Regimento Interno

Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação, mestrado acadêmico, aprovado pelo Conselho Universitário da Universidade Federal de Alagoas (CONSUNI/UFAL), nos termos da Resolução nº 24/2018 - CONSUNI/UFAL, de 07 de maio de 2018, atualizado nos termos da Resolução nº 37/2022-CONSUNI/UFAL, de 07 de junho de 2022.

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REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO - MESTRADO ACADÊMICO - ATUALIZAÇÃO 2023.pdf
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                    SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS COMUNICAÇÃO E ARTES

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓSGRADUAÇÃO EM CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO
Mestrado Acadêmico

MACEIÓ
2023

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS COMUNICAÇÃO E ARTES

REITORIA
JOSEALDO TONHOLO

VICE-REITORIA
ELIANE APARECIDA HOLANDA CAVALCANTI

PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
AMAURI DA SILVA BARROS

PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
IRAILDES PEREIRA ASSUNÇÃO

PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO
CÉZAR NONATO BEZERRA CANDEIAS

PRÓ-REITORIA ESTUDANTIL
ALEXANDRE LIMA MARQUES DA SILVA

PRÓ-REITORIA DE GESTÃO INSTITUCIONAL
ARNÓBIO CAVALCANTE FILHO

PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS E DO TRABALHO
WELLINGTON DA SILVA PEREIRA

DIRETORIA/ICHCA
SANDRA NUNES LEITE

VICE-DIRETORIA/ICHCA
FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS, COMUNICAÇÃO E ARTES

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO

COORDENAÇÃO
EDIVANIO DUARTE DE SOUZA

VICE-COORDENAÇÃO
RONALDO FERREIRA DE ARAUJO

SECRETARIA
DARIO ALBUQUERQUE LIMA

COLEGIADO
REPRESENTANTES DOCENTES TITULARES
Edivanio Duarte de Souza
Francisca Rosaline Leite Mota
Marcos Aurélio Gomes
Maria de Lourdes Lima
Ronaldo Ferreira de Araujo
REPRESENTANTES DOCENTES SUPLENTES
Andrew Beheregarai Finger
Nelma Camêlo de Araujo
Luciana Peixoto Santa Rita
Magnólia Rejane Andrade dos Santos
Ibsen Mateus Bittencourt Santana Pinto
REPRESENTANTES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS
Dario Albuquerque Lima
Celina Mendonça Calheiros Moura Tenório

REPRESENTANTES DISCENTES
Eliaquim Ferreira dos Santos
Abidias Martins da Silva Filho

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS, COMUNICAÇÃO E ARTES

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓSGRADUAÇÃO EM CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO
Mestrado Acadêmico
Regimento do Programa de Pós-Graduação
em Ciência da Informação do Instituto de
Ciências Humanas, Comunicação e Artes da
Universidade Federal de Alagoas, aprovado
pelo Conselho Universitário (CONSUNI), nos
termos
da
Resolução
nº
37/2022CONSUNI/UFAL, de 07 de junho de 2022.

MACEIÓ
2023

SUMÁRIO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ……………..........…………..

6

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA E DE SEUS OBJETIVOS ………............…

6

CAPÍTULO III - DA DESATIVAÇÃO …………......…………………..........……...

7

CAPÍTULO IV - DA FUSÃO A OUTRO PROGRAMA DE PÓSGRADUAÇÃO .................................................................................................

7

CAPÍTULO V - DOS TÍTULOS DE MESTRE E DE DOUTOR …..........……...

8

CAPÍTULO VI - DA COMPOSIÇÃO DO PROGRAMA ………………………..

8

Seção I - Do Conselho ……………………………………..……………………..

8

Seção II - Do Colegiado …………………………………………………………..

10

Seção III - Da Coordenação ……………………………………………………...

13

Seção IV - Da Secretaria ………………………………………………………….

14

Seção V - Da Comissão de Autoavaliação ……………………………………

15

CAPÍTULO VII - DO CORPO DOCENTE ……………………….………………

16

Seção I - Da Classificação do Corpo Docente ….........................………….

16

Seção
II
Do
Credenciamento,
Descredenciamento
e
Recredenciamento do Corpo Docente ……………………………………….

17

Seção III - Das Atribuições do Corpo Docente ……...……………...………..

18

CAPÍTULO VIII - DO ENSINO, DA PESQUISA E DA ORIENTAÇÃO ………

20

Seção I - Do Ensino e da Pesquisa ……………………...……………………..

20

Seção II - Da Orientação ………...............................…………..…...………….

20

Seção III - Da Coorientação ………................……………………………...…..

21

CAPÍTULO IX - DO CORPO DISCENTE ...…………...........…………………...

21

Seção I - Da Admissão e da Seleção ……….............…………..…………….

21

Seção II - Da Matrícula ………...............................…………..…………….......

23

Seção III - Da Matrícula em Disciplina Avulsa ………..................................

24

Seção IV - Da Permanência do Discente no Programa ………...................

25

Seção V - Do Trancamento de Semestre ………...............................………

25

Seção VI - Do Trancamento de Matrícula em Disciplina ……….................

26

Seção VII - Das Prorrogações por Licenças ……….....................................

26

Seção VIII - Da Realização de Exercícios Domiciliares ………...................

27

Seção IX - Da Transferência de Pós-Graduandos ………............................

29

Seção X - Dos Desvios de Conduta Científica …….…................................

29

Seção XI - Do Desligamento do Discente ………..................................……

32

CAPÍTULO X - DOS CURRÍCULO E DO RENDIMENTO ACADÊMICO .......

33

Seção I - Da Estrutura Curricular e do Regime de Créditos ………...........

33

Seção II - Do Rendimento Acadêmico ……….................................……......

34

CAPÍTULO XI - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE BOLSAS ………........

35

CAPÍTULO XII - DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA ………..

36

CAPÍTULO XIII - DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA ORIENTADA ………...........

36

CAPÍTULO XIV - DA COMPOSIÇÃO DAS BANCAS, DO EXAME DE
QUALIFICAÇÃO E DA DEFESA DO TRABALHO FINAL ………..................

38

Seção I - Da Composição de Bancas ……….................................……........

38

Seção II - Do Exame de Qualificação do Projeto ………..............................

38

Seção III - Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso ………............

39

Seção IV - Da Defesa e da Diplomação Póstumas ………...........................

41

CAPÍTULO XV - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS ………...................

41

CAPÍTULO XVI - DA OBTENÇÃO DO GRAU E EXPEDIÇÃO DO
DIPLOMA ……….................................…….....................................................

42

CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ………...

43

6

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento estabelece diretrizes, normas e procedimentos
relativos à implantação, à organização e ao funcionamento do Programa de PósGraduação em Ciência da Informação (PPGCI), Mestrado Acadêmico, da
Universidade Federal de Alagoas (UFAL), em consonância com as normas da
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), o
Estatuto Geral e o Regimento da UFAL e o Regulamento Geral dos Programas de
Pós-Graduação Stricto Sensu da UFAL.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA E DE SEUS OBJETIVOS
Art. 2º O Programa de Pós-Graduação está vinculado ao Instituto de Ciências
Humanas, Comunicação e Artes (ICHCA) e possui autonomia relativa, respeitando
as normativas institucionais superiores.
Art. 3º O Programa de Pós-Graduação está vinculado à Área 31,
“Comunicação e Informação”, e à Área Básica “Ciência de Informação” da CAPES.
Art. 4º O Programa de Pós-Graduação compreende um nível de formação,
Mestrado Acadêmico, na modalidade presencial, que conferirá o título de “Mestre em
Ciência da Informação”.
Art. 5º O Programa de Pós-Graduação oferta estudos avançados na área de
concentração Informação, Tecnologia e Inovação, mediante prévia aprovação da
CAPES/MEC, distribuídos em duas linhas de pesquisa:
I - Linha de Pesquisa 1: Produção, Mediação e Gestão da Informação;
II - Linha de Pesquisa 2: Informação, Comunicação e Processos
Tecnológicos.
Art. 6º Constituem finalidades do Programa de Pós-Graduação:
I – proporcionar a formação de pessoal qualificado no campo da informação,
visando oferecer ao discente elevado padrão técnico, científico e profissional;
II – desenvolver um ambiente de incentivo à produção de conhecimento em
informação, tecnologia e inovação, a partir da integração entre ensino, pesquisa,
extensão e inovação;
III – formar recursos humanos, em nível de Mestrado, que atendam às
necessidades dos diversos setores locais, regionais e nacionais para qualificação e
expansão do ensino superior, da profissionalização e da pesquisa científica no
âmbito de organizações públicas, privadas e do terceiro setor, no domínio da área
informação, tecnologia e inovação;

7

IV - formar e aprimorar pessoal para prática avançada e inovadora, na área de
informação, tecnologia e inovação, com estudos relacionados às necessidades
presentes e futuras surgidas das dinâmicas da sociedade.
CAPÍTULO III
DA DESATIVAÇÃO

Art. 7º. No caso de determinação de desativação do Programa de PósGraduação, o Colegiado, homologado pelo Conselho do ICHCA, constituído quando
da decisão, deverá elaborar plano de desativação, contendo, no mínimo, os
seguintes documentos:
I - inventário com a situação de cada estudante do Programa de PósGraduação, incluindo os egressos e os especiais;
II - plano de gestão de toda a documentação do Programa de Pós-Graduação,
acadêmica e administrativa, seguindo os critérios e os procedimentos legais,
prevendo a digitalização de toda a documentação, caso não tenha sido realizada.
§1º No caso de impossibilidade de cumprimento da determinação contida no
caput pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação, a administração do ICHCA
será corresponsável.
§2º O plano de desativação deverá ser aprovado pelo Conselho do ICHCA,
seguidamente, e homologado pela Coordenação de Pós-Graduação da Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação (CPG/PROPEP).
§3º O Colegiado constituído, na desativação do Programa, será responsável
pela apresentação dos documentos comprobatórios da execução do plano de
desativação.
§4º O Programa de Pós-Graduação deverá notificar estudantes concluintes
que não tenham adotado as providências finais para concessão de título de Mestre
ou que tenham documentos a serem retirados junto ao Programa, para que adotem
as providências cabíveis em um prazo de 120 (cento e vinte) dias do recebimento da
notificação.
§5º A desativação somente se efetivará após a homologação do resultado das
defesas de Dissertações de todos os estudantes regulares do Programa e a
respectiva concessão de título aos aprovados.
CAPÍTULO IV
DA FUSÃO A OUTRO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 8º A fusão é o processo pelo qual dois ou mais Programas de PósGraduação stricto sensu em funcionamento se unem para a formação de um novo
Programa de Pós-Graduação ou para integração de discentes, docentes, recursos e
infraestrutura a um dos Programas, extinguindo-se o Programa que foi incorporado.

8

Art. 9º O Programa de Pós-Graduação poderá realizar a fusão, desde que
respeitada às normas e orientações da CAPES.
§1º A solicitação para fusão deverá ser feita pelos Colegiados com o envio de
um projeto formal, justificando e explicitando como se dará o processo, ressaltando a
situação dos discentes e a mudança do quadro docente.
§2º O projeto deverá ser enviado para apreciação nos Conselhos de Unidades
envolvidas e, posteriormente à CPG/PROPEP, para que possa, então, ser
encaminhado para apreciação pela Diretoria de Avaliação da CAPES.
CAPÍTULO V
DO TÍTULO DE MESTRE
Art. 10. O título de Mestre é obtido após cumprimento das exigências do
curso, incluindo a defesa da Dissertação.
Parágrafo único. Considera-se Dissertação de Mestrado o texto resultante de
trabalho supervisionado, que demonstre capacidade de sistematização crítica do
conhecimento acumulado sobre o tema tratado e de utilização de métodos e
técnicas de investigação científica, tecnológica ou artística, visando o
desenvolvimento acadêmico ou profissional, de acordo com a natureza da área de
Ciência da Informação e os objetivos do curso.

CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 11. O Programa de Pós-Graduação, vinculado à ICHCA, tem a seguinte
composição:
I - Conselho do Programa de Pós-Graduação;
II – Colegiado do Programa de Pós-Graduação;
III – Coordenação do Programa de Pós-Graduação;
IV – Secretaria do Programa de Pós-Graduação; e
V - Comissão de Autoavaliação do Programa de Pós-Graduação.
Seção I
Do Conselho
Art. 12. O Conselho do Programa de Pós-Graduação será composto por:
I – Todos os docentes (permanentes, colaboradores e visitantes) do
Programa, em efetivo exercício,

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II – 1 (um) representante do corpo discente de cada curso e seus respectivo
suplente;
III – 1 (um) representante técnico-administrativo e seu respectivo suplente.

§ 1º O representante do corpo discente e seu suplente serão escolhidos
dentre os discentes regularmente matriculados no curso, eleitos por seus pares para
cumprir mandato de um ano, admitida uma única recondução para mandato
subsequente.
§ 2º O representante do corpo técnico-administrativo e seu suplente serão
escolhidos dentre os técnicos do Programa, eleitos por seus pares para cumprir
mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 3º O Conselho do Programa de Pós-Graduação reunir-se-á mediante
convocação do Coordenador, ou a requerimento de, no mínimo, metade dos seus
membros.
§ 4º A presença da maioria de seus membros é condição para que o
Conselho do Programa de Pós-Graduação se reúna validamente, sendo as
deliberações tomadas com quórum por maioria simples (metade mais um) dos votos
dos presentes.
Art. 13. Compete ao Conselho de Programa de Pós-Graduação:
I - realizar o processo de eleição dos membros do Colegiado do Programa de
Pós-Graduação, bem como encaminhar o resultado da eleição ao Conselho do
ICHCA para homologação;
II - apreciar e decidir as questões que lhes forem encaminhadas pelo
Colegiado;
III - acompanhar o funcionamento e o desempenho do Programa de PósGraduação;
IV - aprovar, com quórum de 2/3 (dois terços), o Regimento Interno do
Programa de Pós-Graduação e submetê-lo à homologação do Conselho do ICHCA,
e, em seguida, encaminhar para a apreciação da PROPEP/UFAL;
V - aprovar, com quórum de 2/3 (dois terços), reformas no Regimento Interno
do Programa de Pós-Graduação, e submetê-lo à homologação do Conselho do
ICHCA e, em seguida, encaminhar à PROPEP para apreciação;
VI - opinar sobre transferência, remoção e afastamento de docentes e de
servidores técnicos-administrativos que atuam no Programa de Pós-Graduação;
VII - manifestar-se sobre a reestruturação do Programa de Pós-Graduação,
no que concerne à área de concentração, linhas de pesquisa (criação ou extinção),
mudança de nome ou mudança de área na CAPES;

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VIII - manifestar-se sobre a celebração de contratos, acordos e convênios que
envolvam peculiar interesse do Programa de Pós-Graduação;
IX - zelar pela observância do Regimento Interno do Programa de PósGraduação, do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu
da UFAL e pelas normas da CAPES, da UFAL e do Ministério da Educação; e
X - desempenhar outras atribuições compatíveis.

Seção II
Do Colegiado

Art. 14 O Colegiado do Programa de Pós-Graduação será composto por:
I – 5 (cinco) docentes e seus respectivos suplentes;
II – 1 (um) representante do corpo discente e seu respectivo suplente;
III – 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo e seu respectivo
suplente.
§ 1º Os membros do Colegiado serão escolhidos dentre os docentes
permanentes de cada linha de pesquisa do Programa de Pós-Graduação, por seus
pares, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
§ 2º O Colegiado eleito, ou indicado pelo Conselho do Programa, será
submetido ao referendo do Conselho do ICHCA, que encaminhará ofício e formulário
compatível à PROPEP para emissão de Portaria de designação, em conjunto com a
indicação da Coordenação do Programa de Pós-Graduação.
§ 3º A eleição do Colegiado do Programa de Pós-Graduação será realizada
via edital público, contendo data, dia e horário.
§ 4º A eleição do Colegiado do Programa de Pós-Graduação será realizada
via voto direto e secreto.
§ 5º O representante do corpo técnico-administrativo e seu suplente serão
escolhidos dentre os técnicos do Programa, eleitos por seus pares para cumprir
mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
Art. 15. A Coordenação do Programa será exercida por 1 (um) coordenador e
1 (um) vice-coordenador, escolhidos dentre os docentes integrantes do Colegiado do
Programa de Pós-Graduação.
§ 1º O coordenador e o vice-coordenador eleitos terão seus nomes
submetidos ao referendo do Conselho do ICHCA e, em seguida, encaminhados ao
Gabinete do Reitor, para designação.

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§ 2º O coordenador e o vice-coordenador terão mandatos de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução consecutiva.
Art. 16. As representações a que se referem o §1º e o § 2º do art. 12 deste
Regimento serão as mesmas eleitas para compor o Colegiado do Programa de PósGraduação, conforme estabelece o § 1º do art. 28 do Regimento Geral da UFAL.
Art. 17. O Colegiado do Programa de Pós-Graduação reunir-se-á mediante
convocação do coordenador, ou a requerimento de, no mínimo, metade mais um dos
seus membros.
§ 1º A presença da maioria de seus membros é condição para que o
Colegiado do Programa de Pós-Graduação se reúna validamente, sendo as
deliberações tomadas com quorum por maioria simples (metade mais um) dos votos
dos presentes.
§ 2º Em caso de empate, caberá ao coordenador, além do voto simples, o de
qualidade.
§ 3º O Colegiado do Programa de Pós-Graduação se reunirá, no mínimo,
duas vezes por semestre por convocação da coordenação ou da maioria dos seus
membros.
§ 4º A convocação das reuniões ordinárias deverá ser efetuada com
antecipação mínima de 48 h úteis;
§ 5º A reunião extraordinária poderá ser convocada para tratar de assunto
específico e urgente, devendo ter quórum qualificado.
Art. 18. Compete ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação:
I - solicitar à Direção do ICHCA a abertura do processo eleitoral para a
escolha de seus membros, conforme deliberação do Conselho do Programa de PósGraduação;
II – elaborar o planejamento estratégico do Programa de Pós-Graduação e
encaminhar para a apreciação do Conselho do Programa;
III – aprovar a oferta acadêmica semestral do curso de Mestrado;
IV - emitir parecer sobre assuntos de interesse do Programa de PósGraduação;
V - seguir as indicações da Área 31, Comunicação e Informação, da CAPES;
VI – observar o cumprimento das normas estabelecidas pela legislação
superior à UFAL em vigor, pelo Regulamento Geral dos Programas de PósGraduação Stricto Sensu da UFAL, por este Regimento e pela PROPEP/UFAL;

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VII – apreciar propostas de ações interdisciplinares, visando conciliar os
interesses de ordem didática do ICHCA com os do Programa de Pós-Graduação;
VIII – planejar e acompanhar a execução do(s) plano(s) de curso(s) e
disciplinas do Programa de Pós-Graduação em atendimento aos seus objetivos e
execução da oferta semestral;
IX - analisar e emitir parecer sobre os pedidos de transferência, de acordo
com as normas fixadas neste Regimento e nos documentos da Área 31,
Comunicação e Informação, da CAPES, quando se tratar de discentes oriundos de
outras IES;
X - analisar e decidir sobre os pedidos de aproveitamento de estudos de
disciplinas que não apresentam equivalência com disciplinas do Programa de PósGraduação, com base em parecer emitido pelo orientador, justificando a pertinência
do conteúdo da disciplina na formação do discente;
XI - julgar, em grau de recurso, decisões proferidas pelo Coordenador do
Programa de Pós-Graduação;
XII – propor, quando necessário, alterações neste Regimento Interno e
encaminhar para apreciação e aprovação do Conselho do Programa e,
posteriormente, para homologação do ICHCA;
XIII – estabelecer diretrizes para a definição das orientações acadêmicas dos
discentes do Programa de Pós-Graduação;
XIV - credenciar e descredenciar docentes, através de editais ou outros
dispositivos, do Programa de Pós-Graduação de acordo com as normas previstas
neste Regimento Interno, com observância aos documentos da Área 31,
Comunicação e Informação, da CAPES;
XV - elaborar e aprovar o edital para a seleção dos candidatos discentes, e
indicar a comissão responsável pela seleção, se for o caso;
XVI - indicar comissões, comitês e bancas examinadoras, de acordo com
suas necessidades, e conforme dispõe este Regimento Interno;
XVII - homologar as decisões oriundas da Comissão de Avaliação e da
Comissão de Bolsas, conforme a legislação em vigor;
XVIII - planejar e acompanhar a execução dos recursos financeiros
destinados ao Programa de Pós-graduação;
XIX - decidir, em primeira instância, sobre questões relativas ao Programa de
Pós-Graduação e sobre os casos omissos no Regulamento Geral dos Programas de
Pós-Graduação Stricto Sensu da UFAL, atendidas as disposições legais vigentes; e,
XX – auxiliar a Coordenação na elaboração do Relatório Anual da Coleta
CAPES.

13

Seção III
Da Coordenação
Art. 19. A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vicecoordenador, escolhidos dentre os docentes permanentes do Colegiado por eleição
pelos membros do Colegiado, conforme procedimento indicado neste Regimento
Interno.
§ 1º O mandato do coordenador e do vice-coordenador deverá ser definido
por este Regimento Interno, respeitando-se o limite de dois anos, permitida uma
recondução.
§ 2º Em caso de vacância ou impedimento de ambos, coordenador e vicecoordenador, durante o mandato, a Coordenação e a Vice-Coordenação Pro
Tempore do Programa de Pós-Graduação será exercida por docentes designados
pelo Conselho do Programa.

Art. 20. À Coordenação do Programa de Pós-Graduação compete:
I – gerir as atividades didático-científicas e administrativas relacionadas ao
Programa de Pós-Graduação;
II - coordenar e supervisionar o funcionamento do Programa de PósGraduação;
III – convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa de PósGraduação e do Conselho do Programa de Pós-Graduação;
IV – representar o Programa junto às instâncias superiores da Universidade e
entidades de ensino, pesquisa e financiamento;
V – encaminhar à PROPEP/UFAL, nos prazos estabelecidos, a distribuição de
bolsas entre os discentes, conforme definição da Comissão de Avaliação de Bolsas
do Programa;
VI – elaborar os relatórios anuais destinados às instituições fomentadoras e à
PROPEP/UFAL;
VII – comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade
funcionamento do Programa e solicitar as correções necessárias;

no

VIII – deliberar, Ad Referendum de seu Colegiado, sobre assuntos de sua
competência, sempre que a urgência o exigir;
IX – administrar recursos financeiros destinados ao Programa de PósGraduação;
X – designar comissões, comitês e bancas examinadoras indicados pelo
Colegiado do Programa de Pós-Graduação;

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XI - decidir sobre dispensa em disciplinas previamente cursadas pelo discente
no Programa de Pós-Graduação, seja como aluno regular ou especial, antes do seu
ingresso no curso de mestrado, atendendo ao limite de créditos definido por este
Regimento Interno;
XII - decidir sobre dispensa em disciplinas equivalentes previamente cursadas
pelo estudante em outros programas de pós-graduação, com base em parecer
emitido pelo docente responsável pela disciplina no Programa de Pós-Graduação e
atendendo ao limite de créditos definido por este Regimento Interno; e
XIII – exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Seção IV
Da Secretaria
Art. 21. A Secretaria do Programa de Pós-Graduação é composta por
servidor do corpo técnico da Universidade.
Art. 22. São atribuições da Secretaria:
I - organizar e manter atualizados os dados dos discentes e dos docentes do
Programa de Pós-Graduação;
II - auxiliar a Coordenação do Programa de Pós-Graduação nos registros, na
organização e na manutenção das atividades acadêmicas no sistema de registro das
atividades acadêmicas e sistemas de informação ou plataformas de avaliação
institucionais, locais ou nacionais;
III - gerenciar a matrícula dos discentes no sistema de registro das atividades
acadêmicas;
IV - organizar os processos acadêmicos a serem submetidos ao Colegiado do
Programa de Pós-Graduação;
V - registrar as atividades discentes compatíveis com o expediente da
secretaria e no sistema acadêmico;
VI - organizar a programação das qualificações e defesas dos trabalhos de
conclusão;
VII - administrar, conforme as orientações da Coordenação e das Comissões
do Programa de Pós-Graduação, relatórios, editais e convocações;
VIII - redigir atas das reuniões do Colegiado e do Conselho do Programa de
Pós-Graduação que serão lavradas;
IX - ter a guarda de atas, pareceres, dados dos alunos, correspondência
recebida e expedida e todo o material de expediente relativo à Secretaria
Acadêmica;

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X – cadastrar Dissertações, com as respectivas fichas catalográficas, na
Plataforma Sucupira;
XI - organizar os dados e administrar, em conjunto com a Coordenação, o site
e outras mídias na Internet, publicizando as atividades e os documentos relativos ao
Programa de Pós-Graduação;
XII - auxiliar a Coordenação na alimentação de dados nas plataformas da
UFAL, da CAPES e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq) e de outras agências; e,
XIII - outras atribuições inerentes à área de atuação.
Seção V
Da Comissão de Autoavaliação
Art. 23. O Conselho do Programa de Pós-Graduação instituirá uma Comissão
de Autoavaliação (CAA) para a avaliação sistemática e contínua do Programa PósGraduação, com a participação de distintos atores deste (docentes, discentes,
egressos, técnicos e outros), nos níveis hierárquicos diversos, dos estratégicos aos
mais operacionais, e conforme os atos normativos da CAPES e as orientações do
Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFAL.
§ 1º A Comissão de CAA será composta por no mínimo três docentes e com
representação de outros segmentos do Programa de Pós-Graduação, podendo
conter indicação de docentes de outro Programa de Pós-Graduação, de outra IES na
área de concentração do Programa de Pós-Graduação.
§ 2º Os membros da CAA atuarão por um período de dois anos, ao fim do
qual poderá ser renovada a composição da comissão, de acordo com procedimentos
previstos neste Regimento e em Normativa Interna do Programa de Pós-Graduação.
§ 3º A CAA deverá encaminhar anualmente o relatório de autoavaliação à
CPG/PROPEP e, após apreciação da CPG, disponibilizar o relatório na página do
Programa de Pós-Graduação e encaminhar à CPA/UFAL.
Art. 24. Compete à Comissão de CAA:
I - elaborar e implementar o processo de autoavaliação e acompanhar os
índices de crescimento do Programa de Pós-Graduação;
II - elaborar em Normativa Interna, a forma de atuação da CAA, observando
as diretrizes da CAPES em relação à temática da autoavaliação da pós-graduação
stricto sensu e em consonância com a CPA/UFAL.

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CAPÍTULO VII
DO CORPO DOCENTE
Seção I
Da Classificação do Corpo Docente
Art. 25. O corpo docente do Programa do Programa de Pós-Graduação será
constituído, preferencialmente, por docentes da UFAL, sendo admitida a participação
de professores ou pesquisadores de outras instituições de ensino e pesquisa
nacionais ou internacionais, conforme o documento da Área 31, Comunicação e
Informação, da CAPES, em vigor.
§ 1º Os docentes em atuação no Programa de Pós-Graduação serão
classificados nas seguintes categorias, nos termos das normativas da CAPES:
a) Docente permanente: aquele que atue de forma direta, intensa e
contínua, e integre o núcleo estável de professores que desenvolvem
atividades de ensino, orientação, pesquisa, extensão e/ou desempenhe
funções burocráticas administrativas, mencionando o vínculo na
produção científica desenvolvida no âmbito do Programa.
b) Docente visitante: aquele que possui vínculo funcional-administrativo
com outras instituições, brasileiras ou não, que seja liberado, mediante
acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para
colaborar, por um período contínuo de tempo e em regime de
dedicação total, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no
Programa, permitindo-se que atue como orientador e em atividades de
extensão, mencionando o vínculo na produção científica desenvolvida
no âmbito do Programa;
c) Docente colaborador: aquele que não atenda a todos os requisitos para
ser credenciado como docente permanente ou como visitante, mas
participe de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de
pesquisa ou atividades de ensino ou extensão, ou da orientação de
alunos, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a
UFAL, mencionando o vínculo na produção científica desenvolvida no
âmbito do Programa.
§ 2º Para o exercício da docência na pós-graduação, serão exigidas formação
acadêmica, representada pelo título de Doutor ou equivalente, assim como
experiência no âmbito do ensino e da pesquisa, conforme o Documento da Área 31,
Comunicação e Informação.
§ 3º O Programa de Pós-Graduação definirá os percentuais das categorias a
que se refere o caput, § 1º, alíneas “a” a “c”, nos termos das normativas da Área 31,
Comunicação e Informação, respeitados os limites estabelecidos no artigo 29, § 7º,
do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFAL.

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Seção II
Do Credenciamento, Descredenciamento e Recredenciamento do Corpo
Docente
Art. 26. Os membros do corpo docente serão credenciados ou
recredenciados pelo Colegiado do Programa, nas categorias a que se refere o artigo
25, § 1º, alínea “a” a “c” deste Regimento Interno, observando, concomitante e
necessariamente, aos seguintes critérios:
I – ter produção científica qualificada vinculada à área de concentração e,
especificamente, à linha de pesquisa do Programa a que será vinculado;
II – liderar ou participar de, pelo menos, um grupo de pesquisa cadastrado no
Diretório de Grupos de Pesquisa no Brasil, vinculado ao CNPq;
III – coordenar ou participar de, pelo menos, um projeto de pesquisa vinculado
à área de concentração e, especificamente, à linha de pesquisa do Programa a que
será vinculado;
IV – ter disponibilidade para lecionar disciplinas que compõem a estrutura
acadêmica do Programa;
V – ter disponibilidade para orientação de discentes do Programa.
§ 1º A produção científica a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser
qualificada conforme critérios estabelecidos no Documento da Área 31,
Comunicação e Informação, da CAPES, em vigor.
§ 2º O docente credenciado como permanente no Programa de PósGraduação deverá ter sua carga horária de disciplina computada em conjunto com
as disciplinas ministradas na graduação, não ultrapassando a carga horária sala/aula
de 10 horas semanais.
§ 3º O docente externo à UFAL deverá apresentar termo de anuência da
chefia imediata na instituição de origem, concordando com o credenciamento e o
exercício de trabalho voluntário no Programa de Pós-Graduação.
§ 4º Além dos critérios estabelecidos neste artigo, o Programa poderá adotar
outros estabelecidos em resoluções complementares, objetivando ampliação e
consolidação do Programa.
Art. 27. O credenciamento do docente tem validade de até 4 (quatro) anos,
podendo ser renovado, a critério do Colegiado do Programa de Pós-Graduação, por
períodos subsequentes de igual duração.
§ 1º A permanência do credenciamento do docente no Programa de PósGraduação dependerá do resultado da avaliação de seu desempenho, observando
os seguintes critérios:

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a) dedicação às atividades de ensino, pesquisa, orientação e, se possível,
extensão;
b) participação em comissões e/ou bancas examinadoras, quando
convocado pelo Programa;
c) participação em reuniões na condição de membro do Conselho do
Programa;
d) manutenção, pelo menos, das exigências estabelecidas nos incisos I a
V do artigo 26 deste Regimento Interno.
§ 2º O descredenciamento de docente poderá ocorrer a qualquer tempo por
solicitação própria.
§ 3º O descredenciamento ocorrerá por decisão do Colegiado do Programa de
Pós-Graduação quando, realizada avaliação de desempenho, for constatada a
inobservância do que dispõe o artigo 27, §1º, alíneas “a” a “d”.
Art. 28. O docente descredenciado poderá solicitar a qualquer momento o
recredenciamento ao Programa, desde que superadas as inobservâncias a que se
refere o parágrafo anterior.
Art. 29. O credenciamento, o descredenciamento e o recredenciamento de
docente ao Programa serão realizados por comissão específica, conforme o caso,
constituída ad hoc por 3 (três) professores do quadro permanente.
§ 1º O parecer da comissão a que se refere o caput deverá ser aprovado pelo
Colegiado do Programa e, em grau de recurso, pelo Conselho do Programa.
§ 2º Os processos de credenciamento, descredenciamento e
recredenciamento ocorrerão por editais, apreciado e homologado em reunião do
Conselho do Programa, seguindo o Documento de Área 31, Comunicação e
Informação, da CAPES.
§ 3º Em casos excepcionais, sempre que a urgência o exigir, visando ao
atendimento ao Documento de Área 31, Comunicação e Informação, da CAPES, o
Colegiado do Programa poderá decidir pela reclassificação de docente já
credenciado, nos termos do artigo 25, § 1º, alíneas “a” a “c”.

Seção III
Das Atribuições do Corpo Docente

Art. 30. São atribuições do corpo docente:
I – cumprir todas as normas estabelecidas por este Regimento Interno e
demais legislações aplicáveis;

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II – desenvolver pesquisa que resulte, obrigatoriamente, em produção
intelectual (bibliográfica, técnica e/ou artística);
III - ministrar disciplinas, acompanhando e avaliando os discentes;
IV - registrar e atualizar as informações de suas atividades no sistema de
registo das atividades acadêmicas, encerrando e consolidando as disciplinas nos
prazos estipulados no sistema;
V - participar das atividades colegiadas;
VI - orientar o trabalho de Dissertação dos discentes e acompanhar o
cumprimento do seu programa de atividades;
VII - acompanhar e apoiar discentes nas publicações de artigos e na
implantação de produtos resultantes da Dissertação;
VIII - participar de bancas examinadoras;
IX - atuar em atividades de extensão, quando pertinente;
X - integrar, a pedido da Coordenação do Programa de Pós-Graduação:
a) comissões de exame de seleção;
b) comissões de exame de qualificação;
c) comissões de atribuição de bolsas;
d) comissões de análise de solicitações de recurso administrativo;
e) comissões de análise de solicitações de reconhecimento de diplomas
estrangeiros de pós-graduação;
f) comissões de credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de
docentes;
g) outras comissões estabelecidas pelo Colegiado do Programa.
XI - manter o Sistema Acadêmico e o Currículo Lattes atualizados e fornecer
informações complementares, sempre que for solicitado pela Coordenação do
Programa, bem como a comprovação da sua produção acadêmica; e,
XII - desempenhar outras atividades, dentro dos dispositivos regimentais, que
possam beneficiar os cursos.

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CAPÍTULO VIII
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA ORIENTAÇÃO

Seção I
Do Ensino e da Pesquisa
Art. 31. O docente permanente deverá ofertar, pelo menos, 1 (uma) disciplina
a cada biênio.
Art. 32. O docente permanente deverá desenvolver, pelo menos, um projeto
de pesquisa vinculado à linha de pesquisa a que pertence.

Seção II
Da Orientação
Art. 33. Haverá, para cada discente do Programa de Pós-Graduação, um
docente orientador, devidamente homologados pelo respectivo Colegiado.
§ 1º A mudança de orientação deverá ser autorizada pelo Colegiado do
Programa de Pós-Graduação, quando solicitada pelo discente e/ou pelo docente
orientador, cabendo ao Programa regulamentar internamente os mecanismos de
mudança de orientação.
2º O número máximo de orientandos por orientador será considerado pela
soma dos alunos de cursos de Mestrado e de Doutorado em todos os programas em
que o orientador estiver credenciado, atendendo aos critérios da Área de Avaliação
31, Comunicação e Informação, da CAPES.
Art. 34. Ao docente orientador compete:
I – acompanhar e relatar o desenvolvimento do plano de trabalho do
orientando, assistindo-o em sua formação, bem como outra atribuição prescrita
neste Regimento Interno;
II - no caso de afastamento por um período superior a três meses do
Programa de Pós-Graduação, e, não havendo um docente coorientador, indicar um
supervisor credenciado pelo Programa para assumir as responsabilidades quanto ao
trabalho de orientação;
III – informar ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação o
desenvolvimento das atividades de seu orientando, manifestando sua apreciação
sobre o seu aproveitamento geral; e,
IV - publicar artigos, livros e capítulos de livros e outras produções
intelectuais, em conjunto com orientandos, cuja temática esteja relacionada à
pesquisa desenvolvida por estes.

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Seção III
Da Coorientação
Art. 35. O docente orientador, em acordo com o orientando, poderá indicar
docente coorientador do trabalho de Dissertação, conforme o caso, interno ou
externo à UFAL, preferencialmente docente permanente, colaborador, visitante ou
pós-doutorando de outro Programa de Pós-Graduação, cuja indicação deverá ser
aprovada pelo Colegiado do Programa e a coorientação deve constar no sistema
acadêmico e na Plataforma Sucupira.
§ 1º O coorientador é definido como sendo um docente ou pesquisador com
título de doutor ou equivalente, pertencente ou não ao corpo docente do Programa
de Pós-Graduação, com competência comprovada por publicações e experiência
acadêmica no tema da Dissertação.
§ 2º O papel do coorientador é contribuir efetivamente com a experiência,
complementar à do orientador, na execução do projeto de Dissertação do discente
do Programa de Pós-Graduação.
§ 3º A coorientação somente se justifica quando o coorientador trouxer
contribuição ao desenvolvimento do projeto do pós-graduando, no caso, por
exemplo, de tiver obtido sua formação/titulação em área diferente daquela do
docente orientador.
§ 4º O simples interesse em estabelecer colaboração não é justificativa
aceitável para a coorientação.
§ 5º Excepcionalmente, profissionais com certificado de notório saber poderão
ser coorientadores, a critério do Conselho do Programa de Pós-Graduação.
§ 6º O prazo para requisição de coorientação é de, no máximo, até 12 (doze)
meses contados a partir do ingresso do discente no Mestrado.
CAPÍTULO IX
DO CORPO DISCENTE
Seção I
Da Admissão e da Seleção
Art. 36. A admissão de discentes ao Programa de Pós-Graduação será
realizada mediante seleção pública, convocada por Edital, conforme critérios
previamente estabelecidos por este Regimento Interno e, complementarmente, pelo
Colegiado do Programa.
§ 1º As normas que compõem o edital de seleção serão aprovadas pelo
Colegiado do Programa de Pós-Graduação, em reunião ordinária, observados o
Estatuto e o Regimento Geral da UFAL, o Regulamento Geral dos Programas de
Pós-Graduação Stricto Sensu da UFAL e outras normas complementares aplicáveis.

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§ 2º O edital de seleção será publicado na página eletrônica e no mural do
Programa de Pós-Graduação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos
do início das inscrições.
§ 3º A quantidade de vagas oferecidas em cada processo de seleção será
determinada pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação, observando-se:
a) a capacidade de orientação dos docentes permanentes em cada linha
de pesquisa;
b) a relação orientando-orientador, considerando as recomendações da
Área de Avaliação 31, Comunicação e Informação, da CAPES;
c) o fluxo de entrada e de saída de discentes nos últimos anos;
d) a infraestrutura de ensino e de pesquisa implantada no Programa de
Pós-Graduação.
§ 4º Poderão concorrer às vagas ofertadas, no curso de Mestrado, graduados
e/ou concluintes, nos cursos de Administração, Arquivologia, Biblioteconomia,
Ciência da Computação, Comunicação Social, Museologia e áreas afins, conforme
entendimento do Colegiado do Programa de Pós-Graduação.
§ 5º O Programa de Pós-Graduação reservará um percentual de vagas em
cada edital para atender às cotas destinadas a negros, pardos, índios e portadores
de deficiência, conforme este Regimento Interno e as normativas vigentes na UFAL.
§ 6º O Programa de Pós-Graduação atenderá ao disposto na Resolução
86/2018 – CONSUNI/UFAL, que trata das Ações Afirmativas, na pós-graduação, ou
outra Resolução que a substitua, no âmbito da UFAL
§ 7º O Programa de Pós-Graduação destinará em seus processos seletivo, no
mínimo, 10% do total de vagas ofertadas para qualificar servidores
(docentes/técnicos) da UFAL.
§ 8º As vagas referentes às cotas para servidores seguirão o mesmo ponto de
corte designado para as pessoas contistas da política de ações afirmativas da UFAL.
§ 9º As vagas não preenchidas, obedecendo ao limite do percentual
estabelecido no § 7º, serão preenchidas pelos candidatos aprovados em “ampla
concorrência”.
§ 10 Poderão ser admitidos discentes oriundos de convênios nacionais e
internacionais firmados institucionalmente.
Art. 37. No ato da inscrição na seleção do Programa de Pós-Graduação,
serão exigidos dos candidatos os seguintes documentos:
I - requerimento ao coordenador solicitando a inscrição no processo seletivo;

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II - formulário de inscrição devidamente preenchido, assinado e com uma
fotografia 3x4 recente;
III - cópia do documento de identificação;
IV - cópia do CPF;
V - cópia de passaporte, no caso de candidato estrangeiro;
VI - cópia do Diploma de graduação ou Certidão de conclusão e Histórico
Escolar do curso de Graduação, outorgados por instituições credenciadas pelo
CNE/MEC ou diploma de graduação emitido por IES estrangeira;
VII - comprovante de pagamento da taxa de inscrição, quando for o caso;
VIII - comprovante de dispensa do pagamento da taxa de inscrição, conforme
legislação federal;
IX - Currículo Lattes comprovado; e,
X – anteprojeto de pesquisa que pretende desenvolver junto ao Programa de
Pós-Graduação.
Parágrafo único. Outros documentos não previstos no art. 37, incisos I a X,
poderão ser exigidos no processo seletivo, a critério do Colegiado do Programa.
Art. 38. As etapas do processo seletivo poderão ser eliminatórias e/ou
classificatório, a critério do Colegiado do Programa de Pós-Graduação.
Art. 39. A seleção será realizada por comissão própria formada por, no
mínimo, 3 (três) docentes do quadro permanente do Programa de Pós-Graduação,
com seus respectivos suplentes.
Art. 40. A data da matrícula institucional deverá corresponder à data
informada no Cadastro Discente da Plataforma Sucupira da CAPES e no SIGAA.
Seção II
Da Matrícula
Art. 41. O candidato aprovado e classificado na seleção deverá efetuar sua
matrícula dentro dos prazos fixados pelo Programa de Pós-Graduação, mediante
apresentação da documentação exigida de acordo com este Regimento Interno,
vinculando-se à instituição através de um número de matrícula que o identificará
como discente regular da UFAL.
§ 1º Os candidatos aprovados no processo seletivo deverão apresentar, no
ato da matrícula, o diploma ou a certidão que comprove o cumprimento de todos os
requisitos para a obtenção do Diploma de Graduação.

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§ 2º Em caso de entrega de certidão mencionada no parágrafo anterior o
discente terá até 180 (cento e oitenta) dias para entrega do diploma.
§ 3º Será considerado desistente o candidato aprovado e classificado que não
efetuar a matrícula no período estabelecido no edital do processo seletivo.
§ 4º Em caso de desistência, poderá ser feita a convocação de candidatos
aprovados, considerando-se a ordem de classificação e o número de vagas
existentes e informados no edital.
Art. 42. A renovação de matrícula será feita a cada período letivo regular, até
a defesa da Dissertação, sendo considerado desistente do curso o discente que não
a fizer.
Parágrafo único. É permitido o trancamento geral de matrícula, conforme
regulamento da CAPES e de acordo este Regimento Interno.
Seção III
Da Matrícula em Disciplina Avulsa
Art. 43. O Programa admitirá, mediante edital público, a matrícula avulsa de
interessado, na condição de discente especial, para cursar disciplinas.
Art. 44. O discente matriculado em disciplina avulsa poderá cursar até 3 (três)
disciplinas eletivas ou até 9 (nove) créditos, quando correspondentes, sendo-lhe
assegurado o fornecimento de certificado onde constem o número de créditos e o
aproveitamento por ele obtido na(s) disciplina(s) cursada(s).
§ 1º Não é permitida matrícula como discente especial em disciplina
obrigatória.
§ 2º Não será permitida matrícula como discente especial com a matrícula
como discente especial, no mesmo semestre, em outro Programa.
§ 3º O tempo máximo em que o discente pode permanecer na condição de
discente especial não poderá exceder 02 (dois) semestres, consecutivos ou não.
§ 4º O Programa poderá regulamentar, por meio de resoluções
complementares, os procedimentos adotados na seleção de discente especial.
Art. 45. O discente matriculado em disciplina avulsa deverá cursar o número
máximo de três disciplinas na UFAL, sendo-lhe assegurado o fornecimento de
histórico onde conste o número de créditos e o conceito obtido na(s) disciplina(s)
cursada(s).
Parágrafo Único. O Programa de Pós-Graduação aproveitará apenas duas
disciplinas cursadas por candidato aprovado e classificado em processo seletivo
para discente regular e que tenha solicitado aproveitamento de disciplina cursada,
na área de concentração do Programa, como discente especial na UFAL.

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Seção IV
Da Permanência do Discente no Programa
Art. 46. A permanência mínima dos discentes nos Programa de PósGraduação, no Mestrado, será de 12 (doze) meses, contados a partir da data da
matrícula e conforme prescreve a CAPES.
Art. 47. A permanência máxima do discente no Programa de Pós-Graduação,
no Mestrado, será de 36 (trinta e seis), contados a partir da data da matrícula e
conforme prescreve a CAPES.
Parágrafo único. A data da matrícula institucional deverá corresponder à
data informada no Cadastro Discente da CAPES.
Seção V
Do Trancamento de Semestre
Art. 48. O discente poderá trancar o semestre letivo por, no máximo, um
semestre, mediante solicitação ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação e com
a anuência do orientador.
§ 1º Não será permitido o trancamento de matrícula no primeiro semestre de
ingresso no Programa de Pós-Graduação, salvo em casos excepcionais.
§ 2º O trancamento de matrícula semestral não contará para o período de
integralização do discente.
§ 3º O trancamento de matrícula em uma mesma disciplina ou atividade
curricular será permitido uma única vez durante o curso.
Art. 49. Os motivos do trancamento serão avaliados pelo Colegiado do
Programa que deliberará sobre o deferimento ou o indeferimento da solicitação.
Art. 50. O tempo máximo de trancamento poderá ser revisto pelo Colegiado
do Programa, desde que justificado.
Art. 51. Para a concessão do trancamento de matrícula semestral deverão ser
observados os seguintes pontos:
I - o requerimento para trancamento de matrícula deverá conter os motivos da
excepcionalidade do pedido, documentalmente comprovados, bem como o prazo
pretendido;
II - em caso de solicitação por motivo de doença grave, o discente deverá
incluir atestado médico ou laudo psicológico, expedido por profissional devidamente
registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou Conselho Regional de
Psicologia (CRP) e apresentado à Junta Médica do Hospital Universitário (HU) para
apreciação;

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III - o requerimento, firmado pelo discente e com manifestação favorável
circunstanciada do respectivo orientador, será encaminhado ao Colegiado do
Programa de Pós-Graduação;
IV - o trancamento de semestre poderá retroagir à data de ocorrência do
motivo de sua concessão, desde que solicitado enquanto o trancamento perdurar e
desde que não provoque superposição com a matrícula inicial ou qualquer outra
atividade realizada.
Parágrafo único. Os pedidos de trancamento de matrícula deferidos serão
registrados no sistema acadêmico.
Seção VI
Do Trancamento de Matrícula em Disciplina
Art. 52. O discente, com a anuência de seu docente orientador, poderá
requerer à Coordenação do Programa de Pós-Graduação o trancamento de
matrícula em disciplina, desde que tenha cumprido até 25 % (um quarto) da carga
horária da disciplina.
§ 1º Os pedidos de trancamento de matrícula deferidos serão registrados no
sistema acadêmico.
§ 2º O trancamento de matrícula em uma mesma disciplina ou atividade
curricular será permitido uma única vez durante o curso.
Seção VII
Das Prorrogações por Licenças
Art. 53. Serão prorrogados os prazos instituídos por este Regimento Interno
para o cumprimento de cada um dos componentes curriculares:
I - por 120 (cento e vinte) dias quando da ocorrência de maternidade por
nascimento, adoção ou guarda judicial;
II - por 120 (cento e vinte) dias quando da ocorrência de paternidade por
nascimento, adoção ou guarda judicial; e,
III - as prorrogações previstas nos incisos I e II deste artigo não contam no
prazo total de integralização discente.
§ 1º A prorrogação de que trata o inciso I deste artigo poderá ser solicitada a
partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º A data de início da prorrogação corresponderá à data do requerimento,
no caso descrito no § 1º ou à data do nascimento, ou da efetivação da guarda
judicial ou adoção, conforme o caso.
§ 3º Para a prorrogação dos prazos a que se refere o caput, o discente,
pessoalmente ou por procuração, deverá apresentar solicitação ao Programa de

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Pós-Graduação, acompanhada dos documentos comprobatórios da gestação,
nascimento, adoção ou guarda judicial, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias
úteis a partir da data de início da prorrogação.
§ 4º Nos casos de que trata o caput, constará no histórico escolar do discente
que a prorrogação de prazos foi motivada pela ocorrência de maternidade ou
paternidade, conforme o caso.
§ 5º A prorrogação de prazo de que trata o caput só se aplicará aos prazos
que ainda não tenham sido extrapolados na data de início da prorrogação. Caso o
discente esteja cursando disciplinas, quando do início da prorrogação prevista neste
artigo, e opte por não solicitar Regime de Exercício Domiciliar ou por não as cursar
normalmente, poderá solicitar o cancelamento de inscrição nas disciplinas em que
esteja inscrito, devendo indicar no requerimento de prorrogação.
§ 6º A prorrogação de bolsas, em caso de licença maternidade, seguirá
legislação referente ao tema e normativa específica da agência de fomento.
Seção VIII
Da Realização de Exercícios Domiciliares
Art. 54. Poderão solicitar a inclusão no Regime de Exercícios Domiciliares,
em substituição às atividades presenciais de disciplinas, os discentes regulares:
I - portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos
ou outras condições mórbidas que apresentem distúrbios agudos ou agudizados,
caracterizados por:
a)
incapacidade física relativa, incompatível com a frequência às
atividades escolares, desde que se verifique a manutenção das condições
intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar;
b)

ocorrência isolada ou esporádica;

c)
duração por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 90
(noventa) dias consecutivos, contados a partir da data de ocorrência do fato que
originou a incapacidade física relativa. Períodos de duração menor do que 15
(quinze) dias devem ser enquadrados no limite de 25% (vinte e cinco por cento) de
ausência de acordo com a Lei nº 9.394/96, e, em se tratando de períodos de
duração maior do que 90 (noventa) dias, deverá ser informada ao discente a
possibilidade de solicitação de trancamento de matrícula.
II - gestantes, a partir do oitavo mês de gestação e por um período de 03
(três) meses ou por maior período antes e depois do parto, em casos excepcionais
devidamente comprovados mediante atestado médico;
III - adotantes, no caso de adoção ou guarda judicial de criança, por um
período de três meses.

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Parágrafo Único. Não será extensivo o Regime de Exercícios Domiciliares às
atividades acadêmicas práticas, àquelas que exigem estágio supervisionado ou que
sejam ofertadas em períodos concentrados.
Art. 55. Para solicitar a inclusão no Regime de Exercícios Domiciliares, o
discente ou seu procurador deverá apresentar:
I - requerimento dirigido à Coordenação do Programa de Pós-Graduação, no
prazo de até 07 (sete) dias úteis, a partir da data do fato que ensejou o afastamento,
indicando as disciplinas para as quais se solicita regime de exercícios domiciliares;
II - atestado ou laudo médico contendo a assinatura e o CRM do médico
responsável, o período de impedimento de comparecimento às aulas, o respectivo
Código Internacional de Doenças (CID) e manifestação sobre a manutenção das
condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade
escolar em regime domiciliar, para os casos previstos no inciso I do artigo 54 e para
os casos excepcionais previstos no inciso II do artigo 54;
III - atestado ou laudo médico contendo a assinatura e o CRM do médico
responsável, informando o mês/período de gestação no qual se encontra a discente
ou a certidão de nascimento do filho, para os casos normais previstos no inciso II do
artigo 54;
IV - termo judicial de guarda, no caso de adotante, para os casos previstos no
inciso III do artigo 54;
V - outro documento que possa ser exigido, a critério do Programa de PósGraduação de Pós-Graduação.
Parágrafo Único. Os pedidos apresentados pelo discente fora do prazo
estabelecido no inciso I não terão efeito retroativo. Neste caso, a concessão será
autorizada a partir da data do protocolo, se ainda for viável.
Art. 56. Tendo recebido a solicitação de inclusão no Regime de Exercícios
Domiciliares, a coordenação do Programa de Pós-Graduação solicitará que os
docentes responsáveis pela oferta das disciplinas, nas quais o discente se encontre
inscrito, se manifestem, no prazo de dois dias úteis, informando, cada um, se sua
disciplina respectiva comporta ou não Regime de Exercícios Domiciliares, devendo,
no caso negativo, discorrer sobre os motivos.
§1º Havendo disciplinas que comportem Regime de Exercícios Domiciliares e
cabendo, a depender do caso, a apresentação do documento previsto no inciso II do
artigo 55, o Programa de Pós-Graduação orientará o requerente para que realize
agendamento junto ao Setor de Atenção à Saúde do HU/UFAL para a apresentação
e homologação do documento.
§2º Comprovando-se, conforme o caso, todas as condições indicadas no
artigo 55, e, verificando-se que a disciplina objeto da solicitação comportam Regime
de Exercício Domiciliar, nos termos do caput, o requerimento poderá ser deferido
pela Coordenação do Programa de Pós-Graduação.

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§3º O período a ser concedido para o Regime de Exercícios Domiciliares não
deverá ultrapassar o semestre letivo em que foi requerido.
§4º Na impossibilidade de aplicar o Regime de Exercício Domiciliar, mas
comprovadas, conforme o caso, todas as condições indicadas no artigo 55, será
assegurado ao discente o direito ao cancelamento de inscrição na disciplina para a
qual se tem a impossibilidade.
Art. 57. Caso seja deferida a solicitação de inclusão em Regime de Exercícios
Domiciliares, caberá ao docente responsável pela oferta da disciplina estabelecer
plano de atividades e prazos, compatível com o estado de saúde e com o período
concedido, a ser cumprido pelo discente, bem como definir as formas e os critérios
para avaliação da aprendizagem.
Art. 58. Caso ocorra liberação médica para retorno às atividades das
disciplinas, antes do fim do período inicialmente previsto, o discente deverá requerer
a suspensão do Regime de Exercícios Domiciliares, mediante apresentação de
documentação comprobatória.
Seção IX
Da Transferência de Pós-Graduandos
Art. 59. Poderá ser admitida a transferência de discentes de curso de
Mestrado de pós-graduação da UFAL ou de outras instituições integrantes do
Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) para o Programa de Pós-Graduação.
§ 1º Os critérios para a admissão de discentes serão previamente definidos
pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação.
§ 2º As eventuais necessidades de adaptações curriculares serão decididas
pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação, conforme cada demanda
específica.
Seção X
Dos Desvios de Conduta Científica
Art. 60. A denúncia de desvios de conduta científica relacionados à pesquisa
de discentes do Programa de Pós-Graduação e/ou, por conseguinte, à Dissertação,
poderá ser apresentada à Ouvidoria da UFAL, devidamente justificada e
fundamentada.
§1º Recebida a denúncia, a Ouvidoria a encaminhará à PROPEP para
providências.
§ 2º Em se tratando, o denunciado, de ex-estudante já titulado, a apuração da
denúncia caberá à CPG/PROPEP.

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§3º Em se tratando, o denunciado, de discente não titulado, com vínculo
regular junto ao Programa de Pós-Graduação, a apuração da denúncia caberá ao
Colegiado do Programa.
§4º O Colegiado Programa deverá designar comissão de, no mínimo, três
integrantes do quadro de docentes da UFAL, com expertise no assunto da pesquisa
ou trabalho denunciado, considerando os seguintes dispositivos:
I - não poderá participar de comissão de apuração orientador e/ou
coorientador da pesquisa ou trabalho denunciado;
II - não poderá participar de comissão de apuração cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau.
Art. 61. Verificada a consistência dos fundamentos da denúncia, o
denunciado, será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão de
apuração para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe
assegurada vista do processo.
§1º Achando-se, o denunciado, em lugar incerto e não sabido, que
impossibilite sua citação nos termos do caput, será citado por edital, publicado no
Diário Oficial da União, para apresentar defesa escrita, no prazo de 20 (vinte) dias a
partir da última publicação do edital.
§2º O denunciado, que, regularmente citado, não apresentar a defesa no
prazo cabível, será declarado revel, devendo ser designado como defensor dativo
servidor vinculado aos quadros da UFAL, na seguinte ordem de preferência: o
orientador da pesquisa ou trabalho denunciado, o coorientador da pesquisa ou
trabalho denunciado ou o coordenador do Programa de Pós-Graduação.
§3º O defensor dativo terá o prazo de 30 dias, a partir da notificação de sua
designação, para apresentar a defesa.
Art. 62. Apreciada a defesa, a comissão de apuração elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em
que se baseou para formar a sua convicção, devendo constar, expressamente, sua
conclusão quanto à inocência ou à responsabilidade do denunciado.
§1º O relatório de que trata o caput deverá ser concluído no prazo de 90
(noventa) dias a partir da constituição da comissão de apuração.
§2º O processo de apuração, com o relatório da comissão, será remetido ao
Colegiado do Programa de Pós-Graduação, para julgamento.
Art. 63. Havendo a confirmação de plágio ou outro desvio de conduta
científica por discente regular não titulado, a CPG/PROPEP, em seu parecer de
julgamento, indicará a penalidade aplicável, de acordo com o Regimento Geral da
UFAL, do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da
UFAL e demais legislações em vigor sobre o tema, considerando, entre outros

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elementos, o tipo de desvio de conduta científica identificado, sua gravidade e seu
dolo, a possibilidade de correção, considerada manifestação do orientador, a etapa
da pesquisa em que se encontre o discente, o tempo disponível para tanto, em face
dos prazos, e o correspondente comprometimento do discente em providenciar as
correções, demais providências pertinentes à reparação dos possíveis danos
causados.
§1º Diante da penalidade indicada, a CPG/PROPEP encaminhará os autos à
instância competente para sua aplicação, observando o Regimento Geral da UFAL e
legislação pertinente em vigor.
§2º É vedada a realização de concessão de título de pós-graduação a
discente que esteja submetido à apuração de desvio de conduta científica.
§3º No caso de o julgamento da CPG/PROPEP, de que trata o caput, se
basear em acordo de correção de desvio de conduta científica, a comprovação da
realização das correções determinadas deverá ser feita à CPG/PROPEP:
I - quando da entrega da versão original da Dissertação, devendo a
CPG/PROPEP rejeitar a entrega do trabalho, caso as correções determinadas não
sejam comprovadas; ou
II - caso a defesa ou avaliação do trabalho, conforme o caso, já tenha sido
realizada, considerando-se reprovado o discente, caso as correções determinadas
não sejam comprovadas.
Art. 64. Havendo a confirmação da prática de plágio ou de outra
irregularidade grave ou insanável por ex-discente titulado, o Colegiado do Programa
de Pós-Graduação e a CPG/PROPEP indicarão a cassação de seu Título.
§1º O ex-discente, caso já tenha retirado seu diploma, será citado por
mandado expedido pelo Coordenador da CPG/PROPEP para realizar a devolução
do diploma, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Achando-se o ex-estudante em lugar incerto e não sabido, que
impossibilite sua citação nos termos do §1º, será citado por edital, publicado no
Diário Oficial da União, para realizar a devolução do diploma, no prazo de 20 (vinte)
dias a partir da última publicação do edital.
§3º A CPG/PROPEP manterá publicado no sítio eletrônico oficial da PROPEP,
extrato de títulos de Pós-Graduação cassados, indicando o nome do titular, o
Programa de Pós-graduação e demais informações que sejam necessárias para
identificar o respectivo diploma e evitar possíveis fraudes no uso do título ou do
diploma cassado.
Art. 65. Considera-se desvio de conduta científica grave, para os fins deste
capítulo, as seguintes práticas:
I - plágio;

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II - o uso de dados, resultados, métodos ou procedimentos inverídicos ou
falsificados;
III - realização de pesquisa com falsificação ou fraude da aprovação do
Comitê de Ética em Pesquisas em Seres Humanos (CEP/PROPEP/UFAL), ou da
Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA/PROPEP/UFAL) ou da Comissão
Interna de Biossegurança (CIBio/UFAL), conforme o caso, quando exigida em
virtude das características da pesquisa.
Art. 66. O disposto no artigo 65 não prejudica a possibilidade de identificação
de desvio de conduta científica por banca examinadora de exame de qualificação ou
de defesa, de avaliação ou de defesa de Dissertação, recomendando-se a
reprovação do discente, no caso de identificação de desvio de conduta científica
grave.
Seção XI
Do Desligamento do Discente
Art. 67. Será passível de desligamento do Programa de Pós-Graduação o
discente que incorrer em qualquer das situações abaixo relacionadas, dentre outras:
I – quando tiver 02 (duas) reprovações em disciplinas;
II – em caso de insucesso na defesa da dissertação;
III – quando exceder os prazos de duração do curso em que está matriculado,
conforme definidos neste Regimento Interno, descontado o período de trancamento
de semestre, se for o caso;
IV – por decisão do Colegiado do Programa, ouvido o orientador, nos casos
previstos neste Regimento Interno; e
V - deixar de efetuar matrícula semestral sem justificativa formal plausível;
§ 1º Os discentes matriculados no Programa estarão sujeitos ao estabelecido
neste Regimento, no Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto
Sensu e no Regimento Geral da UFAL.
§ 2º O desligamento, decidido pelo Colegiado do Programa de PósGraduação, deverá ser consignado em ata e comunicado formalmente ao discente e
ao seu docente orientador e, se houver, ao seu coorientador, por meio de
correspondência datada e assinada pelo coordenador do Programa.
§ 3º O desligamento será registrado no sistema de registro das atividades
acadêmicas e histórico escolar do discente e na Plataforma Sucupira.
§ 4º O desligamento do discente por insuficiência de desempenho poderá ser
proposto ao Colegiado do Programa pela respectiva Coordenação e ao docente
orientador, assegurando-se ao discente o pleno direito de defesa.

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CAPÍTULO X
DOS CURRÍCULO E DO RENDIMENTO ACADÊMICO
Seção I
Da Estrutura Curricular e do Regime de Créditos
Art. 68. A estrutura curricular definida na proposta inicial do curso de
Mestrado poderá ser alterada visando à ampliação e à consolidação do Programa de
Pós-Graduação.
Parágrafo único. As alterações da estrutura curricular serão objeto de
discussão e deliberação do Colegiado e do Conselho do Programa, atendidas às
propostas da Área de Avaliação 31, Comunicação e Informação, da CAPES.
Art. 69. A unidade de integralização curricular será o crédito, que corresponde
a 15 (quinze) horas/aula, ou outras atividades definidas em resoluções internas do
Programa de Pós-Graduação.
Parágrafo único. O número de créditos de cada disciplina será fixado na
estrutura curricular do Programa de Pós-graduação.
Art. 70. O discente do curso de Mestrado deverá integralizar, pelo menos, 25
(vinte e cinco) créditos, contabilizando:
I – 11 (onze) créditos em disciplinas obrigatórias;
II – 9 (nove) créditos em disciplinas eletivas;
III – 5 (cinco) créditos com a elaboração da Dissertação.
Parágrafo único. A obtenção de 1/3 (um terço) do que se refere o inciso II
deste artigo poderá ser alcançada com a publicação de 1 (um) artigo em periódico
científico qualificado no estrato superior do Qualis da CAPES.
Art. 71. Poderão ser aceitos os créditos e/ou disciplinas obtidos por discentes
em programas de pós-graduação ofertados por outras instituições ou pela UFAL,
recomendados pela CAPES, e correspondentes aos conceitos A, B, C ou
equivalente.
§ 1º Os créditos obtidos em outros programas de pós-graduação stricto sensu
recomendados pela CAPES, anteriores ao ingresso do discente, poderão ser aceitos
por transferência, não excedendo o máximo 50% dos créditos exigidos em
disciplinas.
§ 2º Os créditos aceitos na forma do parágrafo anterior constarão do Histórico
Escolar do pós-graduando com a indicação “aproveitamento de créditos” ou
conforme a nomenclatura do sistema de cadastro.
§ 3º O aproveitamento de créditos de disciplinas cursadas no Programa, na
condição de isoladas, não poderá exceder o limite de 9 (nove) créditos.

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§ 4º O aproveitamento de disciplinas externas ao Programa está condicionado
à correspondência de, pelo menos, 75% de conteúdos programáticos, desde que
haja a solicitação do professor orientador e a aprovação do Colegiado do Programa.
§ 5º O aproveitamento de disciplinas está condicionado à correspondência de
cargas horárias equivalentes ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) da
carga horária das disciplinas a serem dispensadas.
§ 6º Poderão ser aproveitados créditos de disciplinas cursadas em programas
de pós-graduação stricto sensu de instituições estrangeiras, respeitado o que
estabelecem os parágrafos 1º a 5º deste artigo.
Seção II
Do Rendimento Acadêmico
Art. 72. A verificação do rendimento acadêmico será feita por disciplina,
compreendendo aproveitamento e frequência, separadamente.
§ 1º A verificação do aproveitamento nas disciplinas será feita a critério do
docente, e de acordo com as características de cada disciplina.
§ 2º É obrigatória, em cada disciplina ou seminário, a frequência mínima de
75% (setenta e cinco por cento) às aulas teóricas e práticas, que será verificada
separadamente ao final de cada período letivo.
Art. 73. O aproveitamento do discente em cada disciplina será expresso pelos
seguintes conceitos, correspondendo às respectivas classes:
I - conceito A - Muito Bom;
II - conceito B - Bom;
III - conceito C – Regular;
IV - conceito D – Insuficiente.
§ 1º Para outras situações, o rendimento acadêmico poderá ser expresso
mediante a atribuição dos seguintes conceitos:
a) DESLIGADO - atribuído ao discente que não completar os componentes
curriculares prescritos neste Regimento Interno e no sistema
acadêmico e extrapole o prazo de integralização;
b) TRANCAMENTO – atribuído ao discente que, com a autorização do seu
docente orientador e com aprovação do Colegiado do Programa, tiver
pleiteado e obtido o trancamento de matrícula;
c) APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS – atribuído ao discente que tenha
cursado a disciplina em outro programa de pós-graduação da UFAL ou

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de outra instituição cujo aproveitamento tenha sido aprovado pela
Coordenação do Programa, no caso de disciplinas que apresentem
equivalência com disciplinas do Programa, ou pelo Colegiado do
Programa, no caso de disciplinas que não apresentam equivalência
com disciplinas do Programa.
§ 2º Para outras atividades acadêmicas do Programa de Pós-Graduação e
outras indicadas pelo Documento da Área 31, Comunicação e Informação, da
CAPES, poderão ser atribuídos os seguintes conceitos:
a) APROVADO ou CUMPRIU;
b) NÃO APROVADO ou NÃO CUMPRIU.
§ 3º Será considerado aprovado o discente que, na disciplina ou atividade
correspondente, obtiver o conceito A, B ou C e, pelo menos, 75% (setenta e cinco
por cento) de frequência às atividades programadas.

CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE BOLSAS
Art. 74. O Programa de Pós-Graduação contará com uma Comissão de
Avaliação de Bolsas constituída de, no mínimo, 3 (três) membros, composta pelo
coordenador do Programa, por 1 (um) representante do corpo docente e por 1 (um)
representante do corpo discente.
§ 1º O representante docente deverá estar vinculado ao Programa de PósGraduação e ser escolhido por seus pares para cumprir mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º O representante discente deverá estar regularmente matriculado no
Programa de Pós-Graduação e ser escolhido por seus pares para cumprir mandato
de 1 (um) ano.
Art. 75. São atribuições da Comissão de Bolsas do Programa de PósGraduação:
I - observar as normas das Agências de Fomento à Pesquisa, do Programa de
Pós-Graduação, instruções normativas da UFAL relacionadas às concessões de
bolsas e às Políticas de Ações Afirmativas e outros critérios que o Colegiado indicar;
II - examinar as solicitações dos candidatos;
III - selecionar os candidatos às bolsas do Programa de Pós-Graduação
mediante critérios que priorizem as normas das Agências de Fomento, comunicando
à PROPEP/UFAL os critérios adotados e os dados individuais dos discentes
selecionados;
IV - manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos
bolsistas e do cumprimento das diferentes fases previstas no programa de estudos,

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apto a fornecer a qualquer momento um diagnóstico do estágio do desenvolvimento
do trabalho dos bolsistas em relação à duração das bolsas, para verificação pela
IES, ou pela agência de fomento.
V - manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais
dos bolsistas, permanentemente disponível para a Capes.
Parágrafo único. Das decisões da Comissão de Avaliação de Bolsas cabe
recurso ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação.
CAPÍTULO XII
DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Art. 76. Os candidatos ao curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação
devem demonstrar proficiência (leitura e interpretação de texto) na língua inglesa.
§ 1º O Programa de Pós-Graduação poderá, a critério do Colegiado, exigir a
proficiência (leitura e interpretação de texto), em outras línguas, distintas das que
constam no caput do artigo, desde que esta mudança esteja prevista no edital
público de seleção.
§ 2º O candidato estrangeiro deverá demonstrar proficiência em língua
portuguesa, conforme os critérios estabelecidos em resolução do Programa.
§ 3º O candidato brasileiro cuja primeira língua não seja a portuguesa (por
exemplo, línguas indígenas e LIBRAS, entre outras), deverá demonstrar proficiência
em língua portuguesa, dispensando-se, nestes casos, a apresentação de
proficiência em língua estrangeira.
§ 4º O exame de proficiência em língua estrangeira ou em língua portuguesa,
nos termos dos parágrafos anteriores, poderá ser exigido no processo seletivo de
ingresso no Programa de Pós-Graduação, a critério do Colegiado.
Art. 77. Para a obtenção do título de “Mestre em Ciência da Informação”, o
candidato deve demonstrar proficiência em língua estrangeira ou em língua
portuguesa, conforme o caso, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior,
no máximo, até a metade do prazo regimental do respectivo curso.
Parágrafo único. O candidato poderá ser dispensado do exame de
proficiência, excepcionalmente, nos casos estabelecidos nos editais de seleção.
CAPÍTULO XIII
DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA ORIENTADA
Art. 78. O Estágio de Docência Orientada é a atividade curricular programada,
supervisionada e obrigatória para todos os discentes do Programa de PósGraduação, previsto na Regulamentação da CAPES e no Regulamento Geral dos
Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFAL.

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§ 1º O Estágio de Docência Orientada é definido como a participação do
discente em atividades de ensino em nível de graduação, servindo para
complementação da formação pedagógica dos pós-graduandos.
§ 2º A duração mínima do Estágio de Docência Orientada será de uma
disciplina com carga horária de três horas/aulas semanais.
§ 3º Para os efeitos deste Regimento Interno, serão consideradas atividades
de ensino:
a) ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas,
que não exceda a 40% (quarenta por cento) do total de aulas da disciplina;
b) realizar atividades docentes definidas em instruções normativas
específicas do Programa.
§ 4º As atividades de ensino desenvolvidas pelo discente em Estágio de
Docência Orientada devem ser supervisionadas por um docente da carreira do
Magistério Superior, em área compatível com a do Programa de Pós-Graduação.
Art. 79. É facultativo o cumprimento do Estágio de Docência Orientada para
discente com atuação comprovada, nos últimos 05 (cinco) anos, na regência de
classe em curso superior, pelo menos 60 (sessenta) horas/aulas, em curso de nível
superior reconhecido pelo MEC.
Art. 80. O Programa de Pós-Graduação contará com uma Comissão de
Estágio de Docência Orientada constituída de, no mínimo, 03 (três) membros,
composta pelo Coordenador ou Vice-coordenador do Programa e por 02 (dois)
representantes do corpo docente.
§ 1º Caberá à Comissão de Estágio de Docência Orientada elaborar e
atualizar Resolução tratando de Estágio de Docência Orientada, que deverá ser
avaliada e aprovada pelo Colegiado do Programa, assim como avaliar os planos, os
relatórios e os pedidos de dispensa dessa atividade curricular.
§ 2º Os membros da Comissão de Estágio de Docência Orientada serão
designados pelo Conselho do Programa de Pós-Graduação para um mandato de 02
(dois) anos.
§ 3º A Comissão de Estágio de Docência Orientada é presidida pelo
Coordenador ou Vice-coordenador do Programa de Pós-Graduação.

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CAPÍTULO XIV
DA COMPOSIÇÃO DAS BANCAS, DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO E DA
DEFESA DO TRABALHO FINAL
Seção I
Da Composição de Bancas
Art. 81. A banca de Exame de Qualificação do Projeto de Dissertação será
composta pelo orientador, como presidente, e por, no mínimo, 2 (dois) docentes, e
seus respectivos suplentes, todos vinculados a programas de pós-graduação do
SNPG, sendo, pelo menos, 1 (um) membro externo à UFAL.
Art. 82. A banca de Defesa de Dissertação será composta pelo orientador,
como presidente, e por, no mínimo, 2 (dois) docentes, e seus respectivos suplentes,
todos vinculados a programas de pós-graduação do SNPG, sendo, pelo menos, 1
(um) membro externo à UFAL.
Art. 83. As bancas examinadoras a que se referem os artigos 81 e 82 serão
formalizadas pelo orientador junto à Coordenação do Programa e aprovadas pelo
Colegiado do Programa.
Parágrafo único. As formalizações a que se refere o caput deverão ser
realizadas no prazo mínimo de 35 (trinta e cinco) dias antes do Exame de
Qualificação e 45 (quarenta e cinco) dias antes da Defesa da Dissertação.
Seção II
Do Exame de Qualificação do Projeto
Art. 84. Para a obtenção do título de “Mestre em Ciência da Informação”, o
discente do Programa será submetido a Exame de Qualificação e à Defesa de
Dissertação compatíveis com a área de concentração e a linha de pesquisa a que se
encontrar vinculado, nos termos de resolução interna.
Parágrafo único. O Exame de Qualificação do Projeto de Dissertação deverá
ser realizado no período mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 18 (dezoito)
meses de ingresso no Programa.
§ 1º O discente terá entre 20 (vinte) minutos e 30 (trinta) minutos para a
apresentação de seu projeto.
§ 2º Após a apresentação de seu projeto, o discente será arguido pelos
membros da banca examinadora.
§ 3º A arguição de cada examinador terá duração máxima de 30 (trinta)
minutos.
Art. 85. Na apreciação do Exame de Qualificação, a banca examinadora
pautará seu julgamento segundo critérios estabelecidos pelo Colegiado do
Programa, e realizará recomendações conforme seu julgamento.

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§ 1º O resultado da apreciação será expresso por uma das seguintes
menções:
a) aprovado;
b) reprovado.
§ 2º A menção final do discente será atribuída pela maioria dos examinadores.
§ 3º O discente reprovado poderá repetir o Exame de Qualificação uma única
vez, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da
realização do primeiro exame.
§ 4º As recomendações da banca examinadora de que trata o caput deste
artigo deverão ser registradas em ata assinada por todos os membros da banca.
§ 5º O cumprimento das recomendações a que se refere o caput deste artigo
deverá ser supervisionado pelo orientador do discente.
Seção III
Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 86. A defesa da Dissertação está condicionada à apresentação de carta
de aceite de 1 (um) artigo para publicação em periódico científico qualificado no
estrato superior do Qualis da CAPES.
Art. 87. A Dissertação será encaminhada à Coordenação do Programa, no
prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da defesa, em número de cópias
igual ao de titulares da banca examinadora.
Art. 88. A Coordenação do Programa encaminhará a cada membro da banca
examinadora, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da defesa, um exemplar da
Dissertação.
Art. 89. A data e o horário de defesa da Dissertação serão propostos pela
orientação, considerando o que estabelece o parágrafo anterior.
Art. 90. A defesa da Dissertação será amplamente divulgada e realizada em
sessão pública.
§ 1º A defesa da Dissertação será realizada presencialmente, podendo haver
a participação remota de membros da banca, em caso excepcionais, a critério do
Colegiado do Programa.
§ 2º O discente terá entre 30 (trinta) minutos e 40 (quarenta) minutos para
apresentar a sua Dissertação.

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§ 3º Após a apresentação da Dissertação, o discente será arguido pelos
membros da banca examinadora.
§ 4º A arguição de cada examinador terá duração máxima de 40 (quarenta)
minutos minutos, na defesa de Dissertação.
Art. 91. Após a arguição, os membros da banca examinadora deliberarão em
sessão reservada sobre a menção e o conceito a serem atribuídos ao discente.
§ 1º Na apreciação da defesa da Dissertação, a banca examinadora pautará
seu julgamento segundo critérios estabelecidos pelo Colegiado do Programa.
§ 2º O resultado da apreciação será expresso por uma das seguintes
menções:
a) aprovado;
b) reprovado.

§ 3º A menção final do discente será atribuída pela maioria dos examinadores.
Art. 92. As informações pertinentes e o parecer final da banca examinadora
serão lavrados em ata da defesa.
Art. 93. O discente aprovado na defesa da Dissertação deverá entregar a
versão definitiva do seu trabalho, devidamente corrigida e com o aval do professor
orientador, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conforme as normas
complementares estabelecidas pelo Programa.
Art. 94. O discente que não obtiver aprovação poderá submeter-se a uma
reavaliação nos casos e nas condições estabelecidos por resoluções
complementares do Programa.
§ 1º Nos casos de reavaliação, o discente cumprirá todas as etapas inerentes
a uma apresentação normal, com uma composição de banca examinadora não
necessariamente igual à anterior;
§ 2º Na reavaliação, o discente deverá atender, pelo menos, às exigências
realizadas pela banca examinadora que o reprovou, dentro do prazo determinado
pela mesma.
§ 3º Nos casos de inexistência de reavaliação, o discente será considerado
desligado do Programa de Pós-Graduação.
Art. 95. Após aprovação da Dissertação, e feitas as devidas correções,
quando necessárias, o discente deverá encaminhar, no prazo de 90 (noventa) dias,
a partir da data da defesa, à coordenação do Programa a versão definitiva do
trabalho.

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Parágrafo único. A versão a que se refere o caput deverá obrigatoriamente
conter a ficha catalográfica fornecida pelo Sistema de Bibliotecas da UFAL.
Seção IV
Da Defesa e da Diplomação Póstumas
Art. 96. Poderá ser realizada, a pedido do orientador, a defesa póstuma de
Dissertação, quando ocorrer falecimento de discente que já tenha finalizado a versão
original, estando na iminência de realizar a respectiva defesa ou avaliação.
§1º Caberá ao orientador formalizar a entrega da Dissertação perante o
Programa, e realizar a apresentação do trabalho e caberá ao Colegiado designar,
entre seu corpo docente, os membros para compor uma comissão que deverá,
posteriormente, emitir parecer sobre o trabalho, a ser entregue ao orientador.
§2º A defesa póstuma terá caráter de homenagem a ser prestada ao falecido
discente.
§3º O Colegiado do Programa de Pós-Graduação deverá convidar a família do
discente homenageado para assistir à defesa póstuma, por meio de convite a ser
enviado à pessoa designada como contato de emergência, pelo estudante, em seu
cadastro nos sistemas de gestão da UFAL.
Art. 97. A Coordenação do Programa de Pós-Graduação poderá emitir, aos
membros do núcleo familiar que assim solicitarem, “Diploma Póstumo” com a
finalidade de prestar homenagem à memória do discente de que trata o art. 96 ou
que tenha falecido após sua aprovação na defesa de Dissertação, mas antes de ter
obtido o título de pós-graduação correspondente.
Parágrafo Único. O “Diploma Póstumo” não concede grau acadêmico ao
estudante falecido ou a terceiros.
Art. 98. A possibilidade de publicação póstuma da Dissertação, no
Repositório Institucional (RIUFAL), dependerá de política e normatização a cargo da
unidade gestora do Repositório, que venha a permitir esse tipo de publicação e
estabelecer os devidos procedimentos.
CAPÍTULO XV
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 99. Das decisões da Coordenação do Programas de Pós-Graduação,
caberá pedido de reconsideração ou recurso, nos termos deste Regulamento Geral
dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFAL e do Regimento Geral da
UFAL.
§ 1º Poderá ser apresentado pedido de reconsideração à CPG/PROPEP,
admissível apenas quando fundamentado, com a apresentação de novos elementos.
§ 2º No caso de indeferimento do pedido de reconsideração pelo Colegiado
do Programa de Pós-Graduação, poderá ser apresentado, pelo interessado, recurso

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ao Conselho do Programa, argumentando contra o parecer de indeferimento do
Colegiado, admissível apenas quando fundamentado, apontando vício de forma ou
levantando questão de interpretação das normas ou da legislação pertinentes ao
caso.
§3º No caso de indeferimento do recurso pelo Conselho do Programa, poderá
ser apresentado, pelo interessado, recurso à PROPEP, argumentando contra
parecer de indeferimento do Conselho do Programa, admissível apenas quando
fundamentado, apontando vício de forma ou levantando questão de interpretação
das normas ou da legislação pertinentes ao caso.
Art. 100. Os pedidos de reconsideração e os recursos serão recebidos pelo
Programa de Pós-Graduação que os juntará no processo em que se tenha dado a
decisão contra a qual se peça reconsideração ou apresente recurso e o
encaminhará à instância competente para a deliberação.
§1º Os pedidos de reconsideração e os recursos poderão ser interpostos no
prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a partir da comunicação da decisão
contra a qual se dirija o recurso.
§2º O recurso deverá ser formulado por escrito, dirigido ao presidente da
instância à qual o impetrante esteja recorrendo, assinado pelo impetrante e
apresentado por ele ao Programa de Pós-Graduação, pessoalmente ou por meio de
procurador devidamente constituído.
§3º Quando do recebimento de pedido de reconsideração pelo Colegiado do
Programa de Pós-Graduação, em se tratando de recurso impetrado por discente
regular, o Programa instará o respectivo orientador a se manifestar formalmente,
devendo essa manifestação instruir o processo e ser analisado pela instância
recursiva em conjunto com a manifestação discente.
Art. 101. No caso de apresentação de recurso contra reprovação em
avaliação de defesa de Dissertação, o Colegiado solicitará análise dos membros da
banca examinadora sobre o pedido.
Parágrafo Único. A decisão da banca examinadora é soberana na análise do
mérito da Dissertações.
CAPÍTULO XVI
DA OBTENÇÃO DO GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA
Art. 102. São requisitos para obtenção do título de “Mestre em Ciência da
Informação”:
I – ter obtido, no mínimo, 20 (vinte) créditos, sendo 11 (onze) em disciplinas
obrigatórias e 9 (nove) em disciplinas eletivas;
II – ter sido aprovado no exame de proficiência em língua inglesa ou
portuguesa, conforme o caso, salvo dispensa;

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III – ter participado do Estágio de Docência Orientada;
IV – ter sido aprovado no Exame de Qualificação;
V – ter sido aprovado na Defesa de Dissertação;
VI – ter atendido às demais exigências estabelecidas no Regulamento Geral
dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFAL e no Estatuto Geral e
Regimento da UFAL.
Art. 103. A obtenção do grau a que se refere o artigo 103 está condicionada à
homologação, pelo Colegiado do Programa, da Ata de Defesa da e do Relatório
Final do Orientador.
Parágrafo único. O Relatório Final do Orientador deverá ser elaborado
conforme instruções normativas do Programa.
Art. 104. A expedição de diploma de “Mestre em Ciência da Informação” será
efetuada pela PROPEP, atendidas às exigências do Estatuto Geral e Regimento da
UFAL, Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da
UFAL e deste Regimento.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 105. O presente Regimento estará sujeito às demais normas superiores
existentes e às que vierem a ser estabelecidas para os programas de pós-graduação
na UFAL.
Art. 106. O prazo geral para interposição de recursos às decisões tomadas
será de 10 (dez) dias, após a ciência do interessado, salvo outro diverso estipulado
em normativas superiores.
Art. 107. Os casos omissos serão resolvidos, em primeira instância, pela
Coordenação Programa de Pós-Graduação e, em segunda e terceira instâncias,
respectivamente, pelo Colegiado do Programa e pelo Conselho do Programa,
tomando como referência as normas superiores institucionais vigentes.
Art. 108. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho do Programa de
Pós-Graduação, sempre que necessário, consultada a PROPEP.
Art. 109. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação
pelo Conselho Universitário (CONSUNI).
Sala de Reunião do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação,
Maceió, Alagoas, em 27 de fevereiro de 2023.
Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação

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Aprovado pelo Conselho Universitário da Universidade Federal de Alagoas
(CONSUNI/UFAL).