Portaria MEC n. 213/2025 (homologação)
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Seção 1
ISSN 1677-7042
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional
(PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo I desta Portaria
deverá ser aplicado, na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, em programas e
projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação
considerados prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na
Amazônia - CAPDA.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser
calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta
Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de
forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida
na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados
como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios
correspondentes à execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano
subsequente.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
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.I
.II
.III
.IV
.V
.VI
.VII
.VIII
.IX
.X
.XI
.XII
.XV
.XVI
.XVII
.XVIII
.IX
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.Produto
.Central de Alarme de Incêndio com fio
.Central de Alarme de Incêndio sem fio
.Meta
.357
.417
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
ANEXO I
.Etapa
.XIV
.Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento .37
mecânico e teste elétrico da placa que implemente a função
de conversor estático (com ou sem carregador de
acumulador).
.Montagem e soldagem de todos os componentes na placa .19
que implemente a função de conversor estático (com ou sem
carregador de acumulador).
.Laminação e corte das placas de vidro e encapsulamento das .102
células de vidro polarizado do display de LCD (tela de cristal
líquido), quando aplicável.
.Fabricação da bateria a partir da montagem de componentes .95
na placa principal, incluindo função de gerenciamento das
baterias (Battery Management System - BMS), e integração das
células eletroquímicas dentro do invólucro exclusivo da célula
de carga, seguida pela selagem do invólucro.
.Corte, decapagem, crimpagem e soldagem dos cabos de dados .43
e cabos elétricos, quando aplicável.
.Integração das placas de circuito impresso e das partes .42
elétricas e mecânicas na formação final do produto.
.Testes.
.17
.Total
.1.153
ANEXO II
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
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.XIII
Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.852, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
COMPONENTES LTDA.
.Descrição da etapa produtiva
.Pontos
Totais
.Projeto e desenvolvimento no país - Portaria MCT nº 950, de .80
12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de
dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de
janeiro de 2018, Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de
2018 ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021.
.Investimento adicional em PD&I, valendo 20 pontos para cada .60
1% investido adicionalmente em PD&I, limitado a um máximo
de 60 pontos.
.Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível .20
(firmware) da placa de circuito impresso principal.
.Injeção, moldagem, impressão 3D, ou outro processo de .109
conformação plástica, bem como corte, dobra, estampagem ou
outro processo de conformação metálica do gabinete,
incluindo todas as partes estruturais como tampas e painéis.
.Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento .152
mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que
implementem a função de processamento central (placamãe).
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas .147
de circuito impresso que implementem a função de
processamento central (placa-mãe).
.Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento .64
mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que
implementem a função de comunicação sem fio com os
periféricos da central.
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas .60
que implementem a função de comunicação sem fio com os
periféricos da central, quando não integrada à placa de
processamento central (placa-mãe).
.Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento .37
mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que
implementem a função de comunicação com dispositivos
externos (comunicação via rádio, 3G, discadora ou outra).
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas .13
que implementem a função de comunicação com dispositivos
externos (comunicação via rádio, 3G, discadora ou outra),
quando não integrada à placa de processamento central
(placa-mãe).
.Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento .35
mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que
implementem a função de processamento central da Interface
Homem - Máquina.
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas .21
de circuito impresso que implementem a função de
processamento central da Interface Homem - Máquina, quando
não integrada à placa de processamento central (placa-mãe).
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, os
termos do Parecer de Engenharia nº 37/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia
nº 30/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o
que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.000474/2025-13, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa VENTTOS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES LTDA. (CNPJ: 09.398.303/0001-89 e Inscrição
SUFRAMA: 20.0111.75-2), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº
37/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 30/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção
de LEITOR DE CARTÃO INTELIGENTE (SMART CARD READER), código SUFRAMA 2141 e LEITOR
DE CÓDIGOS DE BARRAS, código SUFRAMA 0344, recebendo os benefícios fiscais previstos do
Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos do Art. 1º desta
Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação dos produtos do Art. 1º desta
Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial
SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 58, 9 de outubro de 2020, e alterações, segundo Portarias
Interministeriais SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 8.872, 23 de julho de 2021, nº 1.167, 10 de
fevereiro de 2022 e nº 8.646, de 29 de setembro de 2022;
II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
(PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no
mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização dos produtos
do Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme
legislação pertinente;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 213, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Reconhece cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado), avaliados e aprovados
pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, após deliberação
ocorrida durante a 231ª Reunião, no período de 26 a 30 de agosto de 2024 e 232ª Reunião, no
período de 16 a 20 de setembro de 2024, todas do Conselho-Técnico Científico da Educação
Superior.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e o art. 4º, do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no Parecer CNE/CES nº 177/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e no Parecer nº 00195/2025/CONJURMEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, proferidos nos autos do Processo nº 23001.001029/2024-80, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 177/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Art. 2º Ficam reconhecidos, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa, os cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) relacionados nos
Anexos a esta Portaria, aprovados pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior - CTC-ES da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, nas reuniões
realizadas no período de 26 a 30 de agosto de 2024 (231ª Reunião) e de 16 a 20 de setembro de 2024 (232ª Reunião).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.