No Brasil o desemprego é muito grande. Em Alagoas, a situação não é diferente. No entanto, é aqui onde se encontra uma das mãos de obra mais baratas do mundo. Então, qual é a causa desse fenômeno? Pesquisas mostram que o Brasil é um dos países onde existem os maiores encargos sociais previstos em lei. Assim, além da nossa Legislação não ter contemplado as características da realidade brasileira, de país tropical, que permite o trabalho no campo durante todo o ano, diferentemente dos países temperados; escravista, ao contrário da Europa Feudal; e de matiz ideológico diverso; ela ainda pode contribuir, numa conjuntura econômica desfavorável, como um agravante do desemprego. Como conseqüência disso, surge a informalidade que atrapalha o desenvolvimento do País e contribui para o aumento ainda maior dos encargos sociais.
Se o principal objetivo da Legislação Trabalhista Brasileira é proteger os trabalhadores, na prática ela funciona de maneira contrária. Para o assessor técnico da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Alagoas (Faeal), Noel Montenegro, a Legislação Trabalhista Brasileira acarretou que a evolução dos salários sempre estivesse a reboque de legislações e não da ação direta dos sindicatos. Com isso, os salários no Brasil são pagos em “múltiplas prestações”, em vez de à vista, como nos países que remuneram melhor. Isso propicia os maus empregadores que se utilizam da Justiça do Trabalho para se compor com seus empregados, que eventualmente recorram ao Judiciário, muitas vezes, em valores menores dos que efetivamente devidos.
Outro grande problema da legislação trabalhista é a sua relação direta com a informalidade. Segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgados na Ecinf 2003 (Economia Informal Urbana), o número de pequenas empresas no País alcança 10,6 milhões, das quais 98% fazem parte do setor informal, ou seja, o equivalente a 10,3 milhões de empresas. Para o IBGE, uma empresa é classificada como informal quando não tem um sistema de contas claramente separado das contas da família e emprega até cinco pessoas, incluindo empregados e empregadores. De acordo com o ex-delegado do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho em Alagoas (DRT/AL), Ricardo Coelho, as leis trabalhistas dão um tratamento indiferenciado a empregadores distintos. “Elas tratam desiguais como iguais”, afirma Coelho. Desta forma, uma pequena empresa, dentro dos parâmetros formais, é obrigada a pagar os mesmos encargos sociais que uma grande empresa.
Ainda sobre a questão das leis trabalhistas e o trabalho informal, a advogada trabalhista do Grupo Toledo, Marluce Marisa Araújo Rodrigues, diz que “as leis trabalhistas previdenciárias contribuem para um trabalho clandestino.Uma empresa que mantém seus empregados devidamente registrados sofre obrigações sociais, ela paga um pouco mais do dobro daquilo que eles ganham”.
A informalidade, de acordo com o secretário de Economia Solidária do Ministério de Trabalho e Emprego, Paul Singer, faz com que o País deixe de arrecadar valores que seriam importantes para o equilíbrio das dívidas públicas e para os investimentos sociais. Assim, o maior prejudicado termina sendo o próprio trabalhador que é impedido de usufruir os benefícios da legislação.
Diante disso, uma proposta para a simplificação das leis trabalhistas seria uma das saídas para reduzir a informalidade e o desemprego, melhorando a condição de vida de muitos brasileiros, principalmente alagoanos, que ainda têm a monocultura da cana-de-açúcar como principal geradora de empregos. Sobre a proposta de simplificação da Legislação Trabalhista Brasileira, Montenegro afirma que, quando se fala nisso, imediatamente os contrários alegam que se pretende retirar direitos adquiridos. No entanto, ele diz que a economia já “metabolizou” os custos dela decorrente, portanto, não procede a alegação, desde que se compute esses ganhos na nova formulação. “Em função da excessiva quantidade de causas trabalhistas, duas linhas de pensamento afloram: ou os patrões são contumazes descumpridores de suas obrigações para com os seus trabalhadores, ou, a legislação é muito complexa, levando-os a costumeiramente descumpri-la. Então cabe a questão: por que não simplificar?”.
PARA ENTENDER MELHOR A CLT
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) surgiu em 1° de maio de 1943, pelo Decreto-Lei nº 5.452, sancionado pelo presidente Getúlio Vargas. Ela visava à regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho. Antes de Vargas, existia uma espécie de vácuo no que diz respeito às leis laborais, inclusive, a Constituição de 1891, quanto ao sistema econômico, apresentava-se como de liberalismo econômico, inspirada na constituição norte – americana (até o nome passou de Império do Brasil para Estados Unidos do Brasil !). Isso queria dizer que os contratos eram estabelecidos entre as partes, não havendo nenhuma intervenção estatal.
Em 1934, durante o Governo Vargas, foi promulgada uma nova Constituição, então impregnada de conceitos socialistas (lembrar da Revolução Russa em 1917) que provocou mudanças no quadro. Antes, já havia, por conta da imigração de trabalhadores europeus, principalmente italianos, uma grande pressão no sentido da regulamentação do trabalho no País: horário de trabalho, férias, proteção em caso de acidente, previdência, etc. Inclusive, admite-se que a primeira lei trabalhista brasileira foi o Decreto 1313 de 17/01/1891 que regulava o trabalho dos menores de idade.
Em 1937, com o Golpe do Estado Novo, Vargas tornou-se ditador, tendo eliminado toda atividade do Legislativo, outorgando à nação a Constituição de 1937 (“A Polaca”) que também apresentava características socialistas.
Em 1938, iniciou-se a Segunda Guerra Mundial, tendo Vargas o cuidado de não se definir por qualquer dos lados contendores. Após a entrada dos norte-americanos no conflito (dezembro de 1941) em conseqüência da Invasão de Pearl Harbour pelos japoneses, a pressão sobre Vargas aumentou, tendo os alemães, inclusive, afundado alguns navios brasileiros em nosso litoral. Por fim, o Brasil declarou guerra às potências do Eixo, envolvendo-se com envio de tropas à Europa para combater as ditaduras da Itália e da Alemanha. Com isso, a sua permanência como ditador no Brasil tornou-se politicamente insustentável. Em busca de apoio em seguimentos populares, Vargas outorgou a CLT, baseada na Carta del Lavouro, documento do período fascista da Itália. Através disso, reconheceu demandas há muito pleiteadas pelos trabalhadores dos grandes centros urbanos, engessando a atividade política das classes laborais, por um controle rígido da atividade sindical. Cumpre salientar que essa legislação, à época, só contemplava trabalhadores urbanos da iniciativa privada (mesmo nos livros mais modernos, o texto apresentado mantém a redação original discriminatória – Art. 7º da CLT).
Com a redemocratização, nova Constituição (1946) foi proclamada no Brasil. Dessa vez como fruto do trabalho de uma Constituinte, eleita pela população. Mais uma vez, com características socialistas (lembrar que a União Soviética foi uma das grandes vencedoras da Segunda Grande Guerra). A partir de então, vários dispositivos da CLT foram estendidos às outras categorias de trabalhadores, notadamente aos trabalhadores rurais. Assim, uma legislação de “chão de fábrica” foi utilizada para o meio rural, ao invés de uma legislação específica (na maioria dos países, no meio rural predominam convenções trabalhistas).
Fontes: Origens da Legislação Trabalhista Brasileira (Mário de Almeida Lima); Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho (Valentin Carrion); Artigo de José Luiz Wernek da Silva: “Constituições Brasileiras: informações básicas, contextualizadas”.