Regimento Geral PROFARTES

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                    PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
PROFISSIONAL EM ARTES – PROFARTES
Mestrado Profissional em Artes

REGIMENTO GERAL
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E FINALIDADES
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação Profissional em Artes – PROFARTES integra os
Programas de Pós-Graduação stricto sensu para Qualificação de Professores da Rede
Pública de Educação Básica (ProEB) e tem por objetivo promover pesquisas em Ensino
de Arte, visando à qualificação de professores de Arte em exercício na Educação Básica,
com vistas ao aprimoramento da qualidade do ensino, por meio de produções
bibliográficas, artísticas, técnicas e tecnológicas voltadas a problemas e questões das
práticas docentes.
Art. 2º O PROFARTES é um programa de pós-graduação profissional stricto sensu,
ofertado na modalidade de ensino presencial, em rede nacional, responsável pelo curso
de Mestrado Profissional em Artes.
Art. 3º O PROFARTES possui como área de concentração Ensino de Arte e organiza-se
em duas linhas de pesquisa:
I – Linha A – Processos de Criação para o Ensino de Arte:
Compreende os processos artísticos como dimensão constitutiva de projetos de
Ensino de Arte desenvolvidos no contexto da Educação Básica, enfatizando a
criação e a pluralidade de experiências estéticas e pedagógicas. As pesquisas desta
linha devem emergir de práticas em que a experimentação artística e o trabalho
docente constituam o núcleo do problema investigativo, reconhecendo a escola
como território privilegiado de formação sensível, crítica e inventiva.

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II – Linha B – Abordagens e Metodologias para o Ensino de Arte:
Compreende estudos epistemológicos no campo do Ensino de Arte, com ênfase na
revisão crítica, proposição e reinvenção de abordagens metodológicas implicadas
com a prática docente. As pesquisas devem emergir de experiências pedagógicas
desenvolvidas na Educação Básica, considerando o trabalho docente como
gerador de problemas de investigação e espaço de produção de conhecimento em
Arte e Educação.

CAPÍTULO II
DAS INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS
Art. 4º O PROFARTES é constituído por uma rede nacional de Instituições de Ensino
Superior (IES), denominadas Instituições Associadas (IA), que devem atender aos
seguintes requisitos:
I – Possuir corpo docente adequado à oferta do Mestrado Profissional em Artes,
com no mínimo 7 (sete) docentes doutores permanentes, atendendo aos critérios
da área de Ciências e Humanidades para a Educação Básica, conforme documentos
de área da CAPES;
II – Dispor de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada, incluindo
bibliotecas físicas e digitais, laboratórios artísticos, tecnológicos e de informática,
salas de aula, salas de estudo e secretaria acadêmica;
III – Apresentar adesão formal do dirigente máximo ou representante legal da
instituição, garantindo condições plenas de implantação e funcionamento do
curso.
§5º Novas IES poderão aderir à Rede PROFARTES mediante chamada específica de
expansão, desde que cumpram os requisitos deste artigo e seja aprovada pelo Conselho
Gestor, com anuência da CAPES.
§6º A permanência das Instituições Associadas será periodicamente avaliada pelo
Conselho Gestor, conforme calendário da CAPES, com base nos seguintes parâmetros:
I – Execução efetiva do projeto nacional do PROFARTES;
II – Políticas de acompanhamento de egressos;

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III – Qualidade da produção bibliográfica, técnica, tecnológica e artística da
Instituição Associada;
IV – Disponibilidade de infraestrutura física e de pessoal proporcional ao número
de docentes e discentes;
V – Qualidade e atualização das informações prestadas para as avaliações da
CAPES.

CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 7º O corpo docente de cada Instituição Associada é composto por docentes
permanentes e colaboradores.
§1º O núcleo de docentes permanentes deve ser composto por, no mínimo, 7
(sete) professores doutores vinculados à Instituição Associada ou a Instituição de
Ensino Superior com a qual haja relação formal de cooperação e parceria.
§2º Os docentes permanentes vinculados a outras Instituições de Ensino Superior
não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes permanentes
da Instituição Associada ofertante do curso.
§3º Para integrar o corpo de docentes permanentes do programa, é necessário:
I – Ter o título de doutorado, há pelo menos 1 (um) ano, na área de Artes ou afins;
II – Possuir experiência em estudos, produtos e processos vinculados à Educação
Básica;
III – Ter ministrado disciplinas em cursos de graduação, preferencialmente em
licenciaturas na área de Artes, nos últimos 5 (cinco) anos;
IV – Comprovar, no mínimo, 2 (duas) orientações concluídas na graduação (TCC,
PIBIC, PIBID, extensão e congêneres) ou em outros níveis de pós-graduação
(especialização, mestrado ou doutorado).
V – Apresentar produção bibliográfica, artística, técnica e tecnológica compatível
com a proposta do programa;
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VI – Não atuar como docentes permanentes em mais de três programas de pósgraduação stricto sensu, incluindo o PROFARTES.
VII – Coordenar, no mínimo, 1 (um) projeto de pesquisa ou atividade de pesquisa
correlata, sobre temas aderentes à área de concentração e às linhas de pesquisa
do programa;
§4º Poderão atuar como docentes colaboradores professores vinculados ou não à
Instituição Associada, conforme critérios do Conselho Gestor e documentos de
área da CAPES.
§5º O número de docentes colaboradores não poderá exceder 30% (trinta por
cento) do total do corpo docente vinculado ao programa, resguardada a
predominância de docentes permanentes.
§6º A titulação, a experiência acadêmica e profissional, a produção intelectual e a
aderência às linhas de pesquisa e à área de concentração constituem requisitos
obrigatórios para o credenciamento, recredenciamento e atuação de docentes no
programa, devendo observar, integralmente, as orientações estabelecidas no
documento de área da CAPES para a Área de Ciências e Humanidades para a
Educação Básica.
Art. 8º O recredenciamento e a permanência de docentes no PROFARTES ficam
condicionados ao atendimento dos seguintes requisitos mínimos:
I – Ter orientação concluída no PROFARTES no último período avaliativo da
CAPES;
II – Comprovar produção bibliográfica, artística, técnica ou tecnológica aderente à
área de concentração do programa;
III – Ter ministrado disciplinas no programa durante o último quadriênio.
Art. 9º Em caráter excepcional, admite-se que, para o curso de Mestrado Profissional em
Artes, até 20% do corpo docente (permanentes e colaboradores) possua outro nível de
formação, mediante justificativa detalhada sobre atuação, perfil profissional e produção
intelectual altamente compatíveis com as temáticas do Programa e, consequentemente,
com a Educação Básica.
Art. 10º Para atuação como orientador no Mestrado Profissional em Artes, é obrigatório
possuir a titulação de doutorado.
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CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DOCENTES PERMANENTES E
COLABORADORES
Art. 11º. São atribuições dos docentes permanentes:
I – Atuar de forma contínua e regular nas atividades de ensino, pesquisa e
orientação no âmbito do programa;
II – Ministrar disciplinas obrigatórias e/ou optativas, conforme planejamento
acadêmico aprovado pelo Colegiado de Curso;
III – Orientar discentes de mestrado, assumindo responsabilidade direta pelo
acompanhamento acadêmico, científico, artístico e técnico dos trabalhos de
conclusão;
IV – Manter produção bibliográfica, artística, técnica e/ou tecnológica qualificada
e aderente à área de concentração, às linhas de pesquisa e às demandas da
Educação Básica;
V – Coordenar projetos de pesquisa ou correlatos vinculados ao programa;
VI – Integrar atividades de gestão acadêmica, incluindo participação em
colegiados, comissões, processos seletivos e bancas examinadoras;
VII – Contribuir para a inserção social do programa, especialmente no âmbito da
Educação Básica;
VIII – Manter vínculo institucional e regime de trabalho compatível com as
exigências de dedicação ao programa;
IX – Atualizar regularmente suas informações nos sistemas institucionais e da
CAPES.
Art. 12º. São atribuições dos docentes colaboradores:
I – Atuar, de forma complementar, em atividades de ensino, pesquisa e/ou
orientação;

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II – Ministrar disciplinas ou participar de atividades acadêmicas específicas,
conforme demanda do programa;
III – Participar de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação;
IV – Atuar em orientações ou coorientações e bancas examinadoras, conforme
deliberação do Colegiado de Curso;
V – Apresentar produção intelectual compatível com a área de concentração e
linhas de pesquisa;
VI – Colaborar com a inserção acadêmica e social do programa.

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DIDÁTICA
Art. 13º O PROFARTES estrutura-se, no âmbito de sua governança, em:
I – Coordenação Nacional;
II – Coordenação Adjunta;
II – Conselho Gestor;
IV – Colegiado de Curso.
Parágrafo único. O Conselho Gestor, presidido pelo(a) Coordenador(a) Nacional,
poderá instituir comissões de trabalho, bem como propor a criação de
coordenações específicas destinadas ao apoio das atividades acadêmicas e
administrativas do Programa, observadas as disposições deste Regimento e a
competência dos órgãos responsáveis por sua aprovação.

Seção I – Do Conselho Gestor
Art. 14º. O Conselho Gestor é órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, executivo
e deliberativo do PROFARTES, de natureza permanente, integrado pelos(as)
Coordenadores(as) de Curso das Instituições Associadas, na qualidade de membros
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natos, cuja participação perdurará enquanto estiverem no exercício de suas respectivas
funções, sendo constituído:
I – Pela Coordenação Nacional, que o preside;
II – Pela Coordenação Adjunta;
III – Pelos Coordenadores das Instituições Associadas (IA).
Art. 15º. Compete ao Conselho Gestor:
I – Acompanhar a implantação e a execução do PROFARTES, garantindo sua
excelência acadêmica e administrativa;
II – Aprovar alterações na área de concentração, linhas de pesquisa, matriz
curricular, projeto pedagógico e regimento geral;
III – Propor e aprovar comissões de estudo;
IV – Deliberar sobre resoluções específicas do programa;
V – Decidir sobre credenciamento e descredenciamento de Instituições
Associadas;
VI – Informar o número de vagas para os processos seletivos, conforme quadro
docente de cada Instituição Associada;
VII – Coordenar processos de autoavaliação, conforme calendário da CAPES;
VIII – Organizar o Congresso Nacional da Rede PROFARTES;
IX – Coordenar a elaboração dos Exames Nacionais de Acesso;
X – Designar comissões temáticas.
XI – Expedir, por meio de seu Presidente, atos de homologação, promulgação,
publicação e execução das Resoluções e demais deliberações aprovadas pelo
Conselho Gestor, assegurando-lhes eficácia, publicidade e cumprimento no âmbito
do Programa, observada a data de vigência prevista no respectivo ato.

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Seção II – Do Colegiado de Curso
Art. 16º. O Colegiado de Curso constitui instância deliberativa e executiva de cada
Instituição Associada, composto por:
I – Coordenador de Curso, que o preside;
II – Vice Coordenador, dentre os representantes docentes;
III – Representações docentes (permanentes e colaboradores);
IV – Pelo menos uma representação discente, escolhida pelo corpo discente.
Parágrafo único. Os membros do Colegiado de Curso, renovado a cada 2 anos,
serão eleitos pelos docentes do Programa e recomenda-se, para sua composição,
a representação das quatro subáreas da área de Artes: Artes Visuais, Dança,
Música e Teatro, quando aplicável.
Art. 17º. Compete ao Colegiado de Curso:
I – Coordenar a seleção de novos discentes, no âmbito de sua Instituição Associada,
vinculada ao Exame Nacional de Acesso;
II – Propor a programação acadêmica e a distribuição das disciplinas obrigatórias
e optativas, entre o seu Corpo Docente;
III – Propor ao Conselho Gestor o credenciamento, recredenciamento e
descredenciamento de docentes;
IV – Organizar os critérios de contagem dos créditos em atividades
complementares;
V – Deliberar sobre trancamentos, cancelamentos e prorrogações dos prazos
mínimos para integralização curricular;
VI – Elaborar relatório anual para a CAPES;
VII – Definir critérios de frequência discente, respeitando normas institucionais;
VIII – Aplicar sanções disciplinares;

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IX – Aprovar a composição das bancas de Exame de Qualificação e de Trabalho de
Conclusão.
Parágrafo único. O Colegiado de Curso poderá disciplinar seu funcionamento e
seus procedimentos internos por meio de Instrução Normativa ou outro ato
administrativo equivalente da Instituição Associada, observados o respectivo
regimento, as normas institucionais aplicáveis à pós-graduação e as disposições
deste Regimento Geral, cujas normas prevalecem sobre quaisquer atos locais,
vedada a edição de disposições que o contrariem ou restrinjam sua aplicação.

CAPÍTULO VI
DO EXAME NACIONAL DE ACESSO
Art. 18º. A admissão de discentes ocorrerá mediante Edital do Exame Nacional de Acesso,
realizado simultaneamente entre as Instituições Associadas.
§1º O Edital definirá normas, requisitos, vagas e critérios de avaliação.
§2º O exame deverá assegurar a acessibilidade, a equidade e o respeito à
diversidade, conforme legislação vigente.
Art. 19º. Poderão matricular-se os aprovados no Exame Nacional de Acesso que sejam
diplomados em curso de graduação reconhecido pelo MEC e atuem na docência em
Ensino de Arte na Educação Básica.
Parágrafo único. Os discentes aprovados no Exame Nacional de Acesso serão
matriculados na Instituição Associada pela qual se inscreveram, a qual é
responsável acadêmica e administrativamente pela oferta do curso, designação de
orientadores e pela emissão do diploma.

CAPÍTULO VII
DA MATRIZ CURRICULAR
Art. 20º. O PROFARTES estabelece a integralização mínima de 420 horas (28 créditos),
distribuídas da seguinte forma: 240 horas em disciplinas obrigatórias, correspondentes

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a 16 créditos; 180 horas em disciplinas optativas, sendo permitido que até 60 horas desse
total sejam cumpridas mediante atividades complementares, somando 12 créditos.
§1º Cada 15 horas corresponde a 1 crédito.
§2º Disciplinas de outros programas reconhecidos pela CAPES poderão ser
aproveitadas mediante equivalência, inclusive disciplinas cursadas em outras
Instituições Associadas ao PROFARTES.
Art. 21º. O discente deve efetuar matrícula dentro do prazo previsto no calendário da IES
Associada.
Art. 22º. A cada semestre, o discente deverá inscrever-se em atividades definidas pelo
Conselho Gestor e Colegiado de Curso.
Art. 23º. O trancamento de disciplinas ou matrícula será analisado pelo Colegiado de
Curso, observando as normas institucionais.
§1º É vedado o trancamento de matrícula ou disciplina no primeiro semestre,
salvo casos excepcionais que serão analisados pelo Colegiado de Curso.
§2º É vedado o trancamento repetido da mesma disciplina.
§3º O trancamento de matrícula ou disciplina implicará na suspensão de bolsa.

CAPÍTULO VIII
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO, SUFICIÊNCIA EM
LÍNGUA ESTRANGEIRA E TRABALHO DE CONCLUSÃO
Art. 24º. A Banca Examinadora do Exame de Qualificação, indicada pelo orientador e
aprovada pelo Colegiado de Curso, deverá ser constituída pelo orientador, seu presidente,
pelo menos dois professores convidados como membros titulares e um como membro
suplente, todos com o título de doutorado, sendo admitida, a critério do Colegiado de cada
IES, a participação de um membro com mestrado. Pelo menos um dos membros titulares
da Banca Examinadora deverá ser externo ao Programa de Pós-Graduação.
§1º O Exame de Qualificação deverá ser realizado entre o 13º e o 18º mês de curso.

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§2º O resultado do Exame de Qualificação será Aprovado ou Reprovado.
§3º Havendo reprovação, caberá nova avaliação em até 60 dias, sem ultrapassar o
prazo máximo de 24 meses para a integralização do curso.
Art. 25º. Para o Exame de Qualificação será exigida suficiência em língua estrangeira,
conforme normas do Conselho Gestor.
Art. 26º. O Trabalho de Conclusão deverá consistir em uma das seguintes opções:
I – Dissertação e Processo Artístico desenvolvido na Educação Básica;
II – Dissertação e Produto Técnico ou Tecnológico (Material Didático).
Parágrafo único. O Trabalho de Conclusão deverá ser orientado por docente
credenciado no PROFARTES da IES Associada, podendo, opcionalmente, ter 1
(um) coorientador interno ou externo à IES.
Art. 27º. Para discentes com deficiência serão asseguradas adaptações razoáveis,
recursos de acessibilidade e condições isonômicas de avaliação.
Art. 28º. A Banca Examinadora do Exame de Trabalho de Conclusão, indicada pelo
orientador e aprovada pelo Colegiado de Curso, deverá ser constituída pelo orientador,
seu presidente, pelo menos dois professores convidados como membros titulares e um
como membro suplente, todos com o título de doutorado, sendo admitida, a critério do
Colegiado de cada IES, a participação de um membro com mestrado. Pelo menos um dos
membros titulares da Banca Examinadora deverá ser externo ao Programa de PósGraduação.
§1º O resultado do Exame de Trabalho de Conclusão será Aprovado ou Reprovado,
sendo que a reprovação implicará, automaticamente, no desligamento do discente
do programa.
§2º Para reingresso ao curso de Mestrado Profissional em Artes, o discente que
for reprovado no Exame de Trabalho de Conclusão deverá ser aprovado em novo
processo seletivo do PROFARTES, por meio do Exame Nacional de Acesso.
Art. 29º. Normas complementares para os Exames de Qualificação e de Trabalho de
Conclusão poderão ser definidas pelo Conselho Gestor.

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CAPÍTULO IX
DOS PRAZOS E REQUISITOS PARA CONCLUSÃO
Art. 30º. O curso de Mestrado Profissional em Artes deverá ser concluído em até 24
meses.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo poderá ser solicitada ao Colegiado de
Curso, que decidirá sobre sua concessão, por período de até 6 (seis) meses.

Art. 31º. Para obtenção do título de Mestre(a) em Artes, o discente deverá:
I – Integralizar 28 créditos, sendo opcionalmente até 4 créditos em atividades
complementares;
II – Ser aprovado no Exame de Qualificação;
III – Ser aprovado no Exame de Trabalho de Conclusão;
IV – Comprovar suficiência em língua estrangeira;
V – Encaminhar a versão final do Trabalho de Conclusão para a Coordenação de
Curso.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32º. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Conselho Gestor.
Art. 33º. Este Regimento entra em vigor na data de publicação do ato de homologação
expedido pelo Presidente do Conselho Gestor do Programa de Pós-Graduação
Profissional em Artes – PROFARTES.

Alexandre José Guimarães

Presidente do Conselho Gestor do PROFARTES
Coordenador Nacional do PROFARTES

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