Regimento Interno do PPGCI

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS, COMUNICAÇÃO E ARTES

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO

REGIMENTO INTERNO

MACEIÓ
2018

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS, COMUNICAÇÃO E ARTES

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO

REGIMENTO INTERNO
Regimento Interno do Programa de PósGraduação em Ciência da Informação,
mestrado acadêmico, aprovado pelo
Conselho Universitário da Universidade
Federal de Alagoas (CONSUNI/UFAL),
nos termos da Resolução nº 24/2018 CONSUNI/UFAL, de 07 de maio de 2018.

MACEIÓ
2018

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS, COMUNICAÇÃO E ARTES

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO

REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento estabelece diretrizes, normas e procedimentos
relativos à implantação, à organização e ao funcionamento do Programa de PósGraduação Stricto Sensu em Ciência da Informação (PPGCI), da Universidade
Federal de Alagoas (UFAL), em consonância com o Estatuto Geral e o Regimento
da UFAL, as normas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior (CAPES) e o Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto
Sensu da UFAL.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA E DE SEUS OBJETIVOS
Art. 2º O Programa estará vinculado ao Instituto de Ciências Humanas,
Comunicação e Artes (ICHCA) e possuirá autonomia relativa, respeitando as
normativas institucionais superiores.
Art. 3º O Programa será classificado na área de avaliação “Comunicação e
Informação” e área básica “Ciência de Informação” da CAPES.
Art. 4º O Programa compreenderá o nível de Mestrado, na modalidade
acadêmica, que conferirá o título de “Mestre em Ciência da Informação”.
Art. 5º O Programa ofertará estudos avançados na área de concentração
Informação, Tecnologia e Inovação, mediante prévia aprovação da CAPES/MEC,
distribuídos em duas linhas de pesquisa:
I - Linha de Pesquisa 1: Produção, Mediação e Gestão da Informação;
II - Linha de Pesquisa 2: Informação, Comunicação e Processos
Tecnológicos.
Art. 6º Constituem objetivos do Programa:
I – proporcionar o aprimoramento no campo da informação, visando oferecer
ao discente elevado padrão técnico, científico e profissional;

II – desenvolver um ambiente de incentivo à produção de conhecimento em
informação, tecnologia e inovação, a partir da integração entre ensino, pesquisa e
extensão;
III – formar recursos humanos que atendam às exigências de qualificação e
expansão do ensino superior, da profissionalização e da pesquisa em informação,
tecnologia e inovação.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO COLEGIADA E DA COMISSÃO DE BOLSAS
SEÇÃO I
DO CONSELHO, DO COLEGIADO E DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 7º A coordenação, o planejamento, o acompanhamento, o controle e a
avaliação das atividades de ensino do programa serão exercidos pelo Conselho e
pelo Colegiado respectivo, conforme especificações do Regimento Geral da UFAL.
Art. 8º O Conselho do Programa será composto por:
I – todos os docentes credenciados ao Programa e em efetivo exercício;
II – 1 (um) representante do corpo discente;
III – 1 (um) representante técnico-administrativo.
Art. 9º O Colegiado do Programa será composto por:
I – 5 (cinco) docentes e seus respectivos suplentes;
II – 1 (um) representante do corpo discente e seu respectivo suplente;
III – 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo e seu respectivo
suplente.
§ 1º Os membros do Colegiado serão escolhidos dentre os docentes
permanentes do Programa, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida
a recondução.
§ 2º O representante do corpo discente e seu suplente serão escolhidos
dentre os discentes regularmente matriculados no Programa, eleitos por seus pares
para cumprir mandato de 1 (um) ano, admitida uma única recondução para mandato
subsequente.
§ 3º O representante do corpo técnico-administrativo e seu suplente serão
escolhidos dentre os técnicos ICHCA, eleitos por seus pares para cumprir mandato
de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
Art. 10. A Coordenação do Programa será exercida por 1 (um) coordenador e
1 (um) vice-coordenador, escolhidos dentre os docentes integrantes do Colegiado.

Parágrafo único. O coordenador e o vice-coordenador eleitos terão seus
nomes submetidos ao referendo do Conselho do ICHCA e, em seguida,
encaminhados ao Gabinete do Reitor, para designação.
Art. 11. As representações a que se referem os § 2º e § 3º do artigo 9º deste
Regimento serão as mesmas eleitas para compor o Conselho do Programa,
conforme estabelece o § 1º do art. 28 do Regimento Geral da UFAL.
Art. 12. O Colegiado do Programa reunir-se-á mediante convocação do
coordenador, ou a requerimento de, no mínimo, metade dos seus membros.
§ 1º A presença da maioria de seus membros é condição para que o
Colegiado do Programa se reúna validamente, sendo as deliberações tomadas com
quorum por maioria simples (metade mais um) dos votos dos presentes.
§ 2º Em caso de empate, caberá ao coordenador, além do voto simples, o de
qualidade.
§ 3º O Colegiado do Programa se reunirá, no mínimo, uma vez por semestre.
Art. 13. Compete ao Conselho Programa:
I – solicitar à Direção do ICHCA a abertura do processo eleitoral para a
escolha dos membros do seu respectivo Colegiado, entre os docentes permanentes,
bem como a homologação do resultado da eleição;
II – apreciar e decidir as questões que lhes forem encaminhadas pelo
Colegiado do Programa;
III – acompanhar o funcionamento e desempenho do Programa;
IV – zelar pela observância do Regimento Interno do Programa, do
Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFAL e das
normas da CAPES e do MEC.
Art. 14. Respeitadas as atribuições do coordenador, compete ao Colegiado
do Programa:
I – emitir parecer sobre assuntos de interesse do Programa;
II – seguir as indicações de área estabelecidas pela CAPES;
III – executar as instruções normativas e resoluções estabelecidas pela
PROPEP/UFAL;
IV – exercer a coordenação interdisciplinar, visando conciliar interesses do
ICHCA e do Programa;
V – elaborar e manter atualizadas as informações didáticas do Programa em
atendimento aos seus objetivos;

VI – analisar e emitir parecer sobre os pedidos de transferência ou de
aproveitamento de estudos, de acordo com as normas fixadas neste Regimento
Interno e nos documentos de área da CAPES;
VII – julgar, em grau de recurso, decisões proferidas pelo coordenador do
Programa;
VIII – atualizar este Regimento Interno e submeter as alterações à apreciação
do Conselho e da PROPEP/UFAL, bem como à aprovação do Conselho
Universitário (CONSUNI);
IX – verificar o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária das
disciplinas ofertadas no Programa;
X – estabelecer mecanismos de orientação acadêmica aos discentes do
Programa;
XI – promover o acompanhamento dos discentes por meio de registros
individuais;
XII – promover regularmente a avaliação do Programa, com a participação
docente, discente e técnico-administrativa;
XIII – credenciar e descredenciar docentes do Programa, de acordo com os
critérios e procedimentos estabelecidos pelo Colegiado de Curso, respeitados os
parâmetros definidos pelo Comitê da Área “Comunicação e Informação” da CAPES;
XIV – decidir, em primeira instância, sobre questões relativas ao Programa e
sobre os casos omissos neste Regimento, atendidas as disposições legais vigentes;
XV – elaborar e aprovar o edital para a seleção dos candidatos discentes, e
indicar a comissão responsável pela seleção, se for o caso;
XVI – indicar comissões, comitês e bancas examinadoras, de acordo com
suas necessidades, e conforme o que dispuser este Regimento;
XVII – homologar as decisões oriundas da Comissão de Bolsas prevista no
artigo 42 do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da
UFAL.
Art. 15. Compete ao coordenador do Programa:
I – coordenar e supervisionar o funcionamento do Programa;
II – convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa;
III – representar o Programa junto às instâncias superiores da Universidade e
entidades de ensino, pesquisa e financiamento;

IV – submeter à PROPEP/UFAL, em tempo hábil, as necessidades de bolsas,
bem como sua distribuição entre os discentes;
V – elaborar os relatórios anuais destinados às instituições fomentadoras,
enviando-os à PROPEP/UFAL;
VI – comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade
funcionamento do Programa e solicitar as correções necessárias;

no

VII – deliberar, ad referendum de seu Colegiado, sobre assuntos de sua
competência, sempre que a urgência o exigir;
VIII – administrar recursos financeiros destinados ao Programa;
IX – designar comissões, comitês e bancas examinadoras indicados pelo
Colegiado do Programa;
X – exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE BOLSAS
Art. 16. O Programa contará com uma Comissão de Bolsas constituída de, no
mínimo, 3 (três) membros, composta pelo coordenador do Programa, por 1 (um)
representante do corpo docente e por 1 (um) representante do corpo discente.
§ 1º O representante docente deverá estar vinculado ao Programa e ser
escolhido por seus pares para cumprir mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º O representante discente deverá estar regularmente matriculado no
Programa e ser escolhido por seus pares para cumprir mandato de 1 (um) ano.
Art. 17. São atribuições da Comissão de Bolsas do Programa:
I – observar as normas do Programa e zelar pelo seu cumprimento;
II – examinar as solicitações dos candidatos;
III – selecionar os candidatos às bolsas do Programa mediante critérios que
priorizem o mérito acadêmico, estabelecidos pelo Colegiado de Curso, comunicando
à PROPEP/UFAL os critérios adotados e os dados individuais dos discentes
selecionados;
IV – manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos
bolsistas e do cumprimento das diferentes fases previstas no programa de estudos,
apto a fornecer a qualquer momento um diagnóstico do estágio do desenvolvimento
do trabalho dos bolsistas em relação à duração das bolsas, para verificação pela
UFAL ou pela CAPES;

V – manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais
dos bolsistas, permanentemente disponível para a CAPES.
Parágrafo único. Das decisões da Comissão de Bolsas cabe recurso ao
Colegiado do Programa.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO DO CORPO DOCENTE
Art. 18. O corpo docente do Programa será constituído, preferencialmente,
por docentes da UFAL, sendo admitida a participação de professores ou
pesquisadores de outras instituições de ensino e pesquisa nacionais ou
internacionais, conforme o documento da área “Comunicação e Informação” da
CAPES, em vigor.
§ 1º Os docentes em atuação no Programa serão classificados nas seguintes
categorias, nos termos das normativas da CAPES:
a) professor permanente: aquele que atue de forma direta, intensa e
contínua, e integre o núcleo estável de professores que desenvolvem
atividades de ensino, orientação, pesquisa, extensão e/ou desempenhe
funções burocráticas administrativas no Programa.
b) professor colaborador: aquele que atue de forma complementar,
ministrando disciplinas, participando de pesquisa, extensão e/ou
orientando alunos sem ter uma carga intensa e contínua de atividades
no Programa;
c) professor visitante: aquele que possui vínculo provisório com a UFAL,
durante um período determinado, atuando, principalmente, no ensino e
na pesquisa, para o desenvolvimento das atividades acadêmicocientíficas.
§ 2º Para o exercício da docência na pós-graduação, serão exigidas formação
acadêmica, representada pelo título de Doutor ou equivalente, assim como
experiência no âmbito do ensino e da pesquisa.
Art. 19. São atribuições do corpo docente:
I – cumprir todas as normas estabelecidas pelo Programa;
II – ministrar aulas;
III – acompanhar e avaliar o desempenho dos discentes na respectiva
disciplina;

IV – orientar o trabalho de dissertação dos discentes e acompanhar o
cumprimento do seu programa de atividades;
V – acompanhar e apoiar o discente nas publicações de artigos e na
implantação dos produtos resultantes da dissertação;
VI – promover seminários;
VII – participar de bancas examinadoras;
VIII – desempenhar outras atividades, dentro dos dispositivos regimentais,
que possam beneficiar o Programa;
IX – desenvolver pesquisa que resulte em produção científica.
SEÇÃO II
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DO
CORPO DOCENTE
Art. 20. Os membros do corpo docente serão credenciados pelo Colegiado do
Programa, nas categorias a que se refere o artigo 16, § 1º, incisos I a III deste
Regimento, observando, concomitante e necessariamente, aos seguintes critérios:
I – ter produção científica qualificada vinculada à área de concentração e,
especificamente, à linha de pesquisa do Programa a que será vinculado;
II – liderar ou participar de, pelo menos, um grupo de pesquisa cadastrado no
Diretório de Grupos de Pesquisa no Brasil, vinculado ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
III – coordenar ou participar de, pelo menos, um projeto de pesquisa vinculado
à área de concentração e, especificamente, à linha de pesquisa do Programa a que
será vinculado;
IV – ter disponibilidade para lecionar disciplinas que compõem a estrutura
acadêmica do Programa;
V – ter disponibilidade para orientação de discentes do Programa.
§ 1º A produção científica a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser
qualificada conforme critérios estabelecidos no documento da Área “Comunicação e
Informação” da CAPES, em vigor.
§ 2º Além dos critérios estabelecidos neste artigo, o Programa poderá adotar
outros estabelecidos em resoluções complementares, objetivando ampliação e
consolidação do Programa.
Art. 21. O credenciamento do docente tem validade de até 4 (quatro) anos,
podendo ser renovado, a critério do Colegiado do Programa, por períodos
subsequentes de igual duração.

§ 1º A permanência do credenciamento do docente ao Programa dependerá
do resultado da avaliação de seu desempenho, observando os seguintes critérios:
a) dedicação às atividades de ensino, pesquisa, orientação e, se possível,
extensão;
b) participação em comissões e/ou bancas examinadoras, quando
convocado pelo Programa;
c) participação em reuniões na condição de membro do Conselho do
Programa;
d) manutenção, pelo menos, das exigências estabelecidas nos incisos I a
V do artigo 20 deste Regimento.
§ 2º O descredenciamento de docente poderá ocorrer a qualquer tempo por
solicitação própria.
§ 3º O descredenciamento ocorrerá por decisão do Colegiado do Programa
quando, realizada avaliação de desempenho, for constatada a inobservância do que
dispõe o artigo 21, §1º, alíneas “a” a “d”.
Art. 22. O docente descredenciado poderá solicitar a qualquer momento o
recredenciamento ao Programa, desde que superadas as inobservâncias a que se
refere o parágrafo anterior.
Art. 23. O credenciamento, o descredenciamento e o recredenciamento de
docente ao Programa serão realizados por comissão específica, conforme o caso,
constituída ad hoc por 3 (três) professores do quadro permanente.
Parágrafo único. O parecer da comissão a que se refere o caput deverá ser
aprovado pelo Colegiado e, em grau de recurso, pelo Conselho do Programa.
SEÇÃO III
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA ORIENTAÇÃO
Art. 24. O professor permanente deverá ofertar, pelo menos, 1 (uma)
disciplina a cada 2 (dois) semestres.
Art. 25. O professor permanente deverá desenvolver, pelo menos, um projeto
de pesquisa vinculado à linha de pesquisa a que pertence.
Art. 26. Haverá, para cada discente do Programa, um professor orientador e,
se necessário, um professor coorientador, devidamente homologados pelo
respectivo Colegiado.
§ 1º A mudança de orientação deverá ser autorizada pelo Colegiado do
Programa, quando solicitada pelo discente e/ou pelo professor orientador, cabendo
ao Programa regulamentar internamente os mecanismos de mudança de orientação.

§ 2º O professor orientador, em acordo com o orientando, poderá indicar o
professor coorientador do trabalho de dissertação, interno ou externo à UFAL, cuja
indicação deverá ser aprovada pelo Colegiado do Programa.
Art. 27. Compete ao professor orientador:
I – acompanhar o desenvolvimento do plano de trabalho do orientando,
assistindo-o em sua formação;
II – no caso de afastamento por um período superior a 3 (três) meses do
Programa, e não havendo um professor coorientador, indicar um supervisor
credenciado pelo Programa para assumir as responsabilidades quanto ao trabalho
de orientação;
III – zelar pelo estrito cumprimento das normas regimentais gerais e
específicas aplicáveis ao Programa.
Parágrafo único. O professor orientador informará ao Colegiado do
Programa, quando solicitado, o desenvolvimento dos trabalhos de seu orientando,
manifestando sua apreciação sobre o seu aproveitamento geral.
CAPÍTULO V
DO CORPO DISCENTE
SEÇÃO I
DA ADMISSÃO E SELEÇÃO
Art. 28. A admissão de discentes ao Programa será realizada mediante
seleção pública, convocada por Edital, conforme critérios previamente estabelecidos
pelo Colegiado do Programa.
§ 1º As normas que compõem o edital de seleção serão aprovadas pelo
Colegiado do Programa, em reunião ordinária, observados o Estatuto e o Regimento
Geral da UFAL, o Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto
Sensu da UFAL e outras normas complementares aplicáveis.
§ 2º O edital de seleção será publicado na página eletrônica e no mural do
Programa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos do início das
inscrições.
§ 3º A quantidade de vagas oferecidas em cada processo de seleção será
determinada pelo Colegiado do Programa, observando-se:
a) a capacidade de orientação dos docentes permanentes em cada linha
de pesquisa;
b) a relação orientando-orientador, considerando as recomendações da
Área de Avaliação da CAPES “Comunicação e Informação”;
c) o fluxo de entrada e saída de discentes nos últimos anos;

d) a infraestrutura de ensino e pesquisa implantada no Programa.
§ 4º Poderão concorrer às vagas ofertadas graduados e/ou concluintes dos
cursos de Administração, Arquivologia, Biblioteconomia, Ciência da Computação,
Comunicação Social, Museologia e áreas afins, conforme entendimento do
Colegiado do Programa.
§ 5º O Programa reservará 20% (vinte por cento) das vagas de cada edital
para atender às cotas destinadas a negros, pardos, índios e portadores de
deficiência.
§ 6º O Programa poderá reservar um percentual de vagas para qualificar
docentes e/ou funcionários da UFAL, conforme demanda e entendimento do
Colegiado.
Art. 29. No ato da inscrição na seleção do Programa, serão exigidos dos
candidatos os seguintes documentos:
I – requerimento ao coordenador solicitando a inscrição no processo seletivo;
II – formulário de inscrição devidamente preenchido, assinado e com uma
fotografia 3x4 recente;
III – cópia da carteira de identidade;
IV – cópia do CPF;
V – cópia de passaporte, no caso de candidato estrangeiro;
VI – cópia do Diploma de graduação, ou Certidão de conclusão e Histórico
Escolar do curso de Graduação, outorgados por instituições credenciadas pelo
Conselho Nacional de Ensino do Ministério da Educação (CNE/MEC);
VII – diploma de graduação emitido por instituição estrangeira, quando for o
caso;
VIII – comprovante de pagamento da taxa de inscrição, quando for o caso;
IX – comprovante de dispensa do pagamento da taxa de inscrição, conforme
legislação federal;
X – Currículo Lattes comprovado;
XI – anteprojeto de pesquisa que pretende desenvolver junto ao Programa.
Art. 30.
classificatório.

O

processo

seletivo

será

cumulativamente

eliminatório

e

Art. 31. A seleção será realizada por comissão própria formada por 3 (três)
professores do quadro permanente do Programa.

SEÇÃO II
DA MATRÍCULA
Art. 32. O candidato aprovado e classificado na seleção deverá efetuar sua
matrícula dentro dos prazos fixados pelo calendário escolar, mediante apresentação
da documentação exigida de acordo com este Regimento, vinculando-se à
instituição através de um número de matrícula que o identificará como discente
regular da UFAL.
§ 1º No ato da matrícula, o candidato deverá apresentar toda a documentação
exigida em edital de seleção, não sendo admitida a apresentação posterior de
documentos.
§ 2º Os candidatos que tenham se submetido ao processo seletivo do
Programa somente poderão realizar sua matrícula institucional mediante
comprovação do cumprimento de todos os requisitos para a obtenção do diploma de
graduação.
§ 3º Será considerado desistente o candidato aprovado e classificado que não
efetuar a matrícula no período estabelecido na publicação do resultado.
§ 4º Em caso de desistência, será feita a convocação de candidatos
aprovados, considerando-se a ordem de classificação e o número de vagas
existentes.
Art. 33. A renovação de matrícula será feita a cada período letivo regular, até
a defesa da dissertação, sendo considerado desistente do curso o discente que não
a fizer.
Parágrafo único. É permitido o trancamento geral de matrícula, conforme
regulamento da CAPES e de acordo este Regimento Interno.
SEÇÃO III
DA MATRÍCULA EM DISCIPLINA AVULSA
Art. 34. O Programa admitirá, mediante edital público, a matrícula avulsa de
interessados, na condição de discente especial, para cursar disciplinas.
§ 1º O Programa regulamentará, por meio de resoluções complementares, a
condição de discente especial.
§ 2º O candidato à matrícula em disciplina avulsa deverá fazer o pedido junto
à Secretaria do Programa, indicando a(s) disciplina(s) pretendida(s), observadas as
regras estabelecidas nas resoluções internas a que se referem o parágrafo anterior.
Art. 35. O discente matriculado em disciplina avulsa poderá cursar até 8 (oito)
créditos, sendo-lhe assegurado o fornecimento de certificado onde constem o
número de créditos e o aproveitamento por ele obtido na(s) disciplina(s) cursada(s).

SEÇÃO IV
DA PERMANÊNCIA DO DISCENTE NO PROGRAMA
Art. 36. A permanência mínima do discente no Programa será de 12 (doze)
meses contados a partir da data da matrícula.
Art. 37. A permanência máxima do discente no Programa será de 36 (trinta e
seis) meses contados a partir da data da matrícula.
Parágrafo único. A data da matrícula institucional deverá corresponder à
data informada no Cadastro Discente da CAPES.
SEÇÃO V
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA EM DISCIPLINA
Art. 38. O discente, com a anuência de seu professor orientador, poderá
requerer ao Colegiado do Programa o trancamento de matrícula, desde que tenha
cumprido até 1/3 (um terço) da carga horária da disciplina.
§ 1º Os pedidos de trancamento de matrícula deferidos serão registrados no
sistema acadêmico.
§ 2º Não é permitido o trancamento de matrícula no primeiro semestre de
ingresso no Programa.
§ 3º O trancamento de matrícula em uma mesma disciplina ou atividade
curricular será permitido uma única vez durante o curso.
SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE PÓS-GRADUANDOS
Art. 39. Poderá ser admitida a transferência de discentes de programas de
pós-graduação da UFAL ou de outras instituições integrantes do Sistema Nacional
de Pós-Graduação (SNPG) para o Programa.
§ 1º Os critérios para a admissão de discentes serão previamente definidos
pelo Colegiado do Programa.
§ 2º As eventuais necessidades de adaptações curriculares serão decididas
pelo Colegiado do Programa, conforme cada demanda específica.
SEÇÃO VII
DO DESLIGAMENTO DO DISCENTE
Art. 40. Será passível de desligamento do Programa o discente que incorrer
em qualquer das situações abaixo relacionadas, dentre outras:
I – apresentar rendimento insatisfatório nas atividades acadêmicas
desenvolvidas, de acordo com os padrões definidos neste Regimento Interno;

II – deixar de efetuar matrícula semestral sem justificativa formal plausível,
caso que será analisado e decidido pelo Colegiado do Programa;
III – praticar fraude na elaboração dos trabalhos de verificação de
aprendizagem, ou no desenvolvimento da dissertação;
IV – ultrapassar o prazo máximo estipulado para integralização do curso,
descontado o período de trancamento de matrícula, se for o caso;
V – adotar práticas passíveis de ensejar a aplicação de penas disciplinares,
tais como as indicadas neste Regimento Interno e no Regimento Geral da UFAL;
VI – deixar de atender a outras exigências postas neste Regimento Interno.
§ 1º Os discentes matriculados no Programa estarão sujeitos ao estabelecido
neste Regimento, no Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto
Sensu e no Regimento Geral da UFAL.
§ 2º O desligamento, decidido pelo Colegiado do Programa, deverá ser
consignado em ata e comunicado formalmente ao discente e ao seu professor
orientador e, se houver, ao seu coorientador, por meio de correspondência datada e
assinada pelo coordenador do Programa.
§ 3º O desligamento será registrado no histórico escolar do discente e
informado à PROPEP/UFAL.
§ 4º O desligamento do discente por insuficiência de desempenho poderá ser
proposto ao Colegiado do Programa pela respectiva coordenação, ou pelo professor
orientador, assegurando-se ao discente o pleno direito de defesa.
CAPÍTULO VI
DO CURRÍCULO E RENDIMENTO ACADÊMICO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA CURRICULAR E DO REGIME DE CRÉDITOS
Art. 41. A estrutura curricular definida no Projeto Pedagógico poderá ser
alterada visando à ampliação e à consolidação do Programa.
Parágrafo único. As alterações da estrutura curricular serão objeto de
discussão e deliberação do Colegiado e do Conselho do Programa, atendidas as
propostas da área de avaliação “Comunicação e Informação” da CAPES.
Art. 42. A unidade de integralização curricular será o crédito, que corresponde
a 15 (quinze) horas/aula, ou outras atividades definidas em resoluções internas do
Programa.
Parágrafo único. O número de créditos de cada disciplina será fixado na
estrutura curricular do Programa.

Art. 43. O discente deverá integralizar, pelo menos, 25 (vinte e cinco)
créditos, contabilizando:
I – 11 (onze) créditos em disciplinas obrigatórias;
II – 9 (nove) créditos em disciplinas eletivas;
III – 5 (cinco) créditos com a elaboração da dissertação.
Parágrafo único. A obtenção de 1/3 (um terço) do que se refere o inciso II
deste artigo poderá ser alcançada com a publicação de 1 (um) artigo em periódico
científico qualificado no estrato superior na área de avaliação “Comunicação e
Informação” da CAPES.
Art. 44. Poderão ser aceitos os créditos e/ou disciplinas obtidos por discentes
em programas de pós-graduação ofertados por outras instituições ou pela UFAL,
recomendados pela CAPES, e correspondentes aos conceitos A, B, C ou
equivalente.
§ 1º Os créditos obtidos em outros programas de pós-graduação stricto sensu
recomendados pela CAPES, anteriores ao ingresso do discente, poderão ser aceitos
por transferência, não excedendo o máximo de 8 (oito) créditos.
§ 2º Os créditos aceitos na forma do parágrafo anterior constarão do Histórico
Escolar do pós-graduando com a indicação “AC” (APROVEITAMENTO DE
CRÉDITOS).
§ 3º O aproveitamento de créditos de disciplinas cursadas no Programa, na
condição de isoladas, não poderá exceder o limite de 8 (oito) créditos.
§ 4º O aproveitamento de disciplinas externas ao Programa está condicionado
à correspondência de conteúdos programáticos, desde que haja a solicitação do
professor orientador e aprovada pelo Colegiado do Programa.
§ 5º O aproveitamento de disciplinas está condicionado à correspondência de
cargas horárias equivalentes ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) da
carga horária das disciplinas a serem dispensadas.
§ 6º Poderão ser aproveitados créditos de disciplinas cursadas em programas
de pós-graduação stricto sensu de instituições estrangeiras, respeitado o que
estabelecem os parágrafos 1º a 5º deste artigo.
SEÇÃO II
DO RENDIMENTO ACADÊMICO
Art. 45. A verificação do rendimento acadêmico será feita por disciplina,
compreendendo aproveitamento e frequência, separadamente.
§ 1º A verificação do aproveitamento nas disciplinas será feita a critério do
professor, e de acordo com as características de cada disciplina.

§ 2º É obrigatória, em cada disciplina ou seminário, a frequência mínima de
75% (setenta e cinco por cento) às aulas teóricas e práticas, que será verificada
separadamente ao final de cada período letivo.
Art. 46. O aproveitamento do discente em cada disciplina será expresso pelos
seguintes conceitos, correspondendo às respectivas classes:
I - Conceito A: de 9,0 a 10,0;
II - Conceito B: de 8,0 a inferior a 9,0;
III - Conceito C: de 7,0 a inferior a 8,0;
IV - Conceito D: inferior a 7,0.
§ 1º Para outras situações, o rendimento acadêmico poderá ser expresso
mediante a atribuição dos seguintes conceitos:
a) DE: DESISTENTE – atribuído ao discente que não completar as
atividades da disciplina no período regular;
b) TR: TRANCAMENTO – atribuído ao discente que, com a autorização do
seu professor orientador e com aprovação do Colegiado do Programa,
tiver pleiteado e obtido o trancamento de matrícula;
c) AC: APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS – atribuído ao discente que
tenha cursado a disciplina em outro programa de pós-graduação da
UFAL ou de outra instituição cujo aproveitamento tenha sido aprovado
pelo Colegiado do Programa.
§ 2º Para outras atividades acadêmicas do Programa e outras indicadas pelo
documento da área “Comunicação e Informação” da CAPES, poderão ser atribuídos
os seguintes conceitos:
a) AP: APROVADO;
b) NA: NÃO APROVADO.
§ 3º Será considerado aprovado o discente que, na disciplina ou atividade
correspondente, obtiver o conceito A, B ou C e pelo menos 75% (setenta e cinco por
cento) de frequência às atividades programadas.
SEÇÃO III
DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Art. 47. Os candidatos ao Programa devem demonstrar proficiência (leitura e
interpretação de texto) na língua inglesa.

§ 1º O Programa poderá, a critério de seu Colegiado de Curso, exigir a
proficiência (leitura e interpretação de texto), em outra língua, desde que esta seja
divulgada em edital público de seleção.
§ 2º O candidato estrangeiro deverá demonstrar proficiência em língua
portuguesa, conforme os critérios estabelecidos em resolução do Programa.
§ 3º O exame de proficiência em língua estrangeira ou em língua portuguesa,
nos termos do parágrafo anterior, poderá ser exigido no processo seletivo de
ingresso no Programa, a critério do Colegiado de Curso.
Art. 48. Para a obtenção do título de “Mestre em Ciência da Informação”, o
candidato deve demonstrar proficiência em língua estrangeira ou em língua
portuguesa, nos termos do parágrafo 2º do artigo anterior, no máximo, até a metade
do prazo regimental do Programa.
Parágrafo único. O candidato poderá ser dispensado do exame de
proficiência, excepcionalmente, nos casos estabelecidos nos editais de seleção.
SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA ORIENTADA
Art. 49. O Estágio de Docência Orientada é a atividade curricular programada,
supervisionada e obrigatória para todos os discentes do Programa, previsto na
Regulamentação da CAPES e no Regulamento Geral dos Programas de PósGraduação Stricto Sensu da UFAL.
§ 1º O Estágio de Docência Orientada é definido como a participação do
discente em atividades de ensino em nível de graduação, servindo para
complementação da formação pedagógica dos pós-graduandos.
§ 2º A duração mínima do estágio de docência será de 1 (um) semestre letivo.
§ 3º Para os efeitos deste Regimento Interno, serão consideradas atividades
de ensino:
a) ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas,
que não exceda a 30% (trinta por cento) do total de aulas da disciplina;
b) realizar atividades docentes definidas pelo Colegiado do Programa.
§ 4º As atividades de ensino desenvolvidas pelo discente em Estágio de
Docência Orientada devem ser supervisionadas por um professor credenciado no
Programa.
Art. 50. É facultativo o cumprimento do Estágio de Docência Orientada para
discentes com atuação comprovada, nos últimos 5 (cinco) anos, na regência de
classe em curso de nível superior reconhecido pelo MEC, nos termos do parágrafo
primeiro do artigo anterior.

SEÇÃO V
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO E DEFESA DA DISSERTAÇÃO
Art. 51. Para a obtenção do título de “Mestre em Ciência da Informação”, o
discente do Programa será submetido a Exame de Qualificação e à Defesa de
Dissertação compatível com a área de concentração e linha de pesquisa a que se
encontrar vinculado, nos termos de resolução interna.
Art. 52. A redação do projeto de qualificação e da dissertação deverá, sempre
que possível, obedecer à normalização recomendada pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), atendidas as disposições da UFAL.
Art. 53. O Exame de Qualificação deverá ser realizado no período mínimo de
12 (doze) meses e máximo de 18 (dezoito) meses de ingresso no Programa.
Art. 54. A banca de Exame de Qualificação será composta pelo orientador,
como presidente, e por no mínimo 2 (dois) professores, e seus respectivos
suplentes, todos vinculados a programas de pós-graduação do SNPG.
Art. 55. A banca de Defesa de Dissertação será composta pelo orientador,
como presidente, e por no mínimo 2 (dois) professores vinculados a programas de
pós-graduação reconhecidos pela CAPES e seus respectivos suplentes.
Parágrafo único. Na banca de Defesa de Dissertação, pelo menos 1 (um)
membro e seu respectivo suplente deverão ser externos ao Programa.
Art. 56. As bancas examinadoras a que se referem os artigos 54 e 55 serão
formalizadas pelo orientador junto à Coordenação do Programa e aprovadas pelo
Colegiado do Programa.
§ 1º O discente poderá requerer ao Colegiado do Programa a Defesa de
Dissertação sem o aval do seu orientador.
§ 2º As formalizações a que se refere o caput deverão ser realizadas no prazo
mínimo de 35 (trinta e cinco) dias antes do Exame de Qualificação e 45 (quarenta e
cinco) dias antes da Defesa da Dissertação.
Art. 57. O Exame de Qualificação deverá ser realizado em sessão fechada,
salvo em casos especiais solicitados pelo orientador e aprovados pelo Colegiado do
Programa.
§ 1º O discente terá entre 20 (vinte) minutos e 30 (trinta) minutos para a
apresentação de seu projeto.
§ 2º Após a apresentação de seu projeto, o discente será arguido pelos
membros da banca examinadora.
§ 3º A arguição de cada examinador terá duração máxima de 30 (trinta)
minutos.

Art. 58. Na apreciação do Exame de Qualificação, a banca examinadora
pautará seu julgamento segundo critérios estabelecidos pelo Colegiado do
Programa, e realizará recomendações conforme seu julgamento.
§ 1º O resultado da apreciação será expresso por uma das seguintes
menções:
a) aprovado;
b) reprovado.
§ 2º A menção final do discente será atribuída pela maioria dos
examinadores.
§ 3º O discente reprovado poderá repetir o Exame de Qualificação uma única
vez, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da
realização do primeiro exame.
§ 4º As recomendações da banca examinadora de que trata o caput deste
artigo deverão ser registradas em ata assinada por todos os membros da banca.
§ 5º O cumprimento das recomendações a que se refere o caput deste artigo
deverá ser supervisionado pelo orientador do discente.
Art. 59. A Defesa da Dissertação está condicionada à apresentação de carta
de aceite de 1 (um) artigo para publicação em periódico científico qualificado no
estrato superior na área de avaliação “Comunicação e Informação” da CAPES.
Art. 60. A dissertação será encaminhada à Coordenação do Programa, no
prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da defesa, em número de cópias
igual ao de titulares da banca examinadora.
Art. 61. A Coordenação do Programa encaminhará a cada membro da banca
examinadora, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da defesa, um exemplar da
dissertação.
Art. 62. A data e o horário de Defesa da Dissertação serão propostos pela
orientação, considerando o que estabelece o parágrafo anterior.
Art. 63. A Defesa da Dissertação será amplamente divulgada e realizada em
sessão pública.
§ 1º O discente terá entre 40 (quarenta) minutos e 60 (sessenta) minutos para
apresentar a sua dissertação.
§ 2º Após a apresentação de sua dissertação, o discente será arguido pelos
membros da banca examinadora.
§ 3º A arguição de cada examinador terá duração máxima de 1 (uma) hora.

Art. 64. Após a arguição, os membros da banca examinadora deliberarão em
sessão reservada sobre a menção e o conceito a serem atribuídos ao discente.
§ 1º Na apreciação da Defesa da Dissertação, a banca examinadora pautará
seu julgamento segundo critérios estabelecidos pelo Colegiado do Programa.
§ 2º O resultado da apreciação será expresso por uma das seguintes
menções:
a) aprovado;
b) reprovado.
§ 3º A menção final do discente será atribuída pela maioria dos
examinadores.
Art. 65. As informações pertinentes e o parecer final da banca examinadora
serão lavrados em ata da defesa.
Art. 66. O discente aprovado na Defesa de Dissertação deverá entregar a
versão definitiva do seu trabalho, devidamente corrigida e com o aval do professor
orientador, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conforme as normas
complementares estabelecidas pelo Programa.
Art. 67. O discente que não obtiver aprovação poderá submeter-se a uma
reavaliação nos casos e condições estabelecidos por resoluções complementares
do Programa.
§ 1º Nos casos de reavaliação, o discente cumprirá todas as etapas inerentes
a uma apresentação normal, com uma composição de banca examinadora não
necessariamente igual à anterior;
§ 2º Na reavaliação, o discente deverá atender, pelo menos, às exigências
realizadas pela banca examinadora que o reprovou, dentro do prazo determinado
pela mesma;
§ 3º Nos casos de inexistência de reavaliação, o discente será considerado
desligado do Programa.
Art. 68. Após aprovação da dissertação e feitas as devidas correções, quando
necessárias, o discente deverá encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir
da data da defesa, à coordenação do Programa:
I - 2 (dois) exemplares impressos da versão final;
II – 1 (uma) cópia em mídia digital da versão final.
Parágrafo único. Os exemplares e a cópia digital a que se referem os incisos
anteriores deverão obrigatoriamente conter a ficha catalográfica fornecida pelo
Sistema de Bibliotecas da UFAL.

CAPÍTULO VII
DA OBTENÇÃO DO GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA
Art. 69. São requisitos para obtenção do título de “Mestre em Ciência da
Informação”:
I – ter obtido, no mínimo, 20 (vinte) créditos, sendo 11 (onze) em disciplinas
obrigatórias e 9 (nove) em disciplinas eletivas;
II – ter sido aprovado no exame de proficiência em língua inglesa ou
portuguesa, conforme o caso, salvo dispensa;
III – ter participado do Estágio de Docência Orientada;
IV – ter sido aprovado no Exame de Qualificação;
V – ter sido aprovado na Defesa de Dissertação;
VI – ter atendido às demais exigências estabelecidas no Regulamento Geral
dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFAL e no Estatuto Geral e
Regimento da UFAL.
Art. 70. A obtenção do grau a que se refere o artigo anterior está
condicionada à homologação, pelo Colegiado do Programa, da Ata de Defesa de
Dissertação e do Relatório Final do Orientador.
Parágrafo único. O Relatório Final do Orientador deverá ser elaborado
conforme instruções normativas do Programa.
Art. 71. A expedição de diploma de “Mestre em Ciência da Informação” será
efetuada pela PROPEP, atendidas as exigências do Estatuto Geral e Regimento da
UFAL, Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da
UFAL e deste Regimento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 72. O presente Regimento estará sujeito às demais normas superiores
existentes e às que vierem a ser estabelecidas para os programas de pósgraduação na UFAL.
Art. 73. O prazo geral para interposição de recursos às decisões tomadas
será de 10 (dez) dias, após a ciência do interessado, salvo outro diverso estipulado
em normativas superiores.
Art. 74. Os casos omissos serão resolvidos, em primeira instância, pela
Coordenação Programa e, em segunda e terceira instâncias, respectivamente, pelo
Colegiado e pelo Conselho do Programa, tomando como referência as normas
superiores institucionais vigentes.

Art. 75. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação
pelo Conselho do Programa.
Sala de Reunião do Curso de Biblioteconomia, Maceió, Alagoas, em 2 de abril
de 2018.
Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação
Aprovado pelo Conselho Universitário da Universidade Federal de Alagoas
(CONSUNI/UFAL), nos termos da Resolução nº 24/2018 - CONSUNI/UFAL, de 07
de maio de 2018.