos por discentes em
programas de pós-graduação ofertados por outras instituições ou pela Ufal, recomendados
pela CAPES, e correspondentes aos conceitos A, B, C ou equivalente.
I – Os créditos obtidos em outros programas de pós-graduação stricto sensu
recomendados pela CAPES, anteriores ao ingresso do discente, poderão ser aceitos por
transferência, não excedendo o máximo de 8 (oito) créditos.
II – Os créditos aceitos na forma do parágrafo anterior constarão do Histórico
Escolar do pós-graduando com a indicação “AC” (APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS).
III – O aproveitamento de créditos de disciplinas cursadas no Programa, na
condição de isoladas, não poderá exceder o limite de 8 (oito) créditos.
IV – O aproveitamento de disciplinas externas ao Programa está condicionado à
correspondência de conteúdos programáticos, desde que haja a solicitação do professor
orientador e aprovada pelo Colegiado do Programa.
V – O aproveitamento de disciplinas está condicionado à correspondência de
cargas horárias equivalentes ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária
das disciplinas a serem dispensadas.
VI – Poderão ser aproveitados créditos de disciplinas cursadas em programas de
pós-graduação stricto sensu de instituições estrangeiras, respeitado o que estabelecem os
parágrafos 1º a 5º deste artigo.
Seção II
Do Rendimento Acadêmico
Art. 74
A verificação do rendimento acadêmico será feita por disciplina,
compreendendo aproveitamento e frequência, separadamente.
I – A verificação do aproveitamento nas disciplinas será feita a critério do
professor, e de acordo com as características de cada disciplina.
II – É obrigatória, em cada disciplina ou seminário, a frequência mínima de
75% (setenta e cinco por cento) às aulas teóricas e práticas, que será verificada
separadamente ao final de cada período letivo.
Art. 75
O aproveitamento do discente em cada disciplina será expresso pelos seguintes
conceitos, correspondendo às respectivas classes:
I - Conceito A: de 9,0 a 10,0;
II - Conceito B: de 8,0 a inferior a 9,0;
III - Conceito C: de 7,0 a inferior a 8,0;
IV - Conceito D: inferior a 7,0.
§ 1º Para outras situações, o rendimento acadêmico poderá ser expresso
mediante a atribuição dos seguintes conceitos:
a) DE: DESISTENTE – atribuído ao discente que não completar as atividades
da disciplina no período regular;
b) TR: TRANCAMENTO – atribuído ao discente que, com a autorização do seu
professor orientador e com aprovação do Colegiado do Programa, tiver
pleiteado e obtido o trancamento de matrícula;
c) AC: APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS – atribuído ao discente que tenha
cursado a disciplina em outro programa de pós-graduação da Ufal ou de outra
instituição cujo aproveitamento tenha sido aprovado pelo Colegiado do
Programa.
§ 2º Para outras atividades acadêmicas do Programa e outras indicadas pelo
documento da área “Comunicação e Informação” da CAPES, poderão ser atribuídos os
seguintes conceitos:
a) AP: APROVADO;
b) NA: NÃO APROVADO.
§ 3º Será considerado aprovado o discente que, na disciplina ou atividade
correspondente, obtiver o conceito A, B ou C e pelo menos 75% (setenta e cinco por
cento) de frequência às atividades programadas.
Seção III
Da Proficiência em Língua Estrangeira
Art. 76
Os candidatos ao Programa devem demonstrar proficiência (leitura e
interpretação de texto) na língua inglesa.
I – O Programa poderá, a critério de seu Colegiado de Curso, exigir a
proficiência (leitura e interpretação de texto), em outra língua, desde que esta seja divulgada
em edital público de seleção.
II – O candidato estrangeiro deverá demonstrar proficiência em língua
portuguesa, conforme os critérios estabelecidos em resolução do Programa.
III – O exame de proficiência em língua estrangeira ou em língua portuguesa,
nos termos do parágrafo anterior, poderá ser exigido no processo seletivo de ingresso no
Programa, a critério do Colegiado de Curso.
Art. 77
Caso o edital de ingresso não exija prova de proficiência, o candidato deve
demonstrar proficiência em língua estrangeira ou em língua portuguesa, nos termos do
parágrafo 2º do artigo anterior, no máximo, até a metade do prazo regimental do Programa.
I – O candidato poderá ser dispensado do exame de proficiência,
excepcionalmente, nos casos estabelecidos nos editais de seleção.
II – O exame de proficiência de língua estrangeira (inglês) será aceito desde que
obedeça ao prazo de dois anos anterior à data do ingresso no mestrado, e que o candidato
tenha alcançado ao menos o nível mínimo para aprovação, de acordo com a tabela oficial do
teste realizado no caso de testes credenciados (TOELF, IELTS, FCE, CAE etc.), ou nota 7,0,
no caso de provas aplicadas por outros PPGs.
Seção IV
Do Estágio Docência
Art. 78
O Estágio de Docência Orientada é a atividade curricular programada,
supervisionada e obrigatória para todos os discentes do Programa, previsto na
Regulamentação da CAPES e no Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação
Stricto Sensu da Ufal.
I – O Estágio de Docência Orientada é definido como a participação do discente
em atividades de ensino em nível de graduação, servindo para complementação da formação
pedagógica dos pós-graduandos.
II – A duração mínima do estágio de docência será de 1 (um) semestre letivo.
III – Para os efeitos deste Regimento Interno, serão consideradas atividades de
ensino:
§ 1º - Ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas,
que não exceda a 30% (trinta por cento) do total de aulas da disciplina;
§ 2º - Realizar atividades docentes definidas pelo Colegiado do Programa.
IV – As atividades de ensino desenvolvidas pelo discente em Estágio de
Docência Orientada devem ser supervisionadas por um professor credenciado no Programa.
Art. 79
É facultativo o cumprimento do Estágio de Docência Orientada para discentes
com atuação comprovada, nos últimos 5 (cinco) anos, na regência de classe em curso de nível
superior reconhecido pelo MEC, nos termos do parágrafo primeiro do artigo anterior.
Seção V
Do Exame de Qualificação
Art. 80
Para a obtenção do título de “Mestre em Comunicação”, o discente do
Programa será submetido a Exame de Qualificação e à Defesa de Dissertação compatível
com a área de concentração e linha de pesquisa a que se encontrar vinculado, nos termos de
resolução interna.
Art. 81
A redação do projeto de qualificação e da dissertação deverá, sempre que
possível, obedecer à normalização recomendada pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), em sua edição mais recente, atendidas as disposições da Ufal.
Art. 82
O Exame de Qualificação deverá ser realizado no período mínimo de 12
(doze) meses e máximo de 18 (dezoito) meses de ingresso no Programa.
Art. 83
A banca de Exame de Qualificação será composta pelo orientador,
como presidente, e por no mínimo 2 (dois) professores, e seus respectivos suplentes, todos
vinculados a programas de pós-graduação do SNPG.
Art. 84
A banca de Defesa de Dissertação será composta pelo orientador,
como presidente, e por no mínimo 2 (dois) professores vinculados a programas de
pós-graduação reconhecidos pela CAPES e seus respectivos suplentes.
Parágrafo único.
Na banca de Defesa de Dissertação, pelo menos 1 (um) membro e seu
respectivo suplente deverão ser externos ao Programa.
Art. 85
As bancas examinadoras a que se referem os artigos 81 e 82 serão
formalizadas pelo orientador junto à Coordenação do Programa e aprovadas pelo Colegiado
do Programa.
I – O discente poderá requerer ao Colegiado do Programa a Defesa de
Dissertação sem o aval do seu orientador.
II – As formalizações a que se refere o caput deverão ser realizadas no prazo
mínimo de 35 (trinta e cinco) dias antes do Exame de Qualificação e 45 (quarenta e cinco)
dias antes da Defesa da Dissertação.
Art. 86
O Exame de Qualificação deverá ser realizado em sessão fechada, salvo em
casos especiais solicitados pelo orientador e aprovados pelo Colegiado do Programa.
I – O discente terá entre 20 (vinte) minutos e 30 (trinta) minutos para a
apresentação de seu projeto.
II – Após a apresentação de seu projeto, o discente será arguido pelos membros
da banca examinadora.
III – A arguição de cada examinador terá duração máxima de 30 (trinta)
minutos.
Art. 87
Na apreciação do Exame de Qualificação, a banca examinadora pautará seu
julgamento segundo critérios estabelecidos pelo Colegiado do Programa, e realizará
recomendações conforme seu julgamento.
I – O resultado da apreciação será expresso por uma das seguintes menções:
§ 1º - aprovado;
§ 2º - reprovado.
II – A menção final do discente será atribuída pela maioria dos examinadores.
III – O discente reprovado poderá repetir o Exame de Qualificação uma única
vez, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da realização do
primeiro exame.
IV – As recomendações da banca examinadora de que trata o caput deste artigo
deverão ser registradas em ata assinada por todos os membros da banca.
V – O cumprimento das recomendações a que se refere o caput deste artigo
deverá ser supervisionado pelo orientador do discente.
Seção VI
Da Defesa da Dissertação
Art. 88
A Defesa da Dissertação está condicionada à apresentação do comprovante de
submissão de 1 (um) artigo para publicação em periódico científico qualificado no estrato
superior na área de avaliação “Comunicação e Informação” da CAPES.
Art. 89
A dissertação será encaminhada à Coordenação do Programa, no prazo
mínimo de 30 (trinta) dias antes da defesa, em número de cópias igual ao de titulares da
banca examinadora.
Art. 90
O presidente da banca examinadora encaminhará a cada membro da mesma,
no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da defesa, um exemplar da dissertação.
Art. 91
A data e o horário de Defesa da Dissertação serão apresentados à coordenação
pela presidência da banca em acordo com os membros que irão compor, considerando o que
estabelece o artigo anterior.
Art. 92
pública.
A Defesa da Dissertação será amplamente divulgada e realizada em sessão
I – O discente terá entre 40 (quarenta) minutos e 60 (sessenta) minutos para
apresentar a sua dissertação.
II – Após a apresentação de sua dissertação, o discente será arguido pelos
membros da banca examinadora.
III – A arguição de cada examinador terá duração máxima de 1 (uma) hora.
Art. 93
Após a arguição, os membros da banca examinadora deliberarão em sessão
reservada sobre a menção e o conceito a serem atribuídos ao discente.
I – Na apreciação da Defesa da Dissertação, a banca examinadora pautará seu
julgamento segundo critérios estabelecidos pelo Colegiado do Programa.
II – O resultado da apreciação será expresso por uma das seguintes menções:
§ 1º - Aprovado;
§ 2º - Reprovado.
§ 3º - A menção final do discente será atribuída pela maioria dos examinadores.
Art. 94
As informações pertinentes e o parecer final da banca examinadora serão
lavrados em ata da defesa.
Art. 95
O discente aprovado na Defesa de Dissertação deverá entregar a versão
definitiva do seu trabalho, devidamente corrigida e com o aval do professor orientador, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conforme as normas complementares estabelecidas pelo
Programa.
Art. 96
O discente que não obtiver aprovação poderá submeter-se a uma reavaliação
nos casos e condições estabelecidos por resoluções complementares do Programa.
I – Nos casos de reavaliação, o discente cumprirá todas as etapas inerentes a
uma apresentação normal, com uma composição de banca examinadora não necessariamente
igual à anterior;
II – Na reavaliação, o discente deverá atender, pelo menos, às exigências
realizadas pela banca examinadora que o reprovou, dentro do prazo determinado pela mesma;
III – Nos casos de inexistência de reavaliação, o discente será considerado
desligado do Programa.
Art. 97
Após aprovação da dissertação e feitas as devidas correções, quando
necessárias, o discente deverá encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da
defesa, à coordenação do Programa:
I - 2 (dois) exemplares impressos da versão final;
II – 1 (uma) cópia em mídia digital da versão final.
Parágrafo único.
Os exemplares e a cópia digital a que se referem os incisos anteriores
deverão obrigatoriamente conter a ficha catalográfica fornecida pelo Sistema de Bibliotecas
da Ufal.
Capítulo VIII
Da Obtenção do Grau e Expedição de Diploma
Art. 98
São requisitos para obtenção do título de “Mestre em Comunicação”:
I – Ter obtido, no mínimo, 28 (vinte e oito) créditos, sendo assim distribuídos:
18 (dezoito) créditos em atividades disciplinares (obrigatórias e optativas), 4 (quatro) créditos
para a elaboração e apresentação da dissertação, 4 (quatro) créditos em atividades
complementares e 2 (dois) créditos de estágio-docência.
II – Ter sido aprovado no exame de proficiência em língua inglesa ou
portuguesa, conforme o caso, salvo dispensa;
III – Ter participado do Estágio de Docência Orientada;
IV – Ter sido aprovado no Exame de Qualificação;
V – Ter sido aprovado na Defesa de Dissertação;
VI – Ter atendido às demais exigências estabelecidas no Regulamento Geral dos
Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Ufal e no Estatuto Geral e Regimento da Ufal.
Art. 99
A obtenção do grau a que se refere o artigo anterior está condicionada à
homologação, pelo Colegiado do Programa, da Ata de Defesa de Dissertação e do Relatório
Final do Orientador.
Parágrafo único.
O Relatório Final do Orientador deverá ser elaborado conforme
instruções normativas do Programa.
Art. 100
A expedição de diploma de “Mestre em Comunicação” será efetuada pela
PROPEP, atendidas as exigências do Estatuto Geral e Regimento da Ufal, Regulamento Geral
dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Ufal e deste Regimento.
Capítulo IX
Da Política de Autoavaliação do Programa
Art. 101
A Autoavaliação visa produzir autoconhecimento sobre o PPGCOM-Ufal,
compreendendo e analisando suas dimensões regional, histórica, cultural e social, ampliando
suas relações com a comunidade, a partir de um diagnóstico do curso na percepção da
comunidade interna e externa com foco na formação discente, além da produção de
conhecimento. Para alcançar com êxito o que se propõe, os objetivos específicos que
norteiam a operacionalização do processo são:
I – Instituir uma comissão de Autoavaliação para coordenar o processo com
representações dos segmentos (docente, discente, gestão e funcionário);
II – Elaborar a proposta e os instrumentos de Autoavaliação;
III – Discutir com os diversos segmentos a proposta de Autoavaliação;
IV – Sensibilizar a comunidade acadêmica sobre a importância do envolvimento
de todos no processo;
V – Constituir um banco de dados contendo o registro das informações
coletadas;
VI – Coletar opiniões dos docentes, discentes, gestores e funcionários sobre as
ações desenvolvidas no Programa/Curso;
VII – Analisar e discutir as opiniões e informações coletadas;
VIII – Elaborar relatórios que contemplem os pontos fortes e fracos e as
sugestões para melhorias do Programa/Curso;
IX – Promover espaços de discussões com a comunidade acadêmica;
X – Implementar a Autoavaliação enquanto processo permanente, que será
retroalimentada anualmente.
Art. 102
O processo de autoavaliação utilizado pelo PPGCOM tem em vista:
I – O monitoramento da qualidade do programa, seu processo formativo,
produção de conhecimento, atuação e impacto político, educacional, econômico e social;
II – O foco na formação discente pós-graduada na perspectiva da inserção social
e/ou científica e/ou tecnológica e/ou profissional, presencial e/ou a distância do programa.
Art. 103
Esse processo seguirá as etapas:
I – Políticas e preparação;
II – Implementação e procedimentos;
III – Divulgação dos resultados;
IV – Uso dos resultados;
V - Meta Avaliação.
Art. 104
A Comissão de Autoavaliação (CAA) será constituída pelos seguintes
componentes do PPGCOM:
I – Coordenador (ou vice-coordenador);
II – Dois docentes;
III – Um funcionário do PPGCOM;
IV – Um discente do PPGCOM;
V – Um egresso.
Art. 105
base:
A elaboração do Plano de Autoavaliação (PAA) será realizada pela CAA com
I – Na missão do PPGCOM;
II – No PDI institucional;
III – nos resultados que vem obtendo em avaliações da Capes;
IV – Na monitoria da qualidade do programa e do seu processo de formação.
Parágrafo único.
Art. 106
A aprovação do PAA será realizada pelo colegiado do PPGCOM.
No Projeto de Autoavaliação devem constar as seguintes seções:
I – Objetivos e Estratégias;
II – Método, técnicas, instrumentos, formas de análise, frequência de coleta de
dados;
III – Cronograma;
IV – Recursos;
V – Equipe de implementação / responsabilidades;
VI – Formas de disseminação dos resultados;
VII – Monitoramento do uso dos resultados.
Capítulo X
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 107
O presente Regimento estará sujeito às demais normas superiores existentes e
às que vierem a ser estabelecidas para os programas de pós-graduação na Ufal.
Art. 108
O prazo geral para interposição de recursos às decisões tomadas será de 10
(dez) dias, após a ciência do interessado, salvo outro diverso estipulado em normativas
superiores.
Art. 109
Os casos omissos serão resolvidos, em primeira instância, pela Coordenação
Programa e, em segunda e terceira instâncias, respectivamente, pelo Colegiado e pelo
Conselho do Programa, tomando como referência as normas superiores institucionais
vigentes.
Art. 110
Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pelo
Conselho do Programa.