PORTARIA PROFART Nº 18, DE 14 DE ABRIL DE 2026
PORTARIA PROFART N18 2026.pdf
Documento PDF (72.8KB)
Documento PDF (72.8KB)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Coordenação do Programa de Pós-Graduação PROFARTES
Av. João Naves de Ávila, 2121, Bloco 1V - Bairro Santa Mônica, Uberlândia-MG, CEP
38400-902
Telefone: (34) 3239-8391 - mprofartes@iarte.ufu.br - www.iarte.ufu.br
PORTARIA PROFART Nº 18, DE 14 DE ABRIL DE 2026
Normatiza e define as modalidades e
procedimentos do Exame de Trabalho de
Conclusão – Defesa Pública, do Exame de
Qualificação,
bem
como
os
procedimentos da comprovação de
Suficiência em Língua Estrangeira.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARTES PROFARTES MESTRADO PROFISSIONAL EM ARTES
A Coordenação Nacional do Programa de Pós-Graduação Profissional em Artes PROFARTES, no uso de suas atribuições legais, torna pública a portaria que normatiza
e define as modalidades e procedimentos do Exame de Trabalho de Conclusão –
Defesa Pública, do Exame de Qualificação, bem como os procedimentos da
comprovação de Suficiência em Língua Estrangeira
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E MODALIDADES DE
TRABALHO DE CONCLUSÃO
Art. 1º Entende-se como Trabalho de Conclusão o conjunto das produções
bibliográficas, artísticas, técnicas ou tecnológicas resultantes dos processos de
pesquisa no Programa de Pós-Graduação Profissional em Artes – PROFARTES.
Art. 2º O Trabalho de Conclusão deverá atender às definições, conceitos e
critérios da área de concentração do programa e de suas linhas de pesquisa.
Art. 3º O PROFARTES reconhece
amparadas pelas orientações da CAPES:
as
seguintes
produções
acadêmicas,
I - Produção Artística: desdobramentos de um processo de criação
artística elaborado e desenvolvido no âmbito da escola de Educação
Básica, com a coparticipação da comunidade escolar;
Portaria 18 (7227610)
SEI 23117.072502/2025-97 / pg. 1
II - Produção Técnica ou Tecnológica: recurso educacional, no formato
d e material didático, elaborado e desenvolvido para ser utilizado em
processos de ensino e aprendizagem em Arte e que possam impactar e
contribuir para a melhoria da Educação Básica.
Art. 4º O discente do PROFARTES deverá optar por uma das seguintes
modalidades de entrega do Trabalho de Conclusão:
I - Dissertação e Processo Artístico: consiste na elaboração de uma
dissertação associada a uma produção artística, cujo registro do
processo de criação deve ser detalhado em seu texto, que deverá
fornecer endereços digitais permanentes e abertos para acesso a
materiais fotográficos, audiovisuais, sonoros ou ambientes digitais
resultantes de todo o processo;
II - Dissertação e Material Didático: consiste na elaboração distinta
de uma dissertação e de um recurso educacional, no formato de
material didático.
Parágrafo 1º: A dissertação deverá ser formatada de acordo com as
normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
admitindo-se outras formatações mediante anuência do orientador.
Deverá apresentar definição clara do objeto, problema de pesquisa,
objetivos, fundamentos metodológicos, revisão de literatura e
argumentação consistente no contexto do ensino de arte e seus
impactos na Educação Básica.
Parágrafo 2º: A dissertação, associada ao processo artístico ou ao
material didático, deverá discutir criticamente tais produções, a partir
de problemas situados na prática profissional do professor de Arte.
Art. 5º As produções bibliográficas, artísticas, técnicas ou tecnológicas
resultantes da pesquisa deverão estabelecer conexões com a linha de pesquisa à qual
estão vinculadas, enfatizando os processos de criação ou as abordagens e
metodologias no contexto da Educação Básica.
CAPÍTULO II
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
Art. 6º O Exame de Qualificação deverá ser realizado após o cumprimento dos
créditos mínimos exigidos para integralização curricular, exceto aqueles relacionados
às disciplinas de Trabalho de Conclusão I e II, bem como ao cumprimento das
exigências de Suficiência em Língua Estrangeira.
Art. 7º O Exame de Qualificação deverá ser realizado a partir do 13º mês de
curso até o final do 18º mês e constará de apresentação em sessão restrita das
produções em andamento, a uma banca avaliadora.
Art. 8º O material para o Exame de Qualificação deverá estar acompanhado de
Portaria 18 (7227610)
SEI 23117.072502/2025-97 / pg. 2
Histórico Escolar do discente, onde constem as disciplinas cursadas e os respectivos
créditos. Para o exame, o discente deverá apresentar o andamento da pesquisa, a
partir de uma das possibilidades de produções:
I - Dissertação e Processo Artístico: mínimo de 25 páginas de
elementos textuais, com apresentação sistemática da pesquisa,
evidenciando seu objeto, problema e objetivos, bem como previsão das
futuras etapas do trabalho e, como parte do texto, um relato descritivonarrativo do processo de criação artística, contendo endereços digitais
permanentes e abertos para o acesso a materiais fotográficos,
audiovisuais, sonoros ou ambientes digitais resultantes do processo
artístico em andamento;
II - Dissertação e Material Didático: mínimo de 25 páginas de
elementos textuais, com apresentação sistemática da pesquisa,
evidenciando seu objeto, problema e objetivos, bem como previsão das
futuras etapas do trabalho, acompanhado do protótipo do material
didático em formato digital ou outros materiais associados, quando for
o caso.
Art. 9º A solicitação do Exame de Qualificação e composição da banca, assinada
pelo orientador, deverá ser encaminhada à secretaria de pós-graduação com 45 dias
de antecedência à data de sua realização.
Art. 10º Os materiais a serem analisados pela banca avaliadora deverão ser
enviados à secretaria de pós-graduação, em formato PDF, com 30 dias de
antecedência à data de sua realização. Arquivos e/ou links para outros formatos de
Material Didático diferentes de arquivos PDF deverão ser enviados junto ao corpo do email em que conste o arquivo da dissertação.
Art. 11º A Banca Examinadora, indicada pelo orientador e aprovada pelo
Colegiado de Curso, deverá ser constituída pelo orientador, seu presidente, pelo
menos dois professores convidados como membros titulares e um como membro
suplente, todos com o título de doutorado, sendo admitida, a critério do Colegiado de
cada IES Associada, a participação de um membro com mestrado. Pelo menos um dos
membros titulares da Banca Examinadora deverá ser externo ao programa.
Parágrafo único: serão possíveis outras variações de composição dos membros das
bancas, mediante o atendimento aos regimentos locais da pós-graduação de cada IES
Associada.
Art. 12º Os procedimentos formais para a realização do Exame de Qualificação
serão definidos pelo Colegiado de Curso de cada Instituição de Ensino Superior - IES
Associada.
Art. 13º A Banca Examinadora emitirá parecer na Ata de Exame de
Qualificação, que será assinada pelos seus membros e registrada em processo
específico na secretaria de pós-graduação, cujo trabalho deverá ser expresso como
APROVADO ou REPROVADO.
Art. 14º No caso de reprovação no Exame de Qualificação, o discente deverá se
apresentar para novo exame, no prazo máximo de 3 meses, respeitado o prazo
máximo de 24 meses de curso, considerando o tempo para defesa. Os procedimentos
formais são os mesmos do primeiro Exame de Qualificação.
Parágrafo Único: Em caso de nova reprovação, o estudante será
Portaria 18 (7227610)
SEI 23117.072502/2025-97 / pg. 3
automaticamente desligado do curso.
CAPÍTULO III
DO EXAME DE TRABALHO DE CONCLUSÃO - DEFESA PÚBLICA
Art. 15º Após aprovado em Exame de Qualificação, o discente deverá solicitar a
realização do Exame de Trabalho de Conclusão à secretaria de pós-graduação, com 45
dias de antecedência à data de sua realização.
Art. 16º O Exame de Trabalho de Conclusão deverá ser realizado a partir do 19º
mês de curso até o limite do 24º mês e constará de apresentação em sessão pública
dos resultados das produções, a uma banca avaliadora.
Art. 17º O material para o Exame de Trabalho de Conclusão, de autoria
exclusiva do discente de pós-graduação, deverá estar acompanhado de Histórico
Escolar do discente, onde constem as disciplinas cursadas e os respectivos créditos.
Para o exame, o discente deverá apresentar uma das possibilidades de produções:
I - Dissertação e Processo Artístico: dissertação com o mínimo de
50 páginas de elementos textuais, com reflexão aprofundada sobre os
processos que resultaram nos produtos desenvolvidos, de modo a
contribuir para a produção de conhecimento da área de concentração
do programa e da respectiva linha de pesquisa ao qual o trabalho está
vinculado. No corpo do seu texto, a dissertação deverá evidenciar o
relato descritivo-narrativo do processo artístico de criação, contendo
endereços digitais permanentes e abertos para o acesso a materiais
fotográficos, audiovisuais, sonoros ou ambientes digitais, resultantes de
todo o processo artístico desenvolvido;
II - Dissertação e Material Didático: dissertação com o mínimo de 50
páginas de elementos textuais, com reflexão aprofundada sobre os
processos que resultaram nas produções desenvolvidas, de modo a
contribuir para a produção de conhecimento da área de concentração
do programa e da respectiva linha de pesquisa ao qual o trabalho está
vinculado. A dissertação deverá estar acompanhada de material
didático finalizado para o Ensino de Arte, em formato digital.
Parágrafo único: O relato descritivo-narrativo do processo artístico de
criação (item I) não deverá estar desmembrado da dissertação e deverá
estar vinculado, obrigatoriamente, no corpo do seu texto, formatado
em arquivo único. O material didático e a dissertação (item II) são
produções distintas e independentes, embora relacionadas, e devem
ser formatadas em arquivos separados.
Art. 18º A Banca Examinadora, indicada pelo orientador e aprovada pelo
Colegiado de Curso, deverá ser constituída pelo orientador, seu presidente, pelo
menos dois professores convidados como membros titulares e um como membro
suplente, todos com o título de doutorado, sendo admitida, a critério do Colegiado de
cada IES Associada, a participação de um membro com mestrado. Pelo menos um dos
Portaria 18 (7227610)
SEI 23117.072502/2025-97 / pg. 4
membros titulares da Banca Examinadora deverá ser externo ao programa.
Parágrafo único: serão possíveis outras variações de composição dos
membros das bancas, mediante o atendimento aos regimentos locais
da pós-graduação de cada IES Associada.
Art. 19º Os procedimentos formais para a realização do Exame de Trabalho de
Conclusão serão definidos pelo Colegiado de Curso de cada IES Associada.
Art. 20º A Banca Examinadora emitirá parecer na Ata de Exame de Trabalho de
Conclusão, assinada pelos membros da banca, que será registrada em processo
específico na secretaria de pós-graduação, cujo trabalho deverá ser expresso como
APROVADO ou REPROVADO.
Art. 21º No caso de reprovação no Exame de Trabalho de Conclusão, a norma a
ser aplicada seguirá os regulamentos locais da IES Associada.
Parágrafo único: Em caso de reprovação definitiva, não será
permitido o reingresso do discente, que só poderá retornar ao
programa mediante aprovação em novo processo seletivo.
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Art. 22º Define-se como Suficiência em Língua Estrangeira a capacidade de
leitura instrumental de textos em língua estrangeira, na área de conhecimento do
programa de pós-graduação.
Art. 23º O discente do PROFARTES deverá comprovar a suficiência em
espanhol, inglês, francês ou outra língua relacionada à sua pesquisa, até a realização
do Exame de Qualificação.
Parágrafo único: A comprovação de Suficiência em Língua
Estrangeira é pré-requisito para a realização do Exame de Qualificação.
Art. 24º A comprovação de Suficiência em Língua Estrangeira poderá ser
realizada por meio dos seguintes documentos:
I - Declaração de aprovação em Exame de Suficiência em Língua Estrangeira emitida
por instituição reconhecida pela IES Associada, emitida nos últimos 3 anos.
II - Diploma de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação em uma das
línguas estrangeiras mencionadas no Art. 23º;
III - Certificação de curso livre de língua estrangeira, emitido nos últimos 3 anos por
instituição de ensino de línguas regulamentada, que comprove o nível intermediário.
Art. 25º Esta portaria revoga, automaticamente, a RESOLUÇÃO Nº 02/2015 –
PROF-ARTES; a RESOLUÇÃO Nº 03/2015 – PROF-ARTES e a RESOLUÇÃO Nº 04/2015 –
PROF-ARTES.
Portaria 18 (7227610)
SEI 23117.072502/2025-97 / pg. 5
Art. 26º Os casos omissos serão analisados e encaminhados pelo Colegiado de
Curso de cada IES Associada ou, se for o caso, pelo Conselho Gestor.
Art. 27º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Rosimeire Gonçalves dos Santos
Coordenadora Nacional e Presidente do Conselho Gestor
Uberlândia, 14 de abril de 2026.
Documento assinado eletronicamente por Rosimeire Gonçalves dos Santos,
Coordenador(a), em 14/04/2026, às 20:39, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 7227610 e o código CRC F4EC65C5.
i Esta Portaria foi elaborada e proposta pela Comissão de Revisão do Projeto
Pedagógico de Curso e de Elaboração de Proposta de Apresentação de Cursos Novos –
APCN do Doutorado Profissional em Artes, nomeada pela Portaria de Pessoal UFU N.
3115, de 14 de maio de 2025. Foi apresentada ao Conselho Gestor, que apreciou e
sugeriu alterações no documento e, após as devidas alterações e revisões, foi
APROVADA em sessão presencial extraordinária deste conselho, realizada em
10/09/2025, durante o I Congresso Nacional da Rede PROFARTES, na cidade de São
Paulo- SP.
Referência: Processo nº 23117.072502/2025-97
Portaria 18 (7227610)
SEI nº 7227610
SEI 23117.072502/2025-97 / pg. 6